Dispõe sobre permissão de exploração de estacionamento em vias e logradouros públicos do Município e dá outras providências.
DECRETO Nº 11.661, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1974.
Dispõe sobre permissão de exploração de estacionamento em vias e logradouros públicos do Município e dá outras providências.
Miguel Colasuonno, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Art. 1º Fica permitida à Empresa Municipal de Urbanização - EMURB - a exploração direta ou indireta, a título precário e gratuito, do estacionamento de veículos nas vias e logradouros públicos do Município.
Art. 2º Serão objeto da presente permissão as áreas que forem estabelecidas através de sinalização regulamentadora pelo Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV da Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 3º Nas áreas delimitadas em conformidade com o artigo anterior, o estacionamento remunerado de veículos se fará nos dias e horários especificados nas respectivas placas de sinalização.
Art. 4º Nas vias e logradouros públicos, em que houver fixação de horário para carga e descarga, a exploração de estacionamento só será permitida fora do período determinado para aquela finalidade.
Art. 5º O período máximo de estacionamento contínuo será de 2 (duas) horas, vedada a sua prorrogação.
Parágrafo Único - Será considerado como estacionamento em desacordo com a regulamentação, sujeitando-se o usuário às penalidades previstas na legislação de trânsito em vigor, o veículo que exceder o período máximo de estacionamento contínuo estabelecido neste artigo.
Art. 6º Ao DSV, através do Comando de Policiamento de Trânsito, caberá fornecer os elementos de fiscalização necessários ao cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 7º Fica estabelecido na base de Cr$ 2,00 (dois cruzeiros) o preço correspondente a um período único de 2 (duas) horas de estacionamento contínuo.
Parágrafo Único - Os eventuais reajustes do preço ora estipulado serão processados, a pedido da permissionária, ouvidos os órgãos competentes.
Art. 9º À Prefeitura do Município de São Paulo nenhuma responsabilidade caberá, por acidentes, danos, furtos ou prejuízos de qualquer natureza que os veículos ou seus usuários venham a sofrer nos locais permitidos.
Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor no dia 6 de janeiro de 1975, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1974, 421º da fundação de São Paulo.
O Prefeito, Miguel Colasuonno
O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Theóphilo Arthur de Siqueira Cavalcanti Filho
O Secretário das Finanças, Vicente de Paula Oliveira
O Secretário de Obras, Ivan Lubachescki
O Secretário Municipal de Transportes, Mário Alves de Melo
O Secretário dos Negócios Extraordinários, Luiz Mendonça de Freitas
Publicado na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 30 de dezembro de 1974.
O Chefe do Gabinete, Erwin Friedrich Fuhrmann
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo