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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.816 de 19 de Dezembro de 2017

EMENTA N° 11.816
Patrimônio imobiliário. Imóvel municipal. Cessão à PRODAM. Admissibilidade.

processo n° 2017-0.138.371-0

INTERESSADO: Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo - PRODAM - SP

ASSUNTO: Pedido de permissão de uso de imóvel municipal para a transferência da sede da empresa. Praça da República n° 154. Edifício Mendes Caldeira. Croqui 1306-D.

Informação n° 1.830/2017 - PGM-AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhora Procuradora Assessora Chefe

Com o objetivo de transferir a sua sede, reduzindo, assim, despesas com locação, a PRODAM formulou nestes autos pedido de permissão de uso do imóvel municipal localizado na praça da República n° 154.

Trata-se do imóvel objeto do croqui patrimonial n° 1306-D de fls. 26, adquirido pela Municipalidade mediante desapropriação, conforme o título do referido croqui.

No andar térreo do imóvel funciona o Conselho Tutelar da PR-SÉ, encontrando-se o remanescente da edificação ocupado por instalações da Secretaria Municipal de Serviços e Obras (fls. 105).

Consta para o local somente o termo de transferência de administração de fls. 41/43, para a então Secretaria de Vias Públicas (Auto de Cessão n° 3.243). A atual SMSO, porém, esclareceu que nada tem a opor à pretensão da PRODAM (fls. 91).

Não há registro de outros pedidos envolvendo o imóvel, com exceção de um antigo ofício da SURBES/SÉ-LA, do ano de 1990, certamente já superado (fls. 39).

Aliás, a Prefeitura Regional da Sé informou que nada tem a opor à cessão do imóvel, desde que o Conselho Tutelar permaneça no local (fls. 107), com o que já concordou a PRODAM (fls. 109). Desse modo, foi cumprido o disposto no artigo 9°, inciso XXVI, da Lei n° 13.399/02.

Por fim, o DEUSO esclareceu às fls. 59/60 que a atividade da PRODAM pode ser classificada como "sede de órgãos da administração direta ou indireta - Grupo nR1-11, que é permitida no local (Zona Centralidade).

É o relatório.

A Lei Orgânica do Município admite o uso de bens públicos por terceiros mediante concessão, permissão, autorização e locação social, conforme o caso e o interesse público ou social, devidamente justificado, o exigir (art. 114, caput).

Por outro lado, o Decreto n° 52.201/11, ao regulamentar o assunto, admite expressamente a cessão de imóveis municipais a empresas públicas e sociedades de economia mista com controle acionário majoritário do Município para afetação aos seus fins institucionais (art. 2°, inciso I, alínea b). A propósito, a PRODAM é uma sociedade de economia mista municipal criada pela Lei n° 7.619/71 (v. fls. 02/25).

Quanto à questão da onerosidade das permissões e concessões de áreas públicas estabelecida pela Lei n° 14.652/07, com a redação conferida pela Lei n° 16.373/16, não alcança as cessões de áreas a entidades públicas para a prestação de seus serviços, ficando afastada também, nesses casos, a imposição de cláusulas penais (Informação n° 801/2016-PGM-AJC).

Diante do exposto, parece-me juridicamente viável a cessão à PRODAM do imóvel municipal localizado na praça da República n° 154, mediante permissão de uso, a título precário e gratuito, desde que a Administração entenda que existe interesse público na medida, circunstância a ser avaliada pela Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município, que poderá recomendar ao senhor Prefeito o que julgar conveniente.

Finalmente, no caso de acolhimento da pretensão, deverá constar do respectivo instrumento dispositivo obrigando a permissionária a observar as normas que versam sobre a segurança e regularidade das edificações, bem como os parâmetros de uso e ocupação do solo e demais condições de instalação previstos na legislação aplicável (Informação n° 1.123/2016-PGM.AJC). Por outro lado, a CGPATRI deverá promover o encerramento do auto de cessão que incide sobre o local, sem prejuízo da regularização da ocupação pelo Conselho Tutelar.

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São Paulo, 19/12/2017.

RICARDO GAUCHE DE MATOS

PROCURADOR ASSESSOR-AJC

OAB/SP 89.438

PGM

 .

De acordo.

São Paulo, 20/12/2017.

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE-AJC

OAB/SP 175.186

PGM

 .

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processo n° 2017-0.138.371-0

INTERESSADO: Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo - PRODAM - SP

ASSUNTO: Pedido de permissão de uso de imóvel municipal para a transferência da sede da empresa. Praça da República n° 154. Edifício Mendes Caldeira. Croqui 1306-D.

Cont. da Informação n° 1.830/2017 - PGM.AJC

SMG-G

Senhor Secretário-Executivo Adjunto

Restituo estes autos com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acompanho, no sentido da viabilidade jurídica da cessão à PRODAM do imóvel municipal localizado na praça da República n° 154, mediante permissão de uso, a título precário e gratuito, desde que a Administração entenda que existe interesse público na medida, circunstância a ser avaliada pela Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município, que poderá recomendar ao senhor Prefeito o que julgar conveniente.

 .

São Paulo, 21/12/2017.

 TIAGO ROSSI

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO

OAB/SP 195.910

PGM

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo