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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF Nº 273 de 6 de Outubro de 2021

Disciplina os procedimentos internos para a solicitação e utilização dos modais de transporte rodoviário utilizados pela Secretaria da Fazenda e dá outras providências.

PORTARIA SF 273, DE 06 DE OUTUBRO DE 2021

Disciplina os procedimentos internos para a solicitação e utilização dos modais de transporte rodoviário utilizados pela Secretaria da Fazenda e dá outras providências.

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, com vistas à preservação do interesse público, a solicitação e utilização do serviço de locomoção pela frota da Secretaria, de transporte por táxi via aplicativo e a utilização do serviço de motofrete;

CONSIDERANDO os princípios da eficiência, economicidade e os preceitos constitucionais que regem o gasto público; e

CONSIDERANDO a possibilidade de controle, avaliação e auditoria do serviço eventualmente prestado,

O Secretário Municipal da Fazenda, no uso das atribuições legais,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Para fins desta Portaria, considera-se:

I - modais de transporte disponíveis para utilização no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda - SF:

a) frota: conjunto de veículos oficiais e os tomados em locação, necessários aos serviços públicos municipais, tais como transporte de passageiros e cargas leves;

b) táxi por aplicativo:  serviço de transporte individual de passageiros por meio de plataforma tecnológica de intermediação e agenciamento;

c) motofrete: serviço de transporte de cargas leves e documentos.

II - Central de Gerenciamento de Veículos - CGV: unidade gerenciada pela Divisão de Recursos Logísticos da Coordenadoria de Administração - COADM/DILOG, responsável por centralizar os agendamentos das viagens rodoviárias realizadas, solicitadas pelos servidores da Secretaria;

III - fiscal de contrato: servidor responsável pela fiscalização do contrato estabelecido entre a SF e a empresa prestadora do serviço;

IV - passageiro: servidor autorizado a realizar viagem rodoviária para cumprimento de suas funções relativas à esta Secretaria.

Parágrafo único. A escolha da utilização do serviço de táxi ou da frota da Secretaria para o atendimento à solicitação de servidor competirá à CGV, observados os objetivos e características da corrida solicitada e disponibilidade de veículos, assim como dos contratos em vigor.

CAPÍTULO II

DA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO PARA FINS DE TRANSPORTE DE CARGAS LEVES E PASSAGEIROS

Art. 2º Poderá ser utilizado o serviço de transporte por táxi, frota ou motofrete, para serviços, tais como transporte de cargas leves e passageiros, ou apenas de passageiros, observando o disposto no artigo 1º, I, desta Portaria, no exclusivo cumprimento de compromissos de trabalho, autorizados pela chefia imediata.

§ 1º O servidor requerente deverá solicitar o serviço para a CGV, por meio do e-mail dilogequipe@prefeitura.sp.gov.br.

§ 1º O servidor requerente deverá solicitar o serviço para a CGV, por meio do e-mail dilogequipe@sf.prefeitura.sp.gov.br.(Redação dada pela Portaria SF nº 85/2022)

§ 2º A escolha da utilização do serviço de táxi, frota ou motofrete da Secretaria para o atendimento à solicitação de servidor competirá à CGV.

§ 3º A CGV realizará o agendamento solicitado, informando ao requerente os detalhes da solicitação por telefone ou e-mail.

Art. 3º Exceto quando justificável, a equipe de atendimento da CGV não autorizará a utilização de transporte cuja distância entre os pontos de partida e chegada seja inferior a 1 (um) quilômetro.

Art. 4º As corridas realizar-se-ão em dias de expediente normal, a partir das 7 (sete) horas, com retorno ao ponto de origem até as 19 (dezenove) horas, sendo possível a utilização do serviço em dias e horários diferentes, desde que justificados e autorizados pelo Chefe de Gabinete.

Art. 5º A CGV manterá controle das corridas solicitadas e realizadas, para fins de conferência e auditoria.

Art. 6º Após utilização de serviço de táxi, o servidor solicitante deverá apresentar à CGV, no prazo de 3 (três) dias úteis, um dos documentos abaixo elencados:

I - recibo fornecido por correio eletrônico;

II - outro documento hábil a especificar o valor da corrida.

§ 1º O passageiro deverá informar e justificar ao fiscal do contrato e à chefia imediata toda e qualquer viagem cujo valor total - recebido por mensagem eletrônica pelo usuário - seja superior a R$ 200,00 (duzentos reais) ou quando esta tiver duração superior a 3 (três) horas.

§ 2º O passageiro deverá responder, no prazo solicitado e com urbanidade, todas as informações solicitadas pelo fiscal do contrato.

Art. 7º Quando o transporte for realizado utilizando veículo da frota, ao final da corrida, o passageiro deverá assinar a ordem de serviço apresentada pelo motorista, para fins de controle e conferência.

Art. 8º Quando for utilizado serviço de motofrete, DILOG deverá preencher corretamente o livro de carga, identificando o tipo de documento, destino, data e o motofrentista responsável pela corrida, para posterior conferência e arquivamento dos protocolos de entrega.

CAPÍTULO III

DA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO PARA FINS DE DILIGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO

Art. 9º O serviço de transporte por táxi poderá ser utilizado por Auditor-Fiscal Tributário Municipal previamente cadastrado, para cumprimento de diligência fiscalizatória no bojo de operação fiscal.

Parágrafo único. O Auditor-Fiscal será cadastrado pelo fiscal de contrato no sistema de utilização do serviço de táxi, após solicitação do diretor ou coordenador da respectiva divisão.

Art. 10. Havendo necessidade justa e comprovada, poderão ser realizadas diligências fora do município de São Paulo, mediante autorização prévia da chefia imediata do servidor. 

CAPÍTULO IV

DA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TRASPORTE POR SERVIDORES COM DIREITO A VEÍCULOS DE REPRESENTAÇÃO

Art. 11. Consideram-se servidores com direito a veículos de representação:

I - Secretário Municipal;

II - Secretário Adjunto;

III - Secretário Executivo Adjunto.

Parágrafo único. Enquadram-se no inciso III os Subsecretários e o Chefe de Gabinete, nos termos da Portaria SG nº 76 de 8 de outubro de 2018.

Art. 12. Os servidores que se enquadrarem no artigo anterior, poderão utilizar o serviço por táxi comum, táxi preto ou por veículo cadastrado como OTTC (Operadora de Tecnologia de Transporte Credenciada).

§ 1º Os servidores que se enquadrem no inciso I do art. 11, serão previamente cadastrados pela CGV para a utilização do serviço de transporte por táxi.

§ 2º A solicitação do serviço de transporte por táxi deverá ser efetuada diretamente pelo servidor por meio de aplicativo para telefone móvel, ou por meio de contato com a central de atendimento da prestadora de serviço.

§ 3º Em caso de eventual indisponibilidade do serviço, o servidor deverá contatar a CGV para que esta realize a solicitação do transporte por táxi.

Art. 13. Nos termos do art. 8º, parágrafo único, do Decreto nº 29.431, de 14 de dezembro de 1990, fica autorizado o uso do veículo de representação vinculado ao Secretário Municipal da Fazenda pelo Secretário Adjunto e Chefe de Gabinete.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 14. A fiscalização dos contratos de representação, frota, motofrete e transporte de táxi em geral serão fiscalizados por servidor lotado na DILOG.

Parágrafo único. No caso de transporte para fins de Diligência Fiscal, a fiscalização do contrato competirá ao servidor lotado na SUREM.

Art. 15. Para fins de controle de empenho será realizada estimativa anual da utilização do serviço de transporte da Secretaria da Fazenda.

§1º Observado o disposto nos contratos em vigor e as atribuições conferidas pelo art. 14, caberá ao respectivo fiscal do contrato a elaboração da estimativa anual relativa a cada um dos serviços no âmbito de sua competência fiscalizatória.

§2º A estimativa anual deverá ser elaborada no mês de julho, valorando as necessidades para o exercício seguinte, a fim de garantir a previsão de recursos na Lei Orçamentária Anual - LOA.

§3º A estimativa anual poderá ser revisada em janeiro do exercício seguinte, quando da nova contratação ou prorrogação de contrato, devendo ser encaminhada à área gestora para fins de providências de empenho.

Art. 16. Sem prejuízo das atribuições dos fiscais de contrato, DILOG e SUREM deverão elaborar relatório semestral dos respectivos serviços fiscalizados nos termos do art. 14 desta Portaria, submetendo-o às conclusões do Coordenador de Administração.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. O servidor é responsável pela adequada utilização do serviço, devendo ressarcir o erário por despesas incorridas com sua utilização indevida, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

§ 1º Os servidores que utilizarem o serviço de táxi através do contrato da Secretaria devem selecionar como opção de cobrança o item "voucher PMSP-SF".

§ 2º No caso do descumprimento do disposto no parágrafo anterior, não caberá ressarcimento.

Art. 18. Para qualquer modalidade de transporte, exceto o previsto no art. 10 desta Portaria, o ponto de partida deverá ser a sede da Secretaria Municipal da Fazenda, localizada à Rua Libero Badaró, nº 190 - Edifício Othon.

§ 1º O servidor solicitante poderá indicar local de partida diverso do indicado no caput deste artigo, quando o local alternativo representar diminuição da distância do trajeto ou dos custos de utilização do serviço, em observância ao princípio da economicidade, devendo obter autorização prévia:

I - da Chefia imediata, quando da utilização do transporte para diligências ficais;

II - da Chefia de Gabinete, quando da utilização do transporte nos demais casos.

§ 2º Cumpridos os requisitos do parágrafo anterior, o servidor poderá, ainda, solicitar a realização de múltiplos trajetos em uma mesma corrida, bem como requerer ao condutor que o aguarde, observado o disposto no art. 20, I desta Portaria.

Art. 19. Quando utilizar serviço de táxi, o servidor deverá, assim que alcançado o destino ou encerrada a viagem, solicitar a realização da cobrança e a emissão, pelo condutor ou prestadora do serviço, de mensagem eletrônica, mensagem tipo SMS ou outro meio, físico ou digital, hábil para a comprovação do valor cobrado, assim como do itinerário realizado.

§1º O comprovante deverá ser conservado pelo servidor até a regular liquidação da despesa.

§2º O servidor deverá relatar ao fiscal do contrato, por escrito, possíveis ações lesivas ao erário ou que acarretem despesas injustificáveis, especialmente no caso de adoção de trajeto manifestadamente incompatível com a origem e o destino da viagem.

Art. 20. É vedado ao servidor:

I - solicitar ao motorista que aguarde por mais de 05 (cinco) minutos em eventuais paradas intermediárias;

II - o uso de qualquer veículo para transporte de sua residência para os locais de trabalho e vice-versa, excetuando-se:

a) as viagens dos servidores cadastrados como usuários de veículos de Representação especificados no art. 11, desta Portaria;

b) os casos excepcionais de servidores que estejam prestando serviço, a pedido da sua chefia, em horário estranho a sua jornada de trabalho regular, entre 22:00 (vinte e duas horas) e 5:00 (cinco horas), ou aos sábados, domingos e feriados, desde que com prévia e expressa autorização da Chefia de Gabinete;

c) os casos previstos no art. 18, §1º, desta Portaria.

III - o uso do serviço para fins particulares.

Art. 21. Casos omissos serão resolvidos pela Chefia de Gabinete, ouvidos o fiscal do contrato e o Coordenador de Administração.

Art. 22. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria SF nº 106 de 20 de maio de 2016.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SF nº 85/2022 - Altera o § 1º do artigo 2º.