CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 56.985 de 12 de Maio de 2016

Regulamenta a Lei nº 16.439, de 12 de maio de 2016, que dispõe sobre a restrição à circulação em vilas, ruas sem saída e ruas sem impacto no trânsito local.

DECRETO Nº 56.985, DE 12 DE MAIO DE 2016

Regulamenta a Lei nº 16.439, de 12 de maio de 2016, que dispõe sobre a restrição à circulação em vilas, ruas sem saída e ruas sem impacto no trânsito local.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º A Lei nº 16.439, de 12 de maio de 2016, que dispõe sobre a restrição à circulação em vilas, ruas sem saída e ruas sem impacto no trânsito local, fica regulamentada na conformidade das disposições deste decreto.

Art. 2º A restrição à circulação de que trata a Lei nº 16.439, de 12 de maio de 2016, consistirá em fechamento do espaço correspondente ao leito carroçável e calçada, podendo ser realizado por intermédio de portão, cancela ou equipamento similar.

§ 1º O fechamento deverá respeitar como limite máximo a linha que define o prolongamento do alinhamento da via pública com a qual se articular.

§ 2º A abertura do portão, cancela ou equipamento similar deverá ser realizada para o interior da vila, da rua sem saída ou da rua sem impacto no trânsito local.

§ 3º O fechamento não poderá impedir a visualização do interior da vila, da rua sem saída ou da rua sem impacto no trânsito local.

§ 4º Não serão permitidos fechos que impeçam o acesso de caminhões.

§ 5º O fechamento da calçada dar-se-á no horário compreendido entre 22 e 6 horas, devendo, no período restante, permanecer aberto espaço com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para o livre acesso de pedestres, sendo vedado exigir desses qualquer forma de identificação.

§ 6º Na hipótese de rua sem impacto no trânsito local, a Prefeitura poderá, em atendimento ao interesse público, determinar condições à restrição à circulação distintas das previstas no “caput” e nos §§ 1º a 5º deste artigo.

Art. 3º O requerimento de restrição à circulação deverá ser apresentado à Subprefeitura correspondente, que verificará o preenchimento dos requisitos da Lei nº 16.439, de 12 de maio de 2016, e deste decreto.

Art. 4º Deverá constar do requerimento de restrição à circulação:

I - anuência de, ao menos, 70% (setenta por cento) dos proprietários dos imóveis localizados na vila, na rua sem saída ou na rua sem impacto no trânsito local;

II - declaração dos requerentes e anuentes de ciência e concordância com as regras da Lei nº 16.439, de 12 de maio de 2016, e deste decreto, em especial no que se refere aos requisitos da restrição à circulação, aos procedimentos e às sanções;

III - documentos pessoais dos requerentes e dos anuentes;

IV - certidão de matrícula atualizada dos imóveis dos requerentes e dos anuentes;

V - especificações técnicas do equipamento que será utilizado para o fechamento, em especial dimensões e tipo;

VI - croqui esquemático ou relatório descritivo da via e do local em que o equipamento será instalado;

VII - as medidas de cunho ambiental, nos termos do artigo 11 da Lei nº 16.439, de 12 de maio de 2016.

Parágrafo único. Quando houver imóveis de uso não residencial na vila, na rua sem saída ou na rua sem impacto no trânsito local, o requerimento deverá contar com a anuência dos proprietários desses imóveis e de seus eventuais possuidores a qualquer título.

Art. 5º Na hipótese de rua sem impacto no trânsito local, conforme previsto no artigo 8º da Lei nº 16.439, de 12 de maio de 2016, a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET deverá manifestar-se sobre as condições viárias e possíveis reflexos no trânsito.

Parágrafo único. A CET poderá condicionar a restrição à circulação a obras viárias e alterações de sinalização a serem realizadas pelos proprietários requerentes.

Art. 6º A Prefeitura terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para análise dos requerimentos de restrição à circulação.

§ 1º Decorrido o prazo previsto no “caput” deste artigo sem que a Prefeitura tenha concluído a análise, o fechamento poderá ser realizado pelos proprietários de imóveis localizados em vilas e ruas sem saída, sendo de sua inteira responsabilidade a adequação do fechamento aos requisitos legais e as eventuais despesas relativas ao seu desfazimento em caso de indeferimento do pedido.

§ 2º Ainda que decorrido o prazo previsto no “caput” deste artigo sem a conclusão da análise pela Prefeitura, os proprietários de imóveis localizados em ruas sem impacto no trânsito local não poderão realizar o fechamento do leito carroçável ou da calçada.

§ 3º Serão objeto de comunicados ("comunique-se"), para que as falhas sejam sanadas, os requerimentos que apresentarem elementos incompletos ou incorretos, necessitarem de complementação da documentação exigida ou de esclarecimentos.

§ 4º Os requerimentos serão indeferidos caso não atendido o "comunique-se" em 30 (trinta) dias a contar da data de publicação da chamada.

§ 5º O curso do prazo previsto no "caput" deste artigo ficará suspenso durante a pendência do atendimento de exigências feitas no "comunique-se".

Art. 7º Da decisão do requerimento de restrição à circulação, os proprietários requerentes e anuentes serão notificados individualmente, pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento, no endereço do imóvel a que se refere o fechamento, e por publicação no Diário Oficial da Cidade.

Parágrafo único. Na hipótese de deferimento do requerimento de restrição à circulação, o fechamento poderá ser realizado pelos proprietários requerentes, às suas expensas e na conformidade das disposições da Lei nº 16.439, de 12 de maio de 2016, e deste decreto.

Art. 8º Caso a restrição à circulação tenha ocorrido sem a necessária autorização da Prefeitura, todos os proprietários dos imóveis situados na vila, na rua sem saída ou na rua sem impacto no trânsito local serão solidariamente responsáveis pela regularização.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o “caput” deste artigo, a Prefeitura poderá retirar os dispositivos de fechamento a qualquer momento, independentemente da realização das notificações previstas no artigo 9º deste decreto, cobrando dos proprietários dos imóveis as despesas decorrentes.

Art. 9º Verificando a Prefeitura o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas na Lei nº 16.439, de 12 de maio de 2016, ou neste decreto, os proprietários requerentes e anuentes serão notificados individualmente, pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento, no endereço do imóvel a que se refere o fechamento, para o saneamento da irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º Se a irregularidade não for sanada após a notificação a que se refere o "caput" deste artigo, será providenciada nova notificação para saneamento no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º Se a irregularidade não for sanada no prazo previsto na segunda notificação, a Prefeitura providenciará a imediata remoção dos dispositivos de restrição à circulação.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a Subprefeitura deverá autuar expediente próprio visando à restituição pelos proprietários requerentes e anuentes dos valores despendidos na remoção dos dispositivos de restrição à circulação.

§ 4º No caso de manutenção da irregularidade pelos proprietários após a segunda notificação e de remoção dos dispositivos de restrição à circulação pela Prefeitura, os proprietários de imóveis localizados em vilas, ruas sem saída ou ruas sem impacto no trânsito local ficarão impedidos de realizar novo requerimento no prazo de 1 (um) ano da remoção dos dispositivos.

Art. 10. Todos os proprietários requerentes ou anuentes, bem como aqueles que assumam a titularidade de imóvel situado na vila, na rua sem saída ou na rua sem impacto no trânsito local após o fechamento, serão solidariamente responsáveis pelo cumprimento integral da Lei nº 16.439, de 12 de maio de 2016, e deste decreto.

§ 1º Caso haja mudança na titularidade da propriedade de imóvel, o novo proprietário terá 60 (sessenta) dias para declarar à Prefeitura sua discordância com relação ao fechamento.

§ 2º Se, diante da mudança na titularidade da propriedade de imóveis, a anuência ao fechamento se tornar inferior a 70% (setenta por cento) dos proprietários dos imóveis localizados na vila, na rua sem saída ou na rua sem impacto no trânsito local, o fechamento deverá ser removido.

Art. 11. A autorização concedida tem caráter precário e perderá seus efeitos no caso de alteração das condições viárias.

§ 1º Nos casos a que se refere o "caput" deste artigo, os proprietários serão intimados a remover o fechamento no prazo de 15 (quinze) dias, para que o acesso normal de veículos seja reestabelecido.

§ 2º Na hipótese em que alterações das condições viárias do entorno assim justificarem, a Prefeitura poderá, a seu critério, retirar o fechamento a qualquer momento.

Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de maio de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário Municipal de Transportes

LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS NETO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras

FERNANDO DE MELLO FRANCO, Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

WEBER SUTTI, Secretário do Governo Municipal - Substituto

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de maio de 2016.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo