Disciplina a implantação do Sistema de Gestão de Zeladoria – SGZ, nos termos do artigo 4º, I, do Decreto nº 58.745, de 8 de maio de 2019.
GABINETE DO SECRETÁRIO/PORTARIA Nº 016/SMSUB/2019
Disciplina a implantação do Sistema de Gestão de Zeladoria – SGZ, nos termos do artigo 4º, I, do Decreto nº 58.745, de 8 de maio de 2019.
ALEXANDRE MODONEZI, Secretário Municipal de Subprefeituras do Município de São Paulo, no uso das atribuições legais;
CONSIDERANDO a edição do Decreto Municipal 58.745, de 8 de maio de 2019, que instituiu o Sistema de Gestão de Zeladoria - SGZ;
RESOLVE:
Art. 1º Serão gerenciados pelo Sistema de Gestão de Zeladoria – SGZ os seguintes serviços contratados pelas Subprefeituras e Secretaria de Subprefeituras:
a) Limpeza de Córregos (Manual e/ou Mecanizada);
b) Microdrenagem Mecanizada (Hidrojato);
c) Áreas Ajardinadas (Manual e/ou Mecanizada);
d) Conservação de Galerias;
e) Tapa Buraco Conservação de Pavimento Viário;
f) Poda e Remoção;
g) Desassoreamento do Piscinão;
h) Limpeza do Piscinão (Manual e/ou Mecanizada);
i) Poda e Remoção de Árvores;(Revogado pela Portaria SMSUB n° 155/2024)
j) Conservação de Logradouros Públicos;
k) Pintura de Superfícies Pichadas;
l) Desfazimento de Construções Irregulares;
m) Serralheria
n) Descarte em Aterros Sanitários.(Incluído pela Portaria SMSUB n° 69/2023)
o) Serviços Indivisíveis de Limpeza Pública.(Incluído pela Portaria SMSUB nº 162/2024)
Parágrafo único. Módulos específicos poderão ser criados para a realização de atividades acessórias ou necessárias à execução dos serviços elencados neste artigo, sendo sua utilização obrigatória.(Incluído pela Portaria SMSUB n° 155/2024)
Art. 2º Os Subprefeitos e o Chefe de Gabinete da Secretaria de Subprefeituras deverão adotar todas as providências necessárias ao imediato cadastramento no SGZ de todos os contratos de prestação dos serviços relacionados no artigo 1º desta Portaria.
Art. 3º As atividades descritas no artigo 2º do Decreto nº 58.745, de 8 de maio de 2019, deverão ser realizadas exclusivamente no âmbito do SGZ a partir de 1º de junho de 2019.
Parágrafo Único: Para a hipótese prevista na alínea “n” do artigo 1° deste Decreto, as atividades deverão ser realizadas exclusivamente no âmbito do SGZ a partir de 1º de setembro de 2023.(Incluído pela Portaria SMSUB n° 69/2023)
Art. 3°-A Caberá às Subprefeituras providenciar, no SGZ, o correto registro dos veículos, vinculados aos contratos que realizarão o descarte em aterros sanitários, observando-se a legislação municipal que versa sobre a matéria.(Incluído pela Portaria SMSUB n° 69/2023)
Art. 4º A Assessoria Técnica de Planejamento - ATPLAN, da SMSUB, fica encarregada manter o Gabinete da SMSUB informado sobre o cumprimento das disposições estabelecidas no artigo 1º desta Portaria.
Art. 5º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo