CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 27.867 de 7 de Julho de 1989

Dispõe sobre o reajuste de preço de es­tacionamento de veículos em vias e lo­gradouros públicos do Município, e dá outras providências.

DECRETO Nº 27.867, DE 7 DE JULHO DE 1989

Dispõe sobre o reajuste de preço de es­tacionamento de veículos em vias e lo­gradouros públicos do Município, e dá outras providências.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:

Art. 1º - A partir do dia 10 de julho de 1989, nos termos dos Decretos nº 11.661, de 30 de dezem­bro de 1974, e nº 17.115, de 5 de janeiro de 1981, fica a Companhia de Engenharia de Trafego - CET, sucessora da PLAT - Planejamento e Assessoria de Trafego S/A, autori­zada a reajustar para NCz$ 1,50 (um cruzado novo e cinquenta centavos), o preço correspondente a um período de 2 (duas) horas continuas de estacionamento de veículos nas vias e logradouros públicos do Município.

Art. 1º A partir do dia 14 de setembro de 1989, nos termos dos Decretos nº 11.661, de 30 de dezembro de 1974, e nº 17.115, de 5 de janeiro de 1981, fica a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, autorizada a reajustar para NCz$ 3,50 (três cruzados novos e cinquenta centavos), o preço correspondente a um período 2 (duas) horas contínuas de estacionamento de veículos nas vias e logradouros do Município.(Redação dada pelo Decreto nº 28.065/1989)

§ 1º - Fica a Companhia de Engenharia de Trafego - CET, autorizada a reajustar o preço acima esta­belecido em conformidade com a variação do Índice de Pre­ços ao Consumidor - IPC, aprovado no mês anterior.

§ 1º Fica a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET autorizada a reajustar periodicamente o preço de que trata o "caput" deste artigo.(Redação dada pelo Decreto nº 29.717/1991)

§ 2º - Fica a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET autorizada, ainda a arredondar os valores referidos no parágrafo 1º deste artigo, permitindo-se o desprezo dos centavos inferiores a NCz$ 0,05 (cinco centavos), que serão arredondados para este valor.

Art. 2º - As alterações de períodos do estacionamento, seus respectivos preços e critérios de reajustamento, referentes às áreas urbanas especiais, cujos perímetros serão definidos e delimitados, através de sinalização regulamentadora, pelo Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, serão fixadas, após justificativa técnica dos órgãos competentes, por Portaria da Secreta­ria Municipal de Transportes - SMT, respeitados, para es­te fim, os parâmetros e o Índice de Preços ao Consumidor - IPC, conforme estabelecido no artigo 1º.

Art. 3º - Este decreto entrará em vigor a partir de 10 de julho de 1989, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 27.764, de 19 de maio de 1989.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de julho de 1989, 436º da fundação de São Paulo.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

HÉLIO PEREIRA BICUDO, Secretário dos Negócios Jurídicos

AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças

TEREZA CRISTINA DE SOUZA LAJOLO, Secretária Municipal de Transportes

LUIZ EDUARDO RODRIGUES GREENHALGH, Secretário dos Negó­cios Extraordinários

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de julho de 1989.

JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 28.065/1989 - Dá nova redação ao caput do artigo 1, mantidos os parágrafos 1 e 2.
  2. Decreto nº 29.717/1991 - Dá nova redação ao parágrafo 1 do artigo 1º do Decreto.