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PORTARIA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - IPREM Nº 69 de 29 de Dezembro de 2017

Fica mantido o sistema de registro do ponto eletrônico para fins de apuração da jornada de trabalho dos servidores do IPREM, com registro dos horários de entrada, saída e intervalo para refeição.

PORTARIA Nº 069, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017.

Euclides Augusto de Queiroz Esteves, Superintendente Substituto do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM, conforme Portaria n.º 400, de 22 de dezembro de 2017, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial no art. 1º, § 1º, do Decreto n.º 57.947, de 23 de outubro de 2017, que dispõe sobre o horário de funcionamento das unidades integrantes dos órgãos da Administração Municipal Direta, das Autarquias e das Fundações, o cumprimento das jornadas de trabalho, o sistema de gestão eletrônica de frequência e compensação da jornada dos servidores públicos, e

CONSIDERANDO o dever de eficiência da Administração na realização de atribuições com presteza, eficiência e rendimento funcional na obtenção de resultados satisfatórios em relação ao serviço prestado aos servidores ativos, inativos, pensionistas e dependentes;

CONSIDERANDO que a uniformização de horários e o controle de frequência objetivam a otimização dos serviços prestados pelo lPREM de forma igualitária e transparente;

RESOLVE:

Art. 1º Fica mantido o sistema de registro do ponto eletrônico para fins de apuração da jornada de trabalho dos servidores do IPREM, com registro dos horários de entrada, saída e intervalo para refeição.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o ponto poderá ser registrado em folha de frequência individual, na forma do Decreto nº 33.930/94, para os servidores que a unidade de trabalho é fora da sede do Instituto.

Art. 2º O horário oficial de funcionamento do IPREM, em dias úteis, é das 7h às 20h, tendo como jornada a ser cumprida pelos servidores, os seguintes horários:

I – das 7h às 16h;

II – das 8h às 17h;

III – das 9h às 18h;

IV – das 10h às 19h;

V – das 11h às 20h.

§ 1º Excepcionalmente, para os horários dos incisos I e V, deverá ser observado o horário de atendimento ao público das 9h às 17h, de forma a assegurar a prestação ininterrupta dos serviços e mediante autorização expressa do Diretor ou Coordenador de Núcleo.

§ 2º Os Diretores e Coordenadores de Núcleos deverão encaminhar no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Portaria, a relação de servidores e seus respectivos horários de expediente à Seção de Pessoal, para fins de parametrização do registro eletrônico.

§ 3º O período de trabalho realizado em caráter excepcional, fora do intervalo para exercício de jornada prevista, deverá ser autorizado expressamente pelo Diretor ou Coordenador de Núcleo.

§ 4º Poderá ser deferida ao servidor, excepcionalmente, a critério do Diretor ou Coordenador de Núcleo, mediante justificativa, a fixação de horário diverso de início de jornada em até 2 (dois) dias na semana, desde que respeitados a jornada de trabalho e o horário fixado no caput deste artigo.

§ 5º A fixação de horário diverso em até 2 (dois) dias, conforme estabelece o parágrafo anterior, não se aplica às situações em que houver prejuízo ao atendimento direto ao cidadão ou ao desenvolvimento das demais atividades do Instituto.

Art. 3º O servidor sujeito a jornada de trabalho inferior a 8 (oito) horas diárias, deverá cumpri-la, dentro do horário previsto no inciso II do art. 2º desta Portaria.

Art. 4º O intervalo para refeição é obrigatório, não podendo ser inferior e nem superior a 1 (uma) hora e não será computado na jornada de trabalho, ficando vedada a sua realização no início ou final da jornada.

Parágrafo único. A Central Técnica de Atendimento e o Setor de Protocolo deverão obrigatoriamente manter atendimento ininterrupto, de forma que seja preservada a escala de horário de almoço entre os seus servidores.

Art. 5° - É vedada a saída do servidor durante o expediente, exceto se acompanhada da devida justificativa autorizada pelo Diretor ou Coordenador de Núcleo para as seguintes situações:

I - reuniões externas e atividades fora das instalações do Instituto, o ponto deverá ser registrado no retorno, caso seja na mesma data, observado o horário de expediente;

II - consultas, tratamento e exames médicos, quando o ponto deverá ser registrado no retorno, se no mesmo dia;

III - outros motivos devidamente justificados.

Parágrafo único. Caso o retorno do servidor não seja na mesma data, fica dispensado o registro eletrônico da frequência, mediante justificativa apresentada.

Art. 6º Os atrasos ou saídas antecipadas, caso não sejam devidamente justificados, serão descontados conforme disposto nesta Portaria.

§ 1º Em casos excepcionais, devidamente justificados e comprovados, a critério e responsabilidade do Diretor ou Coordenador de Núcleo a que estiver subordinado o servidor, o horário de início ou término da jornada diária de trabalho, poderá ser antecipado ou prorrogado mediante compensação.

§ 2º A entrada ou saída, antecipada ou prorrogada, deverá ser justificada no sistema de controle de frequência utilizado, bem como a respectiva compensação.

§ 3º As horas excedentes verificadas em virtude da permanência do servidor para além de sua jornada diária de trabalho, não poderão ser consideradas como suplementares ou prestação de qualquer tipo de serviço extraordinário, exceto quando decorrente de convocação prévia, em conformidade com o regime instituído pela Lei nº 10.073/86, observadas as disposições dos Decretos nº 34.781/94, nº 42.551/02 e nº 51.806/10.

Art. 7º Haverá uma tolerância diária para o registro do ponto que não poderá exceder 15 (quinze) minutos, antes ou após o horário definido para cada servidor.

§ 1º Devem ser descontados da remuneração do dia, de forma total ou proporcional, conforme previsto na legislação, os atrasos e saídas antecipadas que ultrapassem o limite previsto no “caput” deste artigo.

§ 2º Caso os registros de entrada e saída, somados, apresentem atraso ou antecipação de saída de até 15 (quinze) minutos diários, a remuneração do dia não sofrerá qualquer desconto.

§ 3º Caso os registros de entrada e saída, somados, apresentem atraso ou antecipação de saída superior a 15 (quinze) minutos diários, será considerado para cálculo do desconto o período total não trabalhado, inclusive os 15 (quinze) minutos.

Art. 8º O servidor poderá compensar, a critério do Diretor ou Coordenador de Núcleo, as entradas em atraso e saídas antecipadas, até o décimo quinto dia do mês subsequente, observado os seguintes limites:

I – por dia 5% (cinco por cento ) de sua jornada semanal de trabalho;

II – por semana 10% (dez por cento ) de sua jornada semanal de trabalho;

III – as horas de trabalho ou a realização de qualquer atividade sem a devida autorização do Diretor ou Coordenador de Núcleo e comunicada à Seção de Pessoal, não serão computadas para qualquer efeito;

IV – os limites mencionados não se aplicam as regras estabelecidas nos decretos específicos de declaração de pontos facultativos e de recessos compensados;

V – os atrasos ou saídas antecipadas, ocorridas nos dez dias que antecederem o início das férias, licenças ou afastamentos, poderão ser compensados até o décimo quinto dia do mês subsequente ao do retorno do servidor.

Art. 9º As compensações não poderão ser realizadas nos períodos de férias, licenças ou afastamentos.

Parágrafo único. Não serão admitidas as compensações antes ou após o horário oficial do expediente do Instituto, conforme estabelece o art. 2º desta Portaria.

Art. 10. É vedada a constituição de saldo positivo de horas para fins de compensação.

Art. 11. A Seção de Pessoal ficará responsável pela captura, armazenamento e guarda em sistema apropriado das impressões digitais coletadas, destinadas a identificação individual para fins de registro da frequência.

Parágrafo único. As divergências no registro do ponto eletrônico, ocorridas dentro do mês, deverão ser apontadas pela Seção de Pessoal e enviadas aos Diretores e Coordenadores de Núcleos para validação.

Art. 12. As justificativas de faltas e abonos deverão ser assinados pelos Diretores e Coordenadores de Núcleos e enviados à Seção de Pessoal pelo e-mail iprempessoal@prefeitura.sp.gov.br .

Art. 13. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art.14. Ficam revogadas as Portarias IPREM n.º 39 de 28 de julho de 2017, e n.º 67 de 27 de dezembro de 2017.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo