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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 29 de 10 de Janeiro de 2017

Informação n° 0029/2017-PGM.AJC
Fechamento de via pública.

 

processo n° 2016-0.149.054-9

INTERESSADO: Condomínio Residencial Colonial Granville

ASSUNTO: Fechamento de via pública.

Informação n° 029/2017-PGM.AJC

COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhor Procurador Assessor Chefe

Trata-se de pedido de autorização para o fechamento do prolongamento da rua Odete Gomes Barreto, formulado com fundamento na Lei n° 16.439/16, regulamentada pelo Decreto n° 56.985/16.

Diante, porém, da existência de processo judicial envolvendo o local, a então Subprefeitura Aricanduva / Formosa / Carrão encaminhou os autos ao DEMAP para manifestação (fls. 134). Após examinar o assunto, o referido departamento concluiu que não existe amparo legal para o pretendido fechamento (fls. 197/198).

Com efeito, o condomínio interessado ajuizou em face da Municipalidade ação de Interdito Proibitório em razão das providências adotadas pelo Poder Público para a liberação do prolongamento em questão da rua Odete Gomes Barreto, que foi irregularmente ocupado pelo autor.

A sentença de fls. 139/144, porém, julgou a ação improcedente, acolhendo, além do mais, o pedido de reintegração formulado pela Municipalidade. O Tribunal de Justiça, por sua vez, negou provimento ao recurso do autor e deu provimento ao da Municipalidade, determinando o pagamento de indenização com base no valor locativo do imóvel, a ser apurada em liquidação por arbitramento. Do assunto cuida o PA 2005-0.054.791-9. Portanto, existe ordem judicial determinando a reintegração da Municipalidade na posse do bem público, nos termos do acórdão de fls. 176/188, proferido em sede de agravo de instrumento.

A propósito, vale lembrar que a ocupação irregular da área municipal remonta à aprovação de dois conjuntos residenciais no local, separados pela via pública invadida. De acordo com o informado pelo então APROV no PA 2003-0.030.119-3, porém, os empreendimentos não têm acesso para o logradouro, tendo sido previstos, em ambos os projetos, muros com dois metros de altura em toda a extensão da via. A situação pode ser observada no croqui de fls. 76 e na fotografia de fls. 09.

Assim, nos termos expostos pelo DEMAP, não existe amparo legal para o pretendido fechamento da via em questão com fundamento na Lei n° 16.439/16. O referido departamento, diga-se de passagem, já havia apontado as razões para tanto no supracitado PA 2005-0.054.791-9 (v. fls. 173), ao ressaltar que o trecho em questão da rua Odete Gomes Barreto perdeu a sua função viária, encontrando-se arborizado, com características de área verde que deverão ser preservadas, bem como que os dois condomínios não têm acesso pelo local. Tal conclusão foi reiterada no presente processo (fls. 198).

Realmente, nos termos da Lei n° 16.439/16, somente têm legitimidade para requerer o fechamento os moradores da via (art. 1o), ou seja, os proprietários de imóveis com testada para o logradouro. Além do mais, o texto veda a restrição quando a via for o único acesso a áreas verdes de uso público (art. 4o, inciso I), como ocorre no caso dos autos.

Aliás, a PGM já se manifestou sobre o assunto, sustentando, nos autos do PA 2003-0.030.119-3 a inadmissibilidade do pretendido fechamento à luz da legislação então vigente (Ementa n° 10.746). O próprio julgado também reconheceu a inviabilidade jurídica da pretensão (fls. 142), também diante da legislação anterior. Em ambos os casos, contudo, os fundamentos permanecem válidos mesmo face à atual legislação que disciplina a matéria.

A propósito, no mencionado acórdão de fls. 175/188 ficou expressamente consignado "que ao particular será vedado estabelecer qualquer tipo de obstáculo físico ou humano, ainda que indireto, ao ingresso de outros administrados, pela via pública, na área objeto da reintegração, o que inclui a presença de animais de guarda, sob pena de configuração de crime de desobediência, que é permanente, autorizando a condução dos envolvidos, de pronto, à presença da autoridade policial para as providências cabíveis na esfera penal, sem prejuízo da imposição da multa de R$ 1000,00" (fls. 187, segundo parágrafo).

O condomínio, no entanto, pretende controlar o acesso ao local (fls. 149, item b).

Cabe lembrar, por fim, que a pretensão da incorporadora responsável pelos empreendimentos, no sentido da aquisição do trecho em questão da Rua Odete Gomes Barreto, com cerca de 2.938,00m2, não foi acolhida, tendo ocorrido o encerramento da instância administrativa, conforme elementos existentes no PA 2002-0.235.504-3.

Portanto, entendo que a pretensão inicial de fechamento do prolongamento da rua Odete Gomes Barreto não poderá ser acolhido por falta de amparo legal, bem como por contrariar as decisões proferidas na ação de interdito proibitório que envolve o local.

Com o exposto, recomendo a devolução do autos ao DEMAP para ciência e oportuna remessa à Prefeitura Regional Aricanduva/Formosa/Carrão.

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São Paulo, 10/01/2017.

RICARDO GAUCHE DE MATOS

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP 89.438

PGM

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De acordo.

São Paulo, 11/01/2017.

TIAGO ROSSI

PROCURADOR ASSESSOR CHEFE - AJC

PGM

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INTERESSADO: Condomínio Residencial Colonial Granville

ASSUNTO: Fechamento de via pública.

Cont. da Informação n° 029/2017-PGM.AJC

DEMAP G

Senhora Diretora

Acolhendo a manifestação de fls. 197/198 e o pronunciamento da Assessoria Jurídico-Consultiva da Procuradoria Geral do Município, no sentido de que a pretensão inicial de fechamento do prolongamento da rua Odete Gomes Barreto não poderá ser acolhido por falta de amparo legal, bem como por contrariar as decisões proferidas na ação de interdito proibitório que envolve o local, restituo estes autos para ciência e oportuna devolução à Prefeitura Regional Aricanduva / Formosa / Carrão.

São Paulo, 17/01/2017.

RICARDO FERRARI NOGUEIRA

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP n° 175.805

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo