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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA - SMC Nº 113 de 14 de Agosto de 2025

Disciplina normas para a formulação de pareceres pela Comissão de Mérito Cultural da SMC, para subsidiar despachos de PREF/CASACIVIL/AT em processos de concessão de “Título de Utilidade Pública Municipal” e de SEGES/CGPATRI em processos de “Permissão” e “Concessão” de uso de áreas públicas municipais.

Portaria

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA DE SÃO PAULO

COMISSÃO DE MÉRITO CULTURAL

 

MINUTA PORTARIA SMC nº 113/2025

 

Disciplina normas para a formulação de pareceres pela Comissão de Mérito Cultural da SMC, para subsidiar despachos de PREF/CASACIVIL/AT em processos de concessão de “Título de Utilidade Pública Municipal” e de SEGES/CGPATRI em processos de “Permissão” e “Concessão” de uso de áreas públicas municipais;

 

JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA PARENTE, Secretário Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO:

O Decreto nº 51.511 de 24 de maio de 2010 que cria a Comissão de Análise de Mérito Cultural;

A Lei nº 18.067/2024 que dispõe sobre a concessão de título de utilidade pública municipal às associações e fundações;

O Art. 114 da Lei Orgânica Municipal, a Lei nº 14.652/2007, o Decreto Municipal n° 52.201/2011 e suas alterações, e a Lei nº 17.245/2019 e suas alterações, que tratam dos pedidos de “Permissão” e “Concessão” de uso de áreas públicas municipais;

 

RESOLVE:

Artigo 1º - Estabelecer normas, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura (SMC), para a formulação de pareceres de mérito cultural produzidos com o objetivo de subsidiar despachos de:

I - PREF/CASACIVIL/AT em processos administrativos de concessão de “Título de Utilidade Pública Municipal”.

 

II - SEGES/CGPATRI em processos relacionados à:

a. Pedidos administrativos de “Permissão” ou “Concessão” de uso de áreas públicas municipais;

b. Fiscalização das atividades desenvolvidas por entidades beneficiadas com isenção de onerosidade na ocupação, em regime de “Permissão de Uso” ou “Concessão de Uso”, de áreas públicas (Artigo 1º da Lei 14.652/2007, em redação dada pela Lei 16.373/2016);

Parágrafo Único - A fiscalização citada no parágrafo acima se restringirá ao desenvolvimento das atividades culturais que embasaram a concessão do mérito à entidade.

Artigo 2º - A elaboração dos pareceres citados no Artigo 1º será realizada pela “Comissão de Mérito Cultural”, formada pelo Coordenador da referida Comissão, seu Suplente e pelos Coordenadores e servidores indicados dos Departamentos abaixo relacionados:

I – Coordenadoria de Fomentos (CFOC);

II – Biblioteca Mário de Andrade (BMA);

III – Coordenadoria das Casas de Cultura (NCC);

IV – Coordenação do Sistema Municipal de Bibliotecas (CSMB);

V – Centro Cultural São Paulo (CCSP);

VI – Departamento do Patrimônio Histórico (DPH);

VII – Departamento de Museus Municipais (DMU);

VIII - Coordenação dos Centros Culturais (CCULT);

IX – Arquivo Histórico Municipal (AHM);

Artigo 3º - As Coordenadorias ou Departamentos responsáveis pelos processos administrativos que lhes forem encaminhados pela Chefia de Gabinete, através do Coordenador da Comissão, deverão designar um mínimo de 02 (dois) servidores que se encarregarão de formular os pareceres de mérito cultural;

Artigo 4º - Depois de recepcionar os processos de concessão de “Título de Utilidade Pública” (enviados por PREF/CASACIVIL/AT), “Permissão” ou “Concessão de Área Pública” (enviados por SEGES/CGPATRI), a Chefia de Gabinete da SMC os encaminhará ao Coordenador da Comissão de Mérito Cultural.

Artigo 5º - O Coordenador da Comissão de Mérito Cultural fará uma primeira análise do processo solicitando, caso necessário, a complementação da documentação necessária ao seu encaminhamento.

§ 1º - Caso não consiga estabelecer contato com os representantes da Entidade ou esses não enviem a documentação complementar solicitada no prazo de 30 dias corridos, o Coordenador da Comissão encaminhará o processo à PREF/CASACIVIL/AT ou à SEGES/CCGPATRI para que essas deliberem sobre seu arquivamento por inércia do interessado.

§ 2º – Caso identifique potenciais impropriedades no processo, o Coordenador da Comissão de Mérito Cultural o encaminhará à PREF/CASACIVIL/AT ou a SEGES/CGPATRI para que essas sejam esclarecidas ou sanadas.

Artigo 6º - Estabelecido contato com os representantes da entidade solicitante e concluída a eventual complementação da documentação, o Coordenador da Comissão encaminhará os processos às Comissões relacionadas no artigo 2º.

Artigo 7º - Na análise do mérito cultural, as Comissões deverão avaliar se as entidades pleiteantes atendem aos seguintes requisitos:

I. Ser pessoa jurídica de direito privado e finalidade pública, sem fins lucrativos e devidamente constituída há mais de dois anos, conforme disposto no artigo 53 do Código Civil Brasileiro;

II. Prestar serviços contínuos de comprovado mérito cultural à coletividade, com reconhecida relevância para a construção/consolidação de políticas públicas que beneficiem a população paulistana.

III. Desenvolver suas atividades dentro dos limites do município de São Paulo;

IV. Viabilizar o acesso de alunos da rede pública, grupos carentes e/ou em situação de vulnerabilidade às atividades promovidas, facultando-lhes gratuidade, deduções ou abatimentos no pagamento de ingressos, mensalidades ou taxas;

V. Não participar de campanhas eleitorais ou defender interesses político partidários, sob quaisquer meios ou formas;

VI. Não divulgar ou propagandear a imagem ou as ações de vereadores, secretários municipais, prefeitos, deputados, senadores, governadores e outros agentes públicos, sob quaisquer meios ou formas;

VII. Comprovar viabilidade econômico-financeira para o cumprimento de seus objetivos;

VIII. Demonstrar organização técnica, administrativa e contábil;

IX. Garantir, em caso de remuneração de seus dirigentes, que esses atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata.

X. Não possuir como membros de sua diretoria servidores municipais na ativa ou no exercício de cargos em comissão na Secretaria Municipal de Cultura.

§ 1º - Além dos requisitos elencados nos incisos acima, as entidades/organizações terão que fazer constar expressamente dos seus atos constitutivos:

a) a denominação, finalidade, sede e duração indeterminada;

b) que foram constituídas sem finalidade lucrativa e/ou para fins não econômicos ou comerciais;

c) que tem como finalidade principal a atuação na área de promoção à cultura e/ou defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico (de acordo com o inciso II do Artigo 3º da Lei Nº 9.790, de 23 de março de 1999);

d) que tem experiência prévia na realização, com efetividade, das atividades citadas no item c;

e) que aplicará suas receitas, rendas, rendimentos e o eventual superávit apurado em suas demonstrações contábeis integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

f) que não fazem distinção de sexo, raça, cor, idioma, condição social, religiosa, política, orientação sexual ou de outra natureza entre seus beneficiados;

g) que não estabeleçam quaisquer disposições de cunho discriminatório ou que impeçam a admissão de associados que se enquadrem em suas finalidades sociais;

g) o modo pelo qual a entidade/organização é administrada e representada, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

h) que não distribuirá a seus associados, dirigentes, de forma direta ou indireta, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto;

i) que não há acúmulo de cargos, nas funções da diretoria, bem como no Conselho Fiscal;

j) que os membros não respondem nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações sociais;

k) que a Diretoria terá mandato por período determinado, com a possibilidade ou não de sua reeleição, observando-se os princípios constitucionais;

l) que os seus estatutos são passíveis de reformulação no tocante à administração e de que modo;

m) que em caso de dissolução ou extinção, destinará o eventual patrimônio remanescente à entidade/organização congênere, com atividades preponderantes e preferencialmente sediadas no município de São Paulo;

Artigo 8º - Os documentos necessários para a solicitação do mérito cultural em processos de Permissão e Concessão de uso de áreas públicas são os seguintes:

I. Cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, com o número do registro no competente Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica;

II. Cópia do estatuto da entidade/organização e demais reformulações ocorridas, com o número do registro no competente Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica;

III. Cópia da inscrição da entidade/organização no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ, podendo a qualquer momento ser realizada a consulta, por meio eletrônico, sobre a sua situação;

IV. Lista de associados da Entidade, dividida entre as categorias (Fundadores, Contribuintes, Beneméritos, Honorários etc.) previstas em seu Estatuto Social.

V. “Fontes de Recursos” listando os meios/estratégias pelos quais a entidade obtém ou pretende obter os recursos materiais, financeiros e humanos necessários ao cumprimento de seus projetos, objetivos e finalidades.

VI – “Declaração de veracidade da documentação” (Anexo I) em que o representante legal da entidade declara, “sob as penas da lei”, que as informações exaradas nos documentos encaminhados à Comissão de Mérito são verdadeiras.

VII. “Relatório de Atividades” detalhando as ações culturais realizadas nos dois anos anteriores e “Plano de Trabalho” que demonstre as ações culturais que estão sendo e serão executadas, de forma planejada e contínua, no período em curso e nos próximos dois anos.

Artigo 9º - O “Relatório de Atividades” e o “Plano de Trabalho” deverão evidenciar:

a) Finalidades estatutárias,

b) Objetivos e metas,

c) Infraestrutura,

d) Identificação de cada serviço, projeto ou programa executado informando, respectivamente:

1) Perfil do público-alvo (faixa etária, gênero, etnia, ocupação, renda, escolaridade, local de residência etc.) e do público efetivamente atingido,

2) Capacidade de atendimento,

3) Recursos financeiros, materiais e humanos envolvidos,

4) Abrangência territorial,

5) Estratégias que viabilizem a participação dos usuários no processo de elaboração, execução, monitoramento e avaliação das atividades desenvolvidas;

Parágrafo único: As Comissões podem, a seu critério, solicitar documentos adicionais às entidades pleiteantes que terão trinta (30) dias corridos para enviá-los.

Artigo 10º - É vedado o reconhecimento do mérito cultural às entidades/organizações consideradas de benefício mútuo, isto é, destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de sócios ou associados: atender apenas pessoas de determinada profissão, atividade econômica, etnia, credo etc.

Artigo 11º - É vedado o reconhecimento do mérito cultural às entidades cujos estatutos contenham quaisquer disposições de cunho discriminatório ou que impeçam a admissão de associados que se enquadrem em suas finalidades sociais, bem como aquelas que prestem serviços exclusivamente a seus associados e respectivos dependentes mediante pagamento ou, ainda, às de caráter eminentemente religioso que atuem apenas nessa área.

Artigo 12º - No caso de processos relacionados à “permissão” e à “concessão” de uso de áreas públicas que ainda não sejam ocupadas pela pleiteante, a Comissão deverá indagar seus representantes sobre a:

I - Existência de Projeto Executivo ou Projeto Básico de Arquitetura e Engenharia que permita avaliar como a entidade planeja adaptar, reformar ou construir as instalações onde pretende desenvolver suas atividades;

II - Disponibilidade dos recursos financeiros necessários à execução das ações referenciadas no inciso acima;

Artigo 13º - A Comissão deverá analisar a documentação apensada ao processo, cotejando-a com informações obtidas na rede mundial de computadores e outras fontes.

Artigo 14º - A análise da documentação deve necessariamente evidenciar que a entidade pleiteante tem como finalidade principal a realização de atividades culturais.

§ 1º - As atividades culturais desenvolvidas pela entidade devem possuir um caráter contínuo, permanente e finalístico. Elas não podem se caracterizar pela excepcionalidade ou eventualidade, nem se constituir em meio para atingimento de objetivos associados a outros campos que não a cultura.

§ 2º - Nos processos de “permissão” e “concessão de uso” de áreas públicas, as atividades culturais avaliadas devem/deverão ser necessariamente realizadas no espaço pleiteado pela entidade.

Artigo 15º - Após análise da documentação, a Comissão de Mérito Sociocultural realizará Visita Técnica à Entidade que deverá ser:

I – Previamente agendada com seus representantes.

II – Preferencialmente realizada no local onde a entidade desenvolve e/ou pretende desenvolver suas atividades culturais.

§ 1º – A critério da Comissão, a visita técnica poderá ser realizada em dois locais: a sede atual ou provisória da entidade e a área pública objeto da solicitação de “permissão” ou “concessão” do processo em tela.

III – Realizada por, no mínimo, 02 (dois) membros da Comissão de Mérito Cultural, incluindo, ou não, o Diretor/Coordenador do respectivo Departamento;

§ 2º - Excepcionalmente, servidores não integrantes da Comissão de Mérito Cultural ou de Departamentos não arrolados nesta Portaria podem ser solicitados a acompanhar a Comissão nas visitas técnicas, a fim de subsidiar seu parecer;

Artigo 16º - Durante a “visita técnica”, os membros da Comissão deverão:

I - Identificar-se, se possível, com crachás e/ou cartões de visita;

II - Solicitar que o representante da entidade também se identifique, informando o cargo/função que exerce na mesma;

III – Expor aos representantes da entidade os objetivos da “visita técnica” (conhecimento mais detalhado da entidade e das atividades desenvolvidas) e do processo ao qual ela está vinculada: reconhecimento do mérito cultural para subsidiar despachos de PREF/CASACIVIL/AT, em processos de concessão de “Título de Utilidade Pública Municipal”, ou de SEGES/CGPATRI, em processo de “Permissão” ou “Concessão” de área pública;

IV – Avaliar os itens constantes do “Roteiro para Visitas Técnicas” (Anexo II).

IV – Cotejar as informações geradas pela análise dos documentos e outros meios disponíveis (pesquisa na internet) com os dados observados, in loco, durante a visita.

V – Solicitar que o(s) representante(s) da Entidade preencham a “Declaração de veracidade dos fatos” em que o representante legal da entidade declara, “sob as penas da lei”, que as informações fornecidas durante a “visita técnica” são verdadeiras.

Artigo 17º - Após análise dos documentos, dados, referências e informações acumulados ao longo do processo, a Comissão redigirá “Parecer Técnico” do qual deverá constar:

I. Número da Portaria de designação dos membros da Comissão;

II. Identificação dos componentes da Comissão;

III. Identificação da entidade, com destaque para o escopo, objetivos e metas definidas em seu Estatuto.

IV. Descrição e apresentação de evidências (fotografias, filmes, matérias jornalísticas, listas de presença de frequentadores, folhas/recibos de pagamento a instrutores/educadores etc.) que atestem a efetiva realização de atividades culturais nos 2 (dois) últimos anos e no ano presente (“Relatório de Atividades”).

V. Descrição das atividades culturais que a entidade planeja desenvolver, de forma contínua e planejada, nos 3 (três) próximos anos (“Plano de Trabalho”).

VI. Breve relato da visita técnica contendo:

a. Data e identificação dos servidores que participaram da visita.

b. Identificação do(s) representante(s) da entidade.

c. Descrição do imóvel (terreno e/ou edificação) que a entidade já ocupa ou pretende ocupar e avaliação sobre a viabilidade de desenvolvimento das atividades culturais propostas no referido espaço.

d. Descrição das atividades culturais eventualmente presenciadas durante a visita.

e. Descrição de elementos/indícios que evidenciem que a entidade promoveu, promove e/ou terá capacidade de promover, na área pública pleiteada, as atividades culturais listadas em seu “Relatório de Atividades” e “Plano de Trabalho”.

f. Qualquer outro aspecto que a Comissão de Mérito Sócio Cultural considerar pertinente registrar.

VII. Parecer final conclusivo sobre a existência de mérito cultural que justifique a concessão ou recusa do “Título de Utilidade Pública” ou a cessão não onerosa da área pública em regime de “Permissão” ou “Concessão” de uso à pleiteante.

§ 1º - A Comissão de Mérito Cultural poderá solicitar a contribuição de servidores de outros Departamentos na análise de questões técnicas relevantes à produção do parecer.

§ 2º - Constatada a necessidade, a Comissão de Mérito Cultural poderá solicitar novos documentos à Entidade após a visita técnica, devendo a entidade enviá-los no prazo de 15 (quinze) dias que serão acrescidos ao prazo de conclusão do parecer.

§ 3º - Produto do trabalho de um colegiado, o “Parecer Técnico” deverá ser assinado por, no mínimo, 2 (dois) integrantes da Comissão de Mérito Sociocultural e, facultativamente, pelo Diretor da Unidade.

§ 4º - Identificada a possibilidade de existência de mérito em área(s) não relacionadas ao escopo da SMC ou de externalidades negativas geradas pelas atividades que a pleiteante desenvolve ou pretende desenvolver no local, a Comissão de Mérito Cultural deve sugerir o encaminhamento do processo à(s) Secretaria(s) dotada(s) de competência para avaliá-lo(s).

Artigo 18º - As equipes da Comissão de Mérito Cultural devem emitir o parecer de mérito em 90 (noventa) dias corridos, contados a partir do encaminhamento do processo pelo Coordenador.

§ 1º - O prazo acima poderá ser estendido, caso seja necessária a requisição de documentos adicionais à entidade ou em casos excepcionais justificados pelo Coordenador da Unidade.

Artigo 19º - Uma vez concluído, o “Parecer Técnico” deverá ser dirigido ao Coordenador da Comissão de Mérito Cultural que se encarregará de encaminhá-lo à Assessoria Jurídica (SMC/AJ) para análise final e orientação à decisão d[a] Secretário[a].

Artigo 20º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria SMC nº 1, de 8 de janeiro de 2015.

 

 

ANEXO I

 

Declaração de Veracidade dos Fatos

 

Eu, __________________________________________________, portador do RG de número: _____________________________ e do CPF de número: ______________________________ afirmo ser verídica e factível com a realidade todas as informações fornecidas aos servidores da Secretaria Municipal de Cultura.

 

 

São Paulo, ____ de _______________ de 20____.

 

 

_________________________________________________

(assinatura)

 

ANEXO II

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA DE SÃO PAULO

COMISSÃO DE MÉRITO CULTURAL

ROTEIRO PARA “VISITAS TÉCNICAS”

 

Nº processo SEI: .......................................................... Data de realização da visita: ......../......./.......

Nome da entidade: ............................................................................................................................... ..................................................................................................................................................................Endereço(s) do(s) local(is) visitado(s): ............................................................................................... ....................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................Entidade já está instalada na área: ( ) Sim Não ( )

Em caso positivo, desde quando: ..........................................................................................................

 

Servidores que realizaram a visita:

Nome:

Departamento:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Representantes das Entidades:

Nome:

Função na entidade:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

INSTALAÇÕES:

As instalações em que a entidade está sediada parecem adequadas à realização das atividades culturais listadas no “Estatuto”, “Plano de Trabalho” e outros documentos constantes do processo? O prédio/instalação possui AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros)?

 

 

 

 

Sim

Não

A realização da atividade traz, ou pode trazer, impactos negativos para a vizinhança: barulho excessivo, congestionamentos etc.?

 

 

 

 

 

Sim

Não

Foram identificados problemas que afetem ou possam afetar o bem-estar e/ou a segurança dos frequentadores: falta de bebedouros e sanitários, escadas sem corrimãos, ventilação precária etc.?

 

 

 

 

 

Sim

Não

O imóvel pleiteado pela entidade exigirá construções, reformas ou adaptações para a realização das atividades propostas?

 

Sim

Não

Caso a resposta a questão anterior tenha sido positiva, a Instituição já conta com um projeto arquitetônico que norteie as construções, reformas ou adaptações necessárias?

 

 

 

 

 

Sim

Não

A Instituição conta com os recursos financeiros necessários à construção, reforma ou adaptação do espaço que pretende ocupar?

 

 

 

 

 

Sim

Não

 

 

PÚBLICO:

Qual o perfil do público “esperado” e do público efetivamente “atingido” pela Entidade? Como podemos caracterizá-lo a partir das categorias de gênero, faixa etária, poder aquisitivo, etnia etc.?

 

 

 

A Entidade tem a intenção de ampliar seu público, atendendo grupos que ainda não frequentam o seu espaço? Em caso positivo, como ela pretende atingir este objetivo?

 

 

 

A Entidade desenvolve algum projeto voltado às populações em situação de vulnerabilidade social?

 

 

 

 

 

 

ATIVIDADES DESENVOLVIDAS:

A Comissão presenciou atividades e/ou indícios seguros de que as atividades culturais estão sendo, ou possam ser desenvolvidas no local?

 

 

 

 

 

Sim

Não

As atividades são oferecidas sem nenhum custo aos membros da comunidade?

 

 

 

 

 

 

Sim

Não

As vagas oferecidas nos cursos, atividades e projetos promovidos pela Instituição são totalmente preenchidas? Existem “sobras” ou “déficits” no oferecimento dessas vagas?

 

 

 

 

 

Sim

Não

Qual o perfil dos professores/educadores que ministram as atividades, cursos e atividades desenvolvidas pela Instituição? Qual sua formação? Exercem trabalho voluntário ou remunerado? Em caso de trabalho remunerado, qual o regime de contratação?

 

 

 

 

 

A Instituição realiza alguma avaliação formal (“Pesquisas de Público”) sobre o grau de satisfação dos frequentadores dos seus cursos, oficinas e atividades? O público é consultado ou tem a chance de opinar sobre as atividades oferecidas?

 

 

 

 

 

Sim

Não

A instituição realiza pesquisas sobre os índices de permanência ou evasão do público que frequenta seus cursos, oficinas e atividades? Ela possui um diagnóstico sobre os fatores determinantes dessa permanência ou evasão?

 

 

 

 

 

Sim

Não

 

RECURSOS FINANCEIROS:

A entidade possui uma estratégia ou planejamento robusto de captação de recursos que sustentem a própria entidade?

 

 

 

 

 

Sim

Não

 

AVALIAÇÃO FINAL:

A partir dos dados levantados acima e de outros observados durante a visita, como a Comissão avalia a qualidade dos cursos, oficinas e atividades desenvolvidas pela Instituição?

 

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo