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PORTARIA SECRETARIA DE GOVERNO MUNICIPAL - SGM/SEGES Nº 14 de 8 de Fevereiro de 2022

Dispõe sobre o Programa de Residência em Gestão Pública.

Portaria nº 14/SGM-SEGES/2022

Dispõe sobre o Programa de Residência em Gestão Pública.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO-ADJUNTO DE GESTÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial o artigo 2º, §1º, da Lei nº 17.673, de 7 de outubro de 2021, resolve:

Art. 1º O Programa de Residência em Gestão Pública fica regulamentado nos termos desta Portaria.

DO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA EM GESTÃO PÚBLICA E SEUS OBJETIVOS

Art.2º O Programa de Residência em Gestão Pública visa selecionar pessoas com formação de nível superior para atuar no setor público municipal, alocadas em atividades estratégicas dos diversos órgãos da Administração Municipal, de modo a proporcionar a formação, a prática e o desenvolvimento de competências associadas à Gestão Pública.

Parágrafo único. Considera-se gestão pública a área profícua para formação de cidadãos e cidadãs interessados em melhorar a prestação de serviços públicos, promover a efetivação dos direitos sociais e proporcionar melhores condições de vida para a população.

Art.3º O Programa de Residência caracteriza-se como treinamento em serviço, sob orientação, supervisão e condução direta de servidores municipais de notório conhecimento e trajetória profissional, abrangendo atividades de ensino, pesquisa e extensão.

Parágrafo único. A participação no programa não caracteriza vínculo funcional para nenhum efeito legal.

DA ATUAÇÃO

Art.4º Os residentes em Gestão Pública atuarão nos diversos órgãos da Administração Municipal, a fim de que possam desenvolver suas competências, contribuindo em projetos estratégicos que estejam em processo de construção e/ou implementação, exercendo atividades teóricas e práticas em áreas de conhecimento como:

I - Gestão de pessoas;

II – Desenvolvimento organizacional;

III - Desenho e implementação de projetos;

IV - Gestão de projetos;

V - Gestão de processos participativos presenciais e digitais;

VI - Planos de aquisições e processos licitatórios;

VII - Modernização com foco em cidades inteligentes;

VIII - Produção de estudos baseado em indicadores;

IX - Promoção da integridade, transparência, acesso à informação;

X - Racionalização de processos

XI - Outras atividades relacionadas à gestão pública delegada pelo gestor supervisor.

Parágrafo único. Os residentes em Gestão Pública não poderão firmar assinatura em solicitação de compras, empenhos, liquidações e pagamentos.

Art. 5º Cabe ao órgão no qual o residente esteja cumprindo suas atividades providenciar recursos necessários para o exercício adequado das atividades nas áreas de conhecimento previstas no Art. 4º.

Art. 6º A atuação nos órgãos da Administração será vinculada a um plano de atuação, denominado Plano de Atuação do Residente - PAR, que entrará em vigor a partir do primeiro mês de atuação do residente.

Parágrafo único. O Plano de Atuação do Residente – PAR vigorará pelo período máximo de vigência do programa.

DA ADMISSÃO

Art. 7º Os residentes serão admitidos mediante processo seletivo público, que poderá ser anual ou semestral.

§ 1º Caberá à SEGES instituir a Comissão de Seleção para coordenar, avaliar e fiscalizar o processo de seleção dos residentes.

§ 2º O processo seletivo deverá prever obrigatoriamente as etapas de prova objetiva e prova discursiva, sem prejuízo de outras etapas.

Art. 8º O detalhamento dos critérios de seleção será estabelecido no Edital de Abertura, a ser publicado antecipadamente ao início de cada edição do Programa de Residência em Gestão Pública, devendo conter, ao menos:

I - as disposições quanto à inscrição;

II- o número de vagas ofertadas;

III- cronograma do processo seletivo e a especificação das fases de seleção, com o conteúdo programático que será objeto de avaliação;

IV – os critérios de classificação;

V – a forma de admissão e a carga horária;

VI – o valor da bolsa-auxílio e dos demais benefícios concedidos no âmbito do Programa;

VII – o rol de competências esperadas para o residente;

VIII – o quantitativo de vagas destinadas às ações afirmativas;

IX – as formas de aferição e pertencimento das respectivas ações afirmativas.

Art.9º Os critérios de seleção resguardarão os princípios da legalidade, da impessoalidade, da publicidade, da moralidade e da eficiência previstos no artigo 37 da Constituição Federal e terá a participação da comissão de seleção durante sua elaboração e monitoramento.

DAS VAGAS

Art.10. Poderão ser ofertadas até 100 (cem) vagas por edição do Programa de Residência.

DA ALOCAÇÃO DOS RESIDENTES

Art.11. O residente em Gestão Pública aprovado no processo seletivo poderá ser alocado nos órgãos da Administração, para desempenhar atividades relacionadas à Gestão Pública que correspondam a temas prioritários ou inovadores para a Prefeitura do Município de São Paulo.

Art.12. A solicitação de residentes pelos órgãos da Administração será realizada mediante a apresentação de um plano de atuação contemplando as atividades e os projetos que serão desempenhados por esse profissional.

Parágrafo único. O plano de atuação do residente poderá ser repactuado mediante apresentação de justificativa.

Art.13. Caberá à SEGES mapear as vagas junto aos órgãos da Administração e alocar os residentes de acordo com seu perfil profissional, mediante processo de indicação de vaga.

Art. 14. Os Residentes poderão solicitar a mudança de alocação para a Comissão de Residência em Gestão Pública caso seja pertinente.

Parágrafo único. À Comissão de Residência em Gestão Pública é facultada a indicação e análise de nova oportunidade de alocação para o residente solicitante.

DA JORNADA E FREQUÊNCIA

Art. 15. Cada residente deverá cumprir carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.

Art. 16. As atividades práticas deverão ser exercidas no âmbito da unidade do órgão em que o residente estiver alocado.

Parágrafo único. Os horários para desempenho das atividades práticas deverão ser aprovados pelo supervisor responsável, para acompanhamento.

Art. 17. A modalidade de cumprimento da jornada das atividades práticas, remota ou presencial, deverá ser a mesma da jornada de trabalho do supervisor.

Art.18. Caberá aos órgãos de atuação dos residentes, por meio das Unidades de Recursos Humanos (URHs), realizar o acompanhamento da frequência, recesso e afastamentos dos residentes alocados nos órgãos, observadas as disposições do Capítulo III da Lei nº 17.673, de 2021.

DAS FORMAÇÕES CONTINUADAS

Art.19. Por formações continuadas entende-se programas de formação abrangendo atividades de ensino, pesquisa e extensão.

Parágrafo único. As atividades de formação continuada têm como finalidade desenvolver competências e auxiliar a melhoria do desempenho no exercício das atividades durante a vigência do Programa de Residência.

Art.20. Para fins de formação continuada no âmbito do Programa de Residência em Gestão Pública, considera-se:

I - Atividades de Ensino:

a) Aulas e Palestras sobre temas afetos à Gestão Pública;

b) Congressos e Palestras internas e externas que sejam indicadas pela Comissão de residência em gestão pública;

II - Atividades de Pesquisa:

a) Monografia;

b) Elaboração mensal de um registro (gestão do conhecimento) das suas atividades no período;

III - Atividades de Extensão:

a) Participação de espaços de interação e trocas de experiência com residentes de outros órgãos;

b) Envolvimento em dinâmicas de grupo, internas e externas, cujo intuito seja desenvolver e aprimorar o pensamento crítico e raciocínio lógico por meio da aplicação de estudos de caso em políticas públicas e resolução de problemas relacionados à gestão pública.

Art. 21. Para a realização das formações continuadas, deverá o supervisor liberar o residente para participação durante o horário do expediente, quando se tratar de horários concomitantes.

Art.22. As formações continuadas terão duração mínima de 360 horas e serão aprovadas pela SEGES, sob a coordenação da comissão de residência em gestão pública.

§ 1º As formações continuadas poderão ser realizadas pela Escola Municipal de Administração Pública de São Paulo (EMASP) ou por outras organizações devidamente qualificadas e aprovadas pela SEGES.

§ 2º O conteúdo programático, as datas para realização e a carga horária das formações deverão ser definidos com antecedência para que os supervisores e os residentes sejam devidamente informados.

Art.23. Em caso de renovação do contrato após 12 (doze) meses de atuação, o residente tem participação opcional nas formações continuadas.

Art.24. As aulas ou palestras poderão ser ministradas em módulos presenciais e remotos previamente definidos, devendo cumprir minimamente as ementas divulgadas com a participação obrigatória dos residentes.

Art. 25. O residente que, injustificadamente, deixar de comparecer às aulas obrigatórias, receberá falta na respectiva data.

Parágrafo único. As faltas às atividades poderão ser abonadas por necessidade de serviço ou por motivos justificáveis de ordem pessoal.

Art. 26. O limite da carga-horária de atividades complementares será definido pela Comissão de residência em gestão pública.

DA MONOGRAFIA

Art.27. A monografia consistirá em um documento relacionado às experiências e aprendizados do Residente ao longo do período mínimo de 9 (nove) meses.

§ 1º A monografia poderá ser elaborada nos seguintes formatos:

I - Artigo acadêmico.

II – Manual, guia prático ou projeto de melhoria/intervenção.

§ 2º É desejável que a monografia seja escrita utilizando linguagem simples e ser baseada em conceitos de design universal e de acessibilidade.

Art.28. A Monografia será produzida pelo residente ou por grupo de até três residentes sob a orientação de 1 (um) orientador.

Art.29. A monografia deverá ser apresentada a uma banca composta de 3 (três) membros, em data a ser definida pela Comissão de Residência em Gestão Pública.

Parágrafo único. As bancas poderão ocorrer a partir do décimo mês de vigência da edição do Programa de Residência em Gestão Pública.

Art.30. No caso de reprovação da Monografia pela Banca Examinadora, caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias, contados da notificação da reprovação, à Comissão de Residência em Gestão Pública.

DA VIGÊNCIA

Art. 31. O Programa terá duração de 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura do ato respectivo junto à SEGES e será efetivado após a pactuação do Plano de Atuação do Residente.

§ 1º É facultada à SEGES aprovar renovação da permanência do residente no Programa de Residência pelo período máximo de 12 (doze) meses.

§ 2º A renovação da permanência do residente no Programa de Residência encontra-se condicionada a aprovação na avaliação de desempenho, nos termos desta Portaria.

§ 3º Em caso de licença maternidade ou parental de longa duração tal período será acrescido ao interregno previsto no “caput” deste artigo.

DOS REQUISITOS DE ADMISSÃO E DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

Art. 32. São requisitos obrigatórios para ingresso no programa:

I - Ter sido aprovado e classificado no processo seletivo;

II - Ter completado a idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;

III - Ensino superior concluído até a data do ingresso no programa, em universidade reconhecida pelo Ministério da Educação, em qualquer área de formação.

Parágrafo único. Serão aceitos diplomas de graduação obtidos no exterior, desde que revalidados nos termos definidos pelo Ministério da Educação.

Art. 33. No momento da admissão, os candidatos selecionados deverão entregar na SEGES as cópias dos seguintes documentos:

I - RG;

II - CPF;

III - Certificado de conclusão do ensino superior;

IV - Comprovante de residência;

V - Comprovante de quitação eleitoral;

VI - Comprovante de quitação militar, quando pertinente;

VII - Quaisquer outros documentos solicitados no edital do processo seletivo.

DA ATIVIDADE DE SUPERVISÃO

Art.34. Cada residente será supervisionado por 2 (dois) servidores que atuarão como titular e suplente (supervisores).

Art.35. Poderão ser designados supervisores no Programa de Residência em Gestão Pública os servidores com ensino superior completo.

Parágrafo único. Dentre os servidores, titular e suplente, ao menos um deverá:

I – ser servidor efetivo;

II - ter título de pós-graduação.

Art.36. Aos supervisores será expedido certificado como requisito para evolução funcional após atuação mínima de 6 (seis) meses junto ao Programa de Residência em Gestão Pública.

DA AVALIAÇÃO PELO SUPERVISOR

Art.37. O Residente será avaliado, pelo supervisor, à vista do seu desempenho nas atividades práticas.

Art.38. O supervisor avaliará o residente, em cada um dos critérios listados no Plano de Atuação do Residente - PAR , atribuindo o grau de:

I - Plenamente Satisfatório (P),

II - Satisfatório (S),

III - Não satisfatório (NS)

Art.39. Fica facultado ao supervisor fazer apontamentos e observações sobre o desempenho do residente, sendo obrigatória a justificativa no caso de atribuição de grau não satisfatório (NS) a qualquer um dos critérios.

Art.40. Serão realizadas ao menos três avaliações por ano, sendo, obrigatoriamente, duas no primeiro semestre de atuação do residente.

Art.41. O residente que obtiver em duas avaliações conceito geral Não Satisfatório (NS) terá sua adesão ao programa descontinuada.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no “caput”, será garantida vista aos relatórios de avaliação e a possibilidade de apresentação de defesa prévia escrita.

Art. 42. Caberá à Comissão de residência em gestão pública a avaliação de casos de residentes que poderão ter seus contratos suspensos em decorrência de desempenho insatisfatório ou problemas disciplinares.

DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO

Art.43. A participação no Programa de Residência em Gestão Pública garantirá a obtenção do “Certificado de Conclusão do Programa de Residência em Gestão Pública” mediante comprovação de aproveitamento nos sistema de avaliação composto pela conclusão do plano de atuação – denominado Plano de Atuação de Residente – PAR – e pela aprovação de monografia.

Art. 44. O certificado de conclusão só será concedido mediante o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:

I – permanência, no mínimo, de 12 (doze) meses no Programa de Residência em Gestão Pública;

II - 75% de frequência nas formações continuadas;

III - obtenção mínima de quatro notas gerais satisfatórias (S) nas avaliações bimestrais realizadas pelo supervisor;

IV - aprovação da monografia pela banca avaliadora.

Art.45. No Certificado de Conclusão constará o período total em que o residente esteve no Programa e as atividades desempenhadas dentro dele, bem como o título e a aprovação da monografia.

DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA GESTÃO PÚBLICA

Art 46. A Comissão de Residência em Gestão Pública é uma instância auxiliar da SEGES para planejar, coordenar, supervisionar e avaliar o Programa de Residência em Gestão Pública.

Parágrafo único. As competências referidas por essa portaria à SEGES serão exercidas por esta Comissão.

Art 47. A Comissão de Residência em Gestão Pública será constituída por:

I – 1 (um) coordenador indicado pela SEGES;

II – 1 (um) representante do corpo docente das formações continuadas;

III – 1 (um) representante dos residentes;

IV – 2 (dois) membros indicados pela SEGES.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48. Fica autorizada a criação, nos termos da legislação vigente, de Programa de Pós-graduação Lato Sensu, a ser regulamentado, estruturado e gerido por esta SEGES.

§ 1º Quando da criação, tratada no “caput” deste artigo, os residentes que ingressarem no Programa de Residência em Gestão Pública serão automaticamente admitidos no Programa de Pós-Graduação Lato Sensu, na forma e nas condições estabelecidas na respectiva regulamentação.

§ 2º Os servidores públicos da Administração Direta da Prefeitura do Município de São Paulo poderão ingressar no Programa de Pós-Graduação, na forma e nas condições estabelecidas na respectiva regulamentação, bem como participar de processo seletivo para cursar a formação continuada oferecida aos residentes.

Art. 49. O período de exercício do residente no Programa de Residência em Gestão Pública será considerado como experiência profissional, para fins de comprovação de tal requisito, em concursos públicos de provas e títulos para cargos na Prefeitura Municipal de São Paulo.

Art.50. Aplicam-se ao Programa de Residência em Gestão Pública, subsidiariamente, no que couber, as disposições aplicáveis ao Estágio no âmbito da Prefeitura do Município de São Paulo.

Art. 51. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Residência em Gestão Pública.

Art. 52. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo