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DECRETO Nº 63.463 de 29 de Maio de 2024

Cria os Planos Setoriais de Transparência e Dados Abertos, bem como regulamenta a Lei nº 17.901, de 11 de janeiro de 2023, e dispositivos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Lei nº 16.051, de 6 de agosto de 2014, no âmbito do Poder Executivo.

DECRETO Nº 63.463, DE 29 DE MAIO DE 2024

 

Cria os Planos Setoriais de Transparência e Dados Abertos, bem como regulamenta a Lei nº 17.901, de 11 de janeiro de 2023, e dispositivos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Lei nº 16.051, de 6 de agosto de 2014, no âmbito do Poder Executivo.

                        

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este decreto cria os Planos Setoriais de Transparência e Dados Abertos, bem como regulamenta a Lei n° 17.901, de 11 de janeiro de 2023, e dispositivos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Lei nº 16.051, de 6 de agosto de 2014, no âmbito do Poder Executivo.

Art. 2º Além das definições, conceitos e princípios previstos na Lei nº 17.901, de 2023, a Política Municipal de Dados Abertos e Transparência Ativa também será regida pelas seguintes diretrizes:

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II - garantia de publicação de informações governamentais em atendimento aos princípios internacionalmente reconhecidos de completude, primariedade, acessibilidade, atualidade, reuso, processamento por máquina, confiabilidade, participação universal, não exclusividade e licenciamento livre;

III - consolidação da cultura de transparência no cotidiano da Administração Pública Municipal;

IV - reconhecimento do direito à informação e à participação social por meio da disponibilização de mecanismos para controle social e do uso de linguagem cidadã;

V - estímulo às políticas de acesso à informação, uso de recursos e inovação tecnológica para produção, visualização e análise de dados, informações e documentos públicos;

VI - contínua capacitação de agentes públicos para a disponibilização proativa de dados, informações e documentos públicos, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 2011;

VII - institucionalização de ferramentas tecnológicas livres para promover a eficiência, a transparência e o incentivo à criação de novos mecanismos para gestão de dados, informações e documentos públicos;

VIII - estímulo à criação de melhores serviços públicos e de negócios inovadores a partir da colaboração entre governo e sociedade;

IX - definição de práticas para identificação e abertura das informações mais demandadas ainda não disponibilizadas de forma ativa, conforme regulamenta a Lei Federal nº 12.527, de 2011.

Art. 3º Submetem-se às disposições deste decreto:

I - os órgãos públicos integrantes da Administração Pública Municipal Direta;

II - as autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública Municipal;

III - os serviços sociais autônomos e as entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

Art. 4º Os agentes públicos responsáveis pela transparência ativa e passiva dos órgãos e entidades municipais deverão aprimorar ou desenvolver soluções para a gestão da informação e do conhecimento em torno dos procedimentos internos que envolvam os temas disciplinados por este decreto, de forma a buscar a sua eficácia, eficiência e perenidade.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS PARA ABERTURA DE DADOS, INFORMAÇÕES

E DOCUMENTOS GOVERNAMENTAIS

Art. 5º Todos os dados, informações e documentos que são publicados em meio eletrônico e na internet pelos órgãos e entidades submetidos às disposições deste decreto, ou em atendimento à solicitação de acesso à informação, deverão ser disponibilizados em formato aberto compatível com os princípios constantes do artigo 3° da Lei n° 16.051, de 2014, sem prejuízo da disponibilização em seu formato de origem.

Parágrafo único. Caso inexistam opções de formato aberto para algum dado ou informação, o órgão ou entidade deverá disponibilizá-lo no formato existente e anexar uma nota técnica justificando a sua adoção.

Art. 6º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta deverão utilizar, a partir da vigência deste decreto, os repositórios centrais da Prefeitura e seus portais institucionais para a disponibilização de dados, informações e documentos.

Art. 7º O processo planejado para a abertura dos dados, informações e documentos públicos de que trata este decreto compreenderá, no mínimo, as seguintes etapas:

I - a atualização do Catálogo Municipal de Bases de Dados - CMBD;

II - a elaboração ou atualização dos Planos Setoriais de Transparência e Dados Abertos (PSTDAs);

III - a disponibilização de dados, informações e documentos em formato aberto nos portais dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e no Portal de Dados Abertos.

§ 1º O processo a que se refere o “caput” deste artigo deverá ocorrer anualmente, tendo seu início no ano civil subsequente ao da vigência deste decreto.

§ 2° A partir da elaboração dos PSTDAs, os órgãos e entidades deverão disponibilizar seus dados, informações e documentos em seus respectivos portais e no Portal de Dados Abertos, seguindo os planos por eles desenvolvidos, em no máximo 90 (noventa) dias, admitida a possibilidade de uma única prorrogação por igual período, respeitada a periodicidade estabelecida no § 1° deste artigo.

§ 3° Para a prorrogação do prazo a que se refere o § 2° deste artigo, os órgãos e entidades solicitantes deverão enviar justificativa à Controladoria Geral do Município - CGM, que ficará responsável pela análise e deliberação cabível.

§ 4° A execução das etapas estabelecidas no “caput” deste artigo deverá seguir, obrigatoriamente, a ordem prevista em seus incisos, sendo certo que a conclusão do processo planejado somente estará formalizada após a execução da etapa prevista no seu inciso III.

§ 5° A Controladoria Geral do Município - CGM oferecerá o apoio necessário para que os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal tenham condições de cumprir o disposto no “caput” deste artigo.

CAPÍTULO III

DO CATÁLOGO MUNICIPAL DE BASES DE DADOS - CMBD

Art. 8º O Catálogo Municipal de Bases de Dados – CMBD, instituído pelo artigo 82 da Lei n° 17.273, de 14 de janeiro de 2020, é parte das ações voltadas à governança de dados e promoção da transparência em formato aberto e não proprietário, servindo como instrumento essencial para a integração de dados na Prefeitura.

Art. 9º O Catálogo Municipal de Bases de Dados – CMDB tem como objetivos:

I - referenciar as bases de dados produzidas pela Administração Pública Municipal;

II - auxiliar no mapeamento dos fluxos de informações produzidas pelos órgãos e entidades;

III - identificar as bases com dados comuns entre diferentes unidades e que sejam passíveis de melhoria em aspectos de governança, tais como integração, inclusão de dados no cadastro de uso geral, e para realização de processos de qualificação em geral;

IV - identificar as bases de dados que tenham informações pessoais, assim qualificando-as;

V - servir como referência para solicitações de informações, compartilhamento de dados entre órgãos e entes municipais, bem como para a implementação de processos de transparência ativa de dados públicos municipais.

Art. 10. O Catálogo Municipal de Bases de Dados – CMBD deverá ser atualizado anualmente pelos órgãos e entidades da Prefeitura, ficando sob a responsabilidade da Controladoria Geral do Município - CGM a condução do processo, determinação de prazos, instrução, treinamento e apoio aos órgãos e entidades que compõem a Administração Municipal.

§ 1° A responsabilidade pelas informações contidas no CMBD será dos órgãos e entidades que custodiam as respectivas bases de dados informadas por meio do catálogo.

§ 2° A responsabilidade pela participação no processo de atualização e prestação de apoio interno aos pontos focais dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal é do respectivo chefe de gabinete ou, se inexistente este, do ocupante de cargo equivalente na sua estrutura.

Art. 11. Para fins de composição do Catálogo Municipal de Bases e Dados – CMBD, os responsáveis pelo controle interno de todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal ficarão também incumbidos da articulação interna para a verificação e atualização das seguintes informações:

I - título/nome da base de dados ou arquivo;

II - instituição responsável pela base de dados ou arquivo, assim entendidos o fornecedor, produtor, editor, autor e/ou fonte dessas bases;

III - ano de criação, publicação/disponibilização da versão e/ou indicação da série histórica disponível;

IV - extensão geográfica da base de dados sob sua responsabilidade, traduzida na forma de polígono delimitador, retângulo envolvente, identificador geográfico ou abrangência geográfica;

V - categoria temática das bases de dados sob sua responsabilidade;

VI - ambiente de produção e formato de distribuição das bases de dados sob sua responsabilidade, compreendendo seu sistema operacional, software e versão, formato/extensão do arquivo de distribuição;

VII - metadados com gerenciamento sob sua responsabilidade, contendo a descrição da base de dados em termos de, conforme o caso, histórico/linhagem, objetivos, periodicidade/atualização, nível mínimo de desagregação, sistema e referência, lacunas identificadas pela unidade produtora ou responsável pela base;

VIII - indicação dos atributos classificados como sigilosos ou pessoais e do respectivo ato formal que fundamenta a restrição de acesso, incluindo as possíveis categorias de dados pessoais presentes na base de dados;

IX - indicação do endereço eletrônico por meio do qual possam ser consultadas e por onde possam ser realizados downloads, ou para acesso a chaves de API, se houver;

X - indicação de informações relacionadas ao compartilhamento e/ou integração da base de dados em relação a sistemas externos à unidade.

§ 1º A Controladoria Geral do Município - CGM definirá o formato do levantamento de informações para o CMBD e poderá solicitar outras informações pertinentes além das previstas neste artigo.

§ 2º Os responsáveis pelo controle interno deverão auxiliar as unidades gestoras das bases de dados a preencher e atualizar as informações sob sua incumbência no CMBD.

§ 3º Ao final do processo de atualização, a Controladoria Geral do Município - CGM disponibilizará o CMBD no Portal de Dados Abertos, em conjunto com o respectivo relatório executivo sobre o processo de atualização, mantendo um histórico dos levantamentos anuais.

§ 4º Os órgãos e entidades incumbidos do fomento à inclusão digital, ao acesso à informação e às tecnologias informacionais na Prefeitura, assim como também os administradores das bases de dados e sistemas informatizados utilizados pelos entes públicos, prestarão o apoio técnico necessário ao processo de atualização.

CAPÍTULO IV

DOS PLANOS SETORIAIS DE TRANSPARÊNCIA E DADOS ABERTOS

Art. 12. Os Planos Setoriais de Transparência e Dados Abertos (PSTDAs) são documentos de publicação anual com metas e ações para abertura de bases de dados, elaborados individualmente pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão divulgar amplamente os respectivos PSTDAs em seus portais e mídias digitais oficiais.

Art. 13. São objetivos dos Planos Setoriais de Transparência e Dados Abertos (PSTDAs):

I - planejar a disponibilização das bases de dados, informações e documentos, promovendo a transparência ativa nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;

II - mapear os setores e agentes públicos responsáveis pela produção e gestão de dados, informações e documentos na Administração Pública Municipal;

III - priorizar a abertura dos dados que constam do Catálogo Municipal de Bases de Dados - CMBD.

Parágrafo único. Os dados, informações e documentos disponibilizados por meio dos Planos Setoriais de Transparência e Dados Abertos (PSTDAs) deverão respeitar o princípio da atualidade, previsto no artigo 3º, inciso XI, da Lei nº 17.901, de 2023.

Art. 14. O processo de elaboração do PSTDA deverá ser embasado no mapeamento de bases de dados de interesse público, conforme estrutura do Catálogo Municipal de Bases de Dados - CMBD, bem como na definição das metas de abertura.

§ 1º Para a elaboração do PSTDA, os órgãos e entidades poderão formar comitês técnicos e promover processos participativos.

§ 2º Os PSTDAs poderão utilizar quaisquer meios e ferramentas para a sua elaboração, sejam eles novos, em implementação ou já utilizados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

§ 3º A versão final do PSTDA deverá apresentar, no mínimo, as seguintes informações a respeito das bases de dados que serão disponibilizadas:

I - nome, tema e assunto específico;

II - periodicidade de produção ou atualização;

III - área responsável pela produção;

IV - formatos disponíveis;

V - necessidade de tratamento, quando aplicável;

VI - prazo para disponibilização.

§ 4º Caberá à Controladoria Geral do Município - CGM expedir instrução normativa sobre a estrutura, o conteúdo e os prazos para a publicação dos Planos Setoriais de Transparência e Dados Abertos (PSTDAs).

§ 5º Cada órgão ou entidade vinculada à Administração Pública Municipal deverá considerar, para a elaboração de seu PSDTA, sem prejuízo de outros instrumentos ou processos:

I - os instrumentos de planejamento utilizados como norteadores das ações governamentais; e

II - a viabilização de processos de colaboração para a construção de soluções estratégicas na formulação de políticas públicas.

Art. 15. A execução do Plano Setorial de Transparência e Dados Abertos (PSTDA) é de inteira responsabilidade do órgão ou entidade da Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. A autoridade máxima do órgão ou entidade ficará responsável pelo cumprimento do respectivo PSTDA.

CAPÍTULO V

DOS INSTRUMENTOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL

DE TRANSPARÊNCIA E DADOS ABERTOS

Art. 16. Sem prejuízo dos instrumentos previstos no artigo 6º da Lei nº 17.901, de 2023, a Controladoria Geral do Município - CGM poderá indicar novas ações, repositórios ou instrumentos institucionais de transparência municipal, cabendo aos órgãos e entidades que os gerenciam a sua formalização, obedecendo aos preceitos estabelecidos neste decreto.

Art. 17. O Diário Oficial da Cidade, o Portal de Transparência, o Portal de Dados Abertos e os portais que compõem o SIG-SP deverão ser desenvolvidos preferencialmente em software livre, com código-fonte aberto e disponível em repositório online público.

§ 1º A licença dos códigos-fonte descritos no “caput” deste artigo, bem como as páginas de disponibilização e as páginas para download de dados, informações e documentos, deverão possibilitar o livre uso, cópia, modificação e compartilhamento, atribuindo obrigatoriamente a sua fonte.

§ 2º Os demais instrumentos de transparência, sejam eles já implantados ou em processo de desenvolvimento ou planejamento, também deverão seguir as mesmas orientações estabelecidas neste artigo, no que couber.

§ 3º Na impossibilidade de atendimento ao disposto neste artigo, a justificativa deverá constar do subsequente PSTDA.

Art. 18. São objetivos das iniciativas de fomento à participação social em transparência e dados abertos:

I - estimular a realização de troca de conhecimentos entre sociedade civil, agentes públicos e profissionais de diversas áreas do conhecimento interessados no acesso às informações públicas e na inovação da gestão pública;

II - produzir orientações para o aprimoramento dos sistemas de informação e dos processos de abertura de dados, informações e documentos municipais, contemplando as principais demandas da sociedade apresentadas nos encontros;

III - disponibilizar relatos detalhados dos conteúdos discutidos e respectivas devolutivas dos eventos produzidos;

IV - produzir insumos para a construção e aprimoramento de serviços públicos;

V - contribuir para a solução de problemas de interesse público;

VI - estimular a criação de modelos de negócio a partir do uso de dados públicos.

CAPÍTULO VI

DO LICENCIAMENTO DAS INFORMAÇÕES PÚBLICAS

Art. 19. O licenciamento dos materiais e conteúdos produzidos pela Administração Pública Municipal deve seguir as seguintes diretrizes:

I - priorizar o uso de licenças livres que melhor se adequem à lógica da circulação e reprodução da informação no âmbito digital;

II - possibilitar que obras e conteúdos públicos em suporte digital sejam passíveis de execução, cópia, compartilhamento, modificação e derivação;

III - permitir, no mínimo, a cópia e o compartilhamento dos materiais oferecidos em suporte físico;

IV - respeitar as diferenças entre os tipos de conteúdos e suas possibilidades de uso e reuso, de modo a atribuir licenças que sejam, ao mesmo tempo, condizentes com as liberdades apresentadas nos incisos II e III do “caput” deste artigo e adequadas à própria natureza do conteúdo.

Parágrafo único. Estão sujeitos às disposições deste artigo todos os materiais produzidos e disponibilizados em suporte físico ou digital.

Art. 20. Todos os materiais e conteúdos produzidos pela Administração Pública Municipal deverão incluir referência à licença que regula seu uso.

Parágrafo único. Os websites, blogs e portais de dados de órgãos e entidades vinculados à Administração Pública Municipal deverão observar as disposições previstas no Decreto nº 58.447, de 1º de outubro de 2018.

Art. 21. No âmbito da Administração Pública Municipal Indireta, não será prioritária a utilização de licenças livres em produtos destinados à comercialização com empresas e organizações que não pertençam à Administração Pública Municipal.

Art. 22. A Controladoria Geral do Município – CGM supervisionará e oferecerá materiais de apoio para orientar o processo de escolha e aplicação das licenças.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Cabe à Controladoria Geral do Município - CGM, respeitadas as competências dos demais órgãos e entidades municipais e as disposições específicas deste decreto:

I - monitorar a aplicação deste decreto, especialmente o cumprimento dos prazos e procedimentos;

II - receber e apurar as denúncias e infrações relacionadas ao descumprimento deste decreto;

III - elaborar e ministrar periodicamente cursos voltados à capacitação e treinamento de agentes públicos municipais e cidadãos em questões relacionadas à Política Municipal de Dados Abertos e Transparência Ativa.

Art. 24. Os responsáveis pelo controle interno do órgão receberão treinamento por meio do Centro de Formação em Controle Interno – CFCI, da Coordenadoria de Promoção da Integridade e Boas Práticas – COPI, da Controladoria Geral do Município – CGM, para a execução dos procedimentos previstos neste decreto.

Art. 25. Este decreto entrará em vigor a partir do dia 1° de janeiro de 2025.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

CGM

Casa Civil

SMJ

SGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo