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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 1.130 de 9 de Setembro de 2015

Informação n° 1.130/2015-PGM.AJC
Ação ordinária (autos n. 0043023-51.2011.8.26.0053, 12a VFP). Reajuste de fevereiro de 1995, nos termos das Leis municipais 10.688/89 e 10.722/89. Proposta de ajuizamento de ação rescisória.

processo n° 2011-0.359.578-0

INTERESSADOS: MOACYR SILVA MELLO FILHO E OUTROS

Ação ordinária (autos n. 0043023-51.2011.8.26.0053, 12a VFP). Reajuste de fevereiro de 1995, nos termos das Leis municipais 10.688/89 e 10.722/89. Proposta de ajuizamento de ação rescisória. 

Informação n° 1.130/2015-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhor Procurador Assessor Chefe

O Departamento Judicial solicita autorização para ajuizar ação rescisória com a finalidade de rescindir o Acórdão de fls. 103/120, proferido nos autos da Apelação n° 0043023-51.2011.8.26.0053, por meio do qual foi dado parcial provimento ao recurso dos demandantes, determinando a aplicação de reajuste salarial de fevereiro de 1995, nos termos das Leis municipais n.° 10.688/88 e 10.722/89. Trata-se de decisão transitada em julgado em 17 de setembro de 2014.

Nos termos das manifestações de fls. 162/163, assim também da minuta de fls. 145/159, a rescisória toma por fundamento o art. 485, inciso V, do CPC, que admite tal instrumento processual na hipótese de violação à literal disposição de lei. Os dispositivos violados são: artigo 37, incisos X e XIII; artigo 61, §1°, inciso II, alínea "a, bem como os artigos 18 e 30, inciso I, todos da Constituição Federal.

É o relatório.

Como visto, os autores requereram um juízo o reajuste da remuneração percebida, com o afastamento do regime de correção previsto na Lei municipal n.° 11.722/95, e a consequente aplicação da disciplina incorporada nas Leis municipais n.° 10.688/88 e 10.722/89. Embora a pretensão tenha sido afastada em primeira instância, houve provimento parcial do recurso de apelação, nos termos do Acórdão de fls. 103/120, "para o fim de reconhecer o direito dos coautores ao reajuste no índice de 25,32%, de acordo com os critérios estabelecidos pelas Leis Municipais n°s 10.688/88 e 10.722/89" (fls. 119). Referida decisão foi acobertada pela coisa julgada em setembro de 2014.

No entanto, como bem aduzido pelo Departamento Judicial, os parâmetros normativos utilizados pelo Judiciário não poderiam ser evocados para o acolhimento do pedido dos litigantes, porquanto as Leis municipais n. 10.688/88 e 10.722/89 são inconstitucionais, conforme firme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Com efeito, as normas municipais determinavam o reajuste da remuneração com base na variação, em primeiro lugar, da OTN (cf. Lei 10.688/88) e, posteriormente, do ICVD ou do IPC (cf. Lei 10.722/89). Contudo, a Constituição Federal veda expressamente a vinculação de vencimentos a índices federais de correção monetária, ex vi de seu art. 37, XIII, para além da própria ofensa à autonomia municipal e ao princípio da reserva de iniciativa do Chefe do Executivo.

Esta a posição consolidada no âmbito tanto do Supremo Tribunal Federal (nos termos da pretérita Súmula 681, e da recém editada Súmula Vinculante 42), quanto do Tribunal de Justiça de São Paulo (cf. julgado proferido na Arguição de Inconstitucionalidade n.° 0411307-37.2010.8.26.0000), que pronunciou em 2011 a inconstitucionalidade das normas municipais referidas.

Nesse sentido, ao aplicar norma legal incompatível com a Constituição Federal, conforme reconhecimento jurisprudencial, a decisão fls. 103/120 incorreu em violação a disposição literal de norma superior, o que representa, como apontado com acerto pelo JUD, hipótese qualificada de violação jurídica. Destarte, a violação a dispositivos normativos - uma das condições para a ajuizamento da rescisória - encontra-se devidamente demonstrada na minuta da petição inicial acostada a fls. 145/159.

Também convém observar que não incide qualquer óbice jurisprudencial ao manuseio de ação rescisória. Não representa impedimento para tanto o fato de não ter havido a interposição de recursos extremos1. Além disso, como bem observado pelo JUD, inexiste impedimento em relação à Súmula 343 do STF, porque, quando da prolação da decisão rescindendo, a questão da inconstitucionalidade da vinculação dos vencimentos a índices de correção monetária já era pacífica nos Tribunais.

Uma observação faz-se necessária. O Departamento Judicial está procedendo a uma postura combativa na defesa das teses veiculadas pelo Município, de modo que vem opondo resistência à execução promovida nas ações envolvendo o reajustamento de vencimentos. Isto vem se dando pela apresentação em juízo de impugnações, de exceções de pré-executividade, de embargos à execução e reclamações. É o que se verifica no caso presente, em que foi manejada impugnação, nos termos da decisão judicial retro, que afastou a pretensão municipal nela veiculada2. Este indeferimento, a propósito, reforça a necessidade da interposição da rescisória.

Assim, entende-se que deve ser autorizado o ajuizamento da ação rescisória em face dos ora interessados, observada a minuta de fls. 145/159.

Por fim, vale verificar se convém à Procuradoria Geral a concessão de uma autorização genérica ao Departamento Judicial no sentido da propositura de ação rescisória contra decisão judicial transitada em julgado que determine a aplicação de reajuste com base nas Leis municipais n.° 10.688/88 (art. 2o), 10.722/89 (art. 2o) e 11.722/95 (art. 40)3.

Como visto, a tese encontra-se maciçamente acolhida no âmbito do Judiciário, sobretudo no Tribunal de Justiça paulista e no Supremo Tribunal Federal, que emitiu súmula vinculante a respeito. Outrossim, a conveniência da autorização genérica encontra respaldo na própria necessidade de célere tramitação dos respectivos expedientes, sobretudo diante da monumental quantidade de demandas envolvidas, a par do próprio prazo para o ajuizamento de rescisória. Evidentemente, tal autorização não eliminará a necessidade, já existente, da avaliação por JUD acerca das circunstâncias que se apresentarem a cada caso.

Diante de todo o exposto, a título conclusivo, sugere-se:

1o) seja autorizado o ajuizamento da ação rescisória em face dos ora interessados, observada a minuta de fls. 145/159;

2o) seja avaliada a conveniência de se autorizar genericamente a propositura, pelo Departamento Judicial, de ação rescisória nos casos parelhos ao presente.

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São Paulo, 09/09/2015.

RODRIGO BORDALO RODRIGUES

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP 183.508

PGM

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De acordo.

São Paulo, 09/09/2015

TIAGO ROSSI

PROCURADOR ASSESSOR CHEFE - AJC

OAB/SP 195.910

PGM

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1 Com efeito, o esgotamento da esfera recursal não é empecilho ao cabimento da rescisória, cf. Antônio Carlos Marcato (coord.), Código de Processo Civil interpretado, 2008, p. 1.664. É o teor da Súmula 514 do STF: "Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotados todos os recursos".
2 Esta, aliás, a postura que o Judiciário vem, regra geral, tomando diante do manuseio de tais instrumentos processuais pelo Município: o seu indeferimento.
3 Convém destacar que no presente expediente não houve determinação judicial no sentido da aplicação de reajuste com base na Lei 11.722/95. No entanto, tal norma é objeto de inúmeras demandas nas quais o reajustamento é ordenado, motivo pelo qual conveniente inseri-la na autorização genérica ora proposta. Apenas observe-se que o índice disciplinado na Lei 11.722 é o IPC-FIPE, remanescendo dúvida sobre a aplicabilidade in casu da Súmula Vinculante 42, que dispõe sobre "índices federais de correção monetária". A despeito disto, não se pode deixar de considerar que o Tribunal de Justiça vislumbrou ofensa constitucional desta norma de 1995 (cf. Arguição de Inconstitucionalidade 0411307-37.2010.8.26.0000). Assim, cabível contemplá-la em referida autorização geral.

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processo n° 2011-0.359.578-0

INTERESSADOS: MOACYR SILVA MELLO FILHO E OUTROS

ASSUNTO: Ação ordinária (autos n. 0043023-51.2011.8.26.0053, 12a VFP). Reajuste de fevereiro de 1995, nos termos das Leis municipais 10.688/89 e 10.722/89. Proposta de ajuizamento de ação rescisória. 

DESPACHO N° 122/2015-PGM.G

I - No uso das atribuições conferidas pelo art. 4o, inciso VII, da Lei n° 10.182/86 e considerando a instrução processual levada a efeito pelo Departamento Judicial desta Procuradoria Geral do Município, ((NG))autorizo((CL)) a propositura de ação rescisória em face de ((NG))MOACYR SILVA MELLO FILHO e OUTROS((CL)), com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, tendo por objeto o Acórdão proferido nos autos da Apelação n° 0043023-51.2011.8.26.0053, observada a minuta defls. 145/159.

II - Demais, ((NG))autorizo((CL)) o Departamento Judicial, em caráter genérico, à propositura de ação rescisória nos casos parelhos ao presente;

III - Publique-se e, a seguir, encaminhe-se a JUD para as providências cabíveis.

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São Paulo, 15/09/2015.

ANTONIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP n° 162.363

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo