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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO - SEGES Nº 7 de 14 de Dezembro de 2023

Dispõe sobre as regras e diretrizes para a atuação do Agente de Contratação, da Comissão de Contratação e da Equipe de Apoio.

INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 07/SEGES/2023

 

Dispõe sobre as regras e diretrizes para a atuação do Agente de Contratação, da Comissão de Contratação e da Equipe de Apoio.

 

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO EM EXERCÍCIO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 8º da Lei Municipal n. 16.974/18 e pelo Decreto Municipal n. 62.208/23.

CONSIDERANDO o disposto no artigo 8º, parágrafo 3º da Lei Federal nº 14.133/21 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos);

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 62.100/22, que dispõe sobre normas de licitação e contratos administrativos para a Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de São Paulo; e

CONSIDERANDO a necessidade de emissão de diretrizes para os órgãos e unidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de São Paulo quanto às regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica regulamentado nos termos da presente Instrução Normativa a atuação do agente de contratação, da comissão de contratação e da equipe de apoio, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de São Paulo, nos termos do § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 2º Para fins do disposto nesta instrução normativa considera-se:

I – Agente de contratação: A pessoa designada pela autoridade competente, preferencialmente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação;

II – Comissão de contratação: É o conjunto de agentes públicos indicado pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;

III – Equipe de apoio: grupo formado entre, preferencialmente, servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, que deverá auxiliar o pregoeiro e o agente de contratações ou a comissão de contratações no exercício de suas funções.

IV – Pregoeiro: O agente de contratação designado para atuar na licitação na modalidade Pregão.

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 3º O agente público designado para o cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa deverá preencher os seguintes requisitos:

I – Ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;

II – Ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ao objeto do certame, ou qualificação atestada por certificação emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e

III - Não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

§ 1º Para fins do disposto no inciso III, consideram-se contratados habituais às pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com a Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de São Paulo evidencie significativa probabilidade de novas contratações.

§ 2º A vedação de que trata o inciso III incide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.

§ 3º O agente público designado para atuar na área de licitações e o terceiro que poderá ser contratado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução dos procedimentos de licitação, na qualidade de integrante de equipe de apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, deverá observar as vedações previstas no art. 9º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 4º Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput será avaliada conforme a situação fática processual e poderá ser ressalvada, por decisão motivada, em razão:

I – Das características do caso concreto, tais como o valor e a complexidade do objeto da contratação;

II – Da consolidação das linhas de defesa; e

III – Da indisponibilidade para atuação de servidores com atribuições relacionadas a licitações e contratos.

Art. 5º O agente de contratação, a comissão de contratação e a equipe de apoio, bem como os seus respectivos substitutos, serão designados por meio de ato administrativo que autoriza o prosseguimento do processo de contratações após a formalização do Documento de Formalização da Demanda ou equivalente, pela autoridade competente de cada Unidade, conforme o disposto no art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e observados os requisitos estabelecidos no art. 2º desta Instrução Normativa.

§ 1º A competência para a designação de que trata o caput pode ser delegada.

§ 2º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, sempre em quantidade ímpar, designados nos termos do disposto no caput deste artigo e no art. 3º desta Instrução Normativa.

 

CAPÍTULO II

DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO

 

Art. 6º Cabe ao agente de contratação todos os atos previstos no artigo 3º do Decreto Municipal nº 62.100 de 27 de dezembro de 2022.

Art. 7º O agente de contratação tem a função de sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.

Art. 8º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

Art. 9º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se ater ao acompanhamento e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o agente de contratação está desobrigado da elaboração dos estudos preliminares, projetos e anteprojetos, termos de referência, pesquisas de preços e, preferencialmente, minutas de editais.

 

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO

 

Art. 10. A comissão de contratação e seus respectivos substitutos, designada em conformidade com o disposto no art. 3º desta Instrução Normativa, tem a função de:

I – Substituir o agente de contratação, observado o art. 6º desta Instrução Normativa, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nos arts. 3º e §2º do art. 5º desta Instrução Normativa;

II – Conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado, no que couber, o disposto no art. 3º desta Instrução Normativa; e

III – Sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.

IV – Receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de abril de 2021;

Parágrafo único. Os membros da comissão de contratação, quando substituírem o agente de contratação, responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

Art. 11. A Comissão de contratação poderá solicitar a contratação de profissionais para assessorar terceiros por prazo determinado, serviços de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.

§ 1º A empresa ou profissional especializado contratado na forma prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação.

§ 2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

 

CAPÍTULO IV

DA EQUIPE DE APOIO

 

Art. 12. Compete à equipe de apoio auxiliar, obrigatoriamente, o agente de contratação ou a comissão de contratação no exercício de suas funções em todas as modalidades de licitação.

Art. 13. A equipe de apoio têm a função de sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.

 

Art. 14. A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros contratados observados o disposto no § 3º do art. 3º desta Instrução Normativa.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15. A Coordenadoria de Gestão de Bens e Serviços – COBES poderá publicar comunicados, notas, técnicas, manuais e normas complementares a esta Instrução Normativa, com o objetivo de orientar e disciplinar a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação.

 

Art. 16. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo