CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 18.067 de 2 de Janeiro de 2024

Dispõe sobre a concessão de título de utilidade pública municipal às associações e fundações que especifica, e dá outras providências.

LEI Nº 18.067,  DE 2 DE JANEIRO DE 2024

(Projeto de Lei nº 347/10, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Dispõe sobre a concessão de título de utilidade pública municipal às associações e fundações que especifica, e dá outras providências.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de dezembro de 2023, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O Poder Executivo poderá declarar de utilidade pública as associações e fundações, sem fins lucrativos e com autonomia administrativa e financeira que preencham os seguintes requisitos:

I - tenham personalidade jurídica de direito privado adquirida há mais de um ano;

II - estejam sediadas e atuem no território do Município de São Paulo;

III - possuam registro nos órgãos competentes do Município, conforme sua natureza e desde que haja exigência legal para o cumprimento de sua finalidade estatutária;

IV - prestem serviços contínuos de comprovado mérito social à coletividade, em sua área específica de atuação, com reconhecida relevância para as políticas públicas.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que:

I - não distribui, direta ou indiretamente, entre seus associados, instituidores, diretores, conselheiros, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades; e

II - aplica integralmente os valores referidos no inciso I deste § 1º na consecução do respectivo objeto social.

§ 2º Cuidando-se de cisão de pessoas jurídicas de direito privado decorrente da necessidade de atendimento ou adequação a exigências ou vedações impostas por lei, as associações ou fundações daí resultantes poderão computar o tempo anterior para os efeitos do inciso I do caput deste artigo.

§ 3º Não poderão ser declaradas de utilidade pública as pessoas jurídicas de direito privado cujos estatutos contenham quaisquer disposições de cunho discriminatório ou que impeçam a admissão de associados que se enquadrem em suas finalidades sociais, bem como aquelas que prestem serviços exclusivamente a seus associados e respectivos dependentes mediante pagamento ou, ainda, as de caráter eminentemente religioso que atuem apenas nessa área.

Art. 2º A associação ou fundação mantida por outra instituição ou que seja filial poderá ser declarada de utilidade pública municipal, desde que atendidos os requisitos desta Lei.

Art. 3º Para subsidiar a deliberação do Chefe do Executivo, as Secretarias Municipais ou as Subprefeituras deverão emitir parecer técnico fundamentado sobre o mérito social das associações ou fundações postulantes, conforme a área de atuação destas, com proposta de concessão ou não do título de utilidade pública municipal.

Art. 4º As associações ou fundações declaradas de utilidade pública ficam obrigadas a comprovar perante o Poder Executivo, a cada período de três anos, contados da data da concessão do título ou da última atualização, que continuam detentoras das condições exigidas nesta Lei para a concessão do título, na forma a ser estabelecida em decreto regulamentar.

Parágrafo único. A associação ou fundação que não apresentar os documentos exigidos ou que exercer, comprovadamente, atividade diversa da declarada no seu estatuto poderá ter seu título cassado mediante decisão proferida em processo administrativo, de iniciativa da Secretaria do Governo Municipal, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 5º (VETADO)

Art. 6º À associação ou fundação que já detenha título de utilidade pública municipal concedido com base na legislação anterior fica assegurada a sua manutenção até o término do próximo prazo para a atualização trienal.

Parágrafo único. Findo o prazo para a atualização trienal e não sendo solicitada a sua manutenção, a associação ou fundação perderá o título de utilidade pública municipal por força de decisão em processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 7º Nas hipóteses de revogação do decreto que anteriormente concedeu o título de utilidade pública municipal e de indeferimento de pedido inicial de concessão desse título, após o decurso dos prazos recursais, as associações ou fundações só poderão apresentar novo requerimento após o transcurso de 2 (dois) anos e de 1 (um) ano, respectivamente, contados da edição do decreto de revogação ou do despacho que indeferiu o pedido inicial de concessão do título.

Art. 8º Nenhuma isenção fiscal ou qualquer outro benefício decorrerá automaticamente da concessão do título de utilidade pública municipal.

Art. 9º Os procedimentos específicos e os documentos exigidos para a concessão do título de utilidade pública municipal e para a atualização trienal serão estabelecidos no decreto regulamentar, a ser editado no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta Lei.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as Leis nº 4.819, de 21 de novembro de 1955, nº 5.120, de 8 de março de 1957, nº 6.915, de 24 de junho de 1966, nº 6.947, de 14 de setembro de 1966, nº 7.211, de 19 de novembro de 1968, nº 11.295, de 26 de novembro de 1992, e nº 12.520, de 24 de novembro de 1997.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos  2 de janeiro de 2024, 470º da fundação de São Paulo.

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

 

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

MARIA LUCIA PALMA LATORRE

Secretária Municipal de Justiça - Substituta

 

Publicada na Casa Civil, em 2 de  janeiro  de 2024.

Documento original assinado nº 095916107

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo