CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL - IPREM Nº 67 de 27 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre o horário de funcionamento, o cumprimento das jornadas de trabalho, o sistema de gestão eletrônica de frequência e compensação da jornada dos servidores públicos do IPREM.

PORTARIA Nº 067, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.

Euclides Augusto de Queiroz Esteves, Superintendente Substituto do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, conforme publicado no diário oficial, Portaria n.º 400, de 22 de dezembro de 2017, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial no art. 1º, § 1º, do Decreto n.º 57.947, de 23 de outubro de 2017, que dispõe sobre o horário de funcionamento das unidades integrantes dos órgãos da Administração Municipal Direta, das Autarquias e das Fundações, o cumprimento das jornadas de trabalho, o sistema de gestão eletrônica de frequência e compensação da jornada dos servidores públicos,

RESOLVE:
Art. 1º A frequência dos servidores apurada por meio do sistema de ponto eletrônico onde são registradas as entradas e saídas, diariamente, do horário de expediente e do almoço.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o ponto poderá ser registrado em folha de frequência individual, na forma do Decreto nº 33.930/94, para os servidores que a unidade de trabalho é fora da sede do Instituto.
Art. 2º O horário oficial do expediente do IPREM é das 7h às 20h, tendo como jornada a ser cumprida de segunda a sexta, nos seguintes horários:
I – das 7h às 16h;
II – das 8h às 17h;
III – das 9h às 18h;
IV – das 10h às 19h;
V – das 11h às 20h.
§ 1º Excepcionalmente, para os horários dos incisos I e V, deverá ser observado o horário de atendimento ao público das 9h às 17h, mediante autorização expressa da chefia imediata.
§ 2º Os Diretores e Coordenadores de Núcleos deverão encaminhar no prazo de (30) trinta dias, a partir da publicação desta Portaria, a relação de servidores e seus respectivos horários de expediente à Seção de Pessoal, para fins de parametrização do registro eletrônico.
§ 3º O período de trabalho realizado em caráter excepcional, fora do intervalo para exercício de jornada prevista, deverá ser autorizado expressamente pela chefia imediata.
§ 4º O servidor designado para participação de reuniões e atividades fora das instalações do Instituto, observado o horário de funcionamento, deverá justificar a ausência de registro eletrônico do ponto junto à Seção de Pessoal com anuência da chefia imediata.
Art. 3º O servidor sujeito a jornada de trabalho inferior a 8 (oito) horas diárias, deverá cumpri-la, dentro do horário previsto no inciso II do art. 2º desta Portaria.
Art. 4º O intervalo para refeição é obrigatório, não podendo ser inferior e nem superior a 1 (uma) hora e não será computado na jornada de trabalho, ficando vedada a sua realização no início ou final da jornada.
Parágrafo único. A Central Técnica de Atendimento e o Setor de Protocolo deverão obrigatoriamente manter atendimento ininterrupto, de forma que seja mantida escala fixa de horário de almoço entre os seus servidores.
Art. 5º Os atrasos ou saídas antecipadas, caso não sejam justificadas acarretarão os descontos devidos, na forma da legislação estatutária vigente.
§ 1º Em casos excepcionais, devidamente justificados e comprovados, a critério e responsabilidade da chefia imediata a que estiver subordinado o servidor, o horário de início ou término da jornada diária de trabalho, poderá ser antecipado ou prorrogado mediante compensação.
§ 2º A entrada ou saída antecipada ou prorrogada deverão ser justificadas no sistema de controle de frequência utilizado, bem como a compensação respectiva.
§ 3º As horas suplementares de trabalho, se necessárias, serão prestadas mediante convocação prévia, em conformidade com o regime instituído pela Lei nº 10.073/86, observadas as disposições dos Decretos nº 34.781/94, nº 42.551/02 e nº 51.806/10.
Art. 6º O servidor poderá compensar, a critério da chefia imediata, as entradas em atraso e saídas antecipadas, até o décimo quinto dia do mês subsequente, observado os seguintes limites:
I – por dia 5% (cinco por cento ) de sua jornada semanal de trabalho;
II – por semana 10% (dez por cento ) de sua jornada semanal de trabalho;
III – as horas de trabalho ou a realização de qualquer atividade sem a devida autorização da chefia imediata e comunicada à Seção de Pessoal, não serão computadas para qualquer efeito;
IV – os limites mencionados não se aplicam as regras estabelecidas nos decretos específicos de declaração de pontos facultativos e de recessos compensados;
V – os atrasos ou saídas antecipadas, ocorridas nos dez dias que antecederem o início das férias, licenças ou afastamentos, poderão ser compensados até o décimo quinto dia do mês subsequente ao do retorno do servidor.
Art. 7º É vedada a constituição de saldo positivo de horas para fins de compensação.
Art. 8º As horas excedentes verificadas em virtude da permanência do servidor para além de sua jornada diária de trabalho, não poderão ser consideradas como suplementares ou prestação de qualquer tipo de serviço extraordinário, salvo quando decorrente de convocações na forma da Lei nº 10.073/86.
Art. 9º As compensações não poderão ser realizadas nos períodos de férias, licenças ou afastamentos, e nem antes ou após o horário oficial do expediente do Instituto, conforme estabelece o art. 2º desta Portaria.
Art. 10. Os atrasos ou saídas antecipadas que não forem devidamente compensados acarretarão os descontos devidos na forma da legislação vigente.
Art. 11. A Seção de Pessoal será responsável pelos apontamentos no registro do ponto eletrônico e envio aos Diretores e Coordenadores de Núcleos para validação das divergências ocorridas dentro do mês
Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – Iprem, 27 de dezembro de 2017.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo