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LEI Nº 17.673 de 7 de Outubro de 2021

Institui os Programas de Residência Jurídica e Residência em Gestão Pública na Administração Pública Direta do Município de São Paulo, e dá providências.

LEI Nº 17.673, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021

(Projeto de Lei nº 496/21, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Institui os Programas de Residência Jurídica e Residência em Gestão Pública na Administração Pública Direta do Município de São Paulo, e dá providências.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 2 de setembro de 2021, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DOS PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA

Art. 1º Ficam instituídos os Programas de Residência Jurídica e Residência em Gestão Pública, os quais têm como objetivos estimular a formação, a qualificação e a atuação profissional voltadas à Administração Pública Municipal, proporcionando conhecimentos teóricos e práticos, bem como aprimorar o conhecimento adquirido no curso de graduação.

§ 1º A Residência Jurídica constitui modalidade de ensino destinada a bacharéis em direito, caracterizada por treinamento em serviço, abrangendo ensino, pesquisa e extensão, bem como o auxílio prático aos Procuradores Municipais no desempenho de suas atribuições institucionais, sob orientação, supervisão e condução direta de Procuradores Supervisores, sendo vedado atuar isolada e diretamente nas atividades finalísticas da Procuradoria Geral do Município.

§ 2º A Residência em Gestão Pública constitui modalidade de ensino destinada a bacharéis e licenciados, caracterizada por treinamento em serviço, abrangendo atividades de ensino, pesquisa e extensão, sob a orientação de profissionais de notável qualificação profissional e acadêmica.

Art. 2º O residente exercerá atividades de apoio na modalidade de atuação, não lhe cabendo praticar atos privativos de servidor público, bem como atos que vinculem a Administração Pública Municipal.

§ 1º A Secretaria Executiva de Gestão, da Secretaria de Governo Municipal, disporá sobre as atividades a serem desempenhadas pelo residente em Gestão Pública, as condições de admissão e contratação, bem como sobre a gestão dos demais instrumentos de execução das atividades profissionais e de formação do Programa de Residência em Gestão Pública.

§ 2º A Procuradoria Geral do Município disporá sobre as atividades a serem desempenhadas pelo residente jurídico, bem como sobre a gestão dos demais instrumentos de execução das atividades profissionais e de formação do Programa de Residência Jurídica.

Art. 3º Os Programas de Residência terão duração de 12 (doze) meses, podendo ser renovados, a critério da Administração, por até dois períodos iguais e consecutivos, sem gerar vínculo empregatício.

Parágrafo único. A renovação apenas será formalizada mediante avaliação prévia de desempenho por parte da Administração.

Art. 4º O residente será admitido mediante processo seletivo público realizado por meio de aplicação de prova, de caráter classificatório e eliminatório, para aferição do nível de conhecimento técnico do candidato, a ser definido em regulamento.

Parágrafo único. O processo seletivo do caput deste artigo observará a legislação municipal de regência.(Revogado pela Lei nº 17.997/2023)

CAPÍTULO II

DA BOLSA-AUXÍLIO

Art. 5º O residente receberá, no período de participação, uma bolsa-auxílio mensal acrescida de auxílio-refeição e auxílio-transporte.

§ 1º A bolsa-auxílio terá valor mensal, nos termos do Anexo Único desta Lei, considerando a carga horária semanal dos Programas de Residência, que poderá ser de 40 (quarenta), 30 (trinta) ou 20 (vinte) horas, nos termos do regulamento.

§ 2º (VETADO)

§ 3º O auxílio-refeição e o auxílio-transporte para os residentes terão os mesmos valores e condições dos devidos aos servidores da Administração Pública Direta do Município de São Paulo.

§ 4º Os valores previstos no Anexo Único desta Lei poderão ser atualizados por decreto, anualmente, mediante disponibilidade orçamentária e até o limite da variação, no período, do Índice de Preços ao Consumidor – IPC FIPE ou outro índice que vier a substituí-lo.(Incluído pela Lei nº 17.727/2021)

CAPÍTULO III

DOS AFASTAMENTOS

Art. 6º As faltas por motivos médicos deverão ser comprovadas documentalmente ao setor responsável em até 1 (um) mês da ocorrência, enquanto as por motivo de força maior poderão ser admitidas como justificadas, a critério do Supervisor Responsável, descontando-se, em qualquer caso, o auxílio-transporte e auxílio-refeição.

§ 1º As faltas injustificadas não poderão exceder o número de 10 (dez) por ano, respeitando-se o limite máximo de 2 (duas) faltas por mês.

§ 2º As faltas injustificadas poderão ser compensadas na jornada semanal ou diária do mês em que cometida, observado o limite do disposto no parágrafo anterior.

§ 3º As faltas injustificadas e sem compensação serão descontadas proporcionalmente do valor da bolsa-auxílio.

Art. 7º Será admitida a suspensão temporária da participação do residente no Programa de Residência, a seu pedido, pelos motivos e prazos a seguir descritos:

I - sem prejuízo do recebimento da bolsa-auxílio, à residente gestante, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, mediante apresentação de atestado médico e com a informação ao setor responsável da data de início e término, observadas as disposições constantes dos §§ 1º a 3º deste artigo;

II - sem prejuízo da bolsa-auxílio, em razão do nascimento de filho, ao residente não gestante, por 6 (seis) dias;

III - sem prejuízo do recebimento da bolsa-auxílio, em razão de licença-médica, por um período máximo de 15 (quinze) dias corridos ou intercalados, a cada 6 (seis) meses, desde que apresentado ao setor competente atestado médico, no qual conste o Código Internacional de Doenças (CID), bem como os dias de afastamento;

IV - sem prejuízo do recebimento da bolsa-auxílio, em razão do falecimento de cônjuge ou companheiro, de pai ou mãe, madrasta ou padrasto, irmão, filho ou enteado, mediante apresentação do atestado de óbito e documento que comprove o parentesco, por 8 (oito) dias consecutivos;

V - sem prejuízo do recebimento, em virtude de requisição da Justiça Eleitoral durante o período de eleição, pelo dobro de dias de convocação, mediante apresentação ao setor responsável de documento que comprove a convocação e o efetivo desempenho das funções no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do término das eleições.

§ 1º Com exceção da hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, as suspensões de que trata este artigo não importam em automática prorrogação do termo de vigência do Programa de Residência.

§ 2º A prorrogação do termo de vigência, no caso de afastamento fundamentado no inciso I do caput deste artigo, dar-se-á por 180 (cento e oitenta) dias.

§ 3º Estende-se aos residentes, sem prejuízo do recebimento da bolsa-auxílio, a possibilidade de prorrogação preconizada nos §§ 1º a 3º do art. 1º da Lei nº 10.726, de 8 de maio de 1989, observado o regulamento vigente.

Art. 8º A cada período igual ou superior a 12 (doze) meses de participação no Programa de Residência, o residente fará jus a 30 (trinta) dias de recesso, sem prejuízo do pagamento da bolsa-auxílio.

§ 1º Na hipótese de encerramento da participação no Programa de Residência, por qualquer motivo, em período inferior a 12 (doze) meses, os dias de recesso serão proporcionais e sua concessão deverá observar o período mínimo de 30 (trinta) dias de efetiva participação no Programa.

§ 2º Cada período de 30 (trinta) dias de recesso adquirido poderá ser fracionado em, no máximo, dois períodos, observado o limite mínimo de 10 (dez) dias para cada período.

§ 3º Fica vedada qualquer forma de conversão do recesso em pecúnia, sendo permitida a renúncia expressa ao recesso devido nos casos em que o residente optar pelo desligamento imediato do Programa.

§ 4º A fruição do recesso no último ano de participação do residente nos Programas de Residência deverá ocorrer antes do término dos Programas.

§ 5º O residente deverá usufruir, preferencialmente, a totalidade dos 30 (trinta) dias de recesso antes da implementação do próximo período aquisitivo.

Art. 9º Os residentes poderão desempenhar atividades em quaisquer órgãos da Administração Pública Direta do Município de São Paulo, mediante instrumento firmado entre estes e os referidos órgãos.

Parágrafo único. O instrumento será firmado a partir de pedido formulado pelo órgão interessado à Secretaria Executiva de Gestão, da Secretaria do Governo Municipal, ou à Procuradoria Geral do Município, que disponibilizarão os residentes de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade.

Art. 9º Os residentes poderão desempenhar atividades em quaisquer órgãos da Administração Pública Direta, Autarquias ou Fundações do Município de São Paulo, mediante instrumento firmado entre os referidos órgãos ou entes e o órgão gestor do respectivo programa de residência.(Redação dada pela Lei nº 17.727/2021)

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Ao residente que cumprir com os requisitos de frequência e aprovação no respectivo Programa de Residência será concedido certificado de conclusão, mediante comprovação de aproveitamento por sistema de avaliação definido em regulamento.

Art. 11. O certificado de conclusão no Programa de Residência poderá ser considerado como critério classificatório ou de desempate em concursos públicos para cargo efetivo da Administração Pública Direta do Município de São Paulo, conforme regras definidas em edital.

Art. 12. O servidor que for designado para orientação do residente jurídico terá a atividade computada para fins de progressão funcional de carreira, de modo que a orientação será realizada concomitantemente ao desempenho do cargo.

Art. 13. Ficam criadas 200 (duzentas) vagas para o Programa de Residência em Gestão Pública e 150 (cento e cinquenta) vagas para o Programa de Residência Jurídica.

Art. 14. Aplicam-se aos Programas de Residência Jurídica e Residência em Gestão Pública as cotas preconizadas no art. 3º da Lei nº 13.398, de 31 de julho de 2002, e no art. 1º da Lei nº 15.939, de 23 de dezembro de 2013.

Art. 15. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de outubro de 2021, 468º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretário Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 7 de outubro de 2021.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 17.727/2021 - Altera o artigo 9º e acrescenta o § 4º no art. 5º.