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LEI Nº 12.520 de 24 de Novembro de 1997

Dispõe sobre a atualização dos documentos comprobatórios do cumprimento dos requisitos para a obtenção da declaração de utilidade pública pelas sociedades civis, associações e fundações sediadas no Município de São Paulo.

LEI N. 12.520 - DE 24 DE NOVEMBRO DE 1997

Dispõe sobre a atualização dos documentos comprobatórios do cumprimento dos requisitos para a obtenção da declaração de utilidade pública pelas sociedades civis, associações e fundações sediadas no Município de São Paulo.

(Projeto de Lei n. 14/97, do Vereador Salim Curiati)

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução n. 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As sociedades civis, associações e as fundações sediadas no Município de São Paulo, que forem declaradas de utilidade pública, ficam obrigadas a apresentar, no prazo de três anos contados da declaração, perante os órgãos próprios da Prefeitura, documentos atualizados comprobatórios dos requisitos legais para a sua concessão.

§ 1º A cada período de três anos, contados da primeira atualização de documentos, o procedimento deverá ser renovado.

§ 2º A atualização de documentos a que se refere este artigo, bem como as despesas dela decorrentes, serão de exclusiva responsabilidade de cada sociedade civil, associação e fundação declarada de utilidade pública.

Art. 2º As sociedades civis, associações e fundações que, na data da publicação desta Lei, já tiverem sido declaradas de utilidade pública há mais de três anos, deverão atualizar os documentos a que se refere o artigo anterior no prazo de 365 dias contados da data da publicação desta Lei.

Parágrafo único. Para as sociedades civis, associações e fundações declaradas de utilidade pública há menos de três anos da publicação desta Lei, o prazo para a atualização dos documentos é o fixado no artigo 1º, o qual deve ser contado a partir da data da respectiva declaração de utilidade pública.

Art. 3º O não-cumprimento do disposto nesta Lei implica, obrigatoriamente, na cassação do título de utilidade pública já conferido, cabendo aos órgãos próprios da Prefeitura a adoção das providências a respeito.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo