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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 147 de 28 de Janeiro de 2014

Informação Nº 0147/14-PGM-AJC
Guarda de imóvel municipal

TID 11383690

INTERESSADO: Raimundo Gomes

ASSUNTO: Guarda de imóvel municipal

Informação Nº0147/14-PGM-AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURIDICO-CONSULTIVA

Senhora Procuradora Assessora Chefe

Mediante o termo de permissão de uso de fls. 02/05, lavrado em 18 de janeiro  de 1979, servidor Raimundo Gomes passou a residir em área municipal a título de guarda. 

Ocorre que, diante da aposentadoria do permissionário (fls. 23); o respectivo auto de cessão foi encerrado (fls.33/34), com a consequente expedição de notificação para a desocupação do bem (fls. 35).

Inconformado com a decisão, o antigo permissionário requereu a prorrogação ou a renovação da cessão do bem público, alegando, em síntese, que tem cuidado do imóvel, evitando invasões. Formulou ainda pedido sucessivo dq prazo de 180 (Cento e oitenta) dias para a liberação do imóvel com o reembolso das benfeitorias executadas (fls. 37/38 e 47/48).

Após examinar o assunto, o antigo Departamento Patrimonial opinou no sentido do indeferimento dos pedidos (fls. 49/51).

O senhor subprefeito do Campo Limpo, por sua vez ao informar que não existe plano de zeladoria para o local, recomendou uso da area para a implantação de moradias populares (fls. 81/82). 

É o relatório.

A permissão de uso em exame foi outorgada durante a vigência do Decreto nº 6.070/65, conforme elementos contidos no PA 1979-0.007.047-8, que cuidou do assunto.

Durante a vigência do ajuste, porém, sobreveio o Decreto n° 27.177/88, que determinou a aplicação de suas disposições às cessões de imóveis em vigor. 

E o Decreto n° 27.177/88,  de fato, estabelecia que a permissão de uso cessaria quando da aposentadoria do permissionário (art. 10, inciso III).

Por outro lado, o Decreto nº 50.305/08, ao revogar o Decreto nº 27.177/88, manteve a mesma regra a respeito da revogação da cessão quando da aposentadoria do permissionário. 

Note-se que o Decreto nº 52.201/11 admite, de modo geral, a outorga de permissão de uso de edificações para a zeladoria do imóvel.

No caso em exame, no entanto, foi permitido o uso do imóvel para a construção de uma única residência, destinada a servir de moradia ao permissionário e seus familiares, (v. cláusula 2ª, b do TPU). O antigo permissionário, no entanto, admitiu que construiu três casas térreas no local (fls. 37, quinto parágrafo), murando todo o terreno (fls. 30).

Seja como for, a SP-CL informou que não tem interesse em manter um zelador residindo no local (fls. 81).

Diante do exposto, opino no sentido do indeferimento do pedido de permissão de uso formulado às fls. 37/38 e 47/48, reiterado às fls, 78/79, por falta de amparo legal, em razão da inexistência de interesse público na cessão.

Quanto à proposta do senhor subprefeito no sentido do aproveitamento da área, para fins habitacionais, não poderá ser acolhida, uma vez que o local - área verde de arruamento aprovado com 2.214,63m², conforme croqui 101333 de fls. 25 - somente poderá ser utilizado para a implantação e preservação de arborização e ajardinamento ou para a implantação de equipamentos sociais, nos termos do artigo 137 da Lei nº 13.430/02.

Portanto, após o despacho decisório, a área deverá ser desocupada e receber a sua destinação legal.

 

São Paulo, 17/01/2014

RICARDO GAUCHE DE MATOS

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP 89.438

PGM 

 

De acordo.

São Paulo, 28/01/2014


CECÍLIA MARCELINO REINA 

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE SUBSTITUITA-AJC

OAB/SP 81.408

PGM

 

 

TlD 11383690

INTERESSADO: Raimundo Gomes

ASSUNTO: Guarda de imóvel municipal 

Cont. da informação nº 0147/2014-PGM.AJC

SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Senhor Secretário

Encaminho o presente a Vossa Excelência, com a manifestação da Assessoria Jurídico Consultiva desta Procuradoria Geral, que acompanho.

Acompanha: 1979-0.007.047-8.

 

São Paulo, 28/01/2014.

CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 98.071

PGM

 

 

TID 11383690

INTERESSADO: RAIMUNDO GOMES

ASSUNTO: Guarda de imóvel municipal.

Informação n. 0288/2014-SNJ.G.

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO - SEMPLA

Senhora Secretária

Encaminho-lhe o presente com a inclusa manifestação da Procuradoria-Geral do Município - PGM, fls. 83/86, para análise de SEMPLA-DGPI, e oportuna decisão sobre o pedido formulado.

Mantido o acompanhante.

 

São Paulo, 05/02/2014

LUÍS FERNANDO MASSONETTO

Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

SNJ.G

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo