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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.680 de 1 de Julho de 2016

EMENTA N° 11.680
Área verde. Subsolo. Passagem de equipamento de infraestrutura urbana. Admissibilidade.

processo n° 2015-0.231.106-9

INTERESSADO: Ponto Verde Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.

ASSUNTO: Execução de rede de esgotamento sanitário em área municipal.

Informação n° 786/2016-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhora Procuradora Assessora Chefe

A requerente pretende utilizar área pública - faixa do subsolo do espaço livre 18M do croqui 101.278 de fls. 22 - para a passagem de rede de esgotamento sanitário destinada a atender ao empreendimento localizado na rua Desembargador Dalmo do Valle Nogueira n° 111 (fls. 07/08).

De acordo com a SABESP, tanto na mencionada via como na rua Domingos Lopes da Silva existem redes coletoras com capacidade para receber os efluentes (fls. 09).

Segundo a interessada, porém, a opção pela rede da rua Desembargador Dalmo do Valle Nogueira exigiria o corte de árvores existentes em trecho não aberto do logradouro (fls. 12), circunstância confirmada pela Subprefeitura do Campo Limpo (fls. 59).

Daí a proposta de passagem da tubulação pela área municipal até alcançar a rede da rua Domingos Lopes da Silva, conforme projeto de fls. 11. Para tanto, afirma a interessada que a obra poderá ser executada pelo método não destrutivo, sem prejuízo à vegetação existente no local (fls. 13). A respeito do assunto, a SP-CL informou que nada tem a opor à pretensão (fls. 39), esclarecendo que a área pública encontra-se urbanizada, com características de praça, não tendo sido observadas no local interferências que inviabilizem a execução da obra (fls. 59, último parágrafo).

É o relatório do essencial.

A Secretaria dos Negócios Jurídicos já considerou viável o uso do subsolo de áreas verdes para a passagem de equipamentos de infraestrutura urbana, propondo, inclusive, que SVMA estabelecesse critérios técnicos que permitissem tal utilização de modo a não causar qualquer prejuízo à cobertura vegetal (Informação n° 2251/2006-SNJ.G).

A propósito do assunto, a Lei n° 16.402/16, atualmente em vigor, excluiu da subcategoria INFRA as obras e instalações integrantes de redes de infraestrutura, tais como rodovias, pontes e viadutos, adutoras, dutovias e linhas de transmissão, desde que não apresentem edificação acima do nível do solo e que não tenham permanência humana (art. 106, § 1°), determinando, porém, para fins de licenciamento ambiental, que tais redes poderão ser instaladas no território do Município de acordo com as diretrizes da Lei n° 16.050, de 31 de julho de 2014 - PDE.

O Plano Diretor Estratégico, por sua vez, elegeu como diretrizes do Sistema de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres, dentre outras, a compatibilização do uso das áreas verdes com a conservação ambiental (art. 267, inciso VI), além da compatibilização da proteção e recuperação dessas áreas com o desenvolvimento socioambiental e com as atividades econômicas, especialmente as de utilidade pública (inciso XX).

Já no capítulo da Política e do Sistema de Saneamento Ambiental, que abrange o sistema de esgotamento sanitário, o PDE busca, dentre outros objetivos, viabilizar a coleta, afastamento, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o lançamento do efluente final no meio ambiente (ar. 199, inciso II).

Além do mais, ao cuidar especificamente do Sistema de Esgotamento Sanitário, a lei determina que os programas ações e investimentos devem ter como objetivo a universalização do atendimento (art. 210), estabelecendo expressamente como diretriz a complementação dos sistemas existentes (art. 211, inciso III).

Verifica-se, assim, que, embora buscando manter a qualidade ambiental urbana, mediante a preservação, proteção, recuperação e ampliação das áreas verdes, a lei não impede a utilização do subsolo desses espaços, desde que assegurada a proteção permanente da cobertura vegetal e dos atributos naturais existentes.

Pois bem, no caso dos autos, de acordo com o informado às fls. 14, caso a obra seja autorizada e executada, a SABESP assumirá a operação e manutenção da tubulação, após a sua doação. Trata-se, portanto, de ocupação de área municipal pela própria SABESP, ainda que a obra seja executada pela interessada.

A propósito do assunto, a Portaria PREF 331/86, que regulamenta a ocupação de próprios municipais por instalações da SABESP, determina a desapropriação do local pretendido, ou a instituição de uma servidão administrativa pela interessada, mediante o pagamento da indenização devida, admitindo somente nos casos de comprovada urgência a cessão da área atingida mediante permissão de uso, sem prejuízo da adoção de uma das alternativas inicialmente mencionadas.

Nesse sentido, a Secretaria dos Negócios Jurídicos também já deliberou ser juridicamente viável a cessão de áreas verdes para a implantação de equipamentos da SABESP, independentemente de prévia desapropriação ou instituição de servidão administrativa, desde que observado o procedimento previsto no artigo 251 da então vigente Lei n° 13.885/04 (Informação n° 4075/2008-SNJ.G). 1

O Decreto n° 52.201/11, ao disciplinar os pedidos de aquisição, permuta, concessão administrativa e permissão de uso de imóveis municipais também admite expressamente a cessão de bens da PMSP a empresas públicas e sociedades de economia mista para uso no serviço público (art. 2o, inciso II, alínea a).

Diante desse quadro, parece-me que continua juridicamente viável a utilização do subsolo das áreas verdes para a passagem de equipamentos de infraestrutura urbana, mediante a outorga de permissão de uso.

Quanto à natureza da cessão, vale lembrar que, nos termos da Lei n° 14.652/07 e suas alterações posteriores, as concessões e permissões de uso de áreas que pertençam à Administração Pública Direta e Indireta devem ser outorgadas a título oneroso, mediante o pagamento de remuneração mensal, fixada por critérios do Executivo, ficando dispensados deste somente as agremiações carnavalescas, os centros desportivos comunitários ou entidades que prestem relevantes serviços sociais e culturais, devidamente propostos e avalizados pela Secretaria Municipal competente.

No caso dos autos, porém, o projeto de fls. 11 mostra o início da tubulação sob o leito da rua Desembargador Dalmo do Valle Nogueira, existindo, segundo a interessada, processo no âmbito do CONVIAS para cuidar do assunto (fls. 07, último parágrafo).

Logo, é manifesto o caráter acessório do trecho a ser executado no subsolo da área verde. Assim, parece-me que, em situações como dos autos, eventual permissão de uso da faixa pretendida, ainda que dependa da formalização de TPU próprio, após a publicação de decreto específico, deverá seguir o mesmo regime de onerosidade da Lei n° 13.614/03, que disciplina a instalação de equipamentos de infraestrutura urbana em vias públicas, uma vez que se trata, em ambos os casos, da utilização de bens de uso comum do povo (subsolo da via e da praça cuja destinação normal não será comprometida).

No entanto, a interessada não demonstrou a impossibilidade ou excessiva onerosidade de outra alternativa, princípio consagrado no artigo 1.286 do Código Civil, uma vez que não foi juntada aos autos a planta cadastral a que se refere a carta de diretrizes da SABESP (fls. 09), tampouco constam informações a respeito da solução encontrada pelos condomínios vizinhos (v. fotografia de fls. 27).

De qualquer modo, se for o caso, a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente deverá ser consultada, propondo o que julgar conveniente.

Em síntese, portanto, nos termos acima expostos, entendo que existe amparo legal para a outorga de permissão de uso à SABESP da faixa do subsolo a ser ocupada pela tubulação, sem prejuízo da adoção, oportunamente, das providências previstas na Portaria PREF 331/86, desde que demonstrada a impossibilidade ou excessiva onerosidade de outra alternativa.

Cabe enfatizar, porém, que se for utilizada faixa impermeabilizada da praça destinada à passagem de pedestres, a competência para a apreciação do assunto e outorga da permissão de uso será do CONVIAS, nos termos da Lei n° 13.614/03 e do Decreto n° 44.755/04 (Informação n° 2250/2006-SNJ.G).

Por fim, cabe retomar a proposta acerca da definição de critérios objetivos por SVMA para uso em casos análogos, caso a providência não tenha sido levada a efeito,bem como a recomendação no sentido de ser ampliada a competência do CONVIAS para abarcar casos como o dos autos, envolvendo o uso do subsolo de bens de uso comum do povo.

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São Paulo, 01/07/2016.

RICARDO GAUCHE DE MATOS

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP 89.438

PGM

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De acordo.

São Paulo, 08/07/2016.

TIAGO ROSSI

PROCURADOR ASSESSOR CHEFE- AJC

OAB/SP 195.910

PGM

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 1 Art. 251. As instalações e equipamentos de infra-estrutura e serviços urbanos, bem como as edificações necessárias à mesma acima do nível do solo relativas a abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos, distribuição de energia elétrica, distribuição de gás canalizado e rede telefônica fixa e móvel e equipamentos de comunicação e telecomunicações e saneamento ambiental poderão ser implantados no território do município, desde que sua localização e as características do empreendimento sejam previamente analisadas pela CAIEPS, que subsidiará o parecer técnico a ser exarado pela Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU, que fixará as condições para instalação e funcionamento destes empreendimentos, observada a legislação própria e as competências estabelecidas quanto aos impactos de vizinhança e ambiental.

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processo n° 2015-0.231.106-9

INTERESSADO: Ponto Verde Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.

ASSUNTO: Execução de rede de esgotamento sanitário em área municipal.

Cont. da Informação n° 786/2016-PGM.AJC

SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Senhor Secretário

Encaminho estes autos a Vossa Excelência, com a manifestação da AJC, que acompanho, no sentido de que existe amparo legal para a outorga de permissão de uso à SABESP da faixa do subsolo a ser ocupada pela tubulação, sem prejuízo da adoção, oportunamente, das providências previstas na Portaria PREF 331/86, desde que demonstrada a impossibilidade ou excessiva onerosidade de outra alternativa.

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São Paulo, 08/07/2016.

ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP n° 162.363

PGM

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processo n° 2015-0.231.106-9

INTERESSADO: Ponto Verde Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.

ASSUNTO: Execução de rede de esgotamento sanitário em área municipal.

Cont. da Informação n° 786/2016-PGM.AJC

DGPI G

Senhora Diretora

Restituo estes autos com a manifestação da Procuradoria Geral do Município, que acompanho, no sentido de que existe amparo legal para a outorga de permissão de uso à SABESP da faixa do subsolo a ser ocupada pela tubulação, sem prejuízo da adoção, oportunamente, das providências previstas na Portaria PREF 331/86, desde que demonstrada a impossibilidade ou excessiva onerosidade de outra alternativa.

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São Paulo, 08/07/2016.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

SNJ.G

 

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo