Regimento Interno do Conselho Participativo Municipal – CPM da Prefeitura Regional de Aricanduva/Formosa/Carrão.
REGIMENTO INTERNO
CONSELHO PARTICIPATIVO MUNICIPAL
ARICANDUVA/FORMOSA/CARRÃO
BIÊNIO 2018/2019
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPITULO I - DA NATUREZA E FINALIDADE
Art.1° - O Conselho Participativo Municipal – CPM, criado pela Lei nº 15.764/2013, regulamentada pelo Decreto nº 56.208/2015 e suas alterações, tem caráter eminentemente público e é um organismo autônomo da sociedade civil, reconhecido pelo Poder Público Municipal como instância de representação da população de cada região da cidade de São Paulo para exercer o direito dos cidadãos ao controle social, por meio da fiscalização de ações e gastos públicos, bem como da apresentação de demandas, necessidades e prioridades na área de sua abrangência.
Parágrafo único – o Conselho Participativo Municipal ficará instalado na respectiva Prefeitura Regional e deverá atuar nos limites de seu respectivo território administrativo.
CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA
Art. 2º - Nos termos do artigo 35 da Lei 15.764/2013e do artigo 4° do Decreto nº 56.208/2015, o Conselho Participativo Municipal tem as seguintes atribuições:
I – Colaborar com a Coordenação de Articulação Política e Social, da Secretaria Especial de Relações Sociais, com sua função de articulação com os diferentes segmentos da sociedade civil organizada;
II – Desenvolver ação integrada e complementar às áreas temáticas de conselhos, fóruns e outras formas de organização e representação da sociedade civil e de controle social do Poder Público, sem interferência ou sobreposição às funções desses mecanismos;
III – Zelar para que os direitos da população e os interesses públicos sejam atendidos nos serviços, programas e projetos públicos da região e comunicar oficialmente aos órgãos competentes em caso de deficiência nesse atendimento;
IV – Monitorar, no âmbito de seu território, a execução orçamentária, a evolução dos indicadores de desempenho dos serviços públicos, a execução do programa de metas e outras ferramentas de controle social com base territorial;
V – Colaborar, no âmbito do seu território, no planejamento, mobilização, execução, sistematização e acompanhamento de audiências públicas e outras iniciativas de participação popular no Executivo;
VI – Manter comunicação com os conselhos gestores de equipamentos públicos municipais do território do distrito e da Prefeitura Regional, visando articulações e contribuir com as coordenações.
§ 1º - O Conselho Participativo Municipal buscará articular-se com os demais conselhos municipais, conselhos gestores e fóruns criados pela legislação vigente, não os substituindo sob nenhuma hipótese, conforme o artigo 2°, § 2º do decreto n° 56.208/2015.
CAPÍTULO III - DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º - Nos termos do artigo 3° do decreto n° 56.208/2015, o Conselho Participativo Municipal observará os princípios estabelecidos para o Município em sua Lei Orgânica, especialmente os seguintes:
I - A defesa da elevação do padrão de qualidade de vida e de sua justa distribuição para a população que vive na região da Prefeitura Regional;
II - A defesa e a preservação do meio ambiente, dos recursos naturais e dos valores históricos e culturais da população da região da Prefeitura Regional;
III - A colaboração na promoção do desenvolvimento urbano, social e econômico da região e no acesso de todos, de modo justo e igualitário, sem qualquer forma de discriminação, aos bens, serviços e condições de vida indispensáveis a uma existência digna;
IV - O desenvolvimento de suas atividades e decisões pautado pela prática democrática, pela transparência e garantia de acesso público sem discriminação e ocultamento de informações à população da região da Prefeitura Regional;
V - O apoio às várias formas de organização e representação do interesse local em temas de defesa de direitos humanos e sociais, políticas urbanas, sociais, econômicas e de segurança;
VI - A não sobreposição à ação de conselhos, fóruns e outras formas de organização e representação da sociedade civil, desenvolvendo ação integrada e complementar às áreas temáticas de cada colegiado;
VII - O zelo para que os direitos da população e os interesses públicos sejam atendidos nos serviços, programas e projetos públicos da região, com qualidade, equidade, eficácia e eficiência;
VIII - A participação popular;
IX - O respeito à autonomia e à independência de atuação das associações e movimentos sociais;
X - A programação e planejamento sistemáticos.
TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO
CAPÍTULO I - DOS CONSELHEIROS TITULARES
Art. 4º - O Conselho Participativo será composto por conselheiros eleitos no território correspondente à respectiva Prefeitura Regional, em conformidade com a sua divisão distrital, e por, no mínimo, uma cadeira de conselheiro extraordinário para os imigrantes, no território de cada Prefeitura Regional, na conformidade da tabela constante do Anexo I do Artigo 5º do Decreto nº 57.829/2017.
Parágrafo único – Em cada Prefeitura Regional, o número máximo de conselheiros será de 41 (quarenta e um) e o número mínimo de 05 (cinco), excetuando-se a cadeira de conselheiro extraordinário para imigrantes, de forma a garantir o cumprimento do disposto no inciso II do Artigo 5º do Decreto nº 57.829/2017.
Art 5º - Na composição do Conselho Participativo Municipal, deverá ser observado o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de mulheres, em cumprimento ao disposto na Lei nº 15.946/2013, regulamentada pelo Decreto nº 56.021/2015, nos termos do seu artigo 6º.
TÍTULO III - DAS ELEIÇÕES
CAPÍTULO I - DO PLEITO ELEITORAL
Art. 6º - Os membros do Conselho Participativo Municipal serão eleitos por voto direto, secreto, facultativo e universal de todas as pessoas com mais de 16 (dezesseis) anos e que sejam portadoras de título de eleitor, bem como demais requisitos e normas previstas nos termos do artigo 18 do decreto n° 56.208/2015.
Art. 7º - Serão considerados eleitos os candidatos mais votados, de acordo com o número de vagas de cada distrito, conforme o disposto no artigo 14 do decreto n° 56.208/2015, respeitando-se a cota de gênero de 50% (cinquenta por cento) de mulheres em cada distrito abrangido pela Prefeitura Regional.
§ 1º - Os demais candidatos serão considerados suplentes dos eleitos, na ordem decrescente do número de votos por eles obtidos.
§ 2º - Em ambos os casos, de candidatos titulares e suplentes, deverá ser observado o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de mulheres, nos termos do artigo 6º do decreto n° 56.208/2015 e conforme regulamentado pelo edital de eleição.
Art. 8º - Os demais termos e condições do pleito eleitoral dos Conselhos Participativos Municipais, bem como a composição da Comissão Eleitoral Central e das Comissões Eleitorais Locais deverão seguir o disposto, no decreto n° 56.208/2015, ressalvadas as necessárias adequações legais vindouras.
CAPÍTULO II - DO MANDATO
Art. 9º - O mandato de cada conselheiro será de (dois) anos, com início no primeiro dia útil após a cerimônia de posse, assegurada a possibilidade de uma única reeleição consecutiva, conforme o artigo 27 do decreto n° 56.208/2015.
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA
CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA
Art. 10º - Cada território das Prefeituras Regionais do Município de São Paulo terá uma unidade do Conselho Participativo Municipal.
Art. 11º - Nos termos do artigo 29 do decreto n° 56.208/2015, o Conselho Participativo Municipal funcionará como órgão colegiado, conforme estabelece este Regimento Interno.
Art. 12º - Para exercer suas competências, o Conselho Participativo Municipal no âmbito territorial de cada Prefeitura Regional é organizado pela seguinte estrutura:
I - Pleno, composto por todos os Conselheiros Participativos Titulares e Extraordinário (s);
II - Coordenador;
III - Secretário Geral;
IV - Segundo Secretário;
V - Representante Distrital;
VI - Comissões Temáticas;
VII - Grupos De Trabalho.
CAPÍTULO II - DAS RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 13º - Para o integral cumprimento do disposto no artigo 35 da Lei nº 15.764, de 2013, deverá o Prefeito Regional encaminhar e promover, semestralmente, juntamente com o Conselho Participativo Municipal, análise dos documentos de planejamento, conjunto de indicadores, agenda dos Conselhos Setoriais e fóruns representativos ativos em sua região e vinculados aos assuntos do governo local.
Art. 14º - O Prefeito Regional deverá garantir as condições básicas de instalação física e funcionamento do Conselho Participativo Municipal, conforme artigo 34 do decreto n° 56.208/2015.
Art. 15º - A Secretaria Especial de Relações Sociais deverá organizar, com apoio da Secretaria Municipal de Coordenação das Prefeituras Regionais, agenda, conteúdo e calendário de capacitação dos Conselheiros eleitos e de seus suplentes.
TÍTULO V - DO FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I - DAS PLENÁRIAS ORDINÁRIAS
Art. 16º - É de responsabilidade de cada Conselheiro ter um endereço de e-mail e um número de telefone válido para contato.
Art. 17º - É de responsabilidade de cada Conselheiro consultar, ao menos uma vez por semana, as mensagens do Conselho Participativo em seu endereço de e-mail.
Art. 18º - O Conselho Participativo Municipal de cada Prefeitura Regional deverá reunir o Pleno ordinariamente no mínimo a cada 30 (trinta) dias, conforme disposto no artigo 30 do decreto n° 56.208/2015.
Art. 19º - Em nenhuma hipótese, uma reunião ordinária mensal poderá ser substituída por qualquer outro tipo de reunião ou convocação;
Art. 20º - Na primeira Reunião Plenária Ordinária de cada ano será aprovado o calendário de Plenárias Ordinárias do ano em curso e da primeira reunião do ano seguinte, determinando data, horário de início e local para sua realização.
Parágrafo único - Os conselheiros deverão receber cópia do calendário das reuniões após sua definição.
Art. 21º - É de responsabilidade de cada Conselheiro a ciência das datas das Reuniões Ordinárias e Extraordinárias;
Parágrafo único - Fica facultado ao Pleno a alteração justificada deste calendário, que deverá ser aprovada em reunião ordinária, com prévia comunicação de pauta, caso as datas coincidam com feriados nacionais, estaduais e municipais e/ou com demais eventos prioritários, que exijam presença do Pleno, nos termos dos artigos 30 e 32 deste Regimento Interno e publicado no Diário Oficial da Cidade.
Art. 22º - Semestralmente, deverá o pleno do Conselho Participativo Municipal ouvir, em plenária ordinária, associações, movimentos sociais, outros conselhos e/ou organizações não governamentais que atuem no território da respectiva Prefeitura Regional, nos termos do artigo 30, parágrafo único do decreto n° 56.208/2015.
CAPÍTULO II - DAS PLENÁRIAS EXTRAORDINÁRIAS
Art. 23º - As Reuniões Extraordinárias poderão ser convocadas a partir do requerimento de 1/3 dos membros do Pleno, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis.
§ 1° - As Plenárias Extraordinárias deverão sempre ser convocadas para deliberação de pauta única e específica, previamente publicada no Diário Oficial da Cidade, sendo vedada a inclusão de pauta nestas reuniões do colegiado.
§ 2° - A convocação de Plenária Extraordinária deverá ser justificada pelos interessados ao Pleno na oportunidade em que for requerida somente em Reunião Ordinária;
CAPÍTULO III - DA CONVOCAÇÃO DAS REUNIÕES
Art. 24º - As Plenárias Ordinárias e Extraordinárias, bem como as reuniões de Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho deverão ser convocadas com no mínimo 03 (três) dias úteis de antecedência;
Art. 25º - Todas as convocações de que trata este Capítulo deverão incluir a pauta da reunião a ser realizada.
Art. 26º - Todos os meios de comunicação que se encontrem à disposição, devem ser utilizados para que as informações pertinentes às atividades do Conselho Participativo, sejam previamente conhecidas, podendo a coordenação valer-se de meios eletrônicos de comunicação, tais como e-mail, grupo no WhatsApp, Messenger, Telegram, grupos criados em Redes Sociais, bem como por escrito, fixado em local apropriado, visível e de conhecimento dos Conselheiros.
Art. 27º - A convocação das Plenárias Ordinárias e Extraordinárias deverá obrigatoriamente ser publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, no prazo previsto no item 3º da Portaria 11 de 2016 da SMRG.
CAPÍTULO IV - DO FUNCIONAMENTO DAS REUNIÕES
Art. 28º - Todos os Conselheiros Titulares e Extraordinários têm direito a voz e voto.
§ 1° - Fica facultado ao Pleno a decisão de limitar em, no máximo, 3 (três) minutos o tempo de fala dos Conselheiros, a depender da extensão da pauta, sugestão que deverá ser encaminhada pelo Coordenador e pode ser requerida por qualquer Conselheiro presente.
§ 2° - Toda discussão e atitude alheia aos objetivos fundamentais do Conselho Participativo devem ser interrompidas pelo Coordenador que, por sua vez, também deve respeitar este princípio.
Art. 29º - Todas as reuniões de que trata este capítulo são públicas e o direito à participação de convidados e munícipes interessados deverá ser observado por todos os Conselheiros, garantindo a transparência e a participação social.
Parágrafo único - Aos convidados e demais munícipes presentes deverá ser garantido o direito de fala, que deverá ser requerida pelo interessado ao Coordenador, que realizará sua inscrição e lhe concederá no máximo 3 (três) minutos de fala, de acordo com a ordem da reunião.
Art. 30º - Todo Conselheiro deverá respeitar a fala do outro membro do conselho ou qualquer participante da reunião, do início ao término de sua fala. Caso necessite intervir no assunto, deverá solicitar tempo de réplica ao Coordenador, que deverá respeitar o tempo de, no máximo 3 (três) minutos de fala.
Art. 31º - É vedado ao Conselheiro sujeitar o pleno a assuntos e comentários de conteúdo comercial, partidário, sindical e político-ideológico.
Parágrafo único - A persistência implicará em providências cabíveis de acordo com o Artigo 99º deste Regimento.
Art. 32º - Em todas as reuniões, deverá ser assinada lista de presença:
§ 1° - Pelos Conselheiros, em que já deverão constar seus nomes completos;
§ 2° - Pelos convidados e demais munícipes presentes nas reuniões, em que deverá constar também um espaço para preenchimento do nome, endereço, organização e contato a ser preenchido pelos mesmos.
Art. 33º - É vedado ao participante da reunião, seja Conselheiro, Suplente, representante de órgão público, convidado ou munícipe a gravação o registro em áudio ou vídeo da reunião sem prévia autorização.
§ 1° - Para registro em áudio e vídeo, estão autorizados o Secretário Geral, para fins de registro, e representante do Setor de Imprensa da Prefeitura Regional para fins de divulgação.
§ 2° - A persistência implicará em providências cabíveis de acordo com o Artigo 99º deste Regimento.
Art. 34º - As reuniões deverão ter duração máxima de até 2 (duas) horas, podendo ser prorrogadas de acordo com os critérios dos Conselheiros presentes, por tempo não superior a 20 (vinte) minutos.
CAPÍTULO V - DOS QUÓRUNS PARA REUNIÕES E DELIBERAÇÕES
Art. 35º - As reuniões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias terão início, em 1ª chamada, com a presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais 1 (hum) do total de Conselheiros em exercício no Conselho, Titulares e Extraordinários e, 15 (quinze) minutos após, em 2ª chamada, com qualquer número de conselheiros presentes.
Art. 36º - As reuniões de Comissão Temáticas ou Grupo de Trabalho terão início, em 1ª chamada, com a presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) do total de Conselheiros em exercício no Conselho, Titulares e Extraordinários e, 15 (quinze) minutos após, em 2ª chamada, com qualquer número de conselheiros membros presentes;
Art. 37º - Ficam estabelecidos os seguintes quóruns nas Plenárias Ordinárias e Extraordinárias:
I - Maioria simples, ou seja, metade mais um dos conselheiros presentes, para as deliberações em Plenárias Ordinárias;
a) Resoluções ou minutas finais de documentos produzidos e assinados em nome do Conselho Participativo Municipal;
b) Criação, alteração ou extinção de comissões;
c) Criação, alteração ou extensão dos trabalhos de Grupos de Trabalho;
II - Maioria absoluta, ou seja, metade mais um do total de Conselheiros Titulares e Extraordinários em exercício no Conselho, para aprovação dos seguintes assuntos:
a) Regimento Interno;
b) Impedimento, perda de mandato e vacância de cadeira de Conselheiro ou do Coordenador, ressalvada a hipótese de perda de mandato por quebra de decoro;
c) Convocação de posse para Conselheiro Suplente.
III - Maioria qualificada, ou seja, 1/3 do total de conselheiros em exercício no Conselho, Titulares e Extraordinários, para aprovação dos seguintes assuntos:
a) Perda de mandato e vacância de cadeira de Conselheiro Titular ou Extraordinário por quebra de decoro;
b) Nos casos omissos.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, item a) havendo o quórum mínimo para início do regime de votação daquele item de pauta, ou seja, metade mais um dos total de Conselheiros Titulares e Extraordinários em exercício no Conselho, serão consideradas aprovadas as decisões que atingirem 50% mais um dos votos dos presentes.
Art. 38º - Em caso de empate nas votações do Conselho, o voto de desempate será do Coordenador.
CAPÍTULO VI - DA PAUTA DAS REUNIÕES
Art. 39º - Nas reuniões dos Conselhos Participativos Municipais, cujo Edital de Convocação deverá incluir a pauta conforme a Portaria 11 de 2016 da então SMRG – Secretaria Municiapal de Relações Governamentais, é facultado aos Conselheiros presentes o requerimento de alteração ou inclusão de pauta.
Art. 40º - O pedido de alteração ou inclusão de pauta deverá:
§ 1° - Ser requerido ao Coordenador, bem como justificada sua relevância e/ou urgência ao Pleno pelo interessado;
§ 2° - Ocorrer preferencialmente até o início da reunião, desde que de relevância e urgência justificadas;
§ 3° - Ser aprovada por maioria qualificada, ou seja, 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) do total de Conselheiros em exercício no Conselho, Titulares e Extraordinários.
Art. 41º - A pauta das plenárias ordinárias seguirá a seguinte base para elaboração:
I - Leitura e aprovação da ata;
II - Demandas dos munícipes;
III - Informes e devolutivas de representantes de agentes públicos e convidados;
IV - Demandas dos Conselheiros;
V - Assuntos administrativos;
VI - Sugestões para a pauta da reunião seguinte;
VII - Encerramento.
§ 1° - É vedado ao Coordenador incluir na pauta assuntos de conteúdo comercial, partidário, sindical e político-ideológico.
§ 2° - Os informes de que tratam o inciso III deste artigo devem ser encaminhados ao Coordenador, que cederá a palavra para que o interessado se manifeste em, no máximo, 3 (três) minutos.
CAPÍTULO VII - DAS ATAS
Art. 42º - A ata deve ser objetiva, não podendo incluir em seu conteúdo opiniões subjetivas e dissertações sobre assuntos que não tenham relação com as diretrizes do Conselho Participativo. Também não deve ter uma quantidade excessiva de páginas, visto tratar-se de uma reunião com média de duas horas de duração.
Art. 43º - O primeiro tratamento da ata deve estar disponível aos Conselheiros até 2 (duas) semanas após a reunião, através de versão impressa ou via correio eletrônico.
Art. 44º - Os conselheiros titulares e extraordinários devem apontar as alterações a serem feitas na ata antes da realização da reunião seguinte.
Art. 45º - Cabe ao Coordenador e ao Secretário zelarem para que o texto da ata seja preciso e enxuto e não tenha uma quantidade excessivo de páginas.
CAPÍTULO VIII - DA INTERNET, REDES SOCIAIS E MÍDIAS MÓVEIS
Art. 46º - O Conselho Participativo Aricanduva/Formosa/Carrão deverá criar um grupo, utilizando aplicativo de mídia móvel mais popular (como Whatsapp, Instagram, Twitter, Facebook e similares), a ser utilizado por Conselheiros e convidados para comunicação interna sobre assuntos relacionados às suas atribuições. O Coordenador deverá ser o administrador/moderador/mediador deste meio de comunicação ou, havendo indisponibilidade, delegar a tarefa a outro membro do Conselho.
Parágrafo único - É vedado ao Conselheiro a disseminar, nesse grupo, qualquer tipo de conteúdo comercial, partidário, sindical e político-ideológico, spam, "fake news", correntes, através de texto, imagens e arquivos de áudio e vídeo. A persistência implicará em providências cabíveis de acordo com o Artigo 99º deste Regimento.
Art. 47º - O Conselho Participativo Aricanduva/Formosa/Carrão deverá criar uma página ou blog, utilizando rede social mais popular (como Google, Facebook, Twitter, Facebook e servidores diversos), a ser utilizado por Conselheiros e convidados, para divulgação de atividades e assuntos relacionados às atribuições do Conselho Participativo. O Coordenador deverá ser o administrador/moderador/mediador deste meio de comunicação ou, havendo indisponibilidade, delegar a tarefa a outro Conselheiro.
Parágrafo único - É vedado ao Conselheiro disseminar nas redes sociais geridas pelo Conselho Participativo Municipal Aricanduva/Formosa/Carrão conteúdo comercial, partidário, sindical e político-ideológico, spam, "fake news", correntes, através de texto, imagens e arquivos de áudio e vídeo. A persistência implicará em providências cabíveis de acordo com o Artigo 99º deste Regimento.
TÍTULO VI - DOS ÓRGÃOS E DOS MEMBROS
CAPÍTULO I - DO PLENO
Art. 48º - O Pleno, órgão colegiado e soberano do Conselho Participativo da respectiva Prefeitura Regional, é composto pelo conjunto de membros titulares e titulares extraordinários do Conselho, no exercício pleno de seus mandatos.
CAPÍTULO II - DO COORDENADOR
Art. 49º - O Pleno do Conselho Participativo Municipal do território de cada Prefeitura Regional escolherá, dentre os membros que o compõem, um coordenador.
Art. 50º - A candidatura ao cargo de coordenador será manifestada verbalmente pelos próprios conselheiros perante os demais na primeira sessão ordinária do Conselho Participativo Municipal de cada Prefeitura Regional realizada após a posse ou na última sessão ordinária realizada antes do término do mandato da coordenação em exercício.
Art. 51º - A votação será secreta, devendo cada conselheiro votar em apenas 01 (um) candidato;
Art. 52º - O mais votado será eleito o coordenador;
Art. 53º - No caso de empate será utilizado o critério de idade, sendo eleito o candidato mais idoso entre os que disputarem o cargo de coordenador.
Art. 54º - O mandato do coordenador terá duração de 06 (seis) meses, permitida 01 (uma) única recondução por mandato, devendo prestar contas ao final de cada período, através apresentação de relatórios, atas, ofícios e demais documentos pertinentes.
Art. 55º - Na ausência do coordenador em uma reunião, a direção dos trabalhos e demais atribuições ficará a cargo do Secretário Geral, que passará suas funções para o Segundo Secretário.
Art. 56º - No caso de impedimento do coordenador em realizar suas funções, os membros do Conselho deverão escolher, entre seus pares, outro membro para completar o mandato, respeitando-se a maioria simples.
Art. 57º - O coordenador eleito para a vaga do titular antes do término do mandato deste terá direito, na sequência, a uma única recondução ao cargo.
CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR
Art. 58º - São atribuições do Coordenador:
I - Representar o Conselho Participativo Municipal do território da respectiva Prefeitura Regional junto aos órgãos públicos;
II - Participar e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias e das respectivas discussões e votações;
III - Representar o Conselho Participativo Municipal do território da respectiva Prefeitura Regional em eventos e solenidades ou delegar a sua representação a outro Conselheiro;
IV - Assinar a correspondência oficial do Conselho;
V - Zelar pela fiel aplicação e respeito deste Regimento Interno por todos os integrantes do Conselho Participativo Municipal do território da respectiva Prefeitura Regional;
VI - Exercer outras atribuições necessárias ao bom funcionamento do conselho.
VII - Administrar/moderar/mediar as redes sociais e páginas da internet criadas para divulgação e/ou comunicação interna do Conselho Participativo Municipal Aricanduva/Formosa/Carrão ou, havendo indisponibilidade, delegar a tarefa a outro Conselheiro.
VIII - Zelar para que os atos do Conselho Participativo Municipal da respectiva Prefeitura Regional sejam registrados em livro ata e/ou fichas e/ou arquivos digitais;
IX - Preparar, junto com o Secretário Geral, a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias;
X - Zelar por livros, fichas, documentos, arquivos digitais e outros papéis do Conselho;
XI - Prestar informações que lhe forem solicitadas pelos Conselheiros ou por terceiros, observado o disposto no art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal;
XII – Sob o auxílio do Secretário Geral, agendar os compromissos do Conselho Participativo Municipal;
XIII - Sob auxílio do Secretário Geral, enviar listas de presença, atas, resoluções e demais documentos informativos e necessários para atuação do Conselheiro, atualização de leis e decretos, bem como agenda de eventos da Prefeitura Regional, podendo valer-se de arquivos digitais ou impressos e demais documentos a serem publicados no Diário Oficial da Cidade.
CAPÍTULO IV - DO SECRETÁRIO GERAL
Art. 59º - O Conselho Participativo Municipal de cada Prefeitura Regional escolherá, dentre os membros que o compõem, um secretário-geral.
Art. 60º - A candidatura ao cargo de secretário geral será manifestada verbalmente pelos próprios conselheiros perante os demais na primeira sessão ordinária do Conselho Participativo Municipal do território de cada Prefeitura Regional realizada após a posse ou na última sessão ordinária realizada antes do término do mandato da coordenação em exercício.
Art. 61º - A votação será secreta, devendo cada conselheiro votar em apenas 01 (um) candidato.
Art. 62º - O mais votado será eleito o secretário geral.
Art. 63º - No caso de empate será utilizado o critério de idade, sendo eleito o candidato mais idoso entre os que disputarem o cargo de secretário-geral.
Art. 64º - O mandato do secretário-geral terá duração de 06 (seis) meses, permitida 01 (uma) única recondução por mandato;
Art. 65º - Na ausência do secretário-geral em uma reunião, a direção dos trabalhos e demais atribuições ficará a cargo do Segundo Secretário, e no caso da ausência de ambos, de outro conselheiro escolhido, provisoriamente, pelos presentes.
Art. 66º - No caso de impedimento do secretário geral em realizar suas funções, os membros do Conselho deverão escolher, entre seus pares, outro membro para completar o mandato, respeitando-se a maioria simples.
Art. 67º - O secretário-geral eleito para a vaga do titular antes do término do mandato deste terá direito, na sequência, a uma única recondução ao cargo.
CAPÍTULO V - DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO GERAL
Art. 68º - Ao Secretário Geral compete:
I - Zelar para que os atos do Conselho Participativo Municipal da respectiva Prefeitura Regional sejam registrados em livro ata e/ou fichas e/ou arquivos digitais;
II - Preparar, junto com o Coordenador, a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias;
III - Secretariar e auxiliar o Coordenador, quando da realização das reuniões;
IV - Manter sob sua responsabilidade, na sede do CPM, os livros, fichas, documentos, arquivos digitais e outros papéis do Conselho;
V - Prestar informações que lhe forem solicitadas pelos Conselheiros ou por terceiros, observado o disposto no art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal;
VI - Agendar os compromissos do Conselho Participativo Municipal de cada Prefeitura Regional;
VII - Registrar a frequência dos conselheiros nas reuniões;
VIII - Auxiliar o Coordenador no envio de listas de presença, atas, resoluções e demais documentos informativos e necessários para atuação do Conselheiro, atualização de leis e decretos, bem como agenda de eventos da Prefeitura Regional, podendo valer-se de arquivos digitais ou impressos e demais documentos a serem publicados no Diário Oficial da Cidade.
CAPÍTULO VI - DO SEGUNDO SECRETÁRIO
Art. 69º - O Conselho Participativo Municipal de cada Prefeitura Regional escolherá, dentre os membros, um Segundo Secretário.
Art. 70º - A candidatura ao cargo de Segundo Secretário será manifestada verbalmente pelos próprios conselheiros perante os demais na primeira sessão ordinária do Conselho Participativo Municipal do território de cada Prefeitura Regional realizada após a posse ou na última sessão ordinária realizada antes do término do mandato da coordenação em exercício.
Art. 71º - A votação será secreta, devendo cada conselheiro votar em apenas 01 (um) candidato.
Art. 72º - O mais votado será eleito o Segundo Secretário.
Art. 73º - No caso de empate será utilizado o critério de idade, sendo eleito o candidato mais idoso entre os que disputarem o cargo de Segundo Secretário.
Art. 74º - O mandato do Segundo Secretário terá duração de 06 (seis) meses, permitida 01 (uma) única recondução por mandato;
Art. 75º - No caso de impedimento do Segundo Secretário em realizar suas funções, os membros do Conselho deverão escolher, entre seus pares, outro membro para completar o mandato.
Art. 76º - O Segundo Secretário eleito para a vaga do titular antes do término do mandato deste terá direito, na sequência, a uma única recondução ao cargo.
CAPÍTULO VII - DAS ATRIBUIÇÕES DO SEGUNDO SECRETÁRIO
Art. 77º – Subsidiar o secretário-geral em todas as atribuições previstas no Capítulo V.
I - Auxiliar o Secretário Geral, quando da realização das reuniões;
II - Exercer as atribuições do Secretário Geral, em caso de ausência, impedimento ou ausência, deste ou do coordenador.
CAPÍTULO VIII - DO REPRESENTANTE DISTRITAL
Art. 78º - Cada Distrito terá um Representante Distrital, que será eleito pelos seus pares.
Art. 79º - A candidatura ao cargo de Representante Distrital será manifestada verbalmente pelos próprios conselheiros perante os demais na primeira sessão ordinária do Conselho Participativo Municipal de cada Prefeitura Regional realizada após a posse ou na última sessão ordinária realizada antes do término do mandato da coordenação em exercício.
Art. 80º - A votação será secreta, devendo cada conselheiro votar em apenas 01 (um) candidato.
Art. 81º - O mais votado será eleito o Representante Distrital;
Art. 82º - No caso de empate será utilizado o critério de idade, sendo eleito o candidato mais idoso entre os que disputarem o cargo de Representante Distrital.
Art. 83º - O mandato do Representante Distrital terá duração de 06 (seis) meses, permitida 01 (uma) única recondução por mandato.
Art. 84º - No caso de impedimento do Representante Distrital em realizar suas funções, os Conselheiros do respectivo Distrito deverão escolher, entre seus pares, outro membro para completar o mandato.
Art. 85º - O Representante Distrital eleito para a vaga do titular antes do término do mandato deste terá direito, na sequência, a uma única recondução ao cargo.
CAPÍTULO IX - DAS ATRIBUIÇÕES DO REPRESENTANTE DISTRITAL
Art. 86º - São atribuições do Representante Distrital:
I – Conhecer, acompanhar e representar as demandas relativas ao seu Distrito junto aos órgãos públicos, a ausência do Coordenador ou do Secretário Geral;
II - Dar suporte a Coordenação e a Secretaria Geral das demandas afetas ao seu distrito, com o objetivo de facilitar a articulação entre o Coordenador e o Secretário Geral, a fim de dinamizar as tomadas de decisões referentes ao respectivo Distrito.
III - Conhecer e acompanhar as demandas relativas ao seu Distrito;
IV - Em caso de impossibilidade de consulta ao Pleno, responder pelo Distrito, respeitando a maioria e com foco nas demandas coletivas;
V - Exercer outras atribuições necessárias ao bom funcionamento do Conselho em relação ao seu Distrito.
CAPÍTULO X - DA CRIAÇÃO DOS GRUPOS TEMÁTICOS
E GRUPOS DE TRABALHO
Art. 87º - A criação de Grupos Temáticos e Grupos de Trabalho ocorrerá a partir da adesão de, no mínimo, 4 (quatro) conselheiros, e no máximo 8 (oito) que encaminharão a proposta ao secretário-geral e ao coordenador, constando o objetivo e o prazo de duração do Grupo. Cada conselheiro poderá aderir a até 3 (três) Grupos Temáticos concomitantemente. A adesão do conselheiro ao Grupo implica sua participação e comprometimento com as atividades. Cada grupo deve definir sua dinâmica de trabalho, frequência das reuniões e metodologias.
Parágrafo único - Os Grupos Temáticos e Grupos de Trabalho devem ser instituídos por resolução e ter tempo determinado para conclusão de suas tarefas.
Art. 88º - Os produtos dos Grupos Temáticos e Grupos de Trabalho passarão por apreciação e aprovação dos conselheiros em reunião ordinária ou extraordinária antes de se tornarem sugestões ou recomendações a quaisquer instâncias do Poder Público.
TÍTULO VII - DOS RECURSOS
CAPÍTULO I - DO GRANDE COLÉGIO
Art. 89º - Considerando que o Brasil é signatário do Pacto de San José da Costa Rica e o disposto na Constituição brasileira, respeitando o direito de defesa e amplo contraditório princípio do duplo grau de jurisdição, às decisões do Conselho Participativo Municipal do território será garantido o direito de recurso ao Grande Colégio dos Conselhos Participativos Municipais.
Art. 90º - O Grande Colégio funcionará como instância recursal e será composto pelos coordenadores em exercício de cada um dos 32 (trinta e dois) Conselhos Participativos do Município.
Parágrafo único - As deliberações do Grande Colégio exigem aprovação por maioria absoluta.
CAPÍTULO II - DA COMPETENCIA DO GRANDE COLÉGIO
Art. 91º - Compete ao Grande Colégio:
I - Garantir o direito de defesa e o amplo contraditório, bem como o princípio do duplo grau de jurisdição, apreciando em sede recursal o estabelecido no artigo 88, inciso III deste Regimento;
II - Conhecer ou não o mérito dos recursos apresentados, conforme os requisitos previstos no Título VI;
III - Abrir nova oportunidade para defesa se oportuno e garantir o devido processo legal;
IV - Requerer parecer técnico para embasar sua decisão, documentos se assim entender necessário;
V - Deliberar pelo deferimento ou indeferimento, em última instância, dos recursos que forem conhecidos;
VI - Estender o prazo da instrução por mais 30 (trinta) dias, se necessário;
VII - Requerer à Secretaria Especial de Relações Sociais – SERS, a convocação de Plenária Extraordinária do Grande Colégio, quando necessário.
Art. 92º - O Grande Colégio deverá deliberar sobre o recurso no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da sessão convocada para encaminhamento do mesmo, sendo possível a convocação de plenária extraordinária se necessário.
Art. 93º - As deliberações do Grande Colégio deverão ser publicadas no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em até 5 (cinco) dias úteis.
CAPÍTULO III - DOS RECURSOS
Art. 94º - Pode apresentar recursos ao Grande Colégio qualquer Conselheiro Participativo Municipal Titular ou Extraordinário em exercício, no caso previsto no artigo 88, Inciso III deste Regimento;
Parágrafo único - O recurso deverá ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias úteis da publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo do ato impugnado.
CAPÍTULO IV - DA COMPETÊNCIA DE
SECRETARIA ESPECIAL DE RELAÇÕES SOCIAIS
Art. 95º - Em relação aos recursos, compete à Secretaria Especial de Relações Sociais – SERS:
I - Convocar as reuniões do Grande Colégio, garantindo a estrutura necessária realização da sessão;
II - Publicar no Diário Oficial da Cidade de São Paulo as deliberações do Grande Colégio.
§ 1° A reunião do Grande Colégio de que trata o inciso I deste artigo deverá ser convocada no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, a contar da data de publicação do recebimento do recurso pelo Grande Colégio.
§ 2° A convocação de que trata o inciso I deste artigo deverá ser realizada com antecedência de no mínimo 72 (setenta e duas) horas, por meio de publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
Art. 96º - Os recursos deverão ser endereçados ao Secretaria Especial de Relações Sociais – SERS, e protocolados no endereço Edifício Matarazzo, Viaduto do Chá, 15, CEP 01319-900, Centro – São Paulo/SP, que encaminhará ao Grande Colégio para apreciação e deliberação.
Art. 97º - O recebimento dos recursos deverá ser publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo pela Secretaria Especial de Relações Sociais – SERS.
TÍTULO VIII - DO MONITORAMENTO
CAPÍTULO I - DAS CONFERÊNCIAS MUNICIPAIS
Art. 98º - Os membros de todos os Conselhos Participativos Municipais deverão acompanhar as deliberações e a implementação das Conferências realizadas no âmbito do Município de São Paulo, de caráter público, com o objetivo de:
I - Discutir problemas do Município e propostas de solução para esses problemas;
II - Discutir e propiciar formas de articulação com os demais conselhos temáticos permanentes da cidade;
III - Apresentar sugestões de políticas públicas, reivindicações e denúncias quando da sua participação em Conferências Municipais Temáticas;
Parágrafo único - O monitoramento de que trata o caput deste artigo ficará a cargo de uma Comissão Temática, para a qual cada um dos Conselhos Participativos deverá indicar um dos seus integrantes e que será responsável pelo acompanhamento do evento e pelo recebimento e encaminhamento de sugestões de pauta.
TÍTULO IX - DA PERDA DE MANDATO, VACÂNCIA E SUPLÊNCIA
CAPÍTULO I - DA PERDA DO MANDATO
Art. 99º - Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - Deixar de comparecer, injustificadamente, a mais de 3 (três) reuniões plenárias consecutivas ou 6 (seis) alternadas, independentemente de ser Reunião Ordinária ou Extraordinária;
II - Sofrer condenação criminal ou sentença transitada em julgado que implique em restrição à liberdade de locomoção;
III - Comportar-se de forma não condizente com as atribuições do Conselheiro especificadas neste Regimento Interno;
IV - Agredir fisicamente qualquer participante da reunião, seja ordinária, seja extraordinária;
V - Utilizar-se da função de Conselheiro Participativo para coagir, ameaçar, discriminar, não importa qual pessoa;
VI - Utilizar-se da função de Conselheiro Participativo para obter vantagem financeira;
VII - Passar a exercer mandato eletivo nos Poderes Executivo ou Legislativo, excetuada a participação em outros órgãos colegiados criados pela legislação municipal, estadual ou federal;
VIII - Ocupar cargo em comissão no Poder Público nas esferas municipal, estadual ou federal;
§ 1° - A perda de mandato será declarada pelo próprio Conselho Participativo Municipal após a observância do procedimento definido neste Regimento Interno, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório;
§ 2° - Nos casos de perda de mandato, renúncia ou morte de qualquer Conselheiro, será ele substituído pelo respectivo suplente.
§ 3° - A perda de mandato será declarada pelo próprio Conselho Participativo Municipal do território de cada Prefeitura Regional;
§ 4° - A perda de mandato será declarada por decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho Participativo Municipal do território da respectiva Prefeitura Regional.
§ 5° - Uma vez recebido o pedido de impedimento de mandato de um Conselheiro, o CPM deve comunicar o interessado, que terá 15 (quinze) dias para apresentar sua defesa a ser avaliada e julgada pelos Conselheiros em reunião ordinária ou extraordinária. Após a decisão, o interessado terá um novo prazo de 15 (quinze) dias para entrar com um novo recurso a ser julgado pelo Grande Colégio.
CAPÍTULO II - DA SUPLÊNCIA E SUBSTITUIÇÃO
Art. 100º - Serão considerados suplentes dos conselheiros eleitos os candidatos na ordem decrescente do número de votos por eles obtidos, por distrito, observado o artigo 6º do decreto n° 56.208/2015. Os suplentes tomam posse a partir da decisão definitiva de perda de mandato do titular.
Art. 101º - São atribuições do suplente:
I - Substituir o Conselheiro Titular em todas as suas funções, uma vez que este perca o mandato.
II - O mandato do suplente se encerra no período correspondente ao que o titular havia sido eleito.
CAPÍTULO III - DA VACÂNCIA
Art. 102º - A vacância na função de Conselheiro(a) do Conselho Participativo Municipal do território de cada Prefeitura Regional dar-se-á por:
I - Falecimento;
II - Perda do mandato;
III - Renúncia.
Art. 103º - O falecimento do Conselheiro deverá ser comunicado ao Conselho Participativo Municipal do território de cada Prefeitura Regional, sendo que o primeiro suplente eleito do respectivo Distrito assumirá a vaga de Conselheiro.
Art. 104º - O pedido de renúncia do Conselheiro será imediatamente encaminhado pelo próprio interessado ao Conselho Participativo Municipal do território de cada Prefeitura Regional, que deliberará sobre a matéria.
Art. 105º - Sendo deferida a renúncia, o primeiro suplente do eleito do respectivo distrito do Conselheiro renunciante assumirá a vaga deste, nos termos do art. 6º do Decreto nº 56.208/2015.
CAPÍTULO IV - DO AFASTAMENTO DO CONSELHEIRO
Art. 106º - O Conselheiro poderá licenciar-se mediante requerimento dirigido ao plenário do CPM, nos seguintes casos:
I - Por moléstia devidamente comprovada;
II - Para desempenhar funções temporárias, de interesse do Município, caso o Conselheiro seja servidor público;
III - Pelo falecimento de seus parentes;
IV - Licença gestante ou licença adoção;
V - Concorrer a cargos político-eleitorais nos Poderes Executivo ou Legislativo;
§ 1° - A aprovação de pedidos de licença se dará na Ordem do Dia, sem discussão, sendo votada por maioria simples;
§ 2° - Em caso de afastamento temporário do Conselheiro aprovado pelo Conselho Participativo Municipal não haverá substituição pelo suplente.
§ 3° - A comunicação de justificativa de ausência deverá ser realizada previamente, antes do início da reunião, e deverá ser validada pelo Pleno, como justificada, ou não, para contabilização de faltas.
TÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 107º - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidas, quando necessário, pela maioria absoluta dos membros titulares do Conselho Participativo Municipal da respectiva Prefeitura Regional.
Art. 108º - O Conselho Participativo Municipal de cada Prefeitura Regional deverá dar publicidade às informações a respeito de sua estrutura (composição, regimento, local de funcionamento e horário de reuniões) e às atas de reunião, por meio da Prefeitura Regional, no Diário Oficial da Cidade e no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet, conforme disposto na Portaria 11 de 2016 da então SMRG – Secretaria Municipal de Relações Governamentais.
Art. 109º - No mês de janeiro de cada ano, o Conselho Participativo Municipal tornará público, por meio de quadro afixado na sede da Prefeitura Regional e de divulgação no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet, relatório dos trabalhos efetuados no ano anterior.
Art. 110º - O presente Regimento Interno será aprovado por maioria absoluta e só poderá ser alterado por maioria qualificada, ou seja, dois terços dos membros titulares do respectivo Conselho Participativo Municipal reunido em Assembleia convocada especificamente para este fim.
Parágrafo único - A proposta de alteração ou reforma do Regimento Interno, devidamente acompanhada da respectiva justificativa, deverá ser amplamente divulgada, com antecedência de 10 (dez) dias, no Diário Oficial da Cidade.
Art. 111º - Nos termos do artigo 35, § 2º da Lei 15.764/2013, os Conselhos Participativos Municipais subsistirão até que os Conselhos de Representantes de que tratam os artigos 54 e 55 da Lei Orgânica do Município possam validamente existir e estar em funcionamento.
Art. 112º - O presente Regimento Interno do Conselho Participativo Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, no Diário Oficial da Cidade, revogando o Regimento Interno anterior.
Conselho Participativo Municipal
Prefeitura Regional Aricanduva/Formosa/Carrão.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo