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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.938 de 1 de Fevereiro de 2019

EMENTA 11.938
Servidor Público. Férias. Acúmulo. Artigos 134 e 135 da Lei n.° 8.989/79 e Decreto n.° 50.687/2009. A organização da escala de férias e a sua fruição devem nortear-se pela continuidade e eficiência do serviço público. Possibilidade, em regra, de alteração da escala anual de férias em caso de absoluta necessidade de serviço ou motivo justo comprovado. Vedação ao excesso de acúmulo. As férias obrigatoriamente reprogramadas para necessária fruição não se consideram acumuladas para efeito de verificação dos limites estabelecidos nos artigos 5.° e 6.° do Decreto n.° 50.687/2009. Revisão parcial da Informação n.° 1241/2015-PGM.AJC.

Processo nº 2019-9.013.341-6

INTERESSADO: PGM - Unidade de Recursos Humanos

ASSUNTO: Consulta a respeito de controvérsia surgida na interpretação das normas municipais relacionadas ao acúmulo de férias dos servidores municipais.

Informação n° 0085/2019-PGM.AJC

PGM

Sr. Procurador Geral

O memorando inicial foi encaminhado à Secretaria de Gestão em razão das controvérsias noticiadas pela unidade de recursos humanos desta Procuradoria Geral, quanto à adequada interpretação do Decreto n.° 50.687/2009, que disciplina a organização da escala de férias e o gozo de períodos não usufruídos (fl. 02).

SMG/COGEP/DERH asseverou o seguinte, após anexar precedentes daquela Pasta (fl. 08):

"I - as férias deverão ser usufruídas no próprio exercício a que se referirem, sendo que nenhum servidor poderá acumulá-las, salvo por indeclinável necessidade de serviço ou motivo justo comprovado, pelo máximo de 2 (dois) anos consecutivos

(art. 5º);

II - também é proibida a acumulação de dias ou períodos de férias que, somados, sejam superiores a 60 (sessenta) dias, independentemente dos exercícios a que se referirem (art. 6º);

III - as férias não usufruídas em razão da alteração da escala ou de sua interrupção poderão ser reprogramadas oportunamente na hipótese de o servidor não possuir períodos acumulados em desconformidade com os itens I e II, acima explicitados (art. 10A)".

O parecer do DERH foi acolhido pela SMG/COJUR, que acrescentou, ainda, outras considerações sobre a questão, esmiuçando algumas circunstâncias de fato não abordadas expressamente por aquela unidade (fls. 09/10).

Passamos a nos manifestar.

Como já antecipado pela então Chefe de Seção Técnica de Administração desta PGM, o tema alimenta muitas divergências entre as diversas secretarias.1

O Decreto n.° 50.687/09 veio, a um só tempo, regulamentar os artigos 134 e 135 da Lei n.° 8.989/1979, que tratam de matérias conexas, mas diversas e, ainda, estabelecer regras transitórias para a adequação fática às suas disposições.

Provavelmente tal peculiaridade seja a principal causa das divergências e controvérsias surgidas em sua aplicação. Isso porque, como se verá, não apenas o seu art. 12 trata de regra transitória, mas outros dispositivos o fazem, de maneira aparentemente indissociada da ordinária e perene regulamentação da matéria.

Convém, então, distinguir a regulamentação dos artigos 134 e 135 da Lei 8.989/1979 das regras transitórias voltadas à regularização da vida funcional dos servidores à luz de tal regulamentação.

I) REGULAMENTAÇÃO DOS ARTIGOS 134 E 135 DA LEI 8.989/79

O art. 134 cuida da organização da escala anual de férias:

Art. 134 - Anualmente, a chefia de cada unidade organizará, no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, alterável de acordo com a conveniência dos serviços.

Já o art. 135 da Lei 8.989/1979 estabelece limites à acumulação de férias não usufruídas pelo funcionário:

Art. 135 - É proibida a acumulação de férias, salvo por indeclinável necessidade de serviço, ou motivo justo comprovado, pelo máximo de 2 (dois) anos consecutivos.

Parágrafo único. Em caso de acumulação de férias, poderá o funcionário gozá-las ininterruptamente.

Tal norma foi assim regulamentada pelo Decreto n.° 50.687/2009:

Art. 5° É proibida a acumulação de férias, salvo por indeclinável necessidade de serviço ou motivo justo comprovado, pelo máximo de 2 (dois) anos consecutivos.

Art. 6° A partir da data da publicação deste decreto, fica também proibida a acumulação de dias ou períodos de férias que, somados, sejam superiores a 60 (sessenta) dias, independentemente dos exercícios a que se referirem.

Das normas dos art. 134 e 135, o Decreto n.° 50.687/2009 extraiu os pressupostos gerais a serem observados na disciplina da organização da escala de férias, valendo destacar os seguintes:

a) fruição das férias do exercício de acordo com a programação constante da escala anual (art. 2°);

b) organização da escala de férias de modo a manter a continuidade dos serviços (art. 3.°);

c) alterabilidade da escala anual de férias, observadas as seguintes condições: b.1) absoluta necessidade de serviço ou motivo justo comprovado; b.2) vedação do excesso de acumulação (artigos 8.°, 9.° e 10).

Assim sendo, para o que aqui interessa, as férias do exercício devem ser usufruídas conforme programadas na escala anual.

Caso, todavia, presente uma das circunstâncias referidas (absoluta necessidade de serviço ou motivo justo comprovado), poderão ser reprogramadas para fruição no mesmo exercício ou reprogramadas para fruição no exercício seguinte ou, ainda, indeferidas para oportuna reprogramação. Isso só não é admitido se o período alterado, somado a eventual período de férias pretéritas não usufruídas, redundar em excesso de acumulação, vedado pelo art. 135 da Lei 8.989/79 e pelos artigos 5.° e 6.° do Decreto n.° 50.687/2009, caso em que é obrigatória a reprogramação (e necessária a fruição) para o mesmo exercício ou, no máximo, para o seguinte:

Art. 8.° A escala de férias só poderá ser alterada por absoluta necessidade de serviço ou motivo justo comprovado, devidamente justificados.

................................

§ 3.° Autorizada a alteração, a chefia da unidade reprogramará a fruição do período para o mesmo exercício ou, no máximo, para o seguinte, observando-se, para os servidores afastados e licenciados, o disposto nos §§ 2.° e 3.° do artigo 7.° deste decreto.

§ 4.° O período reprogramado deverá ser obrigatoriamente usufruído, vedada nova alteração da data de início por necessidade de serviço ou outro motivo justo, exceto na hipótese do § 2.° deste artigo e do § 2.° do art. 7.° deste decreto, bem como nos casos em que o período possa ser reprogramado para fruição no mesmo exercício. (Redação acrescida peio Decreto n.° 52.291/2011).

Art. 9º As férias dos servidores só poderão ser interrompidas por absoluta necessidade do serviço, devidamente justificada.

.............................

§2.° Autorizada a interrupção, os dias restantes serão reprogramados para fruição no mesmo exercício ou, no máximo, para o seguinte.

...........................................

Art. 10-A A reprogramação obrigatória de férias prevista no §3.° do artigo 8° e no § 2.° do artigo 9.° não se aplica ao servidor que não tenha períodos acumulados na forma dos artigos 5.° e 6°, hipótese em que as férias não usufruídas em razão da alteração da escala ou de sua interrupção poderão ser reprogramadas oportunamente, observadas as disposições do artigo 7º2 deste decreto. (Redação acrescida pelo Decreto n.° 52.291/2011).

Parágrafo único. Os períodos de férias não reprogramados na forma do caput deste artigo serão indeferidos. (Redação acrescida pelo Decreto n.° 52.291/2011).

Como se vê, o art. 10-A acabou por dar elementos suficientes para a identificação do próprio conceito de acumulação de férias. Assim é que os servidores que não tenham períodos acumulados em desacordo com os artigos 5º e 6º poderão reprogramar oportunamente suas férias não usufruídas. É essa a característica que distingue as férias acumuladas das meramente programadas ou reprogramadas, a possibilidade de seu gozo oportuno, a critério do servidor. Nesse sentido, todas as férias que, segundo as normas aplicáveis, estejam programadas ou reprogramadas, para o exercício original ou para o seguinte, não devem ser entendidas como acumuladas.

Portanto, não é irregular a situação do servidor que, tendo 60 dias de férias acumuladas, adquire o direito a novos 30 dias, pelo decurso do respectivo período aquisitivo, uma vez que o gozo desse novo período estará regularmente programado, nos termos da escala de férias elaborada pela chefia, sujeita a alteração nos termos do regulamento em exame. Veda-se, apenas, que esse novo período de férias venha a ser também acumulado, ou seja, que, não sendo usufruído em razão da alteração da escala de férias ou de sua interrupção, deixe de ser objeto da devida reprogramação.

Sintetizando, portanto:

1) As férias do exercício devem ser usufruídas de acordo com a programação constante da escala anual de férias;

2) As férias do exercício poderão ser alteradas, desde que constatada absoluta necessidade de serviço ou motivo justo comprovado;

3) Na hipótese de alteração, as férias serão indeferidas para oportuna reprogramação, salvo se o período alterado, somado a eventual período de férias pretéritas não usufruídas, redundar em excesso de acumulação, caso em que as férias alteradas deverão ser, obrigatoriamente, reprogramadas para o mesmo exercício ou, no máximo, para o exercício seguinte, devendo ser usufruídas conforme a reprogramação (ressalvadas, a critério da chefia, eventuais alterações que preservem a fruição no mesmo exercício ou no seguinte).

4) As férias obrigatoriamente reprogramadas para necessária fruição, conforme item "3", não se consideram "acumuladas", ou seja, não se somam para efeito de verificação dos limites previstos nos artigos 5.° e 6.° do Decreto 50.687/2009. Neste pontual aspecto, há de ser revista a Informação n.° 1241/2015-PGM.AJC, mantendo-se as demais conclusões alcançadas naquele parecer.

II) DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS - REGULARIZAÇÃO DO EXCESSO DE ACÚMULO

Além de estabelecer os limites em que permitida a acumulação de férias não usufruídas (artigos 5.° e 6.°), o Decreto n.° 50.687/2009 determinou a paulatina regularização das situações de excesso de acúmulo, originariamente até 31 de dezembro de 2012, termo posteriormente estendido para 31 de dezembro de 20143 e, depois, para 31 de dezembro de 20164, mediante a programação de escalas extraordinárias de férias, sem prejuízo das escalas anuais.

As disposições transitórias constam, basicamente, do artigo 12 do Decreto, que deve ser interpretado conjuntamente com o art. 7.° do mesmo regulamento:

Art. 7.° As férias relativas a exercício subsequente a períodos acumulados na forma dos artigos 5.° e 6.° deste decreto serão obrigatoriamente usufruídas, ficando vedada sua interrupção ou alteração por necessidade de serviço ou outro motivo justo.

§ 1.° Será admitida a interrupção ou a alteração de período que possa ser reprogramado para fruição no mesmo exercício, observado o disposto nos artigos 8° e 9° deste decreto.

§ 2.° Será igualmente admitida a alteração na hipótese de concessão, pela autoridade competente, de afastamento ou licença no período designado para fruição das férias, reprogramando-se, obrigatoriamente, a fruição de pelo menos 2 (dois) períodos a partir da data do retorno ao serviço, quando este ocorrer no exercício seguinte e quando não for possível a reprogramação do período no mesmo exercício a que se referir.

§ 3.° Na hipótese do servidor acumular, em razão da concessão de afastamentos ou licenças, 120 (cento e vinte) dias de férias, serão elas gozadas ininterruptamente a partir da data do último retorno, de forma que a situação de acúmulo seja reconduzida aos limites previstos nos artigos 5.° e 6° deste decreto.

Art. 12 Os períodos de férias dos servidores públicos acumulados em desconformidade com o disposto no artigo 135 da Lei n.° 8.989, de 29 de outubro de 1979, relativos aos exercícios de 2008 e anteriores, bem como aqueles que, somados, sejam superiores a 60 (sessenta) dias, independentemente do exercício a que se referirem, deverão ser regularizados, impreterivelmente, até 31 de dezembro de 2012 (vide prorrogação pelo Decreto n.° 52.291/2011 e pelo Decreto n.° 55.824/2014).

§ 1.° A fruição das férias acumuladas deverá ser distribuída, de maneira proporcional, em escala extraordinária que compreenderá os exercícios de 2009, 2010, 2011 e 2012 e contemplará as férias relativas a esses exercícios e as acumuladas, de forma que, em 31 de dezembro de 2012, a situação de acúmulo tenha sido reconduzida aos limites referidos no "caput" deste artigo, observado o seguinte:

I - a escala dos servidores que tenham acumulado 120 (cento e vinte) dias de férias será organizada pela chefia da unidade e por ela aprovada;

II - a escala dos servidores que tenham acumulado mais de 120 (cento e vinte) dias de férias será organizada pela chefia da unidade e aprovada pelo chefe de gabinete da Secretaria ou órgão equiparado, ou, ainda, pela autoridade equiparada do órgão.

§ 2.° Para fins de elaboração da escala extraordinária, será observado o seguinte procedimento:

I - após levantamento das férias acumuladas pela unidade de recursos humanos da Secretaria, Subprefeitura ou órgãos equiparados, a escala já programada para o exercício de 2009 será alterada para atender a distribuição feita;

II - a escala extraordinária será cadastrada no sistema da folha de pagamento.

§ 3. ° Os servidores que fizeram programação de fruição de férias acumuladas nos termos das portarias expedidas pela respectiva Secretaria ou órgão equiparado, para sua regularização na forma da Portaria n.° 134/SGP/2004, deverão efetuar nova programação para atender ao disposto neste artigo.

§ 4.° Para fins de atendimento ao disposto neste artigo, fica dispensada a observância do limite fixado no artigo 2.° deste decreto.

Assim sendo, durante a etapa transitória, enquanto os períodos acumulados de férias referentes a exercícios anteriores não estivessem ajustados aos limites do art. 5.° e 6.° do Decreto n.° 50.687/2009, deveriam coexistir:

a) a escala anual de férias: referente às férias do exercício, a serem obrigatoriamente usufruídas conforme programadas, ficando vedada sua interrupção ou alteração por necessidade de serviço ou outro motivo justo, salvo se reprogramada para fruição no mesmo exercício;

b) a escala extraordinária de férias: referente às férias acumuladas de exercícios anteriores, a serem obrigatoriamente usufruídas, salvo reprogramação para antecipação do gozo ou alteração em virtude de ocorrência de situações que independam da vontade do servidor, tais como licenças para tratamento de saúde e por motivo de acidente do trabalho ou doença profissional, mediante fixação imediata de novo período para sua fruição.5

 

III - CONCLUSÃO

O Decreto n.° 50.687/2009 disciplinou, à luz dos artigos 134 e 135 da Lei n.° 8.989/1979, a organização da escala de férias, a acumulação de férias e o gozo de períodos não usufruídos. Além disso, trouxe disposições transitórias a serem observadas para a paulatina regularização das situações de excesso de acúmulo de férias.

É necessário, portanto, discernir, de um lado, as regras gerais e permanentes aplicáveis à escala de férias e aos limites de acumulação e, de outro, as regras transitórias, aplicáveis, casuisticamente, apenas enquanto não reduzidos os períodos de acúmulo aos limites estabelecidos por aquelas regras gerais e permanentes.

As diretrizes gerais estabelecidas pelo Decreto 50.687/2009, para cada uma das hipóteses, foram sintetizadas nos itens I e II acima, o que nos parece solucionar as dúvidas suscitadas no memorando de fls. 02.

De qualquer forma, considerando as controvérsias noticiadas, a Administração poderá avaliar a conveniência de alteração do regulamento vigente, visando a aclarar as suas regras.

Com tais considerações, o presente pode retornar para ciência da PGM/CGGM e, após, para a Secretaria de Gestão, para igual finalidade.

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São Paulo, 01/02/2019

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - PGM/AJC

OAB/SP 175.186

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São Paulo, 01/02/2019

TIAGO ROSSI

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO

OAB/SP 195.910

PGM

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1 "(...) já notamos, em conversas telefônicas, que esta divergência de interpretação também se faz presente entre alguns servidores de R H. de outros Departamentos, até mesmo de outras Secretarias" (fl. 02)

2 O art. 7° será transcrito no item seguinte, pois contém, fundamentalmente, disposições transitórias, ao tratar da fruição obrigatória das férias do exercício para regularização do excesso de acúmulo. Por referência expressa do art. 10-A, aplica-se, também, às hipóteses de reprogramação obrigatória das férias do exercício, quando, somadas a período acumulado nos limites legais e regulamentares, redundarem em excesso de acúmulo.

3 Decreto n.° 52.291/2011.

4 Decreto n.° 55.824/2014.

5 Art. 1.°, § 4.°, do Decreto n.° 55.824/2014

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Processo nº 2019-9.013 341-6

INTERESSADO: PGM - Unidade de Recursos Humanos

ASSUNTO: Consulta a respeito de controvérsia surgida na interpretação das normas municipais relacionadas ao acúmulo de férias dos servidores municipais.

Cont. da Informação n° 0085/2019-PGM.AJC

PGM/CGGM

Sr. Coordenador

Encaminho, para ciência, o parecer exarado pela Coordenadoria Geral do Consultivo desta Procuradoria Geral, que acolho.

Peço posterior remessa à Secretaria Municipal de Gestão, para igual finalidade.

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São Paulo, 08/02/2019.

GUILHERME BUENO DE CAMARGO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 188.975

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo