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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER - SEME Nº 34 de 10 de Agosto de 2020

Altera a Portaria nº 010/SEME-G/2020 e a Portaria nº 030/SEME-G/2020, para dispor sobre as atividades esportivas e de lazer, sobre os equipamentos esportivos e de lazer de administração direta e indireta pertencentes à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer (SEME), bem como sobre os centros de convivência e cooperativa (CECCO’S).

PORTARIA nº 034/SEME-G/2020

ALTERA A PORTARIA nº 010/SEME-G/2020, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA CIDADE DO DIA 19 DE MARÇO DE 2020, E A PORTARIA nº 030/SEME-G/2020, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA CIDADE DO DIA 02 DE JULHO DE 2020, PARA DISPOR SOBRE AS ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE LAZER, SOBRE OS EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS E DE LAZER DE ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA PERTENCENTES À SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER (SEME), BEM COMO SOBRE OS CENTROS DE CONVIVÊNCIA E COOPERATIVA (CECCO’S)

O Secretário Municipal de Esportes e Lazer, no uso das competências que lhe são atribuídas por lei, com base especialmente no Decreto Municipal n. 59.283, de 16 de março de 2020, que “declara situação de emergência no Município de São Paulo e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus”, republicado no Diário Oficial da Cidade do dia 19 de março de 2020, além da legislação correlata,

R E S O L V E:

Art. 1º. Revogar parcialmente o art. 1º, inc. I, da PORTARIA nº 010/SEME-G/2020, que suspendia as atividades de esportes e lazer realizadas, supervisionadas e fiscalizadas por esta secretaria, ficando mantida a suspensão dos eventos esportivos.

Art. 2º. Revogar o art. 1º, § 4º da PORTARIA nº 030/SEME-G/2020, permitindo-se a reabertura dos equipamentos de administração indireta (clubes da comunidade) a partir do dia 11/08/2020, priorizando-se a saúde e a qualidade de vida da população paulistana, devendo ser obedecidas as seguintes medidas, em consonância com os equipamentos de administração direta:

I – Horário de funcionamento das 06 às 12 horas, sendo obrigatório o uso de máscaras por todos os servidores e frequentadores;

I – Horário de funcionamento máximo de 06 (seis) horas por dia, ficando a critério de cada Diretor do Clube da Comunidade a fixação diária do horário em que o equipamento permanecerá aberto, recomendando-se que seja das 09 às 11 horas e das 14 às 18 horas, sendo obrigatório o uso de máscaras por todos os funcionários e frequentadores.(Redação dada pela Portaria SEME n° 35/2020)

I – Horário de funcionamento máximo de 08 (oito) horas por dia, ficando a critério de cada Diretor do Clube da Comunidade a fixação diária do horário em que o equipamento permanecerá aberto, recomendando-se que seja das 08 às 12 horas e das 14 às 18 horas, sendo obrigatório o uso de máscaras por todos os funcionários e frequentadores.(Redação dada pela Portaria SEME nº 37/2020)

II – Liberação das atividades de caminhada, ao ar livre, permanecendo proibidas as práticas esportivas coletivas bem como a utilização das quadras, ginásios, campos, piscinas, playgrounds e academias, tanto as internas quanto as situadas ao ar livre.

II – Liberação das atividades de caminhada, ao ar livre, permitindo-se a utilização de espaços abertos (ex: campos de futebol) para a realização de práticas esportivas e de lazer individualizadas.(Redação dada pela Portaria SEME n° 35/2020)

III – Redução da quantidade de portões abertos para acesso, sendo recomendada a abertura de um único acesso. Caso tal medida acarrete algum tipo de aglomeração, poderá ser aberto outro acesso;

IV – Utilização de termômetro de temperatura corporal nos portões de entrada, sendo proibida a entrada de pessoas que medirem acima de 37,5 ºC, que devem ser orientadas a seguir as medidas indicadas nos protocolos das autoridades sanitárias;

V – Inexistência de atendimento ao público nas secretarias e em quaisquer outras atividades;

VI – Atenção quanto à maior higienização dos equipamentos, em especial dos banheiros, maçanetas e colchonetes;

VII – Disponibilização de cartazes informativos a respeito da infecção por Covid-19 e sobre os protocolos de controle da infecção;

VIII – Orientação para que os frequentadores providenciem seus meios de hidratação para que não haja o compartilhamento com outras pessoas.

IX – Os frequentadores deverão cumprir a medida de distanciamento social, sendo vedada a aglomeração de pessoas nas dependências dos centros esportivos.

§ 1º. A previsão contida no “caput” somente se aplica aos Clubes da Comunidade situados na “fase amarela”, em observância ao Decreto Estadual n. 65.110, de 05 de agosto de 2020.(Incluído pela Portaria SEME n° 35/2020)

§ 2º. Caso o Clube da Comunidade regrida às fases “laranja” ou “vermelha”, cessa a autorização contida no “caput”.(Incluído pela Portaria SEME n° 35/2020)

Art. 3º. Além das medidas citadas no art. 2º, também devem ser respeitadas as regras contidas na Portaria – Pref. nº 683, de 27 de junho de 2020.

Art. 4º. As exigências contidas nos arts. 2º e 3º acima poderão ser revistas nos equipamentos de administração direta e indireta situados na “fase amarela”, a fim de se observar as diretrizes contidas no Decreto Estadual n. 65.110, de 05 de agosto de 2020, em especial para permitir a reabertura de academias e centros de ginástica, respeitando-se:

I – Capacidade máxima de 30% (trinta por cento);

II – Duração diária máxima de 06 (seis) horas;

III – Agendamento prévio pelos usuários, realizando-se as atividades com hora marcada;

IV – Realização apenas de aulas e práticas individuais, mantendo-se as aulas e práticas em grupo suspensas;

V – Adoção dos protocolos geral e setorial específico.

Parágrafo único. Caso os equipamentos de administração direta e indireta regridam às fases “laranja” ou “vermelha”, deverão obedecer as novas diretrizes fixadas pelo Governo Estadual.

Art. 5º. Ficam reabertos os Centros de Convivência e Cooperativa (CECCO’s) localizados nos equipamentos nesta secretaria, devendo os usuários ser agendados em horários pré-determinados.

Art. 6º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar a situação de emergência, suspendendo-se as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SEME n° 35/2020 - Altera o artigo 2° da Portaria.
  2. Portaria SEME nº 37/2020 - Modifica o art. 1º, inc. I da Portaria nº 035/SEME-G/2020, que alterou esta Portaria.
  3. Portaria SEME n° 45/2020 - Modifica o artigo 4º, inciso I da Portaria, para que a ocupação máxima dos equipamentos listados no art. 1º passe a ficar limitada a 60% (sessenta por cento) de sua capacidade total.

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