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LEI Nº 16.439 de 12 de Maio de 2016

Dispõe sobre a restrição à circulação em vilas, ruas sem saída e ruas sem impacto no trânsito local.

LEI Nº 16.439, DE 12 DE MAIO DE 2016

(Projeto de Lei nº 453/15, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Dispõe sobre a restrição à circulação em vilas, ruas sem saída e ruas sem impacto no trânsito local.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de abril de 2016, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Poderá ser autorizada a restrição à circulação em vilas, ruas sem saída e ruas sem impacto no trânsito local, ficando limitada a circulação apenas a seus moradores e visitantes.

Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se:

I - vila: conjunto de lotes destinados exclusivamente à habitação, cujo acesso se dá por meio de uma única via de circulação de veículos, a qual deve articular-se em único ponto com uma única via oficial de circulação existente;

II - rua sem saída: rua oficial que se articula, em uma de suas extremidades, com via oficial e cujo traçado original não tem continuidade com a malha viária na sua outra extremidade;

III - rua sem impacto no trânsito local: via cujas extremidades tenham articulação com uma ou mais vias oficiais, desde que situadas dentro da mesma quadra fiscal.

Art. 3º As vilas, ruas sem saída e ruas sem impacto no trânsito local serão passíveis de restrição à circulação nas hipóteses em que sirvam de acesso a imóveis residenciais e de uso não residencial.

Parágrafo único. A permissão para a existência de imóveis de uso não residencial deve observar a legislação competente.

Art. 4º Fica vedada a restrição à circulação quando:

I - a vila, a rua sem saída ou a rua sem impacto no trânsito for o único acesso a áreas verdes de uso público, áreas institucionais ou equipamentos públicos;

II - a restrição impedir, por qualquer motivo, o acesso de veículos de serviços emergenciais;

III - a restrição não abranger a totalidade dos imóveis da vila, da rua sem saída ou da rua sem impacto no trânsito local;

IV - for contrária ao interesse público;

V - houver reflexos negativos ao tráfego de veículos no entorno da vila, da rua sem saída ou da rua sem impacto no trânsito local.

Art. 5º A restrição à circulação consistirá em fechamento do espaço correspondente ao leito carroçável e calçada, o que poderá ser realizado por intermédio de portão, cancela ou equipamento similar.

§ 1º O fechamento deverá respeitar no máximo a linha que define o prolongamento do alinhamento da via pública com a qual se articular.

§ 2º A abertura dos portões deverá ser realizada para o interior da vila, da rua sem saída ou da rua sem impacto no trânsito local.

§ 3º O fechamento não poderá impedir a visualização do interior da vila, da rua sem saída ou da rua sem impacto no trânsito local.

Da autorização para a restrição

Art. 6º (VETADO)

Art. 7º (VETADO)

Art. 8º Na hipótese do inciso III do art. 2º desta lei, a Companhia de Engenharia de Tráfego – CET deverá manifestar-se sobre as condições viárias e possíveis reflexos no trânsito.

Parágrafo único. A CET poderá condicionar a restrição à circulação de veículos a obras viárias e alterações de sinalização a serem realizadas pelos proprietários requerentes.

Art. 9º O fechamento deve ser realizado pelos proprietários requerentes, às suas expensas e na conformidade das disposições desta lei.

Art. 10. (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 11. Será de responsabilidade dos proprietários dos imóveis situados na vila, na rua sem saída ou na rua sem impacto no trânsito local objeto da restrição a propositura da adoção de medidas de cunho ambiental, tais como:

I - desimpermeabilização das calçadas com instalação de pisos ou poços drenantes;

II - plantio de árvores;

III - implantação de dispositivos para coleta de águas de chuva e reúso de água;

IV - ampliação ou mantença das áreas ajardinadas.

§ 1º (VETADO)

§ 2º Na impossibilidade técnica da adoção das medidas de cunho ambiental que trata os incisos I a IV no interior das vilas, ruas sem saída e ruas sem impacto ao trânsito local, a Subprefeitura poderá indicar área pública para implantação das medidas propostas pelos proprietários.

Art. 12. O lixo proveniente das casas situadas na vila, na rua sem saída ou na rua sem impacto no trânsito local objeto da restrição deverá ser depositado em recipientes próprios para a coleta seletiva e colocado na via oficial com a qual esta se articula, exceto as ruas que possuam acesso e condições de manobra para o ingresso de caminhão de lixo.

Art. 13. Os serviços de varrição da vila, da rua sem saída ou da rua sem impacto no trânsito local objeto da restrição correrão por conta dos proprietários das residências nelas situadas.

Da penalização

Art. 14. Verificando a Prefeitura o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta lei, os proprietários serão notificados individualmente para o saneamento da irregularidade, sob pena de retirada dos dispositivos de restrição à circulação.

Art. 15. (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 16. A autorização concedida nos termos desta lei tem caráter precário e perderá seus efeitos no caso de alteração do uso dos imóveis situados no local objeto da restrição ou das condições viárias.

§ 1º Nos casos a que se refere o “caput” deste artigo, os proprietários serão intimados a remover o dispositivo de restrição à circulação no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º Na hipótese em que alterações das condições viárias do entorno assim justificarem, a Prefeitura poderá, a seu critério, retirar o fechamento a qualquer momento.

Disposições Finais

Art. 17. Consideram-se válidas as autorizações já concedidas até a data de 15 de agosto de 2014, naquilo em que não contrariem as disposições da presente lei.

§ 1º Consideram-se igualmente autorizadas as ruas com características de vilas, ruas sem saída ou ruas sem impacto no trânsito local que, comprovadamente, estavam fechadas quando entrou em vigor a Lei nº 7.805, de 1º de novembro de 1972, e permaneceram fechadas.

§ 2º Nos casos de que trata o “caput”, os proprietários terão 90 (noventa) dias para apresentar as medidas de cunho ambiental previstas no art. 11.

Art. 18. Para as ruas projetadas, aplicam-se as disposições de restrição de circulação de que trata esta lei.

Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de maio de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

WEBER SUTTI, Secretário do Governo Municipal - Substituto

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de maio de 2016.

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo