CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Razões do Veto (LEI Nº 16.439 de 12 de Maio de 2016)

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 453/15

Ofício ATL nº 101, de 12 de maio de 2016

Ref.: OF-SGP23 nº 1051/2016

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 453/15, de autoria deste Executivo, aprovado na sessão de 14 de abril do corrente ano, que dispõe sobre a restrição à circulação em vilas, ruas sem saída e ruas sem impacto no trânsito local.

Ocorre que, tendo a propositura sido aprovada na forma do Substitutivo apresentado por essa Egrégia Câmara, no texto original foram inseridas disposições cujos comandos não consultam o interesse público, circunstância que me compele a vetá-la parcialmente com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município, atingindo o inteiro teor dos artigos 6º, 7º e 10, do § 1º do artigo 11 e do artigo 15, na conformidade das razões a seguir aduzidas.

Com a devida vênia, não estamos diante de prerrogativa que possa ser deferida de forma genérica e indistinta aos possíveis interessados, tratando-se, na verdade, de benefício de exceção, que foi regulado de forma restritiva pela iniciativa, à vista da legislação incidente sobre os bens públicos e considerando, sobremais, que sua efetivação não pode causar reflexos negativos para o tráfego e circulação do entorno.

Em assim sendo, não há base conceitual para que seja mantido o procedimento previsto pelos referidos artigos 6º e 7º, segundo os quais fica dispensado o pedido prévio de autorização para o fechamento de vilas, ruas sem saída e ruas sem impacto no trânsito local, bastando a comunicação, no prazo de 30 (trinta) dias, para que, então, o órgão competente verifique o preenchimento dos requisitos legais.

O mesmo se aplica, como consectário lógico, à previsão inserta no parágrafo único do artigo 10 da propositura, no sentido de que o fechamento será considerado homologado com a fluência do prazo de 180 dias para a análise da comunicação, sem que tenha havido a conclusão do Poder Público.

De fato, é essencial à adequada concretização do ato que exista prévio exame e autorização pelo órgão público, momento em que será avaliado o efetivo cumprimento das condicionantes fixadas, levando-se em conta a situação do viário do entorno e, até mesmo, as demais restrições existentes para a localidade, sob pena de, até mesmo, caminharmos para um cenário de fechamento em massa e caótico de vias públicas.

Por fim, destaco que o “caput” do artigo 10, o § 1º do artigo 11 e o artigo 15, por arrastamento, também não podem prevalecer, já que fazem menção e estão diretamente imbricados com o procedimento estipulado pelas unidades normativas anteriormente citadas.

Nessas condições, assentados os fundamentos que me compelem a vetar os citados dispositivos do projeto de lei vindo à sanção, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo