CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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ATO PREFEITO - PREF Nº 1.069 de 25 de Abril de 1936

Altera disposição do Ato nº 135, de 26 de agosto de 1902, que expede regularmente para os serviços de viação e distribuição de energia elétrica.

 

ATO Nº 1.069, DE 25 DE ABRIL DE 1936

Altera disposição do Ato nº 135, de 26 de agosto de 1902, que expede regularmente para os serviços de viação e distribuição de energia elétrica.

O Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo § 4.° do art. 11, do Decreto Federal n.° 19.398, de 11 de novembro de 1930, combinado com o art. 6.° das "Disposições Transitórias" da Lei de Organização Municipal nº 2.484, de 16 de dezembro de 1935,

Decreta:

Art. 1° — A Companhia submeterá á aprovação da Prefeitura, em escala conveniente, os desenhos dos carros de passageiros e de carga, fornecendo á repartição fiscal todos os elementos cjue se tornarem necessários ao exame minucioso dos projetos respectivos.

§ 1.° — Os carros que forem construídos a partir desta data serão do tipo fechado, não podendo a Companhia substituir os bondes em serviço por outros de igual tipo sem previa autorização da Prefeitura.

§ 2.° — A aprovação dos desenhos será dada para um numero determinado de carros, que não poderá ser excedido sem consentimento da Prefeitura.

Art. 2.° — Na construção de novas vias permanentes e na reconstrução das já existentes serão empregados trilhos, peças especiais e acessórios de tipo previamente aprovado pela Prefeitura.

§ único — No caso de não serem aprovados, pela Prefeitura, os trilhos e peças especiais e acessorios do tipo proposto pela Companhia, — poderá a Prefeitura determinar o emprego de material de tipo diverso e que melhor convenha á conservação do calçamento da via publica em que estiver situada a via permanente.

Art. 3.° — O serviço das linhas em exploração e o das que de futuro forem exploradas, será feito de acordo com os horários e itinerários aprovados anualmente pela Prefeitura.

§ 1.° — Poderá a Companhia fazer trafegar nas diversas linhas, em toda ou parte da sua extensão, carros extraordinários de acordo com horários e itinerários aprovados pela Prefeitura.

§ 2— Em casos extraordinários ou de força maior, porém, poderá a Companhia alterar os itinerários e horários cios seus carros, ficando, nesses casos, obrigada a comunicar as alterações que fizer á repartição fiscal, no praso de 24 horas.

§ 3.° — Por conveniência do trafego geral, a Prefeitura poderá exigir a modificação dos horários e itinerários já aprovados, mediante aviso á Companhia com 15 dias de antecedencia.

Art. 4.° — A Companhia será obrigada a aumentar os carros de Lima linha sempre que o numero de passageiros exceder 75%, durante um mês, da lotação dos carros nela em serviço. Este numero será determinado tomando por base a estatística mensal do movimento de passageiros transportados e lugares oferecidos.

Art. 5.° — Qualquer infração das disposições deste Ato será punida com a multa de 50$000 a 500$000 na primeira vez e o dobro nas reincidências.

Art. 6.° — Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Prefeitura do Município de São Pattio. 25 de abril de 1936, 383º da fundação de S. Paulo.

O Prefeito, Fábio da S. Prado

O Diretor do Departamento do Expediente e do Pessoal.

Alvaro Martins Ferreira

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo