CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA CONJUNTA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - CGM;SECRETARIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO - SECOM;SECRETARIA DE GOVERNO MUNICIPAL - SGM Nº 1 de 7 de Junho de 2024

Estabelece diretrizes e procedimentos visando à promoção da transparência pública nos portais institucionais de órgãos e entidades, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, entre outras providências correlatas.

PORTARIA CONJUNTA Nº 01/2024/CGM/SECOM/SGM

 

Estabelece diretrizes e procedimentos visando à promoção da transparência pública nos portais institucionais de órgãos e entidades, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, entre outras providências correlatas.

 

DANIEL FALCÃO, Controlador Geral do Município de São Paulo, EDSON APARECIDO DOS SANTOS, Secretário do Governo Municipal, MARCELLO ANTONIO D´ANGELO, Secretário Especial de Comunicação, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

CONSIDERANDO o princípio da publicidade – estabelecido no Artigo 37 da Constituição Federal; a Lei Federal n° 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e o Decreto Municipal n° 53.623/2012 e suas alterações; a Lei Federal n° 13.460/2017; o Decreto Municipal n° 58.426/18; o Decreto Municipal n° 63.463/2024; e a Lei Municipal n° 17.901/2023.

 

CONSIDERANDO o dever dos órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta em divulgar, no âmbito de suas competências, informações de interesse coletivo ou geral na internet, incluindo aqueles referentes aos agentes públicos estabelecidas pela Lei Municipal n° 14.720/2008 e Decreto Municipal n° 50.070/2008.

 

RESOLVEM:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Estabelece diretrizes e procedimentos que visam a promoção da transparência pública dos portais institucionais de órgãos e entidades no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, e aos serviços sociais autônomos que possuam qualquer tipo de vínculo com a Administração Pública Municipal.

 

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - Portal institucional: portal localizado na rede mundial de computadores que contém dados, informações e documentos relativos a órgão ou entidade específico, tanto informações institucionais como informações e serviços de sua competência;

II - Botão: página no portal institucional que concentra um rol de informações sobre determinado tema e é acessível através do menu principal dos portais;

III - Seção: página específica no portal sobre determinado tema.

 

Art. 3º Para o cumprimento do disposto nesta Portaria, os órgãos e entidades municipais deverão implementar, na estrutura de seus respectivos portais institucionais, os botões “Acesso à Informação”, “Participação Social” e “Quadro de Serviços”, acessíveis através da página inicial.

§ 1º Todo o conteúdo de dados, informações e documentos tratados por esta Portaria deverão obrigatoriamente concentrar a sua disponibilização nos “botões” citados no caput deste artigo.

§ 2º Não é permitida a publicação de dados, informações e documentos tratados por esta Portaria em outras áreas do portal institucional senão a dos botões citados no caput deste artigo.

§ 3º Os botões “Acesso à Informação”, “Participação Social” e “Quadro de Serviços” obrigatoriamente deverão estar localizados, respectivamente, como o primeiro, segundo e terceiro botão do menu principal de botões disponibilizado pelo órgão ou entidade municipal.

I – Os "botões" tratados por este artigo deverão estar em área de destaque do portal, de forma a proporcionar a sua rápida e fácil visualização, caso não seja disponibilizado um menu de "botões".

§ 4º Ainda considerando a estrutura dos portais institucionais, os botões tratados por este artigo deverão disponibilizar em seu interior as suas respectivas seções, conforme detalhamento estabelecido nesta Portaria.

§ 5º Em hipótese alguma é permitida qualquer alteração das determinações deste artigo.

§ 6º A critério do órgão ou entidade, poderão ser implementados outros botões e seções em qualquer área do portal institucional, desde que sua disponibilização não altere a ordem estabelecida ou conflite com conteúdo já tratado pelos demais botões e seções obrigatórios.

§ 7º O modelo desenvolvido para os botões e suas respectivas seções será estabelecido pela Controladoria Geral do Município em parceria com a unidade responsável pela comunicação executiva da Prefeitura do Município de São Paulo, e deverá ser utilizado por todos os órgãos e entidades municipais em seus portais institucionais.

I - Caso o órgão ou entidade verifique a impossibilidade de seguir qualquer aspecto do modelo estipulado, as alterações necessárias deverão ser comunicadas à Controladoria Geral do Município, acompanhadas de suas respectivas justificativas;

II - A implementação mencionada no inciso anterior somente poderá ser realizada mediante prévia autorização da Controladoria Geral do Município.

§ 8º A Controladoria Geral do Município poderá determinar a implementação de outros botões e seções além das estabelecidas bem como a extinção de botões ou seções já previstos.

I – Na ocorrência de novo botão ou seção, a Controladoria Geral do Município estabelecerá os procedimentos necessários visando sua padronização conforme critérios tratados.

 

CAPÍTULO II

DO CONTEÚDO DO BOTÃO “ACESSO À INFORMAÇÃO”

 

Art. 4° O botão “Acesso à Informação” será composto pelas seguintes seções obrigatórias:

I – Institucional;

II - Ações e Programas;

III - Perguntas Frequentes;

IV - Informações Classificadas e Desclassificadas;

V - Serviços de Informação ao Cidadão - SIC;

VI – Auditorias;

VII - Compras Públicas;

VIII – Contratos Administrativos;

IX – Convênios e Parcerias;

X – Doações e Comodatos.

Parágrafo único. Dever-se-á disponibilizar as seções mencionadas neste artigo conforme a ordenação apresentada em suas alíneas.

 

Art. 5° Os órgãos e entidades municipais deverão disponibilizar na seção “Institucional” as seguintes informações:

I – Subseção “Competências e Atribuições” com a legislação concernente a sua atuação;

II – Subseção “Organograma e Estrutura Administrativa”, com:

a) Organograma;

b) Lista com as respectivas unidades e responsáveis (de acordo com o organograma).

III – Subseção “Lista de Servidores e Contato”, com:

a) Mini currículo da autoridade máxima;

b) Lista de estrutura organizacional com área, responsável, endereço, telefone e e-mail para contato;

c) Lista de servidores com nome, cargo, setor e tipo de vínculo (em arquivo com formato aberto);

d) Link para página “Funcionalismo” do Portal da Transparência, referente a remuneração dos servidores;

e) Informações de atendimento ao público com endereço, telefone e e-mail;

f) Lista de Servidores que fazem atendimento ao público.

IV - Subseção “Agenda da autoridade máxima” contendo pautas de reuniões, horários, locais e nome dos participantes e órgãos/entidades vinculados.

Parágrafo único. As informações dispostas no inciso IV devem ser atualizadas diariamente.

 

Art. 6° Os órgãos e entidades municipais deverão disponibilizar na seção “Ações e Programas” o orçamento anual da unidade, bem como as políticas públicas, programas e ações, incluindo:

I - Informações orçamentárias da unidade administrativa relativas a pelo menos o ano fiscal atual e anterior, contendo: valor orçado, atualizado, empenhado e liquidado;

II - informações sobre o conteúdo do Programa de Metas em vigência;

III - informações sobre o Programa de Integridade e Boas Práticas;

IV - informações sobre planos setoriais elaborados pelo órgão ou entidade.

Parágrafo único. A Controladoria Geral do Município poderá incluir novos planejamentos, programas ou ações para disponibilização nesta seção.

 

Art. 7° Os órgãos e entidades municipais deverão disponibilizar na seção “Perguntas Frequentes” o mínimo de 5 (cinco) perguntas mais frequentemente recebidas pelo órgão por meio dos canais de comunicação com o cidadão e ouvidoria.

 

Art. 8° Os órgãos e entidades municipais deverão disponibilizar, através da seção “Informações Classificadas e Desclassificadas”, lista com termos de classificação e desclassificação de informações e link para a página “Termos de Classificação em Sigilo” no Portal da Transparência.

 

Art. 9° Os órgãos e entidades municipais deverão disponibilizar na seção “Serviço de Informação ao Cidadão” seus canais e formas de atendimento ao público, com as seguintes informações:

I - instruções para uso do Serviço Eletrônico de Informação ao Cidadão (e-SIC);

II - instruções para atendimento presencial com endereços das unidades, telefones e horários de atendimento ao público;

III - instruções para solicitação de informações por cartas.

Parágrafo único. Os portais de todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão disponibilizar os contatos para demais canais de atendimento ao cidadão, como o SAC, canal de denúncias e ouvidoria.

 

Art. 10. Os órgãos e entidades da Administração municipal deverão manter na seção “Auditorias”, em seus respectivos portais, os resultados de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pela Auditoria Geral do Município de São Paulo.

 

Art. 11. Os órgãos e entidades municipais deverão disponibilizar, na seção “Compras Públicas”, as seguintes informações:

§ 1º Os Planos de Contratação Anual (PCA), regulamentado pela Secretaria Municipal de Gestão ou a informação de que naquele exercício o PCA não foi elaborado pelo órgão/entidade.

§ 2º Lista anual com processos vigentes e encerrados relativos às licitações, contratações diretas e atas de registro de preços, contando com:

I - número do processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI;

II - número de identificação da compra/contratação;

III - licitante vencedor;

IV- modalidade;

V - objeto;

VI - data de publicação.

§ 3º As informações dispostas neste artigo devem ser atualizadas com periodicidade máxima de um mês.

 

Art. 12. Os órgãos e entidades municipais deverão disponibilizar, na seção “Contratos Administrativos”, as seguintes informações sobre seus contratos, ainda que decorrentes de atas de registro de preço ou realizados sem licitação, vigentes e encerrados:

I - número do processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI;

II - número de identificação do contrato e íntegra do contrato ou documento congênere;

III - nome da contratada;

IV - objeto;

V - data da assinatura;

VI - data de publicação;

VII - início de vigência;

VIII - término de vigência;

IX - valor.

Parágrafo único. As informações dispostas neste artigo devem ser atualizadas com periodicidade máxima de um mês.

 

Art. 13. Os órgãos e entidades municipais deverão disponibilizar, na seção “Convênios e Parcerias”, as seguintes informações sobre convênios, termos de fomento, termos de colaboração, acordos de cooperação e contratos de gestão:

I - número do processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI;

II - número de identificação do termo e íntegra do termo ou documento congênere;

III - nome da organização;

IV - objeto;

V - data da assinatura;

VI - data de publicação;

VII - início de vigência;

VIII - término de vigência;

IX - valor.

Parágrafo único. As informações dispostas neste artigo devem ser atualizadas com periodicidade máxima de um mês.

 

Art. 14. Os órgãos e entidades municipais deverão disponibilizar, na seção “Doações e Comodatos”, as seguintes informações sobre doações e comodatos recebidos:

I - número do processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI;

II - número de identificação do termo e íntegra do termo ou documento congênere;

III - nome do doador/comodante;

IV - objeto;

V - unidade recebedora;

VI - data da assinatura;

VII - data de publicação;

VIII - início de vigência, quando aplicável;

IX - término de vigência, quando aplicável;

X - valor, quando aplicável.

Parágrafo único. As informações dispostas neste artigo devem ser atualizadas com periodicidade máxima de um mês.

 

CAPÍTULO III

DO CONTEÚDO DO BOTÃO “PARTICIPAÇÃO SOCIAL”

 

Art. 15. O botão “Participação Social” será composto pelas seguintes seções obrigatórias:

I - Conselhos e Órgãos Colegiados;

II - Conferências;

III - Audiências Públicas;

IV - Consultas Públicas;

V – Eventos e Promoção da Cidadania;

VI – Fundos Públicos.

Parágrafo único. Dever-se-á disponibilizar as seções mencionadas neste artigo conforme a ordenação apresentada em suas alíneas.

 

Art. 16. Os órgãos e entidades municipais deverão disponibilizar em seus respectivos portais, na seção “Conselhos e Órgãos Colegiados”, as seguintes informações:

I - descrição do conselho/órgãos colegiados e legislação concernente à sua atuação;

II – lista com os membros, período de mandato e formas de contato (endereço, telefone e e-mail);

III – agendas das reuniões com suas respectivas atas e deliberações.

§1º As agendas deverão ser disponibilizadas contendo data, horário e local de reunião.

§2º As atas de reuniões devem ser disponibilizadas para download em até 30 dias após a realização da reunião.

 

Art. 17. Os órgãos e entidades municipais deverão disponibilizar, nas seções “Conferências”, “Audiências Públicas”, “Consultas Públicas” e “Eventos e Promoção da Cidadania”, as seguintes informações:

I - agenda com data, horário, local e pauta do evento;

II - informações sobre procedimentos para participação;

III - publicação de documentos-base e relatórios finais, quando aplicável.

Parágrafo único. Os informativos sobre datas, horários, locais e respectivas pautas devem ser publicados com pelo menos 10 dias de antecedência da data de realização do evento.

 

Art. 18. Os órgãos e entidades municipais deverão disponibilizar, na seção “Fundos Públicos” as seguintes informações:

I - descrição do fundo e legislação concernente à sua atuação;

II - lista com os membros do conselho gestor;

III – contratos e convênios realizados com recursos do fundo municipal;

IV - agendas das reuniões com suas respectivas atas e deliberações;

V - balanço financeiro.

Parágrafo único. As informações dispostas neste artigo devem ser atualizadas com periodicidade máxima de um mês.

 

CAPÍTULO IV

DO CONTEÚDO DO BOTÃO “QUADRO DE SERVIÇOS”

 

Art. 19. Os órgãos e entidades municipais deverão disponibilizar, em seus respectivos portais, as seguintes informações sobre seus serviços disponíveis à população:

I - O Quadro Geral de Serviços Públicos, com “link” para acesso às informações relativas aos serviços ofertados pelo órgão/entidade na Carta de Serviços ao Cidadão;

II - Lista com todos os equipamentos públicos da unidade e seus respectivos endereços.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20. Para a implementação dos botões e suas respectivas seções, e padronização conforme discriminado nesta Portaria, a CGM disponibilizará, em seu portal institucional, material técnico para orientação.

§1º É de responsabilidade dos órgãos e entidades municipais realizar o constante acompanhamento de possíveis alterações de materiais técnicos expedidos pela CGM.

§2º A CGM poderá convocar os servidores responsáveis pela administração dos portais institucionais para a realização de treinamentos e capacitações.

§3º As atividades descritas no parágrafo anterior poderão ser realizadas em conjunto com o órgão responsável pela comunicação executiva da Prefeitura do Município de São Paulo.

 

Art. 21. Fica revogada a Portaria Intersecretarial nº 03, de 23 de agosto de 2014 – CGM/SECOM/SMDHC/SEMPLA.

 

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor em 01 de janeiro de 2025.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Temas Relacionados