processo n° 2011-0.359.578-0
INTERESSADOS: MOACYR SILVA MELLO FILHO E OUTROS
Ação ordinária (autos n. 0043023-51.2011.8.26.0053, 12a VFP). Reajuste de fevereiro de 1995, nos termos das Leis municipais 10.688/89 e 10.722/89. Proposta de ajuizamento de ação rescisória.
Informação n° 1.130/2015-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA
Senhor Procurador Assessor Chefe
O Departamento Judicial solicita autorização para ajuizar ação rescisória com a finalidade de rescindir o Acórdão de fls. 103/120, proferido nos autos da Apelação n° 0043023-51.2011.8.26.0053, por meio do qual foi dado parcial provimento ao recurso dos demandantes, determinando a aplicação de reajuste salarial de fevereiro de 1995, nos termos das Leis municipais n.° 10.688/88 e 10.722/89. Trata-se de decisão transitada em julgado em 17 de setembro de 2014.
Nos termos das manifestações de fls. 162/163, assim também da minuta de fls. 145/159, a rescisória toma por fundamento o art. 485, inciso V, do CPC, que admite tal instrumento processual na hipótese de violação à literal disposição de lei. Os dispositivos violados são: artigo 37, incisos X e XIII; artigo 61, §1°, inciso II, alínea "a, bem como os artigos 18 e 30, inciso I, todos da Constituição Federal.
É o relatório.
Como visto, os autores requereram um juízo o reajuste da remuneração percebida, com o afastamento do regime de correção previsto na Lei municipal n.° 11.722/95, e a consequente aplicação da disciplina incorporada nas Leis municipais n.° 10.688/88 e 10.722/89. Embora a pretensão tenha sido afastada em primeira instância, houve provimento parcial do recurso de apelação, nos termos do Acórdão de fls. 103/120, "para o fim de reconhecer o direito dos coautores ao reajuste no índice de 25,32%, de acordo com os critérios estabelecidos pelas Leis Municipais n°s 10.688/88 e 10.722/89" (fls. 119). Referida decisão foi acobertada pela coisa julgada em setembro de 2014.
No entanto, como bem aduzido pelo Departamento Judicial, os parâmetros normativos utilizados pelo Judiciário não poderiam ser evocados para o acolhimento do pedido dos litigantes, porquanto as Leis municipais n. 10.688/88 e 10.722/89 são inconstitucionais, conforme firme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Com efeito, as normas municipais determinavam o reajuste da remuneração com base na variação, em primeiro lugar, da OTN (cf. Lei 10.688/88) e, posteriormente, do ICVD ou do IPC (cf. Lei 10.722/89). Contudo, a Constituição Federal veda expressamente a vinculação de vencimentos a índices federais de correção monetária, ex vi de seu art. 37, XIII, para além da própria ofensa à autonomia municipal e ao princípio da reserva de iniciativa do Chefe do Executivo.
Esta a posição consolidada no âmbito tanto do Supremo Tribunal Federal (nos termos da pretérita Súmula 681, e da recém editada Súmula Vinculante 42), quanto do Tribunal de Justiça de São Paulo (cf. julgado proferido na Arguição de Inconstitucionalidade n.° 0411307-37.2010.8.26.0000), que pronunciou em 2011 a inconstitucionalidade das normas municipais referidas.
Nesse sentido, ao aplicar norma legal incompatível com a Constituição Federal, conforme reconhecimento jurisprudencial, a decisão fls. 103/120 incorreu em violação a disposição literal de norma superior, o que representa, como apontado com acerto pelo JUD, hipótese qualificada de violação jurídica. Destarte, a violação a dispositivos normativos - uma das condições para a ajuizamento da rescisória - encontra-se devidamente demonstrada na minuta da petição inicial acostada a fls. 145/159.
Também convém observar que não incide qualquer óbice jurisprudencial ao manuseio de ação rescisória. Não representa impedimento para tanto o fato de não ter havido a interposição de recursos extremos1. Além disso, como bem observado pelo JUD, inexiste impedimento em relação à Súmula 343 do STF, porque, quando da prolação da decisão rescindendo, a questão da inconstitucionalidade da vinculação dos vencimentos a índices de correção monetária já era pacífica nos Tribunais.
Uma observação faz-se necessária. O Departamento Judicial está procedendo a uma postura combativa na defesa das teses veiculadas pelo Município, de modo que vem opondo resistência à execução promovida nas ações envolvendo o reajustamento de vencimentos. Isto vem se dando pela apresentação em juízo de impugnações, de exceções de pré-executividade, de embargos à execução e reclamações. É o que se verifica no caso presente, em que foi manejada impugnação, nos termos da decisão judicial retro, que afastou a pretensão municipal nela veiculada2. Este indeferimento, a propósito, reforça a necessidade da interposição da rescisória.
Assim, entende-se que deve ser autorizado o ajuizamento da ação rescisória em face dos ora interessados, observada a minuta de fls. 145/159.
Por fim, vale verificar se convém à Procuradoria Geral a concessão de uma autorização genérica ao Departamento Judicial no sentido da propositura de ação rescisória contra decisão judicial transitada em julgado que determine a aplicação de reajuste com base nas Leis municipais n.° 10.688/88 (art. 2o), 10.722/89 (art. 2o) e 11.722/95 (art. 40)3.
Como visto, a tese encontra-se maciçamente acolhida no âmbito do Judiciário, sobretudo no Tribunal de Justiça paulista e no Supremo Tribunal Federal, que emitiu súmula vinculante a respeito. Outrossim, a conveniência da autorização genérica encontra respaldo na própria necessidade de célere tramitação dos respectivos expedientes, sobretudo diante da monumental quantidade de demandas envolvidas, a par do próprio prazo para o ajuizamento de rescisória. Evidentemente, tal autorização não eliminará a necessidade, já existente, da avaliação por JUD acerca das circunstâncias que se apresentarem a cada caso.
Diante de todo o exposto, a título conclusivo, sugere-se:
1o) seja autorizado o ajuizamento da ação rescisória em face dos ora interessados, observada a minuta de fls. 145/159;
2o) seja avaliada a conveniência de se autorizar genericamente a propositura, pelo Departamento Judicial, de ação rescisória nos casos parelhos ao presente.
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São Paulo, 09/09/2015.
RODRIGO BORDALO RODRIGUES
PROCURADOR ASSESSOR - AJC
OAB/SP 183.508
PGM
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De acordo.
São Paulo, 09/09/2015
TIAGO ROSSI
PROCURADOR ASSESSOR CHEFE - AJC
OAB/SP 195.910
PGM
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processo n° 2011-0.359.578-0
INTERESSADOS: MOACYR SILVA MELLO FILHO E OUTROS
ASSUNTO: Ação ordinária (autos n. 0043023-51.2011.8.26.0053, 12a VFP). Reajuste de fevereiro de 1995, nos termos das Leis municipais 10.688/89 e 10.722/89. Proposta de ajuizamento de ação rescisória.
DESPACHO N° 122/2015-PGM.G
I - No uso das atribuições conferidas pelo art. 4o, inciso VII, da Lei n° 10.182/86 e considerando a instrução processual levada a efeito pelo Departamento Judicial desta Procuradoria Geral do Município, ((NG))autorizo((CL)) a propositura de ação rescisória em face de ((NG))MOACYR SILVA MELLO FILHO e OUTROS((CL)), com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, tendo por objeto o Acórdão proferido nos autos da Apelação n° 0043023-51.2011.8.26.0053, observada a minuta defls. 145/159.
II - Demais, ((NG))autorizo((CL)) o Departamento Judicial, em caráter genérico, à propositura de ação rescisória nos casos parelhos ao presente;
III - Publique-se e, a seguir, encaminhe-se a JUD para as providências cabíveis.
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São Paulo, 15/09/2015.
ANTONIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP n° 162.363
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo