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DECRETO Nº 29.908 de 15 de Julho de 1991

Dispoe sobre a permissao de exploraçao de estacionamento rotativo para carga e descarga em vias e logradouros publicos do Municipio de Sao Paulo, e da outras providencias.

DECRETO Nº 29.908, DE 15 DE JULHO DE 1991.

Dispoe sobre a permissao de exploraçao de estacionamento rotativo para carga e descarga em vias e logradouros publicos do Municipio de Sao Paulo, e da outras providencias.

Luiza Erundina de Sousa, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta:

Art. 1º Fica permitida à Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, a exploração direta ou indireta, a título precário e gratuito, do estacionamento rotativo de veículos da espécie caminhão e caminhoneta, para carga e descarga, nas vias e logradouros públicos do Município.

Art. 2º Serão objeto da presente permissão as áreas que forem estabelecidas através de sinalização regulamentadora pelo Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, da Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 3º Nas áreas delimitadas em conformidade com o artigo anterior, o estacionamento remunerado dos veículos especificados no artigo 1º, se fará nos dias e horários indicados nas respectivas placas de sinalização.

Art. 4º O período de estacionamento, contínuo de veículos, para carga e descarga, será fixado através de Portaria do Secretário Municipal de Transportes.

Parágrafo Único - Será considerado como estacionamento em desacordo com a regulamentação, sujeitando-se o usuário às penalidades previstas na legislação de transito em vigor, o veiculo de carga que exceder o período máximo contínuo, a ser fixado nos termos deste artigo.

Art. 5º Caberá ao Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, fornecer os elementos de fiscalização necessários ao cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 6º Fica estabelecido na base de Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros), o preço correspondente a um período de 60 (sessenta) minutos de estacionamento contínuo para carga e descarga.

Paragrafo Único - O reajuste do preço referido no "caput" deste artigo será procedido nos termos do disposto no § 1º do artigo 1º do Decreto nº 27.867, de 7 de julho de 1989, com a redação conferida pelo Decreto nº 29.717, de 2 de maio de 1991.

Art. 7º À Prefeitura do Município de São Paulo nenhuma responsabilidade caberá por acidentes, danos, furtos ou prejuízos de qualquer natureza que os veículos de carga ou seus usuários venham a sofrer nos locais permitidos.

Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 4º do Decreto nº 11.661, de 30 de dezembro de 1974.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 15 de julho de 1991, 438º da fundação de São Paulo.

Luiza Erundina de Sousa, PREFEITA.

Dalmo de Abreu Dallari, Secretário dos Negócios Jurídicos.

Amir Antonio Khair, Secretário das Finanças.

Lúcio Gregori, Secretário Municipal de Transportes.

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de julho de 1991.

Alba Regina do Val, Respondendo pelo Cargo de Secretaria do Governo Municipal.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo