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ATO PREFEITO - PREF Nº 135 de 26 de Agosto de 1902

Expede regulamento para os serviços de viação e de distribuição de energia elétrica.

ACTO Nº 135 de 26 de agosto de 1902

Expede regulamento para os serviços de viação e de distribuição de energia elétrica.

O Prefeito do Município de S. Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, resolve expedir o seguinte regulamento para os serviços de viação e de distribuição de energia electrica, explorados por The São Paulo Tramway, Ligth and Power, Company, de accôrdo com a clausula 13.a do contracto de 17 de julho de 1901.

CAPITULO I

INSTALLAÇÃO DAS CANALISAÇÕES EXTERNAS E DOS APPARELHOS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELECTRICA ASSENTES NA VIA PUBLICA.

Art. 1º — Conductores — Serão observadas as seguintes disposições :

a) Os fios de serviço serão isolados e dos typos approvados pela Prefeitura, sendo o envolucro isolante solido e de espessura mínima egual a 1,5 m/m.

b) Os fios sobre postes serão afastados de 0,m30 entre si e assentes sobre supportes isoladores.

c) Em canalisação aerea, a altura minima acima do solo será de seis metros e, nos cruzamentos, nunca inferior a sete metros.

d) A montagem será feita sobre isoladores de vidro ou porcellana, cujos typos serão approvados pela Prefeitura,

e) A ligação das extremidades de dois fios será feita de forma a restabelecer as propriedades mechanicas e electricas dos conductores, sendo soldada em seguida.

f) Os fios «trolley» terão o diâmetro mínimo de 8 m/m, quando forem de cobre, devendo resistir aos esforços mechanicos a que serão submettidos; sempre que for possível, a altura da suspensão, acima do solo, será comprehendida entre cinco metros e oitenta centímetros e seis metros e cincoenta.

g) O «trolley» será isolado duas vezes em relação á terra; no caso de postes de madeira, o poste poderá ser considerado como isolando uma vez o conductor.

h) Nas estações de transformação, ou na via publica, haverá meios e apparelhos destinados á suppressão da corrente sobre os fios, sendo estes divididos em trechos de fácil isolamento, em casos de incêndios. Esta recommendação, destinada a facilitar os trabalhos dos bombeiros, applica-se também aos «feeders» do «trolley.»

i) Os fios sobre postes serão afastados no minimo O,m90 do alinhamento das casas, a distancia inaccessivel das sacadas ou outras saliências; as derivações ou ligações serão sempre normaes aos prédios.

j) Ao atravessar as ruas, o angulo da linha e do eixo da rua não será inferior a 60°, sendo o vão o menor possível.

k) As linhas mortas serão retiradas da rêde geral, salvo se forem reutilisadas dentro cie prazo razoavel.

I) As linhas primarias serão munidas de apparelhos que permitiam pôr fóra de circuito toda a porção de canalisação que, e.m caso de incêndio, perturbaria o trabalho dos bombeiros; precauções analogas serão tomadas em caso de ruptura dos fios ou dos isoladores.

Nos logares edificados e nos cruzamentos das vias publicas, as canalisações primarias de extra-alta tensão (tensão superior a 3.000 volts) serão munidas de rêdes transversaes de protecção.

m) Os fios, quer sobre postes, quer ao longo dos prédios, serão inaccessiveis ao publico.

n) Nas ruas arborisadas é prohibido o assentamento de fios primários e os fios secundários não serão admittidos senão quando assentes ao longo dos prédios.

Em casos particulares, e a titulo provisorio, a Prefeitura poderá admittir modificações ao que dispõe o presente paragrapho; nesse caso, a poda das arvores será feita pela administração, á custa da Companhia, de modo a deixar o intervallo de um metro entre os galhos e os fios mais proximos. Quando as ruas forem arborisadas depois da existencia de canalisações aereas, fica a Companhia sujeita ás disposições deste mesmo paragrapho.

o) A linha quebrada das canalisações ao longo dos prédios, será constituída por trechos, fazendo ângulos rectos entre si.

p) E' prohibida a volta pela terra para as distribuições de energia destinadas á força e á luz.

q) Os cabos ou conductores de canalisação subterranea serão de typos approvados pela Prefeitura. Nas canalisações subterrâneas, os tubos manilhas, canalletas, ou poços de juncção e derivação, destinados á protecção da linha electrica, serão construídos com materiaes resistentes, duradouros, internamente lisos, sem rebarbas e envoltos em concreto de 0,m10 de espessura minima-

r) As linhas secundarias, dependentes de canalisações subterrâneas primarias, serão assentes ao longo dos prédios, de cada lado da rua e de modo a não atravessarem cruzamentos, largos, praças, etc.; essas linhas serão seccionadas de distancia em distancia.

Sempre que se tratar de montagem de conductores, conside-rar-se-ão os fios como se fossem nus, embora sejam isolados. Desse modo, os curtos circuitos e as terras serão sempre reduzidos ao minimo. Os conductores serão installados com cuidado e symetria; as connexões, soldaduras, isolamento das juncções, etc., far-se-ão com toda a cautela.

Art. 2º —Supportes — Observar-se-ão as seguintes prescripções:

a) Os postes serão metallicos ou de madeira e dos typos approvados pela Prefeitura.

b) Os fios serão assentes sobre os postes por meio de braços, cruzetas, ganchos, etc., approvados pela Prefeitura e munidos de isoladores.

c) A locação dos supportes será feita em todos os casos de accôrdo com as determinações da Prefeitura, ficando a Companhia sujeita, sem direito á indemnisação alguma, a modificar essa locação cada vez que o interesse do publico ou quaesquer obras municipaes assim o exijam.

d) Nos postes de angulo serão tomadas disposições especiaes com o fim de evitar a quéda dos conductores, no caso de ruptura do isolador.

e) Os postes terão o afastamento máximo de 80 metros em alinhamentos rectos e de 50 metros em curvas ou mudanças de rumo.

f) As linhas aereas, postes, braços, cruzetas, isoladores, fios e outros apparelhos qne dellas dependem, serão conservados em bom estado electrico e mechanico; os postes serão pintados com tinta escura, que será renovada sempre que se torne preciso.

g) Nos postes de angulo, quando for necessário o emprego de estaes, serão estes estabelecidos de accôrdo com a Prefeitura e o mais alto possível, quer no sentido transversal das ruas, quer no longitudinal.

h) Os calçamentos levantados e os passeios abertos, para o assentamento dos postes, serão repostos e concertados pela Companhia, que ficará responsável pela boa execução dos reparos durante o prazo de trez mezes.

Art. 3° — Transformadores—Observar-se-á o seguinte:

a) Os transformadores serão dos typos approvados pela Prefeitura.

b) Os transformadores serão collocados em caixas incombus-tiveis, tomando-se disposições especiaes de modo a evitar qualquer contacto accidental entre os circuitos primários e secundários desses apparelhos, e de forma também a attenuar os inconvenientes que possam resultar desse contacto.

c) Os transformadores, quando destinados á distribuição de luz em zona determinada, serão collocados, segundo os dispositivos especiaes approvados pela Prefeitura, encostados aos postes das canalisações aereas e de modo a ficarem inaccessiveis ao publico.

d) Quando a energia fôr destinada á alimentação de motores de 10 kilwatts para cima, a installação dos transformadores, sempre que fôr possível e a juizo da Prefeituta, será feita fora da via publica; nesse caso, esses apparelhos serão installados de modo a serem somente accessiveis aos agentes da Companhia, o mais perto possível do ponto de penetração dos fios primários e fechados em caixas incombustiveis.

Art. 4° — As installacões existentes nesta data deverão ser modificadas de accôrdo com as prescripções deste regulamento,

dentro do prazo de seis mezes, a contar da sua publicação.

Art. 5.° — As installacões de canalisações aereas e subterrâneas serão também applicaveis as disposições technicas e administrativas da Lei n.° 407 de 21 de julho de 1899.

§ Único. A Municipalidade não assume responsabilidade alguma pelos prejuízos que possam resultar da existencia, na via publica, das canalisações electricas e dos trilhos de bond, quer pelo facto de phenomenos de inducção ou de electrolyse, quer por qualquer outro motivo.

CAPITULO II

CONSTRUÇÃO DAS LINHAS DE TRAMWAYS ELECTRICOS

Art. 6° — No assentamento dos trilhos observar-se-á o seguinte:

a) Nas ruas e estradas accessiveis ao transito commum de vehiculos, os trilhos serão collocados ao nivel do solo, sem saliência nem depressão, segundo o perfil approvado da via publica, que não poderá ser alterado, quer no sentido transversal, quer no longitudinal, sem auctorisação especial da Prefeitura.

b) Entre a parte mais saliente do tramway e o alinhamento das guias será em geral reservado um intervallo livre de 2/MO, que permitta o estacionamento de um vehiculo ordinário com o jogo necessário para a passagem do material rodante.

c) O afastamento minimo entre o estribo e o alinhamento das guias será de 0,m30.

d) Em casos particulares, a Prefeitura admittirá, mediante prévia approvação, disposições que alterem as regras constantes do presente artigo.

As obras complementares, conseqüentes das modificações acceitas pela Prefeitura na lettra A, serão executadas pela Companhia ou, á sua custa, pela administração municipal.

é) A entre-via das linhas duplas será estabelecida de modo a deixar o intervallo livre de 0,m30 entre as partes mais salientes dos carros.

f) Os projectos de execução serão sempre submettidos pré-viamente á approvação da Prefeitura.

g) A bitola das linhas será de 1m44.

h) A largura do material rodante, incluindo saliências e estribos, será no máximo de 2,m45; a altura acima dos trilhos será no máximo de 3,m80, excluindo a alavanca do «trolley».

Art. 7.°—Na execução das obras observar-se-ão as seguintes prescripções:

a) Os detritos provenientes dos levantamentos e das reposições de calçadas, serão retirados pela Companhia, devendo o solo ficar perfeitamente limpo; os parallelepipedos estragados, ou que

não possam ser aproveitados, serão substituídos por materiaes novos fornecidos pela Companhia, de natureza e qualidade analogas ás dos que constituírem as referidas calçadas.

b) Os materiaes inutilisados serão transportados pela Companhia para o deposito municipal.

c) O recalçamento será feito segundo as regras da arte e só será acceito depois de uma inspecção feita por agentes da Prefei. tura, conjunctamente com representante auctorisado da Companhia-

d) A reposição do macadam, levantado pela Companhia, será á sua custa feita pela Prefeitura, ficando a conservação da parte entre trilhos e mais 0,m40 de cada lado a cargo da mesma Companhia.

e) Nas ruas sem revestimento, o perfil transversal será reconstituído pela Companhia, ficando a seu cargo a conservação da parte entre trilhos e mais 0;m50 de cada lado.

f) Nos cruzamentos das ruas e em todos os logares em que for preciso, a Companhia executará as obras necessarias para facilitar o escoamento das aguas, submettendo as disposições projectadas á approvação da Prefeitura.

Art. 8° — Observar-se-á o seguinte com relação ás linhas ou vias permanentes:

a) As linhas serão construídas de modo solido, assentes sobre concreto ou dormentes, com materiaes de boa qualidade.

b) Os trilhos e as peças especiaes serão de aço, dos typos já approvados pela Prefeitura (trilhos de 17c, 5, 15c e 12c, 5, pesando respectivamente 45 k., 35k. e 30k. por metro linear); o emprego dos trilhos de 125 m/m fica limitado as ruas macadamisa-das ou não revestidas, sendo a Companhia obrigada a substituil-os por typos mais altos desde que a Municipalidade resolva calçar com parallelepipedos as ruas em que se acharem assentes. A Companhia poderá em qualquer tempo empregar novos typos com approvação prévia da Prefeitura.

CAPITULO III

DO MATERIAL FIXO E RODANTE

Art. 9° — A linha ferrea e todo o material empregado na exploração devem permanentemente ser conservados limpos e em perfeitas condições de funccionamento, de modo a manter fácil e segura circulação.

Artigo 10º —Todos os carros de passageiros serão do typo approvaclo e serão providos dos apparelhos nos mesmos carros adoptados actualmente, de modo a offerecerem segurança e conforto-

Art. 11º — Qualquer alteração no systema ora adoptado, quer quanto á disposição dos fios conductores da energia electro-motora ou de illuminação dos carros de passageiros, só poderá ser feita com auctorisação prévia da Prefeitura Municipal.

Art. 12º — Os carros de passageiros em serviço diário deverão estar providos de apparelhos «feeders» ou salva-vidas, trazendo sempre as taboletas indicativas da direcção, simples e legíveis á distancia, sendo uma em cada plataforma e egualmente nos lados superiores do carro, indicando estas os pontos intermediários.

Art. 12º - Os carros de passageiros da "The S. Paulo Tramway Light and Power Company, Limited'', em serviço diário, deverão trazer sempre as taboletas indicativas da direcção, simples e legíveis a distancia, sendo uma em cada plataforma, e outras logo abaixo daquellas, indicando os pontos intermediários do percurso, em substituição das taboletas até aqui collocadas nas faces lateraes dos carros.(Redação dada pelo ACTO nº 766/1915)

Art. 13º — Os carros, apparelhos de segurança, freios, eixos e todos os mais componentes, serão cuidados rigorosamente, mantidos em perfeito estado de funccionamento e inspeccionados todos os dias por pessoal competente.

§ 1.° A Prefeitura poderá em qualquer época, por sua própria iniciativa, fazer inspeccionar os carros e o systema de exploração em geral, e, si entender preciso, tornará interdicta toda a parte do material que reconhecidamente não estivér nas condições de ser empregado.

§ 2.° Os carros de passageiros terão números impares, seguidos e uniformes, tanto interna como externamente, e não poderão entrar em serviço sem prévio exame e approvação do engenheiro fiscal.

Art. 14º — O serviço das linhas em exploração e o das que de futuro forem exploradas terá um numero determinado de viagens, segundo um horário approvado annualmente pela Prefeitura, sendo este dispensado quando o intervallo no trajecto dos carros for menor de quinze minutos.

§ 1.° Os horários só entrarão em vigor depois de competen-temente approvados e publicados pelo menos tres vezes nos diários de maior circulacão.

§ 2.° Além dos carros de carreira regular é facultado á empresa estabelecer outros extraordinários, a horas e para pontos que lhe possam convir, sem prejuízo das obrigações contrahidas e nunca augmentando o preço das passagens.

§ 3.° Sem prejuízo do horário estabelecido, poderá a Companhia estabelecer viagens directas, cobrando passagens inteiras.

§ 4.° E' também facultado á empresa alugar carros especiaes, devendo para isso estabelecer uma tabella de preços, que submetterá á approvação da Prefeitura.

§ 5.° A Companhia, opportunamente, porá em trafego carros proprios para o transporte de cargas e bagagens, sujeitando á approvação da Prefeitura não só o horário, como também as respectivas tarifas.

Art. 15º — É facultado á empresa estabelecer um horário geral para o inverno e outro para o verão, só podendo vigorar depois de devidamente approvado.

Art. 16º — A velocidade dos carros será no máximo de dezoito kilometros por hora, podendo nas linhas de arrabalde attingir a 25 kilometros por hora.

§ 1.° Nos cruzamentos de ruas, praças, avenidas ou alamedas, nas declividades fortes, a velocidade será sempre reduzida a 12 kilometros ou menos.

§ 2.° Nas ruas Quinze de Novembro, Direita, S. Bento, Via-ducto do Chá, Libero Badaró, Seminário, Rosário, Boa Vista, largo de S. Bento, Quintino Bocayuva, Thesouro, General Carneiro, José Bonifácio, Marechal Deodoro, Capitão Salomão, Dr. Falcão e em outras ruas centraes, onde a todo tempo a Prefeitura julgar conveniente, será corrente a velocidade de oito kilometros, devendo haver cuidado nos cruzamentos.

§ 3.° Nas entradas ou sahidas de chaves, quer as agulhas sejam fixas ou moveis, a velocidade terá o limite de oito kilometros, em qualquer ponto do perímetro urbano.

Art. 17º — A tensão electrica ou differença de potencial, entre um dos conductores aereos e a terra, não será superior a 600 volts de corrente continua, salvo no caso do emprego de «Boosters», podendo assim ser augmentada a voltagem para compensar as perdas.

CAPITULO IV

DO PESSOAL DO TRAFEGO

Motorneiros

Art. 18º — So poderão ser motorneiros dos carros electricos aquelles que, depois da pratica necessaria, se habilitem pelo exame e respectiva carta expedida pela repartição municipal competente.

Não poderão ser motorneiros os menores ou indivíduos de fraca constituição physica.

§ 1.° Os exames de motorneiros serão presididos pelo engenheiro fiscal ou por outro funccionario designado pela Prefeitura, o qual remetterá á Secretaria Geral a lista dos candidatos que forem approvados e estiverem nos casos de obter carta e matricula.

§ 2.° As matérias de exame constarão de uma prova pratica sobre nomenclatura dos apparelhos do carro e o meio de os manobrar, principalmente quanto ás paradas, cruzamentos de ruas e velocidade a empregar, de accôrdo com as prescripções do presente regulamento.

Art. 19º — A carta de motorneiro será registrada em livro especial, na repartição competente, e nella se especificará o numero do motorneiro, edade e signaes característicos.

Art. 20 º — A empresa communicará á repartição competente, e dentro do prazo de 24 horas, qualquer mudança feita no numero da chapa de seus motorneiros.

Art. 21º —A empresa obrigará os motorneiros, no serviço do trafego, a se manterem decentemente uniformisados.

Art. 22 º — Os motorneiros são obrigados a observar com a maxima exactidão as seguintes prescripções:

a) Si o freio funcciona regularmente;

b) Si a alavanca do carro está direita e si funcciona regularmente;

c) Si o circuito da luz está perfeito;

d) Si o salva-vidas funccioria bem;

e) Si o carro traz fusível de sobresalente;

f) Si os bronzes não estão quentes;

g) Si o fusivel do carro está perfeito e bem apertado;

h) Si o tympano funcciona bem;

i) Parar o carro nos pontos estabelecidos para embarque e desembarque dos passageiros;

j) Evitar os arrancos na partida do carro e o choque nas paradas;

k) A trazerem comsigo os títulos de matrículas, exhibil-os ao engenheiro fiscal, quando for isso exigido;

l) Informar ao passageiro o destino do carro quando lhe fôr perguntado.

Art. 23º — Os motorneiros são obrigados a tratar com toda a urbanidade os passageiros, devendo attender com a maxima presteza aos signaes de parada para o embarque e desembarque dos mesmos passageiros.

DOS CONSUCTORES

Art. 24º — Os conductores, nas mesmas condicões dos motor-neiros, salvo quanto á edade e constituição physica, serão matriculados e terão uma carta expedida pela repartição competente.

Art. 25º — Todas as obrigações estipuladas para os motorneiros nos artigos precedentes, á excepção das manobras e conhecimento do machinismo do carro, são inherentes aos conductores.

Art. 26º — A Companhia providenciará de maneira a habilitar o conductor a ter sempre o troco necessário para uma cédula que não fôr de valor superior a dez mil réis.

Art. 27º — A Companhia obrigará os conductores a manterem as seguintes prescripções:

a) Favorecer o embarque e desembarque nos carros ás pessoas edosas e ás crianças, que tenham difficuldade em subir ou descer do carro;

b) Prestar toda a attenção no serviço, de maneira a attender ao pedido do passageiro para entrar ou sahir do carro;

c) Evitar o embarque no carro de pessoas embriagadas e maltrapilhas, e, quando isto for verificado depois do embarque, fazer descer os passageiros em taes condições, mesmo que seja preciso o auxilio da força publica, quando por si e com outros empregados da Companhia não o puder fazer;

d) Conhecer as denominações das ruas e praças por onde passam as linhas, de maneira a poder informar o passageiro que se quizer transportar para qualquer ponto da cidade servido por bond;

e) Obrigar, nas mesmas condições da lettra c, qualquer passageiro a sahir do estribo do carro, onde é expressamente prohibido viajar, com excepção dos empregados da Companhia em serviço e dos engenheiros fiscaes;

f) Impedir vozerias, altercações, tocatas, cantorias e o mais que possa incommodar os passageiros ou perturbar a ordem;

g) Evitar conversas e discussões entre empregados da Companhia que viajarem na plataforma ou estribo;

h) Ter todo o cuidado em descer e levantar os estribos e a barra de madeira do lado da entre-via, na occasião da sahida dos passageiros.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28º — A Companhia será obrigada a augmentar o numero de viagens nas linhas em trafego, quando as necessidades deste o exijam, devendo servir de base para essa medida a estatística do respectivo movimento cie passageiros, pela qual se demonstre que o numero de passageiros é superior a 75 5 da lotação dos carros.

Art. 29º — A substituição do material cie linha e rodante, e bem assim o que for empregado nos prolongamentos e novas linhas fora dos traçados estabelecidos, será sempre de accôrdo com os modelos approvaclos pela Prefeitura.

Art. 30º — A extensão livre dos desvios comprehenderá, sempre que for possível, pelo menos o comprimento de 3 carros.

Art. 31º — Quando a Companhia tivér de fazer reparações em algum ponto da linha, que exijam levantamento de calçamento, não o poderá fazer sem prévia licença da Prefeitura, nem conserval-o aberto por mais de 24 horas, salvo os casos de força maior.

Art. 32º — A Companhia poderá, além dos carros dos horários approvados, augmentar occasional ou permanentemente o numero de viagens em qualquer linha.

Art. 33º —Os carros deverão parar sempre que entre elles e os demais vehiculos se possam dar encontros.

Art. 34º — A lotação dos carros do typo approvado é de cinco pessoas para cada banco, sendo a Companhia obrigada a manter essa lotação e devendo em caso de necessidade pedir o auxilio da policia para esse fim.

Art. 35º — Nos carros de passageiros, poderão estes conduzir pequenos volumes que caibam debaixo do banco, sejam perfeitamente limpos e não incominodem os demais passageiros, a juizo do conductor, não podendo a Companhia cobrar frete nesse caso.

§ Único. Egualmente não poderá a Companhia cobrar passagem de crianças até cinco annos de edade, quando não occupem logar nos bancos ou quando levadas ao collo.

§ Único. As crianças até cinco annos de edade, levadas ao collo, não pagarão passagem. Não será permittido ao passageiro levar mais de uma criança nessas condições, não tendo a isso direito os portadores de passes de serviço de que trata o art. 17 do contracto de 17 de julho de 1901.(Redação dada pelo ACTO nº 185/1904)

Art. 36º - É prohibido fumar nos tres primeiros bancos dos carros de passageiros.

§ Único. O uso do cachimbo é expressamente prohibido a qualquer pessoa e em qualquer logar do bond.

Art. 37º —No serviço da noite, além da illuminacão interna e externa, os carros terão pharóes de côr fixa em cada uma das frentes, de maneira a indicarem de longe a linha a que pertencem,

Art. 38º — As reclamacões da Prefeitura relativas a infraccões deste regulamento ou a modificações das obras existentes, de que trata o contracto de 17 de julho de 1901 em seus vários artigos, deverão ser attendidas no prazo fixado, sob pena de multa.

Art. 39º — A Companhia enviará mensalmente ao engenheiro fiscal a estatística dos passageiros transportados, dos accident.es havidos e bem assim quaesquer outros dados estatísticos que a Prefeitura julgue convenientes e que a empressa não tenha como cousa reservada e de seu interesse financeiro e particular.

Art. 40º — Qualquer infracção das disposições deste regulamento será punida com a multa de 50$000 a 500$000 na primeira vez e do duplo nas reincidências (arts. 13 e 14 do contracto de 17 de julho de 1901).

Secretaria Geral da Prefeitura do Município de S. Paulo, 26 de agosto de 1902.

O Prefeito, Antonlo Prado.

O Director, Álvaro Ramos.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Acto 185/1904 - Altera o par. único do art. 35 deste Acto;
  2. Acto 766/1915 - Altea o art. 12 deste Acto;
  3. Lei 2.628/1923 - Altera o art. 8º deste Acto;
  4. Acto 3.057/1929 - Altera o art. 8º deste Acto;
  5. Ato Governo Provisório 1.069/1936 - Altera este acto.