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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO - SEGES Nº 16 de 23 de Março de 2023

Dispõe sobre o Programa de Residência em Gestão Pública.

PORTARIA Nº16/SEGES/2023

Dispõe sobre o Programa de Residência em Gestão Pública.

 

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial o artigo 2º, §1º, da Lei nº 17.673, de 7 de outubro de 2021,

RESOLVE:

DO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA EM GESTÃO PÚBLICA E SEUS OBJETIVOS

Art.1º O Programa de Residência em Gestão Pública visa selecionar pessoas com formação de nível superior para uma experiência profissional no setor público municipal, a serem alocadas em diversos órgãos da Administração Municipal, de modo a proporcionar a formação, a prática e o desenvolvimento de competências associadas à Gestão Pública.

Art.2º O Programa de Residência em Gestão Pública caracteriza-se como treinamento em serviço, sob supervisão de servidores municipais, abrangendo ainda atividades de formação continuada.

Parágrafo único. A participação no Programa não caracteriza vínculo funcional para nenhum efeito legal.

DA ATUAÇÃO

Art.3º Os residentes em Gestão Pública serão alocados nos diversos órgãos da Administração Municipal, em projetos em estágio de construção e/ou implementação, em temas relativos à gestão pública, dentre eles:

I - gestão de pessoas;

II – desenvolvimento organizacional;

III – desenho, gerenciamento e implementação de projetos;

IV - parcerias com o terceiro setor;

V - análise de aquisições e processos licitatórios;

VI - transformação digital;

VII – redesenho de serviços públicos, com foco no usuário;

VIII - desenho de indicadores para monitoramento de políticas públicas;

IX - promoção da integridade, transparência e acesso à informação;

X - racionalização de processos.

Parágrafo único. Os residentes em Gestão Pública não poderão firmar assinatura em solicitações de compras, empenhos, liquidações e pagamentos.

Art. 4º Cabe ao órgão no qual o residente esteja alocado providenciar os recursos necessários ao exercício de suas atividades.

DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA EM GESTÃO PÚBLICA

Art.5 º A Comissão de Residência em Gestão Pública é responsável por supervisionar e avaliar o Programa de Residência em Gestão Pública.

Art.6 º A Comissão de Residência em Gestão Pública será constituída por 3 (três) membros indicados pela SEGES, sendo um designado como coordenador.

DA ADMISSÃO

Art.7º Os residentes serão admitidos mediante processo seletivo público, contendo, no mínimo, prova objetiva e prova discursiva.

§ 1º O processo seletivo será organizado, coordenado e avaliado por Comissão de Seleção designada pela SEGES.

§ 2º O detalhamento dos critérios de seleção será estabelecido em edital, devendo conter, ao menos:

I - as disposições quanto à inscrição;

II - o número de vagas ofertadas;

III - cronograma do processo seletivo e a especificação das fases de seleção, com o conteúdo programático que será objeto de avaliação;

IV - os critérios de classificação;

V - carga horária, valor da bolsa-auxílio e de auxílios concedidos no âmbito do Programa;

VI - o quantitativo de vagas destinadas às ações afirmativas;

VII - as formas de aferição das respectivas ações afirmativas.

DA ALOCAÇÃO DOS RESIDENTES

Art.8º O residente em Gestão Pública aprovado no processo seletivo será alocado em vagas oferecidas pelos órgãos da Administração Municipal, mediante formulário específico em processo SEI (Sistema Eletrônico de Informações).

§ 1º Caberá à Comissão de Residência em Gestão Pública alocar os residentes de acordo com seu perfil profissional.

§ 2º Havendo solicitação de mudança, por parte do residente ou do órgão municipal, caberá à Comissão de Residência em Gestão Pública a análise e decisão sobre o pleito.

DA JORNADA E FREQUÊNCIA

Art. 9º O residente deverá cumprir carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, em horário a ser definido pelo supervisor.

Parágrafo único. Caberá à Unidade de Recursos Humanos (URH) do órgão onde estiver lotado o residente realizar o acompanhamento da frequência, recesso e afastamentos, observadas as disposições do Capítulo III da Lei nº 17.673, de 2021.

Art. 9º. O(a) residente poderá cumprir carga horária semanal de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas, a ser definida no momento da sua convocação.(Redação dada pela Portaria SEGES nº 5/2024)

§1º A critério da Administração e mediante anuência do residente, a carga horária semanal poderá ser alterada, dentre as possibilidades previstas no ‘caput’ deste artigo.(Redação dada pela Portaria SEGES nº 5/2024)

§2° Caberá à Unidade de Recursos Humanos (URH) do órgão onde estiver lotado(a) o(a) residente realizar o acompanhamento da frequência, recesso e afastamentos, observadas as disposições do Capítulo III da Lei nº 17.673, de 2021.(Incluído pela Portaria SEGES nº 5/2024)

DA FORMAÇÂO CONTINUADA

Art. 10. Aos residentes serão oferecidas atividades de formação continuada, com a finalidade de prover conhecimento e desenvolver competências vinculadas ao exercício profissional em gestão pública.

Art.11. Nos primeiros 12 (doze) meses de atuação, é obrigatória a participação do residente nas atividades de formação programadas.

§ 1º A formação continuada terá duração mínima de 80 (oitenta) horas e será oferecida ou validada pela EMASP, sob a coordenação da Comissão de Residência em Gestão Pública.

§ 2º O conteúdo programático, as datas para realização e a carga horária das atividades de formação deverão ser definidos com antecedência para que os supervisores e os residentes sejam devidamente informados.

§ 3º O supervisor deverá liberar o residente para participação das atividades de formação, durante o horário do expediente.

§ 4º As faltas do residente às atividades de formação poderão ser abonadas por necessidade de serviço ou por motivos justificáveis de ordem pessoal, a critério da Comissão da Residência em Gestão Pública.

Art.12. Em caso de renovação do contrato após 12 (doze) meses de atuação, o residente tem participação opcional nas atividades de formação.

DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DA RESIDÊNCIA

Art.13. O Trabalho de Conclusão da Residência consistirá em um documento relacionado às experiências e aprendizados do Residente ao longo do período mínimo de 9 (nove) meses.

Parágrafo único. O Trabalho de Conclusão da Residência poderá ser elaborado nos seguintes formatos:

I - manual ou guia prático;

II - projeto de melhoria/intervenção.

Art.14. O Trabalho de Conclusão da Residência será elaborado individualmente ou por grupo de até 3 (três) residentes, sob a orientação do(s) respectivo(s) supervisor(es).

Art.15 O Trabalho de Conclusão da Residência deverá ser depositado via SEI e será avaliado por um servidor da Prefeitura do Município de São Paulo indicado pelo supervisor, podendo ser considerado aprovado, reprovado ou aprovado com ressalvas.

Parágrafo único. Se aprovado com ressalvas, o Trabalho de Conclusão da Residência deverá ser reapresentado com as correções e adequação aos comentários do avaliador, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ao final ser considerado aprovado ou reprovado.

DA VIGÊNCIA

Art. 16. A participação no Programa de Residência em Gestão Pública terá duração de 12 (doze) meses, contados a partir da data de ingresso do residente.

§ 1º O prazo de cada edição do Programa de Residência poderá ser prorrogado por até 12 (doze) meses, a critério da SEGES.

§ 2º A renovação da permanência do residente no Programa de Residência em Gestão Pública é condicionada à aprovação na avaliação de desempenho, nos termos desta Portaria.

§ 3º Em caso de licença maternidade ou parental de longa duração tal período será acrescido ao período previsto no “caput” deste artigo.

DOS REQUISITOS DE ADMISSÃO E DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

Art.17. São requisitos obrigatórios para ingresso no programa:

I - ter sido aprovado e classificado no processo seletivo;

II - ter completado a idade mínima de 18 (dezoito) anos;

III - ter concluído ensino superior até a data do ingresso no programa, em universidade reconhecida pelo Ministério da Educação, ou em instituições acadêmicas no exterior com diploma revalidado nos termos definidos pelo mesmo Ministério, em qualquer área de formação.

Art.18. No momento da admissão, os candidatos selecionados deverão entregar na SEGES as cópias dos seguintes documentos:

I - RG;

II - CPF;

III - certificado de conclusão do ensino superior;

IV - comprovante de residência;

V - comprovante de quitação eleitoral;

VI - comprovante de quitação militar, quando pertinente;

VII - quaisquer outros documentos solicitados no edital do processo seletivo.

DA ATIVIDADE DE SUPERVISÃO

Art.19. Cada residente será supervisionado por um servidor da Prefeitura do Município de São Paulo, que indicará seu substituto quando se ausentar por mais de 30 (trinta) dias.

Art.20. O supervisor avaliará o residente a cada 6 (seis) meses, contados a partir do ingresso no Programa, nos critérios definidos em formulário específico, atribuindo o grau de:

I - satisfatório (S),

II - parcialmente satisfatório (PS),

III - insatisfatório (IS).

Parágrafo único. A atribuição de grau insatisfatório (IS), devidamente justificada, ensejará o desligamento do residente do Programa.

DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO

Art.21. Após 12 (doze) meses no Programa de Residência em Gestão Pública, o residente receberá certificado, abrangendo seu período de permanência, mediante o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:

I - cumprimento da carga horária mínima de formação;

II - obtenção de grau satisfatório (S) nas avaliações de desempenho;

III - aprovação do trabalho de conclusão da residência.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.22. Aplicam-se ao Programa de Residência em Gestão Pública, subsidiariamente, no que couber, as disposições aplicáveis ao Estágio no âmbito da Prefeitura do Município de São Paulo.

Art.23. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Residência em Gestão Pública.

Art. 24. Caberá à Comissão de Residência em Gestão Pública avaliar e deliberar sobre o desligamento de residentes por motivos disciplinares.

Art. 25. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria nº 14/SGM-SEGES/2022.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SEGES nº 5/2024 - Altera o artigo 9º.