Estabelece normas complementares para disciplinar a formalização de propostas de transação de entidades religiosas e educacionais sem fins lucrativos, de que trata os artigos 21 a 24 da Lei nº 17.719, de 26 de novembro de 2021, regulamentada pelo Decreto nº 60.939, de 23 de dezembro de 2021.
PORTARIA nº 48/2022 PGM-G
A PROCURADORA-GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Art. 1º Estabelecer normas complementares para disciplinar a formalização de propostas de transação de entidades religiosas e educacionais sem fins lucrativos, de que trata os artigos 21 a 24 da Lei nº 17.719, de 26 de novembro de 2021, regulamentada pelo Decreto nº 60.939, de 23 de dezembro de 2021.
§ 1º São elegíveis à transação de que trata o “caput” deste artigo os créditos tributários constituídos em face de entidades religiosas e de entidades educacionais sem fins lucrativos que se encontram em contencioso administrativo/judicial ou inscritos/disponibilizados para inscrição em dívida ativa até 31 de dezembro de 2021.
§ 2º Para efeitos desta portaria, considera-se créditos em contencioso administrativo aqueles que sejam objeto de impugnações ou recursos interpostos na forma da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e alterações supervenientes, pendentes de julgamento definitivo.
§ 1º São elegíveis à transação de que trata o “caput” deste artigo os créditos tributários constituídos em face de entidades religiosas e de entidades educacionais sem fins lucrativos que se encontram em contencioso administrativo/judicial ou inscritos/disponibilizados para inscrição em dívida ativa até 31 de dezembro de 2022.(Redação dada pela Portaria PGM n° 186/2023)
§ 1º São elegíveis à transação de que trata o “caput” deste artigo os créditos tributários constituídos em face de entidades religiosas e de entidades educacionais sem fins lucrativos que se encontram em contencioso administrativo/judicial ou inscritos/disponibilizados para inscrição em dívida ativa até 30 de novembro de 2023.(Redação dada pela Portaria PGM n° 192/2023)
§ 2º Para efeitos desta portaria, considera-se créditos em contencioso administrativo aqueles que sejam objeto de impugnações ou recursos interpostos na forma da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e alterações supervenientes, pendentes de julgamento definitivo ou no prazo para sua interposição.”(Redação dada pela Portaria PGM n° 186/2023)
Art. 2º A transação deverá ser requerida pela entidade interessada mediante:
I – Seleção e consolidação dos créditos tributários a transacionar por meio da utilização de aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico https://dividaativa.prefeitura.sp.gov.br
II – Adesão mediante envio de solicitação pelo Portal SP 156, disponibilizado no endereço eletrônico sp156.prefeitura.sp.gov.br.
Art. 3º As propostas de transação de que trata esta portaria poderão contemplar:
I – os seguintes benefícios, aplicados isolada ou cumulativamente:
a) concessão de descontos sobre o valor principal, multas e juros moratórios, respeitado o limite máximo de 70% (setenta por cento) para pagamento à vista, e de 55% (cinquenta e cinco por cento) para pagamento parcelado, calculados sobre o valor total do crédito;
b) oferecimento de prazos e formas de pagamento diferenciados, incluídos o diferimento, moratória e parcelamento, observado o prazo máximo de 120 (cento e vinte) meses;
c) oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições;
II – a oferta de contrapartidas, na forma de cessão do uso de bens móveis, imóveis e equipamentos, ou mediante a prestação de serviços de interesse público postos à disposição da população no campo da educação, saúde e assistência social.
§ 1º Caso a transação preveja a realização de pagamento parcelado do crédito tributário, deverão ser observadas as regras estabelecidas no Decreto nº 60.357, de 1º de julho de 2021, no que couber.
§ 2º Para as propostas de transação protocoladas nos primeiros 180 (cento e oitenta) dias da publicação do Decreto nº 60.939, de 2021, a contraproposta apresentada não poderá propor descontos menores e condições menos vantajosas para o contribuinte do que aqueles previstos no Programa de Parcelamento Incentivado – PPI instituído pela Lei nº 17.557, de 26 de maio de 2021.
§ 3º Poderá ser considerada contrapartida à vista a cessão irrevogável, por prazo determinado, de bens móveis, imóveis e equipamentos para operação pela Municipalidade na prestação de serviços de interesse público no campo da saúde, educação e assistência social, inclusive locação social.
Art. 4º A solicitação referida no inciso II do art. 2º desta portaria, realizada mediante prévio cadastro e login da própria entidade no Portal SP 156, deverá ser instruída com as seguintes informações e documentos:
I - qualificação da entidade e de seus dirigentes;
II - cópia do ato constitutivo da entidade devidamente inscrito no respectivo registro;
III - comprovante de Inscrição e de situação cadastral da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
IV - cópia do documento de identificação dos representantes legais da entidade, contendo a indicação dos números do RG e CPF;
V - procuração atualizada outorgada pela entidade a advogado com poderes específicos para celebração de transação;
VI - cópia da carteira profissional do advogado;
VII - indicação do número do parcelamento gerado no endereço eletrônico ppi.prefeitura.sp.gov.br para fins de consolidação dos créditos a transacionar, nos termos do inciso I do artigo 3º desta portaria;
VIII - extrato detalhado do parcelamento gerado no endereço eletrônico ppi.prefeitura.sp.gov.br para fins de consolidação dos créditos a transacionar, nos termos do inciso II do artigo 3º desta portaria;
IX - indicação dos respectivos números dos processos administrativos ou judiciais, caso os créditos a transacionar sejam objeto de contencioso administrativo ou judicial;
X - plano de regularização, contendo a exposição circunstanciada dos benefícios e contrapartidas propostas para a extinção dos créditos tributários dentre aqueles previstos no artigo 2º desta portaria;
XI - cópias das demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir a proposta, confeccionadas com a estrita observância da legislação societária e das normas contábeis aplicáveis a entidades sem finalidade de lucros, em especial a Resolução CFC nº 1.419/12, assinadas por contador habilitado e pelo dirigente da entidade, compostas obrigatoriamente de:
a) Balanço Patrimonial
b) Demonstração do Resultado do Período
c) Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido
d) Demonstração dos Fluxos de Caixa, pelo método direto
e) Notas Explicativas
XII - cópias dos livros razão ou documentos equivalentes relativos aos registros contábeis de bens e direitos no ativo permanente da entidade;
XIII – se ofertadas contrapartidas no plano de regularização de créditos tributários:
a) certidão vintenária de inteiro teor, contendo todos os ônus e alienações referentes ao imóvel ofertado como contrapartida, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente;
b) laudo de avaliação do imóvel ofertado como contrapartida, na modalidade completa, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, contendo todas as informações necessárias e suficientes para ser auto explicável, conforme disposto pela Norma Brasileira de Avaliação de Bens da ABNT-NBR 14.653;
c) descrição do bem móvel, equipamento ou serviço ofertado, com suas especificações, quantitativos, prazo de vigência de cessão ou execução do serviço e outras características necessárias à definição e delimitação do objeto da contrapartida;
d) valor de mercado do bem, direito ou serviço ofertado;
e) declaração de propriedade do bem a ser doado ou cedido em comodato.
Art. 5º. Para efeitos da suspensão da exigibilidade dos créditos tributários a serem transacionados, faculta-se ao solicitante, até o dia 22/06/2022, nos termos do §2º do artigo 18 do Decreto nº 60.939/2021, o parcelamento do saldo consolidado, apurado na data de adesão referida no inciso I do artigo 2º desta portaria, para pagamento:
I - em parcela única, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora, de 75% (setenta e cinco por cento) da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, consoante a sistemática do Programa de Parcelamento Incentivado 2021 – PPI 2021, instituída pela Lei nº 17.557, de 2021, regulamentada pelo Decreto 60.637, de 1º de julho de 2021, ou;
II - em até 120 parcelas, com redução de 60% do valor dos juros de mora, 50% do valor da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% do valor dos honorários advocatícios, consoante a sistemática do Programa de Parcelamento Incentivado 2021 – PPI 2021, instituída pela Lei nº 17.557, de 2021, regulamentada pelo Decreto 60.637, de 1º de julho de 2021.
§ 1º Os valores parcelados nos moldes deste artigo, pagos até o final da análise da transação, se deferida com concessão de descontos maiores que o previsto no Programa de Parcelamento Incentivado 2021 – PPI 2021, instituída pela Lei nº 17.557, de 2021, serão abatidos quando da consolidação definitiva do saldo devedor.
§ 2º Se indeferida ou recusada a proposta de transação tributária, o parcelamento realizado nos moldes do caput deste artigo restará cancelado e as parcelas já pagas serão descontadas dos créditos tributários restabelecidos em seus valores originais, com os acréscimos legais previstos na legislação municipal, sem a aplicação de quaisquer reduções e devidamente atualizado, consoante as condições previstas no Decreto 60.637, de 1º de julho de 2021.
§ 3º A homologação do parcelamento de que trata este artigo dar-se-á no momento do deferimento do pedido de transação tributária.
§ 4º Com a homologação do parcelamento, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, obedecendo-se ao disposto no artigo 922 do Código de Processo Civil.
Art. 6º Apresentada proposta de transação, será realizada análise a fim de verificar o preenchimento dos requisitos legais, bem assim a probabilidade jurídica e econômica do recebimento do crédito, podendo ser apresentada contraproposta de transação.
§ 1º A proposta poderá ser recusada, nas seguintes hipóteses:
I – se notificada, a entidade não apresentar os documentos necessários para instruir a proposta apresentada no prazo assinalado;
II – a proponente não se enquadrar como entidade religiosa ou entidades educacionais sem fins lucrativos.
§ 2º A decisão de recusa, devidamente fundamentada, será notificada ao interessado.
Art. 7º Na hipótese de deferimento, a entidade será notificada para assinar o termo de transação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do deferimento.
Art. 8º A transação será cancelada caso o contribuinte não providencie, no prazo, a assinatura do termo e a formalização da garantia, se for o caso.
Art. 9º Efetivada a transação tributária, ficará suspensa a exigibilidade dos créditos tributários a ela relativos até o integral cumprimento do que foi acordado, ocorrendo sua extinção com o integral cumprimento das contrapartidas acordadas.
Parágrafo único. A expedição da certidão prevista no artigo 206 do Código Tributário Nacional somente ocorrerá após a homologação e desde que não haja parcela vencida não paga.
Art. 10º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo