Processo n° 2016-0.168.965-5
INTERESSADO: ECON Construtora e Incorporadora
ASSUNTO: Revogação parcial da Lei n° 8.555/77.
Informação n° 0994/2018-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA
Senhora Procuradora Assessora Chefe
Trata-se de pedido de derrogação da Lei n° 8.555/77, que aprovou plano de melhoramentos no Tucuruvi, delimitando faixas destinadas à abertura de vielas sanitárias ou à instituição de servidão non aedificand., além de outras providências (v. texto da lei às fls. 73/74).
Para tanto, alega o interessado que, embora atingidos pela lei, os imóveis localizados na avenida Guapira indicados na inicial não foram utilizados para a implantação da viela sanitária, em razão da existência de galeria de águas pluviais nas ruas Guapira e Ibicaraí, que garante o escoamento, sendo desnecessária, assim, a obra projetada no mencionado diploma legal.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/46.
Atendidas as exigências formuladas por PROJ (fls. 52), com a juntada de novos documentos (fls. 54/71), a referida unidade concluiu ser viável a pretensão, elaborando, inclusive, a minuta de projeto de lei de fls. 75, acompanhada da respectiva exposição de motivos, dispondo acerca da revogação da alínea b do inciso I do artigo 1º da Lei n° 8.555/77, conforme encaminhamento de fls. 78.
Submetido o assunto à ATL (fls. 79), foram solicitadas novas manifestações a respeito do assunto (fls. 80 e 85), tendo PROJ confirmado a proposta (fls. 82/83), além de reiterar a informação de que a implantação de galerias ao longo da avenida Guapira e rua Ibicaraí tornou desnecessária a faixa em questão.
Assim, segundo a referida unidade, não se trata de simples suspensão da necessidade de ser observado a alinhamento aprovado, nos termos do artigo 103, parágrafo único, do COE (fls. 88/89).
Na sequência, a ATL consultou SMUL acerca da questão, formulando as indagações de fls. 95, que foram respondidas às fls. 97/100. A AJ da pasta, por sua vez, opinou às fls. 103/104.
Por fim, a ATL submeteu o assunto à PGM, com os questionamentos de fls. 111/113.
É o relatório.
Pretende o interessado a revogação parcial da Lei n° 8.555/77, no trecho em que o referido diploma legal aprovou traçado de faixa destinada à abertura de viela sanitária ou instituição de servidão non aedificandi, entre a avenida Guapira e a rua Ibicaraí, na extensão aproximada de 103,00 e largura de quatro metros, conforme plantas mencionadas (fls. 73).
PROJ, porém, em suas diversas manifestações nestes autos, informou que o trecho em questão, de fato, não é mais necessário para os fins da lei, recomendando, assim, a revogação parcial do diploma legal em questão (fls. 89).
A Assessoria Técnica da CEUSO, por sua vez, respondendo às indagações da ATL, esclareceu às fls. 97/100 que, diante dos termos dos artigo 103, parágrafo único, e 105 da Lei n° 16.642/17 (COE)1, a existência da Lei n° 8.555/77 não constitui limitação ao direito de construir, tampouco representa obstáculo à expedição de alvará de aprovação, acrescentando que os melhoramentos públicos em vigor devem constar da ficha técnica do imóvel prevista no artigo 50 do COE.
Concluindo, informou que nada tem a opor à pretendida revogação da alínea b do inciso I do artigo 1º da Lei n° 8.555/77 (Manifestação n° 638/CEUSO/2017).
A ATL, porém, indaga a respeito da efetiva necessidade de derrogação da lei.
Com efeito, ficou demonstrado nestes autos que a Lei n° 8.555/77 perdeu seu objeto no trecho em questão, em razão da execução da obra em outro local.
A propósito, a Procuradoria Geral do Município já se manifestou no sentido de que a existência de um diploma legal que jamais produzirá efeitos sempre poderá suscitar dúvidas, acarretando a realização de consultas e, eventualmente, o desarquivamento de processos, com todos os ônus resultantes. A PGM observou na mesma oportunidade, porém, que a medida, embora apropriada, poderia ser objeto, oportunamente, de um ato nos moldes da Lei n° 14.106/05, que revogou inúmeros diplomas legais relativos ao período 1892 a 1947 (Informação n° 1.342/14-PGM-AJC).
Assim, parece-me que a mesma orientação poderá ser aplicada ao caso dos autos, uma vez que a vigência da Lei n° 8.555/77 não acarreta qualquer prejuízo aos proprietários dos imóveis atingidos pelo melhoramento.
Aliás, a derrogação do diploma legal não modificaria substancialmente a situação dos imóveis atingidos, pois, conforme Orientação Normativa n° 03/2008, não é mais necessária a edição de lei para a implantação de viela sanitária ou a instituição de servidão non aedificandi, sendo suficiente para tanto, se for o caso, a regular declaração de utilidade pública (fls. 115).
No caso dos autos, diga-se de passagem, não há qualquer referência a declaração de utilidade pública, plantas expropriatórias ou determinação para a execução de serviços expropriatórios, conforme exposto pelo DESAP às fls. 129.
Em resumo, portanto, respondendo à principal indagação da ATL (fls. 113), entendo que não há necessidade de revogação expressa da alínea b do inciso I do artigo 1º da Lei n° 8.555/77, embora nada impeça a adoção da medida. Aliás, a Lei n° 9.517/82 já modificou parcialmente o referido diploma legal, suprimindo a abertura de uma via (fls. 118).
Quanto às demais questões suscitadas às fls. 113, parece-me que deverão ser objeto de prévia análise por SMUL (itens 1 e 2) e PROJ (item 3), cabendo enfatizar que a Ficha Técnica do Imóvel, é o documento a ser fornecido a pedido do interessado com as informações relativas ao uso e ocupação do solo, à incidência de melhoramentos urbanísticos e aos demais dados cadastrais disponíveis, nos termos do artigo 50 do COE. Já o pedido de Diretrizes de Projeto diz respeito a consultas a respeito da aplicação do PDE, LPUOS e do próprio COE (art. 51 do COE).
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São Paulo, 27/08/2018.
RICARDO GAUCHE DE MATOS
PROCURADOR ASSESSOR - AJC
OAB/SP 89.438
PGM
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De acordo.
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São Paulo, 03/09/2018.
TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO
PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC
OAB/SP 175.186
PGM
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1 Art. 103. Enquanto não executados, devem ser observados os novos alinhamentos aprovados constantes das leis de melhoramento viário.
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos planos de melhoramento publicados anteriormente a 8 de novembro de 1988, data da entrada em vigor da Lei n° 10.676, de 7 de novembro de 1988, desde que não exista declaração de utilidade pública em vigor por ocasião da emissão da aprovação do projeto.
(...)
Art. 105. É permitida a execução de qualquer obra em imóvel totalmente atingido por plano de melhoramento público e sem declaração de utilidade pública ou de interesse social em vigor, observado o disposto na LOE, PDE e LPUOS.
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Processo n° 2016-0.168.965-5
INTERESSADO: ECON Construtora e Incorporadora
ASSUNTO: Revogação parcial da Lei n° 8.555/77.
Cont. da Informação n° 0994/2018-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Senhor Procurador Geral
Encaminho estes autos com a manifestação da AJC, que acompanho, no sentido de não ser necessária a revogação expressa da alínea b do inciso I do artigo 1º da Lei n° 8.555/77, embora nada impeça a adoção da medida, devendo as demais questões suscitadas pela ATL ser objeto de prévio exame pelas unidades competentes.
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São Paulo, 10/09/2018.
TIAGO ROSSI
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO
OAB/SP 195.910
PGM
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Processo n° 2016-0.168.965-5
INTERESSADO: ECON Construtora e Incorporadora
ASSUNTO: Revogação parcial da Lei n° 8.555/77.
Cont. da Informação n° 0994/2018-PGM.AJC
CASA CIVIL / ATL
Senhora Assessora Técnico-Legislativa Chefe
Em atenção à solicitação de fls. 114, restituo estes autos com a manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acompanho, no sentido de não ser necessária a revogação expressa da alínea b do inciso I do artigo 1º da Lei n° 8.555/77, embora nada impeça a adoção da medida, devendo as demais questões suscitadas ser objeto de prévio exame pelas unidades competentes.
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São Paulo, 10/09/2018.
GUILHERME BUENO DE CAMARGO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP 188.975
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo