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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRÂNSITO – SMT/SETRAM Nº 68 de 3 de Novembro de 2022

Estabelece o regulamento geral a ser observado para fins de outorga de 5.000 (cinco mil) novos alvarás de estacionamentos, com autorização de emissão expedida pelo Decreto nº 61.846, de 27 de setembro de 2022.

PORTARIA SMT.SETRAM nº 068, de 03 de novembro de 2022

GILMAR PEREIRA MIRANDA, Secretário Executivo de Transporte e Mobilidade Urbana, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 60.448, de 09 de agosto de 2021, bem como a Portaria SMT.GAB nº 042, de 09 de setembro de 2021;

CONSIDERANDO a Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969, que estabelece normas para execução de serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel taxímetro;

CONSIDERANDO o Decreto nº 61.846, de 27 de setembro de 2022, que autoriza a Secretaria Executiva de Transporte e Mobilidade Urbana a expedir novos alvarás de estacionamento da modalidade Táxi;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de disciplinar o procedimento administrativo a ser adotado para fins de executar a autorização concedida a esta Secretaria Executiva,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer o regulamento geral a ser observado para fins de outorga de 5.000 (cinco mil) novos alvarás de estacionamentos, com autorização de emissão expedida pelo Decreto nº 61.846, de 27 de setembro de 2022.

Art. 2º Os novos alvarás de estacionamento serão concedido a pessoas naturais, preenchidos os requisitos deste regulamento geral, na categoria de táxi comum.

Art. 3º A distribuição dos novos alvarás de estacionamento observará a seguinte divisão em categorias:

a) 500 (quinhentas) licenças para motoristas com deficiência;

b) 1.500 (um mil e quinhentas) licenças para motoristas que comprovem maior tempo em exercício na profissão de taxista no Município de São Paulo;

c) 1.500 (um mil e quinhentas) licenças para motoristas mulheres;

d) 1.500 (um mil e quinhentas) licenças para veículos em tecnologia elétrica ou híbrida.

Art. 4º Os interessados em participar do processo seletivo de emissão de novos alvarás de estacionamento deverão comprovar a condição de inscrito no Cadastro Municipal de Condutores de Táxi - CONDUTAX, perante o Departamento de Transportes Públicos - DTP, até a data de publicação desta Portaria.

§ 1º É vedada a participação no processo seletivo do condutor de táxi que possua, em seu nome, a titularidade de Alvará de Estacionamento.

§ 2º O interessado que possua multas expedidas contra ele pelo Departamento de Transportes Públicos - DTP poderá participar do processo seletivo, sendo a expedição do Alvará de Estacionamento, uma vez contemplado, condicionada à prévia quitação dos débitos.

§ 3º É de responsabilidade exclusiva do interessado a atualidade dos dados do CONDUTAX, não respondendo esta Secretaria Executiva ou o Departamento de Transportes Públicos - DTP pela necessidade de atualização cadastral às vésperas do encerramento do período de inscrição.

Art. 5º O Departamento de Transportes Públicos - DTP será o órgão competente para o processamento do processo seletivo, mediante a edição de regulamentos específicos para cada uma das divisões, observando-se sempre a legislação geral do serviço de táxis, o Decreto nº 61.846, de 2022, e esta Portaria, complementando-os naquilo que for necessário.

§ 1º O Departamento de Transportes Públicos - DTP nomeará comissão que dará andamento ao processo seletivo.

§ 2º Serão autuados 4 (quatro) processos administrativos autônomos, cada qual para disciplinar e acompanhar os processos seletivos de cada uma das 4 (quatro) divisões estabelecidas no artigo 3º desta.

§ 3º Os regulamentos específicos serão publicados no Diário Oficial, quanto ao seu extrato, e disponibilizados na página oficial do Departamento de Transportes Públicos - DTP, em sua integralidade, nesta última constando o inteiro teor dos atos realizados pela comissão.

Art. 6º A inscrição dos interessados será válida em apenas uma das categorias estabelecidas.

Parágrafo único. A inscrição em mais de uma categoria importará na exclusão do interessado de todas as categorias.

Art. 7º Para as licenças destinadas exclusivamente a motoristas com deficiência, é obrigatória a comprovação de sua qualificação mediante anotação na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou na Carteira Digital de Trânsito (CDT).

§ 1º A obrigatoriedade de uso de lentes para condução de veículo não configura deficiência para fins de participação do sorteio.

§ 2º A anotação da deficiência na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou na Carteira Digital de Trânsito (CDT) deve estar presente no momento da inscrição.

§ 3º Não será aceito documento complementar para comprovar a deficiência.

§ 4º Havendo inscrições superiores ao número de alvarás, todos os inscritos aprovados pela comissão serão submetidos a sorteio.

Art. 8º Para as licenças destinadas exclusivamente a motoristas que comprovem maior tempo em exercício na profissão de taxista no Município de São Paulo, a sua apuração se dará mediante o tempo vinculado na qualidade de motorista a um Alvará de Estacionamento.

§ 1º O regulamento específico expedido pelo Departamento de Transportes Públicos - DTP fixará a forma de comprovação do tempo em exercício.

§ 2º A comissão organizará os inscritos em ordem decrescente de tempo em exercício na profissão de taxistas, conferindo àqueles que possuem maior tempo a prioridade na obtenção da emissão da licença.

§ 3º Somente será aplicado sorteio no caso de empate de tempo em dias no caso de inscritos em número superior ao número de alvarás, exclusivamente entre aqueles que estejam em empate.

Art. 9º Para as licenças destinadas exclusivamente a motoristas mulheres, a comprovação no momento de inscrição se dará mediante autodeclaração.

§ 1º A constatação da falsidade da autodeclaração importará na desclassificação do interessado.

§ 2º Havendo inscrições superiores ao número de alvarás, todos os inscritos aprovados pela comissão serão submetidos a sorteio.

Art. 10. Para as licenças destinadas exclusivamente a veículos em tecnologia elétrica ou híbrida, o compromisso será firmado no momento da inscrição, mediante autodeclaração.

§ 1º Havendo inscrições superiores ao número de alvarás, todos os inscritos aprovados pela comissão serão submetidos a sorteio.

§ 2º É vedada a alteração da tipologia de veículo híbrido ou elétrico para outra, baseada em combustão, sob pena de caducidade do Alvará de Estacionamento.

§ 3º O motorista contemplado com a prioridade de emissão do Alvará de Estacionamento que não apresentar veículo em tecnologia elétrica ou híbrida no prazo fixado nesta Portaria terá a prioridade cancelada.

Art. 11. O período de inscrição para todas as categorias será igual e simultâneo.

Parágrafo único. Eventual prorrogação do período de inscrição a uma categoria alcançará automaticamente todas as demais categorias.

Art. 12. Encerrado o período de inscrições, a comissão analisará o atendimento aos requisitos gerais (art. 4º) e requisitos específicos (arts. 7º ao 10), deliberando pelo deferimento ou indeferimento da participação do certame.

§ 1º A ata de deliberação será publicada no Diário Oficial, facultando-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir de então para interposição de pedidos de reconsideração, sendo sucedido de 5 (cinco) dias úteis para oferecimento de contrarazzões.

§ 2º Esgotados os prazos, a comissão deliberará sobre os pedidos de reconsideração e fixará a lista definitiva de inscritos por categoria.

§ 3º Inexistindo excesso de inscrições, a comissão submeterá ao Diretor do Departamento de Transportes Públicos (DTP) a lista de beneficiados para fins de homologação.

§ 4º Nas hipóteses de excesso de inscrições em relação ao número de alvarás, a comissão promoverá o sorteio público, nos termos do regulamento específico de cada categoria, submetendo o resultado à homologação pelo Diretor do Departamento de Transportes Públicos (DTP).

§ 5º A homologação e a lista de contemplados serão publicadas no Diário Oficial.

Art. 13. Os motoristas contemplados com a prioridade na obtenção de Alvará de Estacionamento deverão apresentar o veículo necessário a sua primeira vistoria.

§ 1º O prazo de apresentação do veículo será de:

I - até 90 (noventa) dias, a contar da publicação da homologação no Diário Oficial, nas categorias de motoristas por tempo de serviço e de motoristas mulheres;

II - até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da homologação no Diário Oficial, nas categorias de motoristas com deficiência e de veículos híbridos ou elétricos.

I – até 150 (cento e cinquenta) dias, a contar da publicação da homologação no Diário Oficial, nas categorias de motoristas por tempo de serviço e de motoristas mulheres;(Redação dada pela Portaria SMT/SETRAM nº 14/2023)

II – até 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar da publicação da homologação no Diário Oficial, nas categorias de motoristas com deficiência e de veículos híbridos ou elétricos.(Redação dada pela Portaria SMT/SETRAM nº 14/2023)

§ 2º Os prazos fixados no parágrafo anterior poderão ser prorrogados, por até 30 (trinta) dias, uma única vez, mediante pedido específico, acompanhado de documentação que justifique a necessidade de sua dilação.

§ 2º Os prazos fixados no parágrafo anterior poderão ser prorrogados, por até 60 (sessenta) dias, uma única vez, mediante pedido específico, acompanhado de documentação que justifique a necessidade de sua dilação.(Redação dada pela Portaria SMT/SETRAM nº 18/2023)

§ 3º O veículo a ser apresentado para primeira vistoria deverá ter no máximo 3 (três) anos de fabricação.

§ 4º Excepcionalmente, no prazo descrito no parágrafo segundo deste artigo, independente de prévio pedido de prorrogação, o interessado contemplado no processo de sorteio de novos alvarás poderá obter a outorga mediante apresentação do veículo junto ao DTP, para fins de primeira vistoria.(Incluído pela Portaria SMT/SETRAM nº 18/2023)

Art. 14. Não haverá cadastro reserva de interessados para os casos de não atendimento aos prazos de entrega do veículo para vistoria.

Parágrafo único. O contemplado que não atender aos prazos fixados para apresentação do veículo estará impedido de participar de novo procedimento para distribuição dos alvarás que remanescerem de quaisquer das categorias aqui disciplinadas.

Art. 15. Os alvarás remanescentes terão seu tratamento fixado em Portaria autônoma desta Secretaria Executiva de Transporte e Mobilidade Urbana, observando-se os parâmetros do Decreto que os autorizou.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GILMAR PEREIRA MIRANDA

Secretário Executivo de Transporte e Mobilidade Urbana

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SMT/SETRAM nº 14/2023 - Altera o artigo 13.
  2. Portaria SMT/SETRAM nº 18/2023 - Altera o artigo 13.

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