Processo nº 6022.2022/0004800-2
INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA URBANA
ASSUNTO: Gratificação pelo Exercício das Atribuições de Pregoeiro e de Agente de Contratação.
Informação n° 1097/2025-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Coordenadoria Geral do Consultivo
Senhora Coordenadora Geral
1 - Este processo trata do pagamento, no âmbito de SIURB, da gratificação pelo exercício das atribuições de pregoeiro e de agente de contratação, instituída pelo artigo 33 da Lei n° 17.722/21 e regulamentada pelo Decreto n° 61.377/22. No encaminhamento 097297640, a Comissão Permanente de Licitação de SIURB sugeriu consulta a SEGES a respeito da possibilidade de pagamento da referida gratificação a todos os membros de comissão de contratação designada com fulcro no artigo 6°, inciso L, da Lei Federal n° 14.133/21, conforme está previsto no § 2° do artigo 2° do Decreto n° 61.377/22. Apreciando inicialmente a questão, a Divisão de Gestão de Pessoas de SIURB ponderou que, a teor do disposto nos artigos 13 e 14 da Portaria SEGES n° 52, de 22 de julho de 2022, o almejado pagamento da gratificação a todos os membros de comissão de contratação dependeria da regulamentação, no âmbito municipal, dos dispositivos da Lei Federal n° 14.133/21 (doc. 097406761). Neste aspecto, SIURB/CPL obtemperou que tal regulamentação já teria sido feita pelo Decreto n° 62.100/22, complementado pela Instrução Normativa n° 07/SEGES/2023 (doc. 097717426).
No âmbito de SEGES, inicialmente, a Divisão de Licitações do Departamento de Planejamento e Contratações de COBES não vislumbrou óbices ao pleito de SIURB/CPL (doc. 100312803). Por sua vez, uma vez consultada, a Assessoria Jurídica proferiu o extenso parecer 112222315, no qual, depois de ressalvar, preliminarmente, que a questão jurídica não fora objeto de manifestação da Assessoria Jurídica da Pasta consulente, teceu considerações sobre a inexistência da figura do agente de contratação quando da edição da Lei n° 17.722/21, motivo pelo qual a gratificação instituída no artigo 33 foi inicialmente atribuída, apenas, aos pregoeiros (que já tinham suas atribuições claramente definidas na legislação então vigente), conforme previsto no artigo 13 da Portaria n° 052/SEGES/2022, sendo certo que a atribuição da vantagem aos agentes de contratação dependeria da regulamentação das suas atribuições no âmbito municipal, o que veio a ocorrer com a edição do Decreto n° 62.100/22, que passou a vigorar em 1° de fevereiro de 2023. Assim, SEGES/AJ concluiu que "(...) com a entrada em vigor do Decreto Municipal n° 62.100/2022 (1° de fevereiro de 2023), houve o preenchimento das condições jurídicas, fáticas e lógicas gerais que possibilitariam, em tese, o pagamento de gratificação aos agentes de contratação em licitações realizadas sob a égide da Lei Federal n° 14.133/2021 que não sejam conduzidas na modalidade de pregão, essas evidentemente conduzidas por pregoeiros". Prosseguindo, o parecer abordou a questão das comissões de contratação e, neste ponto, depois de sustentar que "(...) em não se tratando de licitação, não há que se falar no pagamento de gratificação aos agentes que conduzem o procedimento administrativo, ainda que auxiliar ou de caráter seletivo", concluiu que "(...) a condução dos certames licitatórios por meio de comissão nos moldes da novel legislação licitatória é, na prática, o exercício de atribuições que, em determinadas hipóteses e circunstâncias previstas em lei, deixa de ser executada por agente público responsável de forma individual (pregoeiro ou agente de contratação) e passa a ser executada por um colegiado que reuniria três ou mais servidores com essas prerrogativas e que atendessem aos demais requisitos da legislação". Na sequência, observando a existência de previsão legal para que a modalidade diálogo competitivo também seja conduzida por comissão de contratação composta de pelo menos três servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, o parecer sustentou haver "(... ) similitude nas condições gerais para o exercício das funções ou mesmo de responsabilizações para os agentes responsáveis pela condução dos certames, independentemente se eles atuam de forma individual ou colegiada", concluindo que "(... ) não seria desarrazoado compreender que agentes de contratação ou pregoeiros, quando exerçam suas atribuições de forma colegiada, integrando comissões de contratação em licitações realizadas sob a égide da Lei Federal n° 14.133/2021 e do Decreto Municipal n° 62.100/2022, poderiam fazer jus à gratificação prevista na Lei Municipal n° 17.722/2021". Neste aspecto, o parecer repisou que "(...) o agente que integre comissão de licitação só faria jus à gratificação se, formalmente, antes do certame conduzido à luz da Lei Federal n° 14.133/2021 e do Decreto Municipal n° 62.100/2022, estiver credenciado como pregoeiro ou agente de contratação nos termos do Decreto Municipal n° 61.377/2022", destacando ainda que "(...) o pagamento da gratificação demanda prévia comprovação de disponibilidade orçamentária, a ser aferida pelas unidades técnicas competentes de cada órgão, notadamente nas hipóteses em que houver o pagamento em patamares acima do referencial". Por último, em suas considerações finais, o parecer sugeriu a análise e manifestação da PGM sobre as questões abordadas nos cinco quesitos transcritos a seguir:
• Pode-se considerar que a figura do agente de contratação e das comissões de contratação à luz da Lei Federal n° 14.133/2021 só foram efetivamente implementadas e regulamentadas em âmbito municipal a partir da vigência do Decreto Municipal n° 62.100/2022?
• Partindo-se da premissa de que, no âmbito municipal, a figura do agente de contratação só foi instituída e regulamentada quando da edição do Decreto Municipal n° 62.100/2022, vigente desde 1° de fevereiro de 2023, o início da vigência da Lei Municipal n° 17.722/2021 seria, por si só, fator suficiente para possibilitar o pagamento de gratificações de agentes de contratação que não sejam caracterizados como pregoeiros? A vigência do Decreto Municipal n° 61.377/2022, que também ocorreu antes do Decreto Municipal n° 62.100/2022, seria suficiente para possibilitar o pagamento dessas gratificações?
• A existência de Comissão de Contratação para o processamento de licitações à luz da Lei Federal n° 14.133/2021 e do Decreto Municipal n° 62.100/2022 impediria, por si só e em tese, o pagamento da gratificação prevista na Lei Municipal n° 17.722/2021 aos membros que a compõem?
• Em sendo possível, em tese, o pagamento da citada gratificação aos membros de comissão de contratação, pode-se afirmar que os eventuais agentes públicos que não tenham se qualificado ou observado o procedimento para fins de caracterização como agentes de contratação ou pregoeiros nos termos da regulamentação municipal vigente (vide Decreto Municipal n° 61.377/2022) também fariam jus a essa gratificação quando integrarem comissões apenas em virtude de autoridade competente de cada pasta?
• O disposto no artigo 2°, §2° do Decreto Municipal n° 61.377/2022, ao ressaltar a possibilidade de recebimento de gratificação para os membros de comissão que conduzam licitações que envolvam bens e serviços especiais, é, por si só, fator impeditivo ao recebimento da gratificação prevista na Lei Municipal n° 17.722/2021 para membros de comissão de contratação de licitações que envolvam, por exemplo, obras ou então se deem na modalidade de diálogo competitivo? Em sendo um fator impeditivo e considerando que a gratificação prevista na Lei Municipal n° 17.722/2021 é incompatível com a percepção da Gratificação pela Participação em Comissão de Licitação Permanente, prevista na Lei Municipal n° 9.158, de 1° de dezembro de 1980, esses agentes fariam jus a essa gratificação da Lei Municipal n° 9.158/1980, inclusive se a comissão for, por exemplo, de 5 (cinco) membros, em quantitativo superior ao previsto na citada norma? Esses servidores não fariam jus a qualquer gratificação por ausência de base legal? Haveria necessidade, sob o prisma jurídico, de revisão do Decreto Municipal n° 61.377/2022?
A Assessoria Técnica e Jurídica de SIURB limitou-se a endossar os quesitos formulados por SEGES/AJ, recomendando a remessa dos autos a esta Coordenadoria, tendo em vista a necessidade de uniformização do entendimento da matéria (doc. 124019319).
Feita a síntese do essencial, passamos ao exame.
2 - Como visto, SIURB/CPL indagou se a gratificação pelo exercício das atribuições de pregoeiro e de agente de contratação, instituída pelo artigo 33 da Lei n° 17.722/21 e regulamentada pelo Decreto n° 61.377/22, pode ser atribuída a todos os membros de comissão de contratação designada com fulcro no artigo 6°, inciso L, da Lei Federal n° 14.133/21, conforme está previsto no § 2° do artigo 2° do Decreto n° 61.377/22. Sem que a questão tivesse sido previamente submetida à Assessoria Técnica e Jurídica daquela Pasta, como seria de rigor, ela foi detidamente analisada pela Assessoria Jurídica de SEGES, que, na informação 112222315, apreciou com profundidade todos os contornos da matéria, levantando aspectos que, a despeito da sua inegável pertinência, extrapolam os estreitos limites da consulta. Embora tenha ressalvado o exame preliminar e não exaustivo da matéria, SEGES/AJ entendeu, no que toca ao objeto específico da consulta, que: (a) "com a entrada em vigor do Decreto Municipal n° 62.100/2022 (1° de fevereiro de 2023), houve o preenchimento das condições jurídicas, fáticas e lógicas gerais que possibilitariam, em tese, o pagamento de gratificações aos agentes de contratação em licitações realizadas sob a égide da Lei Federal 14.133/2021 que não sejam conduzidas na modalidade de pregão, essas evidentemente conduzidas por pregoeiros"; (b) "não seria desarrazoado compreender que agentes de contratação ou pregoeiros, quando exerçam suas atribuições de forma colegiada, integrando comissões de contratação em licitações realizadas sob a égide da Lei Federal n° 14.133/2021 e do Decreto Municipal n° 62.100/2022, poderiam fazer jus à gratificação prevista na Lei Municipal n° 17.722/2021". Todavia, como bem demonstrou SEGES/AJ, a resposta à aparentemente simples à questão formulada por SIURB/CPL não prescinde do exame da matéria em toda a sua complexidade - daí a amplitude dos temas abordados nos quesitos formulados a esta Coordenadoria.
Pois bem. Historicamente, os procedimentos licitatórios, dada a sua complexidade, não são promovidos individualmente, mas por comissões de servidores. Há mais de quatro décadas, a Lei n° 9.158/80 determinou que as Secretarias Municipais deveriam constituir comissões permanentes de licitação, compostas por três membros (um dos quais designado presidente) e um secretário, aos quais era atribuída uma gratificação. A já revogada Lei Federal n° 8.666/93 previa a existência dessas comissões, criadas pela Administração "com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes" (artigo 6°, XVI). Esta era a sistemática observada no âmbito municipal, nos termos da Lei n° 13.278/02. É certo, portanto, que os certames não são promovidos individualmente, mas por uma equipe de servidores, que geralmente são remunerados por essa atividade (como é o caso da gratificação pela participação em comissão de licitação permanente, de que trata o artigo 2° da Lei n° 9.158/80).
Cabe fazer uma breve análise cronológica das inovações introduzidas na matéria nos últimos anos. Em 2021, com o advento da Lei Federal n° 14.133/21, restou definido que a licitação será conduzida por agente de contratação - "pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação" (artigo 8°) -, o qual responderá individualmente pelos atos que praticar e será auxiliado por equipe de apoio (§ 1°), sendo que na modalidade pregão o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro (§ 5°). O § 2° do referido artigo 8° ressalvou que "Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 7° desta Lei, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão". A comissão de contratação foi legalmente conceituada como "conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares" (artigo 6°, L).
Ainda em 2021, antes que a Lei Federal n° 14.133/21 fosse aplicada no âmbito local, a Lei Municipal n° 17.722/21 instituiu a gratificação pelo exercício das atribuições de pregoeiro ou agente de contratação responsável pela condução de pregão ou outra modalidade de licitação no âmbito da Administração Direta, Autarquias e Fundações (artigo 33). A lei condicionou o credenciamento e a designação como pregoeiro ou agente de contratação à apresentação de certificado de capacitação e de atualização periódica (§ 1°), facultando a designação de até 300 (trezentos) pregoeiros e agentes de contratação no âmbito da Administração Direta, Autarquias e Fundações, distribuídos entre os órgãos e entidades, conforme fixado em regulamento (§ 2°).
Em 2022, a nova gratificação foi regulamentada pelo Decreto n° 61.377/22, que reafirmou a previsão contida no artigo 8°, § 2°, da Lei Federal n° 14.133/21 ao facultar a designação de comissão de contratação em licitações que envolvam bens ou serviços especiais, "(...) caso em que todos os seus membros farão jus à gratificação (...)" (artigo 2°, § 2°). Entretanto, como bem observou SEGES/AJ, quando a gratificação foi criada (e regulamentada), não haviam sequer sido definidas as atribuições do agente de contratação e da equipe de apoio - o que dependia de regulamento, nos termos do artigo 8°, § 3°, da Lei Federal n° 14.133/21 -, motivo pelo qual SEGES definiu, por meio da Portaria n° 052/2022, que até a regulamentação, no âmbito municipal, dos dispositivos da Lei Federal n° 14.133/21, a gratificação criada pela Lei n° 17.722/21 seria devida apenas aos pregoeiros (artigo 13). A nova lei de licitações só passaria a vigorar, no âmbito municipal, a partir de 1° de fevereiro de 2023, nos termos do artigo 159 do Decreto n° 62.100/22, que dispôs sobre normas de licitações e contratos administrativos para a Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de São Paulo.
Como bem asseverou SEGES/AJ, conquanto a gratificação tivesse sido criada em 2021 e regulamentada em 2022, só a partir de 1° de fevereiro de 2023, com a entrada em vigor do Decreto n° 62.100/2022, houve o preenchimento de todas as condições jurídicas, fáticas e lógicas que possibilitariam o seu pagamento aos agentes de contratação em licitações realizadas sob a égide da Lei Federal 14.133/21 que não sejam conduzidas na modalidade de pregão (essas evidentemente conduzidas por pregoeiros). Ademais, uma vez que a Lei Federal n° 14.133/21 facultou, em licitação que envolva bens ou serviços especiais, a substituição do agente de contratação por uma comissão de contratação (artigo 8°, § 2°), o que foi referendado pelo Decreto n° 61.377/22 - que, neste caso, atribuiu a gratificação a todos os membros da comissão (artigo 2°, § 2°) -, é possível concluir, como fez SEGES/AJ, que "(...) agentes de contratação ou pregoeiros, quando exerçam suas atribuições de forma colegiada, integrando comissões de contratação em licitações realizadas sob a égide da Lei Federal n° 14.133/2021 e do Decreto Municipal n° 62.100/2022, poderiam fazer jus à gratificação prevista na Lei Municipal n° 17.722/2021".
É certo que, nesta hipótese, além demonstrar a existência de disponibilidade financeira e orçamentária, é imprescindível que a autoridade competente justifique adequadamente, nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, a designação da comissão de contratação para substituir o agente de contratação. É igualmente certo que, neste caso, todos os integrantes da comissão de contratação devem estar devidamente credenciados e designados como pregoeiros ou agentes de contratação, com certificado de capacitação e de atualização periódica, observando-se o limite da sua distribuição entre os órgãos e entidades (o Anexo único integrante do Decreto n° 61.645/22, que substituiu o Anexo II do Decreto n° 61.377/22, atribuiu a SIURB sete, dos trezentos pregoeiros e agentes de contratação que podem ser designados para conduzir procedimentos licitatórios realizados sob a égide da Lei Federal n° 14.133/21 e do Decreto n° 62.100/22). Por fim, também é certo que, uma vez constituída a comissão de contratação, todos os seus membros "(... ) responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão", conforme prevê o artigo 8°, § 2°, da Lei Federal n° 14.133/21, competindo-lhes a prática de todos os atos previstos no artigo 3° do Decreto n° 62.100/22.
Neste ponto, cabe abrir um parêntese para uma breve digressão a respeito das comissões de contratação. Como visto, a Lei Federal n° 14.133/21 facultou, em licitação que envolva bens ou serviços especiais, a substituição do agente de contratação por uma comissão de contratação formada, no mínimo, por 3 (três) membros (artigo 8°, § 2°). Mas a lei também determinou que, na modalidade diálogo competitivo, a licitação será conduzida por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração (artigo 32, § 1°, XI). No âmbito municipal, a Lei n° 17.722/21 criou gratificação que pode ser atribuída ao pregoeiro ou agente de contratação responsável pela condução de pregão ou outra modalidade de licitação no âmbito da Administração Direta, Autarquias e Fundações, observado o limite de até 300 (trezentos) servidores que podem ser credenciados e designados para a condução dos certames (artigo 33). Neste cenário, entendemos que, uma vez que seja constituída comissão de contratação, nas hipóteses legalmente cabíveis, a gratificação de que trata o artigo 33 da Lei n° 17.722/21 deverá ser atribuída a todos os seus membros, desde que devidamente credenciados e designados, ainda que o Decreto n° 61.377/22 só tenha expressamente mencionado o pagamento a todos os membros "em licitações que envolvam bens ou serviços especiais" (artigo 2°, § 2°). Isso significa que, no nosso entendimento, à luz da dicção do artigo 33 da Lei n° 17.722/21, a gratificação também poderá ser paga a todos os membros da comissão de contratação designada para conduzir licitação na modalidade diálogo competitivo, lembrando que tal modalidade foi expressamente prevista no artigo 37, V, do Decreto n° 62.100/22. Enfim, por não vislumbrarmos razão jurídica apta a justificar discriminação entre duas situações formalmente idênticas, entendemos que a gratificação deve ser paga a todos os membros da comissão de licitação, seja ela designada para licitação que envolva bens ou serviços especiais, seja na modalidade diálogo competitivo - afinal, ambas as hipóteses se enquadram na definição contida na alínea L do artigo 6° da Lei Federal n° 14.133/21.
Feitas estas considerações, e respondendo agora, objetivamente, a consulta formulada por SIURB/CPL, entendemos que aos agentes de contratação ou pregoeiros regularmente credenciados que tiverem sido designados para compor comissões de contratação, nos termos da Lei Federal n° 14.133/21 e do Decreto n° 62.100/22, a partir de 1° de fevereiro de 2023, seja para conduzir licitações que envolvam bens ou serviços especiais, seja na modalidade diálogo competitivo, poderá ser atribuída a gratificação pelo exercício das atribuições de pregoeiro e de agente de contratação, observados os ditames da Lei n° 17.722/21 e do Decreto n° 61.377/22.
3 - Posto isso, passamos a apreciar os quesitos formulados por SEGES/AJ e reiterados por SIURB/ATAJ, a saber:
• Pode-se considerar que a figura do agente de contratação e das comissões de contratação à luz da Lei Federal n° 14.133/2021 só foram efetivamente implementadas e regulamentadas em âmbito municipal a partir da vigência do Decreto Municipal n° 62.100/2022?
A resposta deve ser positiva, na medida em que a própria Lei Federal n° 14.133/21 estabeleceu, no § 3° do seu artigo 8°, que as regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos deveriam ser estabelecidas em regulamento, o que, no âmbito municipal, só se deu com o advento do Decreto n° 62.100/22, que passou a vigorar em 1° de fevereiro de 2023.
• Partindo-se da premissa de que, no âmbito municipal, a figura do agente de contratação só foi instituída e regulamentada quando da edição do Decreto Municipal n° 62.100/2022, vigente desde 1° de fevereiro de 2023, o início da vigência da Lei Municipal n° 17.722/2021 seria, por si só, fator suficiente para possibilitar o pagamento de gratificações de agentes de contratação que não sejam caracterizados como pregoeiros? A vigência do Decreto Municipal n° 61.377/2022, que também ocorreu antes do Decreto Municipal n° 62.100/2022, seria suficiente para possibilitar o pagamento dessas gratificações?
A resposta deve ser negativa, pois a eficácia da Lei n° 17.722/21, no tocante à gratificação instituída em seu artigo 33, era contida, considerando a inexistência, até então, da figura do agente de contratação da legislação municipal e da regulamentação das suas atribuições - motivo pelo qual, a despeito da regulamentação do benefício pelo Decreto n° 61.377/22, a Portaria n° 52/SEGES/2022 estabeleceu, no seu artigo 13, que até a regulamentação, no âmbito da Administração Pública Municipal, dos dispositivos da Lei Federal n° 14.133/21, relacionados aos agentes de contratação e às comissões de contratação, a gratificação era devida apenas aos pregoeiros. Tal regulamentação se deu por meio do Decreto n° 62.100/22, que passou a vigorar a partir de 1° de fevereiro de 2023, quando se implementaram todas as condições para a atribuição e o pagamento da gratificação aos agentes de contratação e aos membros das comissões de contratação.
• A existência de Comissão de Contratação para o processamento de licitações à luz da Lei Federal n° 14.133/2021 e do Decreto Municipal n° 62.100/2022 impediria, por si só e em tese, o pagamento da gratificação prevista na Lei Municipal n° 17.722/2021 aos membros que a compõem?
A resposta deve ser negativa, pois, ainda que o artigo 33 da Lei n° 17.722/21 tenha atribuído a gratificação apenas aos pregoeiros ou agentes de contratação designados para a condução de pregão ou outra modalidade de licitação, sem mencionar as comissões de contratação, a Lei Federal n° 14.133/21 facultou a substituição do agente de contratação por comissão de contratação, em licitação que envolva bens ou serviços especiais, o que foi referendado pelo Decreto n° 61.377/22, que, neste caso, atribuiu a vantagem a todos os seus membros (artigo 2°, § 2°).
• Em sendo possível, em tese, o pagamento da citada gratificação aos membros de comissão de contratação, pode-se afirmar que os eventuais agentes públicos que não tenham se qualificado ou observado o procedimento para fins de caracterização como agentes de contratação ou pregoeiros nos termos da regulamentação municipal vigente (vide Decreto Municipal n° 61.377/2022) também fariam jus a essa gratificação quando integrarem comissões apenas em virtude de autoridade competente de cada pasta?
A resposta deve ser negativa, pois a Lei n° 17.722/21, que criou a gratificação em questão, condicionou a sua atribuição e o seu pagamento ao credenciamento e à designação do agente público como pregoeiro ou agente de contratação, mediante apresentação de certificado de capacitação e de atualização periódica, observado o limite de 300 (trezentos) profissionais credenciados no âmbito da Administração Direta, Autarquias e Fundações.
• O disposto no artigo 2°, § 2° do Decreto Municipal n° 61.377/2022, ao ressaltar a possibilidade de recebimento de gratificação para os membros de comissão que conduzam licitações que envolvam bens e serviços especiais, é, por si só, fator impeditivo ao recebimento da gratificação prevista na Lei Municipal n° 17.722/2021 para membros de comissão de contratação de licitações que envolvam, por exemplo, obras ou então se deem na modalidade de diálogo competitivo? Em sendo um fator impeditivo e considerando que a gratificação prevista na Lei Municipal n° 17.722/2021 é incompatível com a percepção da Gratificação pela Participação em Comissão de Licitação Permanente, prevista na Lei Municipal n° 9.158, de 1° de dezembro de 1980, esses agentes fariam jus a essa gratificação da Lei Municipal n° 9.158/1980, inclusive se a comissão for, por exemplo, de 5 (cinco) membros, em quantitativo superior ao previsto na citada norma? Esses servidores não fariam jus a qualquer gratificação por ausência de base legal? Haveria necessidade, sob o prisma jurídico, de revisão do Decreto Municipal n° 61.377/2022?
A resposta à primeira indagação deve ser negativa, pois, ainda que o Decreto n° 61.377/22 tenha mencionado, expressamente, o pagamento da gratificação a todos os membros apenas da comissão de licitação designada para conduzir licitação de bens e serviços especiais (artigo 2°, § 2°), a Lei n° 17.722/21, que criou a vantagem, admitiu sua concessão ao pregoeiro ou agente de contratação responsável pela condução de pregão ou qualquer modalidade de licitação (artigo 33), o que compreende, também, a modalidade diálogo competitivo, que foi prevista na legislação municipal (artigo 37, V, do Decreto n° 62.100/22) e deve ser conduzida por comissão de contratação, nos termos do artigo 32, XI, da Lei Federal n° 14.133/21. Assim, independentemente de eventual alteração do Decreto n° 61.377/22, uma vez constituída a comissão de contratação, nas hipóteses legalmente cabíveis, a gratificação prevista no artigo 33 da Lei n° 17.722/21 deverá ser paga a todos os seus membros, desde que devidamente credenciados e designados pela autoridade competente.
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São Paulo, 24/11/2025
LUIZ PAULO ZERBINI PEREIRA
Procurador do Município Assessor - AJC
OAB/SP 113.583
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De acordo.
São Paulo, 24/11/2025
JOSÉ FERNANDO FERREIRA BREGA
Procurador Assessor Chefe - AJC
OAB/SP 173.027
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Processo nº 6022.2022/0004800-2
INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA URBANA
ASSUNTO: Gratificação pelo Exercício das Atribuições de Pregoeiro e de Agente de Contratação.
Cont. da informação n° 1097/2025-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Senhora Procuradora Geral
Nos termos da manifestação retro, que acolho, encaminho-lhe o presente concluindo que aos agentes de contratação ou pregoeiros regularmente credenciados que tiverem sido designados para compor comissões de contratação, nos termos da Lei Federal n° 14.133/21 e do Decreto n° 62.100/22, a partir de 1° de fevereiro de 2023, seja para conduzir licitações que envolvam bens ou serviços especiais, seja na modalidade diálogo competitivo, poderá ser atribuída a gratificação pelo exercício das atribuições de pregoeiro e de agente de contratação, observados os ditames da Lei n° 17.722/21 e do Decreto n° 61.377/22.
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São Paulo, 24/11/2025
TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO
Procuradora Coordenadora Geral do Consultivo - CGC
OAB/SP 175.186
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Processo nº 6022.2022/0004800-2
INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA URBANA
ASSUNTO: Gratificação pelo Exercício das Atribuições de Pregoeiro e de Agente de Contratação.
Cont. da informação n° 1097/2025-PGM.AJC
SIURB/GAB
Senhor Secretário
Encaminho-lhe o presente com a manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo desta Procuradoria, que aprovo, concluindo que aos agentes de contratação ou pregoeiros regularmente credenciados que tiverem sido designados para compor comissões de contratação, nos termos da Lei Federal n° 14.133/21 e do Decreto n° 62.100/22, a partir de 1° de fevereiro de 2023, seja para conduzir licitações que envolvam bens ou serviços especiais, seja na modalidade diálogo competitivo, poderá ser atribuída a gratificação pelo exercício das atribuições de pregoeiro e de agente de contratação, observados os ditames da Lei n° 17.722/21 e do Decreto n° 61.377/22.
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São Paulo, 17/11/2025
LUCIANA SANT'ANA NARDI
Procuradora Geral do Município
OAB/SP n° 173.307
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo