Dispõe sobre procedimentos acerca do pedido de credenciamento como consignatária em Folha de Pagamento na modalidade de desconto facultativo.
PORTARIA 62/08 - SMG
MÁRCIA REGINA UNGARETTE, Secretária Municipal de Gestão, no uso de suas atribuições legais, em especial, as previstas no Decreto nº 49.425, de 22 de abril de 2008;
RESOLVE:
Art. 1º. O pedido de credenciamento como consignatária em caráter facultativo deverá ser feito por meio de requerimento dirigido ao Departamento de Recursos Humanos, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Gestão, instruído com a documentação que comprove o atendimento das condições, exigências e requisitos previstos no Decreto nº 49.425, de 22 de abril de 2008, bem como do atendimento ao procedimento e normas estabelecidas nesta Portaria.
Parágrafo único. O atendimento das condições, exigências e requisitos previstos no Decreto nº 49.425, de 2008, e desta Portaria, bem como da regularidade da documentação apresentada, será feita pelo Departamento de Recursos Humanos.
Art. 2º. O pedido de credenciamento será subscrito pelo representante legal da entidade interessada, que indicará a modalidade de consignação em que pretende ser credenciada, observadas as previstas no artigo 4º do Decreto nº 49.425, de 2008.
§ 1º. Para credenciamento como consignatária da Prefeitura do Município de São Paulo, as entidades interessadas deverão fazer prova de sua habilitação jurídica e de regularidade fiscal e contábil, instruindo o pedido com os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que possam ser exigidos pelo órgão gestor do sistema, julgados necessários à sua apreciação:
I - Estatuto ou Contrato Social;
II - Ata da última eleição de Diretoria;
III - Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
IV - Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União
V - Certidão comprobatória de Regularidade Fiscal perante a Fazenda do Estado de São Paulo;
VI - Certidão comprobatória de Regularidade Fiscal perante a Fazenda do Município de São Paulo;
VII - Certidão comprobatória de Regularidade perante a Seguridade Social (INSS);
VIII - Certidão comprobatória de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
§ 2º. Além da documentação indicada no § 1º deste artigo deverão ser apresentados os documentos específicos abaixo relacionados pelas seguintes entidades:
I - referidas no inciso I do artigo 5º do Decreto nº 49.425, de 2008: ata que institui o valor da mensalidade associativa ou sindical;
II - referidas nos incisos I, II e III do artigo 5º do Decreto nº 49.425, de 2008: documento comprobatório de que possuem número mínimo de 300 (trezentos) servidores ou pensionistas como associados, acompanhado da listagem dos nomes e registros funcionais completos (RF), e, em se tratando de entidade que congregue apenas servidores e pensionistas pertencentes a carreira cujo número de titulares de cargos, admitidos em funções correspondentes, aposentados e pensionistas, somados, seja inferior a 300 (trezentos), documento comprobatório de que ao menos 60% (sessenta por cento) dos servidores e pensionistas sejam filiados a entidade, acompanhado da listagem dos nomes e registros funcionais completos (RF);
III - referidas nos incisos III e IV do artigo 5º do Decreto nº 49.425, de 2008: autorização de funcionamento do Banco Central;
III- referidas nos incisos III e V do artigo 5º do Decreto nº 49.425, de 2008: autorização de funcionamento do Banco Central;(Redação dada pela Portaria SMG nº 141/2010)
IV - instituidoras de plano de previdência complementar e plano de seguro, referidas no inciso IV do artigo 5º do Decreto nº 49.425, de 2008: certidão de regularidade junto a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;
V - instituidora de plano de saúde, referidas no inciso IV do artigo 5º do Decreto nº 49.425, de 2008: registro na Agência Nacional de Saúde - ANS;
VI - referidas nos incisos III a V do art. 5º do Decreto nº 49.425, de 2008: último balanço publicado;
VII - referidas nos incisos IV do art. 5º do Decreto nº 49.425, de 2008: contrato firmado com associações e sindicatos, no caso da intermediação prevista no parágrafo único do art. 4º do mesmo decreto;
VIII - referidas nos incisos III e V do art. 5º do Decreto nº 49.425, de 2008: declaração contendo a taxa de juros aplicada às operações de empréstimo pessoal, bem como os prazos para as prestações referentes a empréstimo pessoal, que deverão observar os limites máximos estabelecidos na forma do artigo 5º desta portaria.
§ 3º. Caso a entidade interessada não esteja cadastrada como contribuinte do Município ou do Estado de São Paulo, e desde que o fato não seja impeditivo para o credenciamento, deverão ser apresentadas:
I - certidões negativas de débito expedidas pelo Município e Estado onde se localiza sua sede;
II - declaração, firmada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não está cadastrada e de que nada deve às Fazendas do Município e do Estado de São Paulo.
§ 4º. Poderão ser aceitas:
I - certidões positivas com efeito de negativa;
II - certidões positivas cujos débitos estejam judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa por decisão judicial.(Revogado pela Portaria SMG nº 141/2010)
§ 5º. A documentação indicada nos §§ 1º e 2º deste artigo deverão ser autenticados por tabelião, excetuando-se os expedidos via Internet com autenticação digital.(Revogado pela Portaria SMG nº 141/2010)
Art. 3º. Após a verificação, pelo Departamento de Recursos Humanos da documentação exigida, o pedido será encaminhado ao Secretário Municipal de Gestão para decisão e autorização do respectivo termo de convênio, em caso de deferimento.
Art. 3º - Após a verificação pelo Departamento de Recursos Humanos da documentação exigida, o pedido será encaminhado à Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão para decisão e autorização da celebração do respectivo convênio, ficando condicionada a formalização do termo, nas hipóteses cabíveis, ao recolhimento da quantia prevista nos §§ 3º e 4º do artigo 7º do Decreto nº 49.425. de 22 de abril de 2008, com a nova redação dada pelo Decreto nº 53.880, de 03 de maio de 2013.(Redação dada pela Portaria SEMPLA nº 60/2013)
Art. 3º. Após a verificação pelo Departamento de Recursos Humanos da documentação exigida, o pedido será encaminhado ao Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão para decisão e autorização de celebração do respectivo convênio, em caso de deferimento.(Redação dada pela Portaria SEMPLA nº 95/2013)
§ 1º. O pedido de credenciamento será indeferido pelo Secretário Municipal de Gestão quando o interessado:
I - não indicar a modalidade de consignação em que pretende ser credenciado;
II - apresentar de forma incompleta a documentação discriminada no artigo 2º desta portaria;
III - o pedido não se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 4º do Decreto nº 49.425, de 2008.
§ 1º. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, poderá ser concedido ao interessado prazo de 10 (dez) dias para complementar a instrução do pedido.
§ 2º. O interessado cujo pedido for indeferido com fundamento nos incisos I e II deste artigo poderá, a qualquer tempo, formular novo pedido de credenciamento, desde que apresente a documentação exigida.
§ 3º. Deferido o pedido de credenciamento o Departamento de Recursos Humanos formalizará o termo de convênio, conforme minuta-padrão constante do Anexo III desta portaria, e atribuirá á entidade os códigos de descontos específicos e individualizados, nos quais serão averbadas as consignações, de acordo com a modalidade para qual foi credenciada.
§ 3º - Deferido o pedido de credenciamento e, nas hipóteses cabíveis, após o recolhimento da quantia prevista nos §§ 3º e 4º, do artigo 7º , do Decreto nº 49.425. de 22 de abril de 2008, com a nova redação dada pelo Decreto nº 53.880, de 03 de maio de 2013, o Departamento de Recursos Humanos formalizará o termo de convênio, conforme minuta padrão e atribuirá à entidade os códigos de descontos específicos e individualizados, nos quais serão averbadas as consignações, de acordo com a modalidade para a qual foi credenciada.(Redação dada pela Portaria SEMPLA nº 60/2013)
§ 3º. Deferido o pedido de credenciamento, o Departamento de Recursos Humanos formalizará termo de convênio, conforme minuta-padrão, e atribuirá à entidade os códigos de descontos específicos e individualizados, nos quais serão averbadas as consignações, de acordo com a modalidade para a qual foi credenciada.(Redação dada pela Portaria SEMPLA nº 95/2013)
§ 4º. Nos casos em que a entidade seja credenciada para mais de uma modalidade de consignação e nas hipóteses de intermediação permitidas, serão atribuídos à entidade subcódigos, específicos e individualizados, nos quais serão averbadas as consignações, vinculado o repasse ao titular do código efetivo.
§ 5º. O credenciamento da entidade consignatária surtirá efeitos jurídicos somente após a assinatura do Termo de Convênio a ser expedido pelo Departamento de Recursos Humanos.
Art. 4º. Os requisitos estabelecidos no artigo 2º desta portaria devem ser mantidos enquanto a entidade for credenciada como consignatária, sob pena de descredenciamento.
Art. 5º. Até que sejam estabelecidas diretrizes próprias e critérios específicos para o Sistema de Consignação em Folha de Pagamento dos servidores públicos municipais, será observada, em caráter obrigatório, a taxa de juros aplicada às operações de empréstimos, financiamentos e arredamento mercantil fixada para as consignações dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 5º - A taxa de juros máxima aplicável às operações de empréstimos e financiamentos, observado o disposto no artigo 6º desta Portaria, será de 2,14% ao mês.(Redação dada pela Portaria SEMPLA nº 60/2013)
§ 1º. As taxas de juros de que trata este artigo será divulgada em portarias específicas do Secretário Municipal de Gestão, sempre que ocorrer alteração do índice no âmbito do INSS.(Revogado pela Portaria SEMPLA nº 60/2013))
§ 2º. A partir da data da publicação desta portaria o prazo máximo para as prestações referentes a empréstimo pessoal e linha de crédito pessoal será de 60 (sessenta) meses.
§2º - A partir da data da publicação desta Portaria o prazo máximo para as prestações referentes a empréstimo pessoal e linha de crédito pessoal será de 72 (setenta e dois) meses.(Redação dada pela Portaria SEMPLA nº 60/2013)
§2º A partir da data da publicação desta Portaria o prazo máximo para as prestações referentes ao empréstimo pessoal e linha de crédito pessoal será de até o limite de 96 (noventa e seis) meses.(Redação dada pela Portaria SEMPLA nº 184/2014)
§ 3º. Sem prejuízo do disposto no artigo 4º desta portaria, os bancos públicos e privados e as cooperativas de crédito, para obterem e manterem a condição de consignatárias deverão fazer prova, na forma do § 4º deste artigo, de que a taxa de juros para os empréstimos e financiamentos consignados em folha de pagamento oferecidos aos servidores públicos, aposentados e pensionistas, bem como o prazo máximo de prestações mantém-se nos limites estabelecidos na forma deste artigo.
§ 4º. No 5º (quinto) dia útil de cada mês, impreterivelmente e independentemente de solicitação do órgão gestor, as entidades referidas nos incisos III e V do artigo 5º do Decreto nº 49.425, de 2008, deverão enviar a taxa de juros a ser praticada no mês em curso, e calculada no período de 30 (trinta) dias, nos prazos de 12 (doze), 24 (vinte e quatro), 36 (trinta e seis), 48 (quarenta e oito) e 60 (sessenta) meses.
§4º - No 5º (quinto) dia útil de cada mês, impreterivelmente e independentemente de solicitação do órgão gestor, as entidades referidas nos incisos III e V do Decreto nº 49.425. de 22 de abril de 2008 deverão enviar a taxa de juros a ser praticada no mês em curso, calculada no período de 30 (trinta) dias, nos prazos de 12(doze), 24 (vinte e quatro), 36(trinta e seis), 48(quarenta e oito), 60(sessenta) e 72(setenta e dois) meses.(Redação dada pela Portaria SEMPLA nº 60/2013)
§4º No quinto dia útil de cada mês, impreterivelmente e independentemente de solicitação do órgão gestor, as entidades referidas nos incisos III e V do artigo 5º do Decreto nº 55.479, de 04 de setembro de 2014, deverão enviar a taxa de juros a ser praticada no mês em curso, calculada no período de 30 (trinta) dias, nos prazos de 12(doze), 24 (vinte e quatro), 36(trinta e seis), 48(quarenta e oito), 60(sessenta), 72(setenta e dois), 84 (oitenta e quatro) e 96 (noventa e seis) meses.(Redação dada pela Portaria SEMPLA nº 184/2014)
§ 5º. As informações de que trata o § 4º deste artigo deverão ser enviadas a Divisão de Cadastro e Pagamento - DRH 2, do Departamento de Recursos Humanos - DRH, por mensagem eletrônica (e-mail).
§ 6º. A não remessa das informações na forma do § 5º deste artigo, implicará a aplicação das penalidades previstas nos incisos I e II do artigo 24 do Decreto nº 49.425, de 2008.
§ 7º. A suspensão de novas consignações pelo prazo de 30 (trinta) dias a que se refere o inciso II do artigo 24 do Decreto nº 49.425, de 2008, terá inicio na data da publicação das taxas de juros no Diário Oficial da Cidade.
§ 8º. Os recursos interpostos contra a a decisão que determinar a suspensão das consignações na forma do inciso II do artigo 24 do Decreto nº 49.425, de 2008, não têm efeito suspensivo.
§ 9º. A relação das taxas de juros será publicada no 7º dia útil de cada mês no Diário Oficial da Cidade e ficará disponível para consulta na página eletrônica da Prefeitura do Município de São Paulo.
Art. 6º. Fica vedada a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito - TAC, e demais taxas administrativas que incidam sobre as operações de empréstimos e financiamentos, de forma que a taxa de juros expresse o custo efetivo do negócio.
Art. 7º. Para a efetivação da consignação facultativa em folha de pagamento, a entidade deverá obter prévia autorização do servidor ou pensionista, na seguinte conformidade:
I - autorização por escrito, em formulário fornecido pela própria entidade, que observará obrigatoriamente o modelo do formulário "Ficha de Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" constante do Anexo I desta portaria;
II - a assinatura do servidor ou pensionista deverá ser por extenso, não sendo permitido vistos ou rubricas.
§ 1º. O modelo de ficha de autorização será enviado por meio eletrônico às entidades consignatárias para fins de reprodução e utilização na conformidade do objeto a ser consignado, não sendo a Prefeitura Municipal da São Paulo responsável pela não efetivação do desconto na hipótese de utilização de ficha indevida.
§ 2º. A consignatária deverá conservar em seu poder, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do término da consignação, prova do ajuste celebrado com o servidor ou pensionista e deverá ser apresentado ao órgão gestor quando solicitada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de advertência.
Art. 8º. Os bancos e cooperativas de crédito, no ato da concessão do empréstimo deverão dar ciência prévia ao servidor ou pensionista, das seguintes informações:
I - valor total financiado;
II - taxa efetiva de juros;
III - todos os acréscimos tributários, que eventualmente incidam sobre o valor financiado;
III autorização, por meio eletrônico, que será obtida a partir de comandos seguros, gerados pela aposição de senha ou assinatura digital do titular do benefício ou em sistemas eletrônicos reconhecidos e validados pelo Banco Central do Brasil e Conselho Monetário Nacional.(Redação dada pela Portaria SEMPLA nº 60/2013)
IV - valor, número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar com o empréstimo ou financiamento.
Art. 9º. A aferição da margem consignável do servidor é de inteira responsabilidade da consignatária, não se responsabilizando o Município de São Paulo pelos riscos advindos da não efetivação do negócio.
§ 1º. A margem consignável informada pelo Sistema Eletrônico de Controle da Margem Consignável - E-consig é a margem prevista com referência no pagamento do mês imediatamente anterior, podendo sofrer variação em decorrência de incidência de consignações compulsórias.
§ 2º. O documento a ser apresentado pelo servidor ou pensionista é o demonstrativo de pagamento e outros que a entidade julgar necessários para a avaliação da viabilidade da consignação.
Art. 10. O Sistema Eletrônico de Controle da Margem Consignável - E-consig rege a troca de informações entre o órgão gestor e as consignatárias.
§ 1º. O Sistema Eletrônico de Controle da Margem Consignável - E-consig, registra a efetivação da consignação em folha de pagamento, vedada a utilização do sistema para registros provisórios e simulações futuras.
§ 2º. O uso indevido do sistema sujeitará a consignatária as penas descritas no inciso I do artigo 24 do Decreto 49.425, de 2008, se do fato não resultar falta mais grave.
§ 3º. Será considerada como não averbada a consignação realizada sem o devido registro no Sistema Eletrônico de Controle da Margem Consignável - E-consig.
§ 4º. A visualização da margem consignável no Sistema Eletrônico de Controle da Margem Consignável - E-consig, somente será possível mediante a aposição de senha eletrônica pelo próprio interessado na consignação.
Art. 11. Deverá ser considerado como termo inicial da consignação a data do registro no Sistema Eletrônico de Controle da Margem Consignável - E-consig.
Parágrafo único. Os contratos realizados antes da vigência do Sistema Eletrônico de Controle da Margem Consignável - E-consig, terão como termo inicial a data do processamento das informações à época.
Art. 12. O processamento das consignações em folha de pagamento observará o cronograma estabelecido pelo Departamento de Recursos Humanos e será comunicado mensalmente às entidades por intermédio do Sistema Eletrônico de Controle da Margem Consignável - E-consig.
Parágrafo único. A não observância dos prazos pelas consignatárias acarretará a não inclusão da consignação na folha de pagamento do mês subseqüente.
Art. 13. O desconto das consignações observará, impreterivelmente, o critério da anterioridade, sendo que consignação posterior não cancela consignação anterior.
§ 1º. As consignações compulsórias terão prioridade de desconto sobre as facultativas.
§ 2º. Ocorrendo excesso no limite das consignações serão suspensas as consignações facultativas por último averbadas.
§ 3º. Poderão ser objeto de lançamento futuro as parcelas não consignadas na modalidade empréstimo pessoal, a critério da entidade consignatária, desde que sobre as mesmas não recaiam juros de mora ou outros acréscimos pecuniários.
Art. 14. A renegociação e o refinanciamento observarão os limites estabelecidos no Decreto nº 49.425, de 2008, e nesta portaria, inclusive com relação ao prazo e taxa de juros.
Parágrafo único. Ocorrendo renegociação ou refinanciamento referente a empréstimo pessoal, ficará a entidade credora na mesma prioridade de recebimento da prestação negociada, desde que os valores das prestações sejam iguais ou menores do que as originalmente contraídas.
Parágrafo único. Ocorrendo renegociação ou refinanciamento referente a empréstimo pessoal:(Redação dada pela Portaria SEMPLA nº 57/2012)
I - ficará a entidade credora na mesma prioridade de recebimento da prestação negociada, desde que os valores das prestações sejam iguais ou menores do que as originalmente contraídas;(Redação dada pela Portaria SEMPLA nº 57/2012)
II caso os valores das prestações sejam superiores aos das originalmente contraídas, a entidade credora ingressará no final da fila das consignações.(Redação dada pela Portaria SEMPLA nº 57/2012)
Art. 15. As consignações facultativas, excetuadas aquelas estabelecidas nos inciso IV a VI do artigo 4º do Decreto nº 49.425, de 2008, poderão ser canceladas a qualquer tempo, por solicitação do servidor ou pensionista, diretamente na respectiva consignatária.
§ 1º. O cancelamento e a liquidação das consignações serão efetivadas diretamente no Sistema Eletrônico de Controle da Margem Consignável - E-consig.
§ 2°. A demora no cancelamento da consignação de que trata este artigo, sujeitará a consignatária as disposições contidas no parágrafo único do artigo 20 do Decreto nº 49.425, de 2008.
Art. 16. Anualmente, no mês de setembro, as entidades consignatárias deverão comprovar a manutenção do atendimento das condições para ela exigidas e atualizar seus dados cadastrais perante a Divisão de Cadastro e Pagamento - DRH 2, do Departamento de Recursos Humanos - DRH, da Secretaria Municipal de Gestão, na forma e prazos editados na portaria anual específica.
Art. 17. Os códigos e sub-códigos não utilizados dentro do prazo de 1 (um) ano ensejarão o descredenciamento da consignatária na modalidade.
Art. 18. Em hipótese alguma a Prefeitura do Município de São Paulo constará como intermediária ou estipulante dos negócios pactuados entre o servidor e a entidade consignatária, devendo o intermediário ou estipulante, quando necessários à efetivação do negócio, ser identificados no documento próprio.
Art. 19. Fica aprovado o modelo do formulário "Demonstrativo da Taxa de Juros", constante do Anexo II, parte integrante desta Portaria.
Art. 20. Fica vedada a alteração dos modelos constantes dos Anexos I e II desta portaria.
Art. 21. Ao Departamento de Recursos Humanos - DRH, da Secretaria Municipal de Gestão, caberá orientar as entidades consignatárias, os consignados e as Unidades de Recursos Humanos da Secretarias Municipais e Subprefeituras, quanto à adoção dos procedimentos administrativos tendentes ao cumprimento das normas constantes do Decreto nº 49.425, de 2008, e desta Portaria, inclusive mediante expedição de comunicados no Diário Oficial da Cidade, se e quando necessário.
Art. 22. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Portarias 718/2001 - SGP.G, 209/SGP.G/2002, 216/SGP/04, 491/SGP.G/2004, 32/SMG.G./2006
OBS.: QUADROS ANEXOS, VIDE DOC 23/04/2008 - PÁGINA 8.
ANEXO III a que se refere o artigo 3º da Portaria 062/SMG.G/2008
TERMO DE CONVÊNIO Nº ________
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº _______________________
CONVENENTE: Prefeitura do Município de São Paulo - Secretaria Municipal de Gestão
CONVENIADA/CONSIGNATÁRIA: ....................
OBJETO: Consignação em folha de pagamento na modalidade ..............................................
FUNDAMENTO LEGAL: Decreto nº 49.425, de 22 de abril de 2008 e Portaria nº ____/SMG.G/2008.
Aos .......... dias do mês .......... de dois mil e oito, de um lado a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, neste ato representada, nos termos do artigo ____, do Decreto nº 49.425, de 22 de abril de 2008, pelo Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Gestão, .........., nacionalidade, estado civil, portador R.G. nº .......... e inscrito no CPF sob nº.........., doravante denominada simplesmente PREFEITURA e do outro a empresa .........., com sede na rua .........., nº .........., Centro, São Paulo, SP, inscrita no CNPJ sob o n.º .........., por seu procurador Sr. .........., portador do RG n.º .......... e inscrito no CPF sob o n.º .........., doravante denominada simplesmente CONSIGNATÁRIA, ajustam e convencionam as obrigações e compromissos recíprocos, nos termos da autorização para credenciamento contida no despacho exarado às fls......., do processo nº ........., na forma do Decreto nº 49.425/08 e da Portaria nº ____SMG/2008, nas condições estabelecidas nas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente convênio a inclusão em folha de pagamento, das consignações facultativas, autorizadas na forma do artigo 8º do Decreto nº 49.425/08, com a concessão de códigos e subcódigos de desconto específico e individualizado, mediante prévia e expressa autorização do servidor ou pensionista.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA CONVÊNIO.
2.1. O presente convênio terá prazo de vigência de 01 (um) ano, ou até que ocorra o recadastramento anual, a que se refere o artigo 15 do Decreto nº 49.425/08.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONSIGNATÁRIA
3.1 - A CONSIGNATÁRIA responsabiliza-se pelos riscos advindos da não efetivação dos descontos, em razão do disposto nos artigos 10 e 11 do Decreto nº 49.425/08.
3.2 - A CONSIGNATÁRIA obriga-se a devolver diretamente ao servidor, qualquer quantia indevidamente recebida, nos termos e prazos descritos no decreto 49.425/08.
3.3 - A CONSIGNATÁRIA, se qualificada na forma do disposto no artigo 5º, incisos III, e V, obriga-se, independentemente de solicitação, a informar ao Departamento de Recursos Humanos - Setor de Consignatários, até o quinto dia útil de cada mês, correta e claramente, a taxa de juros praticada na concessão de empréstimo pessoal, sob pena de não efetivação de novos descontos pelo prazo de 30 (trinta) dias.
3.3.1 - A CONSIGNATÁRIA, na modalidade empréstimo pessoal, isenta os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da cobrança de Taxa de Abertura de Crédito (TAC) de forma que a taxa de juros praticada representa o custo efetivo do empréstimo concedido.
3.4 - A CONSIGNATÁRIA obriga-se a conservar em seu poder, pelo prazo de cinco anos, a contar da data do término da consignação, prova do ajuste celebrado com o servidor ou pensionista, bem como a prévia e expressa autorização firmada, por escrito para o desconto em folha, cujo modelo observará, obrigatoriamente, o estabelecido no Anexo I da Portaria ______/SMG.G/2008.
3.5 - A CONSIGNATÁRIA, obriga-se a dar ciência prévia ao servidor ou pensionista, das informações constantes nos incisos I a V, do artigo 19, do Decreto nº 49.425/08.
3.5.1 - A CONSIGNATÁRIA deverá, quando solicitado, apresentar a autorização firmada pelo servidor, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
3.6 - A CONSIGNATÁRIA obriga-se a excluir a respectiva consignação, quando da quitação dos compromissos assumidos pelo servidor ou pensionista, no prazo de 02 (dois) dias úteis, nos termos do art. 20 do Decreto 49.425/08.
3.7 - A CONSIGNATÁRIA obriga-se a observar e cumprir todas as normas previstas no Decreto nº 49.425/08 e demais normas complementares editadas pela Secretaria Municipal de Gestão, que integram o presente Convênio, como se nele estivessem transcritos.
CLÁUSULA QUARTA - DO CUSTEIO DO PROCESSAMENTO DAS CONSIGNAÇÕES.
4.1- No processamento das consignações previstas neste Convênio recairão, no ato do repasse, 2% (dois por cento) de desconto sobre cada tipo de consignação, excetuadas as isenções previstas nos incisos I a III do artigo 32 do Decreto nº 49.425/08.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA
5.1 - A PREFEITURA processará as consignações devidamente autorizadas pelos servidores e pensionistas, respeitadas as condições estabelecidas no Decreto nº 49.425/08 e nas demais normas complementares editadas pela Secretaria Municipal de Gestão.
5.2 - Informar, as datas de fechamento da folha de pagamento
e crédito dos rendimentos.
5.3 - Comunicar à Consignatária, os casos de desligamento em virtude de falecimento, exoneração, demissão, licença sem vencimento, ou qualquer outro motivo que prove o desligamento do servidor da folha de pagamento da Prefeitura do Município de São Paulo.
5.4 - A PREFEITURA fará o repasse do produto das consignações até o mês subseqüente àquele no qual foram efetuados os descontos.
CLÁUSULA SEXTA - DAS PARCERIAS
6.1- Como dispõe o artigo 30 do Decreto 49.425/08, a Consignatária que demonstre interesse na realização de projetos de cunho social ou cultural, deverá encaminhar proposta à Secretária Municipal de Gestão, para prévia análise sobre sua conveniência e oportunidade, além da elaboração de estudos sobre sua viabilidade.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
7.1 - Pela infração às condições estabelecidas neste instrumento de Convênio, nas disposições contidas no Decreto nº 49.425/08, a CONSIGNATÁRIA estará sujeita à aplicação das penalidades previstas nos artigos 24 e 25 do citado diploma.
CLÁUSULA OITAVA - DAS INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS
8.1 - As partes deverão tratar sigilosamente todas as informações a que tiverem acesso por ocasião deste convênio, não podendo ser copiados ou reproduzidos, publicados, divulgados ou de outra forma colocados à disposição, direta ou indiretamente, de qualquer pessoa, a não ser empregados, agentes ou contratados da PREFEITURA e/ou da CONSIGNTÁRIA que deles necessitem para desempenhar as suas funções no órgão, sendo que, para tanto, seja devido o consentimento prévio do CONTRATANTE, mediante comunicação da CONTRATADA.
8.2 - As partes se obrigam a instruir seus empregados e prepostos a respeito das presentes disposições, as quais deverão ser observadas mesmo após o término ou cancelamento do contrato.
CLÁUSULA NONA - DA EXTINÇÃO DO CONVÊNIO
9.1 - O Convênio poderá ser extinto por interesse da Administração, por razões de conveniência e oportunidade, ou por interesse da consignatária, em ambos os casos, mediante comunicação formal a ser realizada com 30 (trinta) dias de antecedência.
9.2 - O Convênio será automaticamente extinto no caso de descredenciamento da Consignatária, nas hipóteses previstas no artigo 25 do decreto regulamentador.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
10.1 - As partes elegem o foro da Comarca de São Paulo, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir dúvidas ou questões não resolvidas administrativamente.
E por estarem as partes justas e acertadas, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor e forma, para um só e mesmo efeito jurídico, na presença das testemunhas, que ao final também o subscrevem.
_________________________________________________
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
_________________________________________________
CONSIGNATÁRIA
Testemunhas:
1.__________________ 2._________________
RG. RG.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo