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RESOLUÇÃO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO - TCM Nº 13 de 4 de Maio de 2022

Aprova a Instrução nº 02/2022, que dispõe sobre a fiscalização dos processos de desestatização do Município de São Paulo e revoga o art. 4º da Resolução nº 02/2020.

RESOLUÇÃO nº 13/2022

Aprova a Instrução nº 02/2022, que dispõe sobre a fiscalização dos processos de desestatização do Município de São Paulo e revoga o art. 4º da Resolução nº 02/2020.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos arts. 31, inciso XIII, e 190, alínea “c”, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município de São Paulo,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 47 e 48 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, a respeito da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas;

CONSIDERANDO que deverá prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelas quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária;

CONSIDERANDO que o Tribunal poderá requisitar, a qualquer órgão ou pessoa sob a sua jurisdição, os documentos e as informações necessários ao exercício de suas atribuições, fixando prazo para atendimento, como previsto no art. 39 da Lei Municipal nº 9.167/1980, e no art. 2º, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município de São Paulo;

CONSIDERANDO a instituição do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas pela Lei Municipal nº 14.517/2007, destinado a promover, fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a realização de parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública municipal direta e indireta;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 16.703/2017, que disciplina as concessões e permissões de serviços, obras e bens públicos que serão realizadas no âmbito do Plano Municipal de Desestatização (PMD) e a relevância social e financeira dos processos de privatização de empresas estatais, de concessão e permissão de serviço público e de contratação de Parcerias Público-Privadas,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a Instrução nº 02/2022, que dispõe sobre a fiscalização dos processos de desestatização do Município de São Paulo.

Art. 2º Fica revogado o art. 4º da Resolução nº 02/2020.

Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Conselheiro “Paulo Planet Buarque”, 04 de maio de 2022.

a) JOÃO ANTONIO – Conselheiro Presidente; a) EDUARDO TUMA – Conselheiro Vice-Presidente; a) ROBERTO BRAGUIM – Conselheiro Corregedor; a) MAURICIO FARIA – Conselheiro; a) DOMINGOS DISSEI – Conselheiro.

INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 02/2022

* Aprovada pela Resolução nº 13/2022

Dispõe sobre a fiscalização dos processos de desestatização do Município de São Paulo.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos arts. 31, inciso XIII, e 190, alínea “c”, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, expede a seguinte Instrução Normativa:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente Instrução Normativa disciplina a fiscalização dos processos de desestatização do Município de São Paulo.

Art. 2º Compete ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCMSP) fiscalizar os processos de desestatização realizados pela Administração Pública municipal, compreendendo as privatizações de empresas, as concessões e permissões de serviço público e a contratação das Parcerias Público-Privadas (PPP).

Parágrafo único. Consideram-se privatizações de empresas as alienações de controle acionário de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias e controladas, aplicando-se-lhes o disposto nesta Instrução Normativa, em especial quanto aos prazos e aos documentos e informações correspondentes ao processo de alienação.(Incluído pela Resolução TCM nº 22/2022)

Art. 2º-A O controle preventivo de desestatizações, que compreende a análise pelo TCMSP de documentos e informações que subsidiarão o edital de licitação ou de relicitação, a formalização de contratos ou termos aditivos para prorrogação, renovação de concessões ou permissões, reequilíbrio econômico-financeiro ou quaisquer outros atos com escopo semelhante, será exercido de acordo com os seguintes prazos:(Incluído pela Resolução TCM nº 18/2022)

I - com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo deverá encaminhar as informações relativas ao planejamento pretendido, conforme disposto no § 2º do art. 3º da presente Instrução Normativa;(Incluído pela Resolução TCM nº 18/2022)

II – com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data prevista para publicação dos atos mencionados no "caput", deverá o Poder Executivo encaminhar os documentos que subsidiarão a elaboração e formatação do edital, conforme disposto nos arts. 4º, 5º, 6º e 9º da presente Instrução Normativa;(Incluído pela Resolução TCM nº 18/2022)

III – com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data prevista para a assinatura de contratos ou termos aditivos mencionados no "caput", o Poder Concedente deverá encaminhar as informações e os documentos mencionados no artigo 11 da presente Instrução Normativa.(Incluído pela Resolução TCM nº 18/2022)

Art. 3º O controle preventivo das desestatizações será realizado por meio da sistemática prevista nesta Instrução Normativa e dos instrumentos de fiscalização definidos no Regimento Interno do TCMSP.

§ 1º O controle previsto no “caput” deste artigo observará o princípio da significância, de acordo com os critérios de materialidade, relevância, oportunidade e risco.

§ 2º Para fins de planejamento das ações de controle, os órgãos gestores dos processos de desestatização deverão encaminhar ao TCMSP, com antecedência mínima de 150 (cento e cinquenta) dias da data prevista para publicação do edital, extrato do planejamento da desestatização prevista contendo as seguintes informações:

§ 2º Para fins de planejamento das ações de controle, os órgãos gestores dos processos de desestatização deverão encaminhar ao TCMSP, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data prevista para publicação do edital, extrato do planejamento da desestatização prevista contendo as seguintes informações:(Redação dada pela Resolução TCM nº 18/2022)

a) descrição do objeto;

b) exposição de motivos para a realização da desestatização;

c) previsão do valor dos investimentos, sua relevância e localização;

d) cronograma licitatório;

e) objetivos a serem alcançados com a desestatização.

§ 3º Os órgãos gestores dos processos de desestatização deverão comunicar ao TCMSP quaisquer alterações posteriores havidas no extrato do planejamento previsto no § 2º deste artigo.

§ 4º O relator, com base no princípio da significância e mediante proposta da unidade técnica, poderá determinar o arquivamento do processo.

CAPÍTULO II

ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO DE DESESTATIZAÇÃO

Art. 4º O Poder Concedente disponibilizará ao TCMSP, para a realização do acompanhamento dos processos de desestatização, os estudos de viabilidade e as minutas do instrumento convocatório e respectivos anexos, incluindo minuta contratual, caderno de encargos e plano de negócios de referência, conforme o caso, já consolidados com os resultados decorrentes de eventuais consultas e audiências públicas realizadas, materializados nos seguintes documentos, quando pertinentes ao caso concreto:

I - deliberação competente para abertura de procedimento licitatório;

II - objeto, área de exploração e prazo do contrato ou do ato administrativo;

III - documentos e planilhas eletrônicas desenvolvidos para avaliação econômico-financeira do empreendimento em meio digital, com fórmulas discriminadas, sem a exigência de senhas de acesso ou qualquer forma de bloqueio aos cálculos e, quando for o caso, descrição do inter-relacionamento das planilhas apresentadas;

IV - relação de estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados ao objeto a ser licitado, quando houver, com a discriminação dos custos correspondentes;

V - estudo de demanda atualizado e desenvolvido a partir das características do empreendimento a ser licitado;

VI - projeção das receitas operacionais, devidamente fundamentada no estudo de demanda previsto no item anterior;

VII - relação de possíveis fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou decorrentes de projetos associados, bem como a descrição de como serão apropriadas durante a execução do contrato a fim de promover a modicidade tarifária;

VIII - relação das obras e dos investimentos obrigatórios a serem realizados pela delegatária durante a execução do termo de ajuste, acompanhados dos respectivos cronogramas físico-financeiros, bem como das obras e dos investimentos que caberão ao Poder Concedente realizar, se for o caso;

IX - relação de obras e investimentos não obrigatórios, mas que são vinculados ao nível de serviço, acompanhados da estimativa de sua implantação, por meio de cronogramas físico-financeiros sintéticos;

X - orçamento detalhado e atualizado das obras e dos investimentos a serem realizados obrigatoriamente pela delegatária, de forma que os elementos de projeto básico e o nível de atualização dos estudos apresentados permitam a plena caracterização da obra, do investimento ou do serviço;

XI - discriminação fundamentada das despesas e dos custos estimados para a prestação dos serviços;

XII - discriminação das garantias exigidas da delegatária para cumprimento do plano de investimentos do empreendimento, adequadas a cada caso;

XIII - discriminação das garantias oferecidas pela Administração Pública e como elas serão oferecidas durante a contratação ou disponibilização da infraestrutura ou dos serviços;

XIV - definição da metodologia a ser utilizada para a aferição do equilíbrio econômico-financeiro no primeiro ciclo de revisão do contrato de concessão ou permissão e sua forma de atualização, bem como justificativa para a sua adoção;

XV - definição da metodologia para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro afetado;

XVI - descrição da metodologia a ser utilizada para aferir a qualidade dos serviços prestados pela delegatária, incluindo indicadores, períodos de aferição e outros elementos necessários para definir o nível de serviço;

XVII - obrigações contratuais decorrentes de financiamentos previamente concedidos por organismos ou instituições internacionais que tenham impacto no empreendimento;

XVIII - cópia da licença ambiental prévia ou das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento ou das condicionantes fixadas pelo órgão ambiental responsável, na forma do regulamento setorial, sempre que o objeto da licitação assim o exigir;

XIX - relação das medidas mitigadoras e/ou compensatórias dos impactos ao meio ambiente, inclusive do passivo ambiental existente, acompanhada de cronograma físico-financeiro e da indicação do agente responsável pela implementação das referidas medidas;

XX - discriminação dos custos para adequação do projeto às exigências ou condicionantes do órgão competente de proteção ao meio ambiente;

XXI - relatório com manifestação do órgão gestor acerca das questões suscitadas durante a audiência pública sobre os estudos de viabilidade, caso ocorra, e sobre a minuta do instrumento convocatório e respectivos anexos;

XXII - estudo contendo descrição exaustiva de todos os elementos que compõem a matriz de repartição de riscos do empreendimento, fundamentando a alocação de cada risco mapeado para cada uma das partes envolvidas no contrato a ser firmado;

XXIII – relação de todos os bens pertencentes à municipalidade, avaliados a valor de mercado e com sua vida útil determinada por estudos técnicos, com a previsão daqueles que deverão retornar ao Poder Público após encerramento do contrato proveniente do processo de desestatização.

Art. 5º Quando a desestatização se referir a PPP, serão exigidos, além das informações mencionadas nos incisos constantes do art. 4º, os seguintes documentos:

I - pronunciamento prévio e fundamentado do Conselho Municipal de Desestatização, atestando efetivo interesse público, considerando a natureza, a relevância e o valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Executivo Municipal;

II - autorização legislativa específica, no caso de concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado seja paga pela Administração Pública;

III - autorização competente para abertura de procedimento licitatório devidamente fundamentada em estudo técnico, em que fique caracterizada a conveniência e a oportunidade da contratação mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de Parceria Público-Privada;

IV - laudo de viabilidade das garantias emitido pela instituição financeira responsável pela administração do Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas (FGP), na forma estabelecida na legislação;

V - estudo contendo descrição exaustiva de todos os elementos que compõem a matriz de repartição de riscos do empreendimento, fundamentando a alocação de cada risco mapeado para cada uma das partes envolvidas no contrato a ser firmado;

VI - estudos de impacto orçamentário-fiscal, que contenham as seguintes informações, entre outras que o gestor do processo julgue necessárias:

a) demonstrativo, acompanhado de memória de cálculo analítica, do impacto da contratação da Parceria Público-Privada sobre as metas de resultado nominal e primário e montante da dívida líquida do Governo Municipal, para o ano a que se referirem e para os dois anos seguintes, discriminando valores a serem compensados por meio de aumento permanente de receita ou redução permanente de despesa (art. 10, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal nº 11.079/2004 e Anexos da LDO);

b) demonstrativo, acompanhado de memória de cálculo analítica, do impacto da contratação sobre:

1. os limites globais para o montante da dívida consolidada do Município;

2. as operações de crédito externo e interno do Município, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público municipal;

c) demonstrativo, com memória de cálculo analítica, do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de Parceria Público-Privada (art. 10, inciso II, da Lei Federal nº 11.079/2004);

d) declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e estão previstas na Lei Orçamentária Anual (art. 10, inciso III, da Lei Federal nº 11.079/2004);

e) demonstrativo, acompanhado de memória de cálculo analítica por exercício financeiro, que contemple a estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública (art. 10, inciso IV, da Lei Federal nº 11.079/2004);

f) declaração, acompanhada de documentos comprobatórios, de que o objeto da PPP está previsto no Plano Plurianual em vigor, no âmbito em que o contrato será celebrado (art. 10, inciso V, da Lei Federal nº 11.079/2004);

g) pronunciamento prévio e fundamentado do órgão competente, acompanhado de memória de cálculo analítica, de que a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas não excedeu, no ano anterior, a 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício, e as despesas anuais dos contratos vigentes, nos 10 (dez) anos subsequentes, inclusive as decorrentes da contratação da parceria em análise, não excederão a 1% (um por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios;

VII - aprovação do edital da licitação pelo órgão competente, inclusive em relação às alterações porventura realizadas;

VIII - Termo de Repasse, em caso de PPP que utilize recursos do orçamento geral do Município;

IX - os projetos básicos das obras e respectivos cronogramas físico-financeiros, atendendo os elementos técnicos legais obrigatórios.

Art. 6º Quando a desestatização se referir à privatização, serão exigidos os seguintes documentos:

I - razões e fundamentação legal da proposta de privatização;

II - Recibo de Depósito de Ações;

III - mandato que outorga poderes específicos ao gestor para praticar todos os atos inerentes e necessários à privatização;

IV - edital de licitação para contratação dos serviços de consultoria;

V - processo licitatório para contratação dos serviços de consultoria, incluindo os respectivos contratos;

VI - processo licitatório para contratação dos serviços de auditoria, incluindo o respectivo contrato;

VII - processos licitatórios para contratação de serviços especializados;

VIII - relatórios dos serviços de avaliação econômico-financeira e de montagem e execução do processo de privatização;

IX - relatório do terceiro avaliador;

X - relatório contendo data, valor, condições e forma de implementação dos títulos e meios de pagamentos utilizados, a partir da autorização legal da privatização, para o saneamento financeiro da empresa ou instituição;

XI - relatório contendo data, valor, condições, forma de implementação, títulos e meios de pagamentos utilizados, a partir da autorização legal da privatização, para investimentos ou inversões financeiras de qualquer natureza realizados na empresa por órgãos ou entidades da Administração Pública federal ou por ela controlada, direta ou indiretamente;

XII - relatório contendo data, valor, condições e forma de implementação de renúncia de direitos, a partir da autorização legal para a privatização da empresa, contra entidade privada ou pessoa física, cujo montante supere 1% (um por cento) do patrimônio líquido;

XIII - proposta e ato de fixação do preço mínimo de venda, acompanhados das respectivas justificativas;

XIV - cópia de ata da assembleia de acionistas que aprovou o preço mínimo de venda;

XV - minuta do edital de privatização.

Art. 7º O TCMSP poderá solicitar outros documentos que entenda necessários para o complemento das informações tratadas nos artigos 4º, 5º e 6º da presente Instrução Normativa, assim como o órgão gestor responsável pelo processo de desestatização poderá disponibilizá-los por iniciativa própria, observadas as disposições do art. 10, § 4º, também desta Instrução Normativa.

Art. 8º Os processos de outorga de concessão ou de permissão de serviços públicos que se enquadrem excepcionalmente em casos de inexigibilidade ou dispensa de licitação que estiverem previstos em lei específica deverão ser submetidos aos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Nos casos previstos no “caput” deste artigo, além das informações estabelecidas no art. 5º desta Instrução Normativa, também será exigido o encaminhamento, pelo órgão gestor, de documento contendo a motivação para a dispensa ou inexigibilidade da licitação.

Art. 9º O órgão gestor do processo de desestatização encaminhará, obrigatoriamente, em meio eletrônico, as informações e os documentos descritos nos arts. 4º, 5º ou 6º desta Instrução Normativa em 90 (noventa) dias, no mínimo, da data prevista para publicação do edital de licitação.

Art. 9º O órgão gestor do processo de desestatização encaminhará, obrigatoriamente, em meio eletrônico, as informações e os documentos descritos nos arts. 4º, 5º ou 6º desta Instrução Normativa em 60 (sessenta) dias, no mínimo, da data prevista para publicação do edital de licitação.(Redação dada pela Resolução TCM nº 18/2022)

Parágrafo único. Poderão ser aceitas as informações e os documentos disponibilizados em caráter público em sítio oficial na rede mundial de computadores (Internet) ou por meio de sistema eletrônico de informação oficial, sempre que indicada a fonte.

Art. 10. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle deverá analisar os documentos e as informações de que trata o art. 8º e remeter a proposta de mérito ao Relator em prazo de até 50 (cinquenta) dias a contar da data de seu recebimento, a fim de que o Tribunal emita eventuais alertas quanto à legalidade, legitimidade e economicidade do projeto de desestatização analisado.

Art. 10. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle deverá analisar os documentos e as informações de que trata o art. 9º e remeter a proposta de mérito ao Relator em prazo de até 40 (quarenta) dias a contar da data de seu recebimento, a fim de que o Tribunal emita eventuais alertas quanto à legalidade, legitimidade e economicidade do projeto de desestatização analisado.(Redação dada pela Resolução TCM nº 18/2022)

§ 1º O prazo para análise do acompanhamento pela unidade responsável somente terá início após o recebimento de toda a documentação descrita neste capítulo.

§ 2º A unidade responsável realizará avaliação dos documentos encaminhados para fins de acompanhamento e, caso conclua por sua precariedade, informará ao Conselheiro Relator para que sejam adotadas as medidas cabíveis.

§ 3º A fim de que sejam consideradas cumpridas as exigências constantes nos parágrafos anteriores deste artigo, a documentação relativa ao processo de desestatização encaminhada pelo Poder Concedente deve estar consolidada com os resultados das audiências ou consultas públicas, no que couber.

§ 4º Atrasos no encaminhamento de respostas a diligências ou outras medidas saneadoras promovidas pela unidade responsável, para fins de análise do acompanhamento, suspendem o prazo previsto no “caput” deste artigo, até que as informações solicitadas pela unidade responsável sejam prestadas na íntegra.

§ 5º Em caso de envio de informações decorrentes de alterações ocorridas por iniciativa do Poder Concedente, após a protocolização dos documentos no TCMSP, a unidade responsável poderá remeter ao Conselheiro Relator proposta de prazo adicional para análise.

§ 6º O escopo do acompanhamento deve ser aprovado pelo Subsecretário de Fiscalização e Controle e pelo respectivo Coordenador de Equipes de Fiscalização, com base no princípio da significância, a partir de proposta da equipe de fiscalização, nos termos do Manual de Fiscalização, observando os critérios de materialidade, relevância, oportunidade e risco.

§ 7º Em casos excepcionais, nos quais a magnitude e a complexidade do empreendimento assim o exijam, o Conselheiro Relator poderá fixar prazo superior ao previsto no “caput” deste artigo para análise do acompanhamento da desestatização.

§ 8º A Subsecretaria de Fiscalização e Controle notificará a Assessoria Jurídica de Controle Externo (AJCE) do início de processo de fiscalização sobre a matéria abrangida por esta Instrução Normativa por meio de envio de informação no sistema de processo eletrônico ETCM, imediatamente após a emissão de Ordem de Serviço, enquanto não disponível notificação automática por sistema.

§ 9º Para fins de emissão dos alertas previstos no “caput”, os autos não serão encaminhados à Assessoria Jurídica de Controle Externo, exceto se houver questão jurídica relevante, devidamente especificada, que demande, a critério do Conselheiro Relator, manifestação da AJCE no prazo máximo de 10 (dez) dias.

§ 10 Em casos excepcionais, os prazos previstos no “caput” e no § 9º poderão ser prorrogados a critério do Conselheiro Relator.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O Poder Concedente deverá encaminhar ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo, com no mínimo 150 (cento e cinquenta) dias da assinatura de contratos ou termos aditivos para a prorrogação ou a renovação de concessões ou permissões, inclusive as de caráter antecipado, descrição sucinta do objeto, condicionantes econômicas, localização, cronograma da prorrogação e normativos autorizativos.

Art. 11. O Poder Concedente deverá encaminhar ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo, com no mínimo 90 (noventa) dias de antecedência da data prevista para assinatura de contratos ou termos aditivos para prorrogação, renovação de concessões ou permissões, inclusive as de caráter antecipado, reequilíbrio econômico-financeiro ou quaisquer outros atos com escopo semelhante, descrição sucinta do objeto, condicionantes econômicas, localização, cronograma da prorrogação e normativos autorizativos.(Redação dada pela Resolução TCM nº 18/2022)

Art. 12. A qualquer momento, se verificados indícios ou evidências de irregularidade grave, os autos serão encaminhados, desde logo, ao Conselheiro Relator, com proposta para adoção das medidas cabíveis, sem prejuízo da continuidade da análise e demais providências pelos órgãos técnicos do TCMSP visando a manifestação conclusiva sobre a matéria, bem como da eventual realização de Mesa(s) Técnica(s) com o jurisdicionado, consoante regulamentado pela Resolução nº 02/2020.

Art. 13. Para fins de cumprimento da Lei nº 12.527/2011, o Poder Concedente deverá, antes de encaminhar ao TCMSP qualquer documento referido nesta Instrução Normativa, proceder à classificação quanto à confidencialidade da informação por ele produzida.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Conselheiro “Paulo Planet Buarque”, 04 de maio de 2022.

a) JOÃO ANTONIO – Conselheiro Presidente; a) EDUARDO TUMA – Conselheiro Vice-Presidente; a) ROBERTO BRAGUIM – Conselheiro Corregedor; a) MAURICIO FARIA – Conselheiro; a) DOMINGOS DISSEI – Conselheiro.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Resolução TCM nº 18/2022 - Altera a Instrução Normativa nº 02/2022 aprovada por esta Resolução para inserir o art. 2-A, bem como para alterar a redação do § 2º do art. 3º, do "caput" do art. 9°, do "caput" do art. 10 e do art. 11.
  2. Resolução TCM nº 22/2022 - Insere o parágrafo único ao art. 2º da Instrução Normativa nº 02/2022 aprovada por esta Resolução.