CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 58.745 de 8 de Maio de 2019

Institui o Sistema de Gestão de Zeladoria - SGZ.

DECRETO Nº 58.745, DE 8 DE MAIO DE 2019

Institui o Sistema de Gestão de Zeladoria - SGZ.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Gestão de Zeladoria - SGZ para gerenciamento dos contratos de prestação de serviços de zeladoria.

§ 1º A Secretaria Municipal das Subprefeituras, as Subprefeituras, bem como as empresas contratadas pelo Município para a prestação dos serviços de que trata o “caput” deste artigo deverão realizar o gerenciamento de seus contratos, de forma eletrônica, por meio do SGZ.

§ 2º A determinação estabelecida no § 1º deste artigo não substitui a obrigação de registro de todas as informações necessárias à execução das despesas orçamentárias no Sistema de Orçamento e Finanças - SOF, bem como a de utilização do Sistema Eletrônico de Informações - SEI para trâmite dos processos administrativos comuns.

Art. 2º Serão realizadas por meio do SGZ, no âmbito dos contratos referidos no artigo 1º deste decreto, no mínimo:

I - a emissão de ordens de serviço destinadas à execução dos objetos contratados;

II - a coleta de evidências, a elaboração dos relatórios de execução dos serviços realizados e eventual juntada de documentos adicionais que servirão de suporte à verificação, por parte do Município, do adimplemento das obrigações estabelecidas no edital e no contrato pelas empresas contratadas;

III - providências tendentes à regularização de eventuais falhas ou defeitos verificados durante a execução do objeto contratado;

IV - a emissão de relatórios de serviços executados para os fins previstos no artigo 73 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 3º A gestão e a manutenção do SGZ ficarão a cargo da Secretaria Municipal das Subprefeituras, competindo-lhe, na qualidade de órgão gestor:

I - regulamentar os procedimentos a serem observados no âmbito do processo eletrônico;

II - gerenciar o sistema de permissões;

III - viabilizar o cadastro e gerenciar usuários;

IV - estabelecer e gerenciar os perfis de acesso;

V - promover melhorias no sistema;

VI - promover a capacitação de servidores para a utilização da ferramenta;

VII - prestar atendimento aos órgãos, empresas contratadas e demais usuários do SGZ quanto à utilização do sistema;

VIII - solucionar problemas técnicos.

Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal das Subprefeituras no que se refere ao disposto neste decreto:

I - fixar o cronograma de implantação do SGZ;

II - especificar, observado o cronograma de implantação, os serviços cujos contratos deverão ser gerenciados por meio do sistema eletrônico;

III - detalhar, mediante portaria, os procedimentos necessários ao cumprimento deste decreto.

Art. 5º O cadastramento de servidores públicos e de pessoas físicas não vinculadas à Administração Pública Municipal no SGZ é ato pessoal e intransferível.

Parágrafo único. O usuário fica condicionado à aceitação das regras que disciplinam o uso do sistema, com a consequente responsabilidade em caso de uso indevido.

Art. 6º As atividades no âmbito do SGZ serão consideradas realizadas na data e horário por ele registrados, conforme o horário oficial de Brasília, desconsiderados, para fins de registro, o horário inicial da conexão do usuário à internet, o horário inicial do acesso do usuário ao sistema ou os horários registrados pelos equipamentos do remetente.

§ 1º Considera-se como data da atividade o dia em que foi registrada até às 23h59min e 59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos).

§ 2º Não servirá de escusa para o descumprimento de obrigações e prazos legais ou contratuais a não obtenção de acesso ou de credenciamento, bem como eventual defeito de transmissão ou recepção de dados e informações decorrentes de falha não imputável ao sistema.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de maio de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ALEXANDRE MODONEZI DE ANDRADE, Secretário Municipal das Subprefeituras

JOÃO JORGE DE SOUZA, Secretário Municipal da Casa Civil

RENATO PARREIRA STETNER, Secretário Municipal de Justiça - Susbstituto

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 8 de maio de 2019.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo