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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 292 de 26 de Abril de 2022

Dispõe sobre a remuneração pelo regime de subsídio dos integrantes do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana - QTG, da Prefeitura do Município de São Paulo, criado pela Lei nº 16.239, de 19 de julho de 2015, e dá outras providências.

PROJETO DE LEI 01-00292/2022 do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL SEI nº 062015326).

“Dispõe sobre a remuneração pelo regime de subsídio dos integrantes do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana - QTG, da Prefeitura do Município de São Paulo, criado pela Lei nº 16.239, de 19 de julho de 2015, e dá outras providências.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a remuneração pelo regime de subsídio dos integrantes do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana - QTG, da Prefeitura do Município de São Paulo, criado pela Lei nº 16.239, de 19 de julho de 2015, e da outras providências.

CAPÍTULO II

DA ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA Lei nº 16.239, de 2015

Art. 2º A Lei nº 16.239, de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º Fica criado o Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, da Prefeitura do Município de São Paulo, composto por cargos de provimento efetivo, na conformidade do Anexo I desta Lei, no qual se discriminam quantidades, símbolos e formas de provimento.

...................................................................................” (NR)

“Art. 6º..................................................................................

I - Nível I, equivalente a 65% do efetivo, contendo 4 (quatro) categorias identificadas com os números 1, 2, 3 e 4, cada uma delas com 12 (doze) graus, denominados A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L;

II - Nível II, equivalente a 28% do efetivo, contendo 2 (duas) categorias identificadas com os números 5 e 6, cada uma delas com 12 (doze) graus, denominados A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L;

III - Nível III, equivalente a 6,5% do efetivo, contendo 2 (duas) categorias identificadas com os números 7 e 8, cada uma delas com 12 (doze) graus, denominados A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L;

IV - Nível IV, equivalente a 0,5% do efetivo, contendo 2 (duas) categorias identificadas com os números 9 e 10, cada uma delas com 12 (doze) graus, denominados A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L.

§ 1º ..............................................................................

§ 2º Se em decorrência da aplicação do percentual previsto no inciso IV do “caput” deste artigo vier a ser ultrapassado o limite de cargos previstos para o Nível IV, observar-se-á o seguinte:

I - fica transferido do Nível I para o Nível IV o total de cargos correspondentes que ultrapassar e transformados em cargos do Nível IV;

II - à medida que ocorrerem vacâncias de cargos do Nível IV, serão esses automaticamente transformados em cargos do Nível I até ser alcançado o limite de cargos legalmente previsto para esse nível.”(NR)

“Seção II

Do Regime de Remuneração por Subsídio

Art. 11. Os cargos integrantes da carreira de Guarda Civil Metropolitano serão remunerados pelo regime de subsídio, nos termos do art. 39 da Constituição Federal, compreendendo os símbolos, graus e os valores constantes do Anexo II, Tabela A, desta Lei.

Parágrafo único. O regime de remuneração por subsídio de que trata esta Lei é incompatível com o recebimento de vantagens pessoais de qualquer natureza, inclusive os adicionais por tempo de serviço e sexta-parte.” (NR)

“Art. 11-A. São compatíveis com o regime de remuneração por subsídio estabelecido no art. 11 desta Lei as parcelas remuneratórias de caráter não permanente, transitórias ou eventuais e as indenizatórias, todas nos termos da legislação específica, relacionadas no Anexo III desta Lei, e também:

I - Adicional de Insalubridade ou Periculosidade, prevista na Lei nº 10.827, de 4 de janeiro de 1990;

II - Gratificação pelo Exercício da Atividade de Motorista de Viatura Operacional da Guarda Civil Metropolitana, instituída pela Lei nº 15.363, de 25 de março de 2011;

III - Gratificação pelo Exercício de Função em Regiões Estratégicas para a Segurança Urbana, instituída pela Lei Nº 15.367, de 8 de abril de 2011;

IV - Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana, instituído pela Lei nº 15.366, de 8 de abril de 2011;

V - Diária Especial por Atividade Complementar, instituída pela Lei nº 16.081, de 30 de setembro de 2014;

VI - Gratificação de Difícil Acesso, nos termos do Capítulo II da Lei nº 17.722, de 7 de dezembro de 2021;

VII - Gratificação por Serviço Noturno.

Parágrafo único. As parcelas pagas em decorrência de local de trabalho poderão ser incluídas na base de cálculo da contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS e para o Regime de Previdência Complementar - RPC, neste último caso na forma de seu regulamento, por opção expressa do servidor, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 1º da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, e § 2º do art. 14 da Lei nº 17.020, de 27 de dezembro de 2018.” (NR)

“Art. 13. ........................................................................

§ 6º O servidor aprovado na avaliação especial de desempenho passará, após a homologação, da categoria de Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe - NQTG-1 para a categoria de Guarda Civil Metropolitano - 2ª Classe - NQTG-2, com efeitos a partir do dia subsequente ao término do prazo previsto no “caput” deste artigo.

.......................................................................................

§ 9º Durante o estágio probatório é vedado o afastamento nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.989, de 1979.” (NR)

“Art. 15. ..........................................................................

§ 1º .................................................................................

§ 2º Para o cálculo do tempo necessário para a aquisição do direito à promoção horizontal, progressão e promoção vertical, os anos e os meses serão contados dia a dia.” (NR)

“Art. 16. Promoção horizontal é a passagem do servidor efetivo de um determinado grau para o imediatamente posterior do mesmo nível e categoria, mediante o cumprimento de, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no grau.

§ 1º Decorrido o prazo previsto no “caput” deste artigo, caberá à Chefia da Unidade de Recursos Humanos providenciar e publicar no Diário Oficial da Cidade o respectivo enquadramento, cadastrando-o para produção dos efeitos pecuniários decorrentes.

§ 2º A Promoção horizontal poderá ser condicionada ao resultado da avaliação anual de desempenho, na forma que dispuser o decreto.” (NR)

“Art. 19. .....................................................................

VII - aprovação em curso de formação, quando se tratar de promoção vertical para os Níveis III e IV.” (NR)

CAPÍTULO III

DO ENQUADRAMENTO DOS ATUAIS TITULARES DE CARGOS E OCUPANTES DE FUNÇÃO DO QUADRO TÉCNICO DOS PROFISSIONAIS DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA

Seção I

Do Enquadramento dos Atuais Titulares de Cargos do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana

Art. 3º Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, mantido o grau em que se encontram atualmente, serão enquadrados na nova situação na seguinte conformidade:

I - Nível I:

a) Categoria 1 - Guarda Civil Metropolitano 3ª Classe: de QTG1 para NQTG1;

b) Categoria 2 - Guarda Civil Metropolitano 2ª Classe: de QTG2 para NQTG2;

c) Categoria 3 - Guarda Civil Metropolitano 1ª Classe: de QTG3 para NQTG3;

d) Categoria 4 - Guarda Civil Metropolitano Classe Especial: de QTG4 para NQTG4.

II - Nível II:

a) Categoria 5 - Guarda Civil Metropolitano Classe Distinta: de QTG5 para NQTG5;

b) Categoria 6 - Guarda Civil Metropolitano Subinspetor: de QTG6 para NQTG6.

III - Nível III:

a) Categoria 7 - Guarda Civil Metropolitano Inspetor: de QTG7 para NQTG7;

b) Categoria 8 - Guarda Civil Metropolitano Inspetor de Divisão: de QTG8 para NQTG8;

IV - Nível IV:

a) Categoria 9 - Guarda Civil Metropolitano Inspetor de Agrupamento: de QTG9 para NQTG9;

b) Categoria 10 - Guarda Civil Metropolitano Inspetor Superintendente: de QTG10 para NQTG10;

§ 1º O enquadramento previsto neste artigo produzirá efeitos a partir de 1º de junho de 2022, não interrompe a contagem dos prazos e demais condições para fins de promoção horizontal, progressão, promoção vertical e estágio probatório.

§ 2º Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo que adquirirem o direito à promoção horizontal ou à progressão funcional, no período de 1º de junho de 2022 a 30 de junho de 2022, de acordo com as condições e os critérios estabelecidos na Lei nº 16.239, de 2015 e respectivos regulamentos, serão enquadrados nos graus e categorias correspondentes a partir de 1º de julho de 2022.

§ 3º O enquadramento será coordenado pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Executiva de Gestão, da Secretaria de Governo Municipal em conjunto com a unidade de gestão de pessoas da Secretaria Municipal de Segurança Urbana.

Art. 4º O enquadramento previsto no artigo 3º desta Lei não poderá ocasionar decesso no valor da remuneração percebida pelo servidor, devendo eventual diferença ser paga como subsídio complementar e considerado para efeitos de aposentadoria e pensão, décimo terceiro salário e férias.

§ 1º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se:

I - remuneração na nova situação: o valor do símbolo de remuneração por subsídio após o enquadramento previsto nos artigos 3º e 4º desta Lei;

II - remuneração atual: o valor das parcelas previstas na legislação vigente ou decorrente de decisão judicial no mês de maio de 2022, compreendendo:

a) o padrão de vencimentos;

b) a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial - RETP;

c) a Vantagem de Ordem Pessoal - VOP prevista no art. 29 da Lei nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004;

d) a Vantagem de Ordem Pessoal - VOP prevista no parágrafo único do artigo 30 da Lei nº 16.239, de 2015;

e) o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte, decorrentes ou não de decisão judicial;

f) a vantagem pessoal nominalmente identificada prevista no Capítulo VI da Lei nº 17.224, de 31 de outubro de 2019;

g) outras vantagens pecuniárias tornadas permanentes, de caráter pessoal.

§ 2º Sobre a parcela paga a título de Subsídio Complementar:

I - haverá a incidência da contribuição previdenciária;

II - não incidirão quaisquer vantagens.

Seção II

Do Enquadramento dos Ocupantes de Função Guarda Civil Metropolitano

Art. 5º Os atuais servidores admitidos nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, na função correspondente ao cargo de Guarda Civil Metropolitano, terão sua remuneração fixada no símbolo NQTGA previsto na Tabela "B" do Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. O disposto no artigo 3º aplica-se no que couber aos servidores admitidos nos termos da Lei nº 9.160, de 1980.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES SOBRE APOSENTADOS E PENSIONISTAS

Art. 6º Os proventos, as pensões e os legados aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade serão revistos, no que couber, na conformidade do disposto no Capítulo III desta Lei.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no artigo 4º desta Lei será considerado como remuneração atual o somatório de todas as rubricas que compões os proventos ou pensões, exceto o salário família.

CAPÍTULO V

DA ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DAS LEIS Nº 16.363 E Nº 15.367, AMBAS DE 2011

Art. 7º A Lei nº 15.363, de 25 de março de 2011, que institui a Gratificação pelo Exercício da Atividade de Motorista de Viatura Operacional da Guarda Civil Metropolitana, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 3º A gratificação será paga mensalmente no percentual de até 30% (trinta por cento) calculada sobre o valor de R$ 755,20 (setecentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos).

......................................................................................

§ 2º O valor previsto no caput deste artigo poderá ser atualizado por decreto, anualmente, mediante disponibilidade orçamentária e até o limite da variação, no período, do Índice de Preços ao Consumidor - IPC FIPE ou outro índice que vier a substituí-lo.” (NR)

Art. 8º A Lei Nº 15.367, de 8 de abril de 2011, que institui a Gratificação pelo Exercício de Função em Regiões Estratégicas para a Segurança Urbana, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 3º A gratificação de que trata esta Lei será calculada sobre o valor de R$ 755,20 (setecentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos), em percentuais que poderão variar de 20% (vinte por cento) a 200% (duzentos por cento).

......................................................................................

§ 2º O valor previsto no caput deste artigo poderá ser atualizado por decreto, anualmente, mediante disponibilidade orçamentária e até o limite da variação, no período, do Índice de Preços ao Consumidor - IPC FIPE ou outro índice que vier a substituí-lo.” (NR)

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Os servidores efetivos em atividade integrantes do Quadro da Guarda Civil Metropolitana, nos termos da Lei nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004, serão enquadrados na nova situação prevista por esta Lei de acordo com os critérios e as condições estabelecidas em ato conjunto da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Executiva de Gestão, da Secretaria de Governo Municipal e da unidade de gestão de pessoas da Secretaria Municipal de Segurança Urbana.

Art. 10. Pelo serviço noturno prestado ordinariamente das 22 (vinte e duas) às 6 (seis) horas os servidores do Quadro Técnico da Guarda Civil Metropolitana terão o valor da respectiva hora-trabalho acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 11. Os servidores do Quadro Técnico da Guarda Civil Metropolitana poderão ser convocados para prestar horas suplementares de trabalho, nos termos do Capítulo VIII da Lei nº 17.722, de 7 de dezembro de 2021.

Art. 12. Fica extinta a Gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial - RETP.

Art. 13. Ficam substituídos os Anexos I e II da Lei nº 16.239, de 2015, pelos Anexos I e II desta Lei, respectivamente.

Art. 14. Fica incluído Anexo III na Lei nº 16.239, de 2015, na conformidade do Anexo III desta Lei.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de junho de 2022, revogados os artigos 25 e 26, 48 a 50 e 54 da Lei nº 16.239, de 2015.

Às Comissões competentes.”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo