Processo nº 6310.2024/0008958-1
Interessado: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - IPREM
Assunto: Uniformização de entendimento sobre a base de cálculo da contribuição dos segurados e patronal (ordinária, extraordinária e complementar/especial) de servidores ativos que ingressaram na Administração Pública Direta e Indireta do Município de São Paulo após 27 de dezembro de 2018 ou que tenham aderido à previdência complementar.
Informação n° 357/2025-PGM.AJC
PGM/CGC
Senhora Coordenadora
1 - Buscando uniformizar o entendimento da Administração Municipal sobre a correta base de cálculo da contribuição previdenciária dos servidores ativos vinculados ao regime de previdência complementar (RPC), o IPREM, diante da existência de entendimentos divergentes, solicitou a manifestação da Coordenadoria Jurídica da Secretaria Municipal da Fazenda sobre o tema (doc 113200201).
SF/COJUR proferiu, então, o Parecer 114084345, concluindo que tanto a contribuição dos servidores públicos que ingressaram no quadro funcional após a entrada em vigor da Lei n° 17.020/18, bem como daqueles que, tendo ingressado antes dessa data, aderiram ao regime de previdência complementar, quanto as contribuições patronais (ordinária, extraordinária e especial), devem incidir sobre o salário de contribuição, respeitado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social.
Concordando com tal entendimento, o Secretário Adjunto de SF restituiu o processo ao IPREM, sugerindo que, após ciência das conclusões alcançadas, fosse ele encaminhado à Procuradoria Geral do Município, para análise e elaboração de parecer conclusivo a respeito da questão posta (doc 114085214).
Acolhendo a sugestão de SF, a Superintendente do IPREM solicitou orientação e avaliação desta Procuradoria Geral (doc 114612313).
É a síntese do essencial. Passamos ao exame.
2 - A instrução do presente dá conta de que os órgãos que compõem a Administração Pública Direta e Indireta não vêm adotando, de maneira uniforme, a mesma base de cálculo da contribuição previdenciária dos servidores vinculados ao regime de previdência complementar instituído, no âmbito municipal, pela Lei n° 17.020/18, seja a contribuição dos segurados, seja a patronal (ordinária, especial e extraordinária). O HSPM, por exemplo, calcula as contribuições patronais pelo valor bruto; o IPREM observa o teto do RGPS para a contribuição dos segurados e patronal ordinária, mas o valor bruto para o cálculo da contribuição patronal extraordinária; a Câmara Municipal recolhe todas as contribuições utilizando a mesma base de cálculo; a PMSP e o TCM utilizam bases de cálculo diferentes para as contribuições dos segurados e patronais (cf. fls. 05/06 do doc 113125728). Daí a salutar iniciativa do IPREM de unificar o entendimento e divulgar instrução a todos os órgãos, para aplicação uniforme em toda a Administração Municipal.
Pois bem. A Emenda Constitucional n° 40, de 1998, incluiu ao artigo 40 da Constituição os §§ 14 e 15, dispondo, respectivamente, que "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201", e que "Observado o disposto no art. 202, lei complementar disporá sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo". Na vigência desses dispositivos (que depois teriam suas redações alteradas pela Emenda Constitucional n° 103, de 2019), foram editadas as Leis Complementares n° 108 e 109, de 2001, ao passo que, no âmbito municipal, o Executivo encaminhou à Câmara o Projeto de Lei n° 621, de 2016, que deu origem, anos depois, à Lei n° 17.020, de 27 de dezembro de 2018, a qual instituiu, no âmbito do Município de São Paulo, o regime de previdência complementar, aplicável "aos que ingressarem no serviço público municipal a partir da data da publicação desta lei, abrangendo os titulares de cargos efetivos da Administração direta, suas autarquias e fundações, da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município e seus Conselheiros" (artigo 1°, § 1°), bem como aos que, tendo ingressado anteriormente, a ele aderirem expressamente (artigo 1°, § 3°).
O regime de previdência complementar tem caráter facultativo; os servidores municipais a ele vinculados contribuem para o RPPS e fazem jus a aposentadorias e pensões até o limite máximo dos benefícios do RGPS (R$ 8.157,41, em 2025). Sobre a parcela da remuneração que exceder o teto dos benefícios do RGPS incidem as contribuições - do patrocinador (Município) e do participante (servidor) -, calculadas nos termos do artigo 14 da Lei n° 17.020/18 e vertidas ao plano de benefícios previdenciários complementares com o objetivo de constituir as reservas que garantam os benefícios contratados e custear despesas administrativas da entidade responsável pela administração dos planos de previdência complementar.
Fixados estes conceitos, voltemos à questão tratada no presente: conforme está exposto no encaminhamento 113188835, a Câmara Municipal de São Paulo indagou ao IPREM se o cálculo da contribuição patronal dos servidores que ingressaram no serviço público municipal após a Lei n° 17.020/18 deve utilizar como base o limite do teto remuneratório do RGPS ou a totalidade da remuneração do servidor. Por ocasião da consulta, o Departamento de Contabilidade do IPREM constatou não haver uniformidade no cálculo dessas contribuições entre os órgãos vinculados ao RPPS (o HSPM, por exemplo, vem calculando as contribuições patronais pelo valor bruto, ou seja, acima do teto do RGPS). Daí a necessidade de uniformização, que o IPREM propõe seja feita nos termos do ofício cujo modelo se encontra no doc 113137046.
Bem se vê que o cerne da questão diz respeito às contribuições ao RPPS, regido pela Lei n° 13.973/05, e não propriamente as contribuições ao RPC, regido pela Lei n° 17.020/18.
No modelo de ofício elaborado pelo IPREM (doc 113137046), com a finalidade de uniformizar o entendimento sobre a matéria, é mencionado que o artigo 12, III, da Portaria MTP n° 1.467/2022 dispõe que lei do ente federativo definirá as parcelas que comporão a base de cálculo das contribuições devidas ao RPPS, sendo que, para o segurado que ingressar no serviço público em cargo efetivo a partir do início da vigência do RPC ou que tenha exercido a opção correspondente, "(...) a base de cálculo das contribuições observará o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS". Na sequência, é exposto que, caminhando nessa mesma linha de raciocínio, o Decreto n° 61.151, de 2022, dispõe que o limite máximo do salário de contribuição dos servidores vinculados ao RPC, ou que a ele tenham aderido, corresponde ao limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadoria pagos pelo RGPS (artigo 1°, XV, c.c. artigo 43, I). Enquanto a contribuição dos servidores é de 14% (artigo 23), a contribuição patronal ordinária, a cargo do Município, é de 28% e incide "sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos" (artigo 26), sendo previsto um acréscimo de 6% (contribuição patronal adicional) para custeio das aposentadorias especiais (do professor que esteja em exercício das funções de magistério, do servidor cujas atividades sejam exercidas com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, e dos servidores com deficiência), e, por fim, uma contribuição patronal extraordinária ao FUNPREV, no montante de 56%, com a finalidade de equacionar o déficit atuarial e financeiro existente (artigo 20). À vista dessas normas, o IPREM conclui que "a base de cálculo de contribuição dos servidores ativos é a mesma da patronal ordinária e da patronal extraordinária, independentemente dos fundos, devendo-se observar o limite máximo do salário de contribuição estabelecido ao teto do RGPS para os servidores que ingressaram no serviço público em cargo efetivo após a implantação do Regime de Previdência Complementar no Município de São Paulo, isto é, após 17/12/2018, ou que tenham exercido a opção correspondente ao RPC" (doc 113137046).
Concordando com tal entendimento, a Coordenadoria Jurídica da Secretaria Municipal da Fazenda observou que o Município optou pela mesma base de cálculo para as contribuições - do servidor e do ente (patronal) - para o RPPS, destacando a necessidade de haver, senão uma correspondência total, ao menos uma referibilidade mínima entre o salário de contribuição e o benefício previdenciário, à luz da jurisprudência do STF (neste sentido: RE 593.068, Rel. Min. Roberto Barroso). Como a Lei n° 13.973/05 prevê que a alíquota da contribuição do servidor é de 14%, e que a contribuição patronal corresponde ao dobro do valor pago pelo segurado (artigo 5°), a conclusão, já à luz das disposições do Decreto n° 61.151/22, foi a de que tanto a contribuição dos servidores públicos que ingressaram no quadro funcional após a entrada em vigor da Lei n° 17.020/18, bem como daqueles que, tendo ingressado antes dessa data, aderiram ao regime de previdência complementar, quanto as contribuições patronais (ordinária, extraordinária e especial), devem incidir sobre o salário de contribuição, respeitado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social (parecer 114084345).
3 - Conquanto concordemos, integralmente, com a conclusão alcançada por SF/COJUR, permitimo-nos fazer algumas observações, buscando com isso elucidar a matéria.
Tanto a Lei n° 13.973/05, que dispõe sobre as contribuições para o RPPS, quanto a Lei n° 17.020/18, que instituiu o regime de previdência complementar, foram promulgadas na vigência do artigo 40 da Constituição e seus parágrafos, com a redação que lhes fora atribuída pela EC n° 20, de 1998. Com as inovações introduzidas pela Emenda n° 103, de 2019, a legislação municipal foi provisoriamente atualizada por meio da Emenda à LOM n° 41, de 2021, que incluiu os artigos 26 a 38 das Disposições Gerais e Transitórias da LOM, e depois pelo Decreto n° 61.151, de 2022, ambos dispondo transitoriamente sobre a matéria "Até que entre em vigor lei municipal, aprovada com voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, que discipline os benefícios do RPPS (...)", ou "Até que entre em vigor lei municipal que disponha a respeito do cálculo e do reajustamento dos benefícios (...)", ou "Até que entre em vigor a lei municipal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal", ou ainda "Até que entre em vigor lei que altere a base de incidência da contribuição previdenciária de que trata o caput do art. 5° da Lei n° 13.973, de 12 de maio de 2005" (cf. artigos 26, 28, 31 e 32 das Disposições Gerais e Transitórias da LOM, acrescentados pela Emenda à LOM n° 41, de 2021).
À luz do artigo 12 da Portaria MTP n° 1.467/22, editada já na vigência da EC n° 103/19, "Lei do ente federativo definirá as parcelas que comporão a base de cálculo das contribuições devidas ao RPPS (...) ", observado que, "para o segurado que ingressar no serviço público em cargo efetivo a partir do início da vigência do Regime de Previdência Complementar - RPC ou que tenha exercido a opção correspondente, na forma dos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal, a base de cálculo das contribuições observará o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS" (inciso III). A questão é que, conquanto a matéria deva ser tratada por "lei do ente federativo ", o Município, valendo-se do disposto no artigo 3° da Emenda à LOM n° 41, de 2021 ("O Poder Executivo disciplinará o disposto nesta Emenda à Lei Orgânica, para seu fiel cumprimento"), regulamentou a matéria por meio do Decreto n° 61.151, de 2022, o qual, como visto, dispôs sobre o custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores municipais.
Acreditamos ser esta a origem das dúvidas que levaram entidades diversas a calcular diferentemente as contribuições - do servidor e patronal - ao RPPS. Isso porque, conquanto o Decreto n° 61.151, de 2022, tenha efetivamente limitado a contribuição dos servidores vinculados ao RPC, para o RPPS, "(...) ao limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadoria pagos pelo RGPS" (artigo 43, I, c.c. artigo 1°, XV), o artigo 1°, § 1°, da Lei n° 13.973/05 permaneceu com a redação que lhe fora atribuída pela Lei n° 17.020, de 2018, dispondo que a base da contribuição para o RPPS corresponde ao total dos subsídios e vencimentos do servidor, compreendendo o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram. Aliás, essa previsão de que a contribuição para o RPPS incide sobre a totalidade dos vencimentos do servidor foi reproduzida no artigo 23, § 1°, do Decreto n° 61.151, de 2022, que não fez qualquer ressalva quanto à contribuição dos servidores vinculados ao RPC (a qual, como visto, deve ficar limitada ao valor máximo dos benefícios de aposentadoria pagos pelo RGPS). Por fim, o artigo 26 do referido Decreto dispôs que a contribuição patronal ordinária, a cargo do Município, incide "sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos", mais uma vez sem fazer qualquer ressalva quanto ao limite da contribuição dos servidores vinculados ao RPC. Acreditamos que a exegese dos artigos 23 e 26 do Decreto n° 61.151, de 2022, deve necessariamente levar em conta as ressalvas contidas nos artigos 1°, XV, e 43, I, do referido diploma. Sem embargo disso, recomendamos que, no projeto de lei que disponha sobre a matéria, a ser encaminhado à Câmara na forma prevista nas Disposições Gerais e Transitórias da LOM, a contribuição ao RPPS dos servidores vinculados ao RPC seja disposta de forma mais clara, de modo a não gerar dúvidas como as tratadas neste processo.
4 - Em conclusão, uma vez que a Constituição antes facultou (EC n° 20/98), e depois determinou (EC n° 103/19), no § 14 do artigo 40, a instituição de regime de previdência complementar aos servidores ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, as contribuições, para o RPPS, dos servidores vinculados a tal regime complementar, nos termos da Lei n° 17.020/18, bem como as correspondentes contribuições patronais (ordinária, adicional e extraordinária), devem ter como base os vencimentos do servidor, na forma do artigo 1°, § 1°, da Lei n° 13.973/05 e do artigo 23, § 1°, do Decreto n° 61.151/22, limitados ao valor máximo dos benefícios de aposentadoria pagos pelo RGPS, tal como está previsto nos artigo 1°, XV, e 43, I, do referido Decreto n° 61.151/22. Até porque, vale lembrar, sobre a parcela da remuneração que exceder o teto dos benefícios do RGPS incidem as contribuições - do patrocinador (Município) e do participante (servidor) -, calculadas nos termos do artigo 14 da Lei n° 17.020/18 e vertidas ao plano de benefícios previdenciários complementares.
Feitas estas considerações, manifestamos nossa integral concordância com as conclusões alcançadas por SF/COJUR no Parecer 114084345, sugerindo a restituição do presente ao IPREM, para divulgação dessas conclusões a todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, para fins de aplicação uniforme.
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São Paulo, 22/04/2025
LUIZ PAULO ZERBINI PEREIRA
PROCURADOR ASSESSOR - AJC
OAB/SP 113.583
PGM
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De acordo:
São Paulo, 22/04/2025
JOSÉ FERNANDO FERREIRA BREGA
Procurador Assessor Chefe - AJC
OAB/SP 173.027
PGM
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Processo nº 6310.2024/0008958-1
Interessado: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - IPREM
Assunto: Uniformização de entendimento sobre a base de cálculo da contribuição dos segurados e patronal (ordinária, extraordinária e complementar/especial) de servidores ativos que ingressaram na Administração Pública Direta e Indireta do Município de São Paulo após 27 de dezembro de 2018 ou que tenham aderido à previdência complementar.
Cont. da informação n° 357/2025-PGM.AJC
PGM/G
Senhora Procuradora Geral
Encaminho-lhe o presente com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva, que acolho, concluindo que as contribuições, para o Regime Próprio de Previdência Social, dos servidores vinculados ao regime de previdência complementar de que trata a Lei n° 17.020/18, bem como as correspondentes contribuições patronais (ordinária, adicional e extraordinária), devem ter como base os vencimentos do servidor, na forma do artigo 1°, § 1°, da Lei n° 13.973/05 e do artigo 23, § 1°, do Decreto n° 61.151/22, limitados ao valor máximo dos benefícios de aposentadoria pagos pelo RGPS, tal como está previsto nos artigo 1°, XV, e 43, I, do referido Decreto n° 61.151/22.
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São Paulo, 22/04/2025
TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO
Coordenadora Geral do Consultivo
OAB/SP 175.186
PGM
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Processo nº 6310.2024/0008958-1
Interessado: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - IPREM
Assunto: Uniformização de entendimento sobre a base de cálculo da contribuição dos segurados e patronal (ordinária, extraordinária e complementar/especial) de servidores ativos que ingressaram na Administração Pública Direta e Indireta do Município de São Paulo após 27 de dezembro de 2018 ou que tenham aderido à previdência complementar.
Cont. da informação n° 357/2025-PGM.AJC
IPREM/SUP
Senhora Superintendente
Atendendo a solicitação formulada no encaminhamento 114612313, restituo-lhe o presente com a manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo desta Procuradoria Geral, que acolho, concluindo que as contribuições, para o Regime Próprio de Previdência Social, dos servidores vinculados ao regime de previdência complementar de que trata a Lei n° 17.020/18, bem como as correspondentes contribuições patronais (ordinária, adicional e extraordinária), devem ter como base os vencimentos do servidor, na forma do artigo 1°, § 1°, da Lei n° 13.973/05 e do artigo 23, § 1°, do Decreto n° 61.151/22, limitados ao valor máximo dos benefícios de aposentadoria pagos pelo RGPS, tal como está previsto nos artigo 1°, XV, e 43, I, do referido Decreto n° 61.151/22.
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São Paulo, 19/04/2025
LUCIANA SANT'ANA NARDI
Procuradora Geral do Município
OAB/SP 173.307
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo