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RESOLUÇÃO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO - TCM Nº 18 de 8 de Junho de 2022

Aprova a Instrução Normativa nº 05/2022, que dispõe sobre a inserção do art. 2-A na Instrução Normativa nº 02/2022, bem como sobre a alteração de redação do § 2º do art. 3º, do "caput" do art. 9°, do "caput" do art. 10 e do art. 11 da referida Instrução Normativa.

RESOLUÇÃO nº 18/2022

Aprova a Instrução Normativa nº 05/2022, que dispõe sobre a inserção do art. 2-A na Instrução Normativa nº 02/2022, bem como sobre a alteração de redação do § 2º do art. 3º, do "caput" do art. 9°, do "caput" do art. 10 e do art. 11 da referida Instrução Normativa.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos arts. 31, inciso XIII, e 190, alínea “c”, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município de São Paulo,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a Instrução nº 05/2022, que insere o art. 2-A na Instrução Normativa nº 02/2022, bem como altera a redação do respectivo § 2º do art. 3º, do "caput" do art. 9°, do "caput" do art. 10 e do art. 11.

Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Conselheiro "Paulo Planet Buarque", 08 de junho de 2022.

a) JOÃO ANTONIO – Conselheiro Presidente; a) EDUARDO TUMA – Conselheiro Vice-Presidente; a) ROBERTO BRAGUIM – Conselheiro Corregedor; a) MAURICIO FARIA – Conselheiro; a) ELIO ESTEVES JUNIOR – Conselheiro Substituto.

INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 05/2022

Aprovada pela Resolução nº 18/2022

Altera a Instrução Normativa nº 02/2022, que dispôs sobre a fiscalização dos processos de desestatização do Município de São Paulo, para inserir o art. 2-A, bem como para alterar a redação do § 2º do art. 3º, do "caput" do art. 9°, do "caput" do art. 10 e do art. 11 da referida Instrução Normativa.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos arts. 31, inciso XIII, e 190, alínea “c”, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, expede a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º Fica inserido o art. 2º-A à Instrução Normativa nº 02/2022, com a seguinte redação:

"Art. 2º-A O controle preventivo de desestatizações, que compreende a análise pelo TCMSP de documentos e informações que subsidiarão o edital de licitação ou de relicitação, a formalização de contratos ou termos aditivos para prorrogação, renovação de concessões ou permissões, reequilíbrio econômico-financeiro ou quaisquer outros atos com escopo semelhante, será exercido de acordo com os seguintes prazos:

I - com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo deverá encaminhar as informações relativas ao planejamento pretendido, conforme disposto no § 2º do art. 3º da presente Instrução Normativa;

II – com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data prevista para publicação dos atos mencionados no "caput", deverá o Poder Executivo encaminhar os documentos que subsidiarão a elaboração e formatação do edital, conforme disposto nos arts. 4º, 5º, 6º e 9º da presente Instrução Normativa;

III – com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data prevista para a assinatura de contratos ou termos aditivos mencionados no "caput", o Poder Concedente deverá encaminhar as informações e os documentos mencionados no artigo 11 da presente Instrução Normativa." (NR)

Art. 2º Fica alterada a redação do § 2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 02/2022, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3° (....)

§ 2º Para fins de planejamento das ações de controle, os órgãos gestores dos processos de desestatização deverão encaminhar ao TCMSP, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data prevista para publicação do edital, extrato do planejamento da desestatização prevista contendo as seguintes informações:

(...) (NR)

Art. 3º Fica alterada a redação do "caput" do art. 9° da Instrução Normativa nº 02/2022, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 9º O órgão gestor do processo de desestatização encaminhará, obrigatoriamente, em meio eletrônico, as informações e os documentos descritos nos arts. 4º, 5º ou 6º desta Instrução Normativa em 60 (sessenta) dias, no mínimo, da data prevista para publicação do edital de licitação." (NR)

Art. 4º Fica alterada a redação do "caput" do art. 10 da Instrução Normativa nº 02/2022, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 10. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle deverá analisar os documentos e as informações de que trata o art. 9º e remeter a proposta de mérito ao Relator em prazo de até 40 (quarenta) dias a contar da data de seu recebimento, a fim de que o Tribunal emita eventuais alertas quanto à legalidade, legitimidade e economicidade do projeto de desestatização analisado." (NR)

Art. 5º Fica alterada a redação do art. 11 da Instrução Normativa nº 02/2022, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 11. O Poder Concedente deverá encaminhar ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo, com no mínimo 90 (noventa) dias de antecedência da data prevista para assinatura de contratos ou termos aditivos para prorrogação, renovação de concessões ou permissões, inclusive as de caráter antecipado, reequilíbrio econômico-financeiro ou quaisquer outros atos com escopo semelhante, descrição sucinta do objeto, condicionantes econômicas, localização, cronograma da prorrogação e normativos autorizativos." (NR)

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Conselheiro "Paulo Planet Buarque", 08 de junho de 2022.

a) JOÃO ANTONIO – Conselheiro Presidente; a) EDUARDO TUMA – Conselheiro Vice-Presidente; a) ROBERTO BRAGUIM – Conselheiro Corregedor; a) MAURICIO FARIA – Conselheiro; a) ELIO ESTEVES JUNIOR – Conselheiro Substituto.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo