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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 12.344 de 25 de Março de 2025

EMENTA N° 12.344
Os efeitos das sanções contratuais são aqueles previstos na lei que fundamentou a aplicação da penalidade, de forma que a sanção de impedimento ou suspensão de licitar e contratar com a Administração Pública possuirá os efeitos previstos na ON n° 03/PGM/2012 se a sua aplicação for fundamentada no regime jurídico das contratações públicas anterior à Lei federal n° 14.133/21, independentemente de tais efeitos atingirem a participação de licitante em um certame municipal processado nos termos da nova lei.

Processo nº 6024.2025/0000289-0

Interessado: SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Assunto: Ata de Registro de Preços 31/SMADS/2023, celebrada com base na Lei federal n° 14.133/21. Acionamento da ata para aquisição dos produtos registrados em ata. Verificação de que a empresa apenada pelo Estado de Rondônia com a suspensão do direito de licitar e contratar com fundamento no artigo 47 da Lei 12.462/11.

Informação n° 234/2025 - PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Coordenadoria Geral do Consultivo

Senhor Coordenador Geral

Segundo relatado por SMADS/COJUR no SEI 120298579, ao acionar a Ata de Registro de Preços 31/SMADS/2023 (celebrada com a empresa CAPERPASS INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS PLÁSTICOS LTDA. base na Lei federal n° 14.133/21) para a aquisição de 1.000 unidades de mesa plástica e 4.000 unidades de cadeiras plásticas, o órgão competente da Secretaria verificou que a detentora da ata foi apenada pelo Estado de Rondônia com a suspensão/impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública no período de 23/09/2024 a 23/03/2025, com fundamento no artigo 47 da Lei 12.462/11[1].

Segundo SMDHC/AJ, nos termos da ON 03/PGM/2012, os efeitos da referida sanção são projetados para todos os órgãos e entidades de todos os entes federativos. Pondera, entretanto, que a ARP 31/SMADS/2023 foi processada sob a égide da nova Lei de Licitações, razão pela qual questionou esta Procuradoria se a referida penalidade impediria a aquisição de produtos registrados na referida ata.

É o relato do necessário.

Primeiro, parece-nos que a penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada com fundamento no artigo 47 da Lei 12.462/11 (RDC) possui os mesmos efeitos extra muros das Leis n° 8.666/93 e 10.520/02, alcançando todos os entes federativos, já que a norma não faz restrição quanto aos efeitos.

Segundo, conforme precedentes desta Procuradoria, o fato de uma licitação ser conduzida com base na Lei federal n° 14.133/21 não altera os efeitos das penalidades aplicadas com fundamento nas leis anteriores. É dizer: deve ser observado o regime jurídico da legislação que fundamentou a penalidade, sendo que o novo regime jurídico trazido pela Lei n° 14.133/21 (que, dentre outras alterações, restringiu os efeitos da penalidade de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública), apenas alcança as penalidades aplicadas com fundamento na nova lei - não alterando, por conseguinte, os efeitos das sanções já aplicadas com base em outras leis. Aliás, os arts. 190 e 191 da Lei n° 14.133/21[2] são expressos ao prever que, nas licitações e contratações processadas com base nas leis anteriores, estas devem ser aplicadas na sua integralidade até o final do ajuste, sendo vedada a aplicação combinada com a Lei n° 14.133/21.

Segundo nos manifestamos na Informação n° 2.492/2023 - PGM.AJC:

"Não há dúvida de que a nova lei de licitações (Lei federal n° 14.133/21) dispôs expressamente a respeito dos efeitos das penalidades contratuais, restringindo os efeitos da penalidade de licitar e contratar ao ente federativo que a aplicou (art. 156, IV, §4°). Portanto, a sanção de impedimento de licitar e contratar aplicada com base na referida lei só produzirá efeitos no âmbito do mesmo ente federativo. Por outro lado, o Município tem entendimento tranquilo no sentido de que as penalidades de suspensão e impedimento de licitar e contratar aplicadas com base nas Leis federais n° 8.666/93 e 10.520/02 produzem efeitos extra-muros, alcançando todos os entes federativos. Tal entendimento se baseou em jurisprudência consolidada do STJ, e levou à edição da O.N. n° 3/2012 - PGM, lembrada no parecer de SMS/AJ.

Diante da superveniência da Lei federal n° 14.133/21, passamos a entender que as sanções nela previstas devem ter, obviamente, os efeitos previstos na nova lei, mas que, por outro lado, a disposição do art. 156, IV, §4°, não alcança as sanções aplicadas com base nas Leis federais n° 8.666/93 e 10.520/02, que continuariam a produzir os efeitos previstos na O.N. n° 3/2012. Assim, independentemente de uma licitação ser conduzida pela nova ou pela antiga lei de licitações e contratações públicas, a admissão das licitantes deveria observar o regime jurídico das penalidades contratuais porventura aplicadas às licitantes antes da licitação. Segundo exposto por nós na Informação n° 137/2024 - PGM.AJC (processo 6016.2023/0048623-8):

'o fato de a licitação estar sendo conduzida de acordo com a nova legislação (Lei federal n° 14.133/21) não altera o fato de a penalidade ter sido aplicada segundo as Leis n° 10.520/02 e n° 8.666/93, atraindo o respectivo regime jurídico, inclusive quanto à extensão dos efeitos das penalidades. Ou seja, o simples fato do certame municipal ser conduzido de acordo com a nova legislação não seria suficiente para atrair o regime nele previsto no que diz respeito à extensão das penalidades previstas nesse novo regime, já que a penalidade discutida no processo (suspensão do direito de licitar e contratar) foi aplicada por ente federativo diverso com fundamento no regime legal anterior - e, portanto, os efeitos da penalidade seriam aqueles condizentes com o regime anterior'"

Portanto, a sanção de impedimento de licitar e contratar, aplicada pelo Estado de Rondônia, atingiria, em tese, as licitações e contratações do Município de São Paulo.

Ocorre que esta Procuradoria também já entendeu que as referidas sanções, quando aplicadas por outros entes federativos, não atingem contratos já em curso:

"EMENTA N° 11.696 - PGM Sanções previstas no artigo 87, incisos III e IV, da Lei n.° 8.666/93. Aplicação por outra entidade federativa: efeito ex nunc, sem prejuízo da possibilidade de se instaurar processo visando à rescisão contratual, desde que remanesça pertinência com a infração contratual, observado, entre outros, o princípio da proporcionalidade. Possibilidade de prorrogação dos contratos em vigor, condicionada à manutenção das condições originárias e à demonstração de interesse público. Aplicação das sanções pelo Município de São Paulo: rescisão dos contratos em vigor. Interpretação do artigo 29, parágrafo único, da Lei municipal n.° 13.278/02."

E, na Ementa n° 11.772, o referido entendimento (no sentido da desnecessidade de rescisão automática de contratos no caso de sanções aplicadas por outros entes) foi estendido às atas de registro de preços, incluindo a possibilidade de prorrogação da ata:

"EMENTA N° 11.772 Parecer da Assessoria Jurídico-Consultiva. Ementa n.° 11.696. Alcance do entendimento. Sistema de Registro de Preços. Ata de registro de preços. Natureza negocial. Caráter uno e contínuo. Aplicabilidade. Efeito ex nunc das sanções contratuais aplicadas por outras entidades federativas. Possibilidade de se instaurar processo visando à rescisão, desde que remanesça pertinência com a infração. Possibilidade de prorrogação da ata de registro de preços, condicionada à manutenção das condições originárias e à demonstração de interesse público."

Conforme entendimento versado no referido parecer, a Ementa n° 11.696 é aplicável às atas de registro de preços, de modo que havendo aplicação de penalidade por outro ente federativo, seria possível a manutenção e prorrogação das atas, incluindo novas aquisições da detentora[3]. Aliás, convém ressaltar que a Lei municipal n° 13.278/02 foi revogada pela Lei n° 18.221/24.

Portanto, aplicando os referidos precedentes ao caso em questão, concluímos que a sanção aplicada pelo Estado de Rondônia não atinge a ARP em vigor, razão pela qual seriam possíveis novas aquisições com base nela.

Sub censura.

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São Paulo, 25/03/2025

RODRIGO BRACET MIRAGAYA

Procurador Assessor - AJC

OAB/SP n° 227.775

PGM

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De acordo.

São Paulo, 25/03/2025

JOSÉ FERNANDO FERREIRA BREGA

Procurador Assessor Chefe - AJC

OAB/SP 173.027

PGM

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[1] Art. 47. Ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no instrumento convocatório e no contrato, bem como das demais cominações legais, o licitante que:

I - convocado dentro do prazo de validade da sua proposta não celebrar o contrato, inclusive nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 40 e no art. 41 desta Lei;

II - deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documento falso;

III - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

IV - não mantiver a proposta, salvo se em decorrência de fato superveniente, devidamente justificado;

V - fraudar a licitação ou praticar atos fraudulentos na execução do contrato;

VI - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal; ou

VII - der causa à inexecução total ou parcial do contrato.

§ 1° A aplicação da sanção de que trata o caput deste artigo implicará ainda o descredenciamento do licitante, pelo prazo estabelecido no caput deste artigo, dos sistemas de cadastramento dos entes federativos que compõem a Autoridade Pública Olímpica.

§ 2° As sanções administrativas, criminais e demais regras previstas no Capítulo IV da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicam-se às licitações e aos contratos regidos por esta Lei.

[2] Art. 190. O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada.

Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 desta Lei, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.

[3] Conforme Informação n° 929/2021 - PGM.AJC:

"Ao ampliar o entendimento da Ementa n° 11.696 para as atas de registro de preços, possibilitando a sua continuidade e prorrogação, a Ementa 11.772 implicitamente admitiu que novos contratos fossem firmados com base nas atas - do contrário, de nada adiantaria a continuidade e prorrogação das atas de registro de preços, pois os contratos que já haviam sido celebrados com lastro nelas (antes da aplicação da sanção) já haviam sido colocados a salvo pela ementa anterior.

Entendimento contrário, no sentido de que as atas poderiam ser prorrogadas, mas nenhum (novo) contrato poderia ser celebrado com lastro nelas, equivaleria, assim, a esvaziar completamente o entendimento fixado pela Ementa 11.772 e despi-lo de qualquer exegese útil. Por tal razão é que entendemos que entendimento estampado na referida ementa só faz sentido se extrairmos dele a possibilidade de novas contratações com a empresa detentora, inobstante apenamento por outro ente federativo."

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Processo nº 6024.2025/0000289-0

Interessado: SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Assunto: Ata de Registro de Preços 31/SMADS/2023, celebrada com base na Lei federal n° 14.133/21. Acionamento da ata para aquisição dos produtos registrados em ata. Verificação de que a empresa apenada pelo Estado de Rondônia com a suspensão do direito de licitar e contratar com fundamento no artigo 47 da Lei 12.462/11.

Cont. da Informação n° 234/2025 - PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Senhora Procuradora Geral

Encaminho a Vossa Senhoria a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Coordenadoria Geral, que acompanho.

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São Paulo, 25/03/2025

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO

Coordenadora Geral do Consultivo

OAB/SP 175.186

PGM

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Processo nº 6024.2025/0000289-0

Interessado: SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Assunto: Ata de Registro de Preços 31/SMADS/2023, celebrada com base na Lei federal n° 14.133/21. Acionamento da ata para aquisição dos produtos registrados em ata. Verificação de que a empresa apenada pelo Estado de Rondônia com a suspensão do direito de licitar e contratar com fundamento no artigo 47 da Lei 12.462/11.

Cont. da Informação n° 234/2025 - PGM.AJC

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Senhora Secretária

Encaminho, o presente, a Vossa Senhoria, com a manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acompanho, no sentido de que, considerando precedentes desta Procuradoria Geral, a sanção aplicada pelo Estado de Rondônia não atinge a Ata de Registro de Preços em vigor, sendo possíveis novas aquisições com base nela.

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São Paulo, 24/03/2025

LUCIANA SANT'ANA NARDI

PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Dispõe sobre normas específicas em matéria de licitação e contratos administrativos no âmbito do Município de São Paulo.
Introduz alterações na legislação de pessoal do Município de São Paulo, em especial na Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, que dispõe sobre o estatuto dos funcionários públicos do Município de São Paulo; na Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004, que institui o novo plano de carreiras dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal de Nível Médio, disciplina a avaliação de desempenho dos servidores públicos municipais; nas regras da Bonificação por Resultados - BR no âmbito da administração direta, autarquias e fundações municipais, previstas na Lei nº 17.224, de 31 de outubro de 2019; nas regras do Quadro de Fiscalização de Posturas Municipais - QFPM, instituído pela Lei nº 17.913, de 17 de fevereiro de 2023; na Lei nº 13.398, de 31 de julho de 2002, que dispõe sobre o acesso de pessoas portadoras de deficiência a cargos e empregos públicos da Prefeitura do Município de São Paulo, nos limites que especifica; na Lei nº 17.812, de 9 de junho de 2022, que dispõe sobre a remuneração pelo regime de subsídio dos integrantes do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana - QTG, da Prefeitura do Município de São Paulo, criado pela Lei nº 16.239, de 19 de julho de 2015; na Lei nº 17.841, de 19 de agosto de 2022, que dispõe sobre a adoção de medidas destinadas à valorização dos servidores municipais, institui o Plano de Modernização do Sistema de Fiscalização de Atividades Urbanas e a Orientação de Atividades Urbanas, na forma que especifica; na Lei nº 17.708, de 3 de novembro de 2021, que dispõe sobre a reorganização dos cargos de provimento em comissão, destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento no âmbito da Administração Pública Municipal Direta; na Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, que dispõe sobre a organização do Quadro dos Profissionais da Administração da Prefeitura do Município de São Paulo; na Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, que dispõe sobre contratação por tempo determinado; na Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal; na Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, que reorganiza o Quadro dos Profissionais de Educação, com as respectivas carreiras, e consolida o Estatuto dos Profissionais da Educação Municipal; e introduz outras disposições.
Estabelece que a Sanção contratual prevista nas Leis federais Lei federal n° 8.666/93 e Lei federal n° 10.520/02, projeta efeitos para todos os órgãos e entidades de todos os entes federativos.
EMENTA Nº 11.696 Sanções previstas no artigo 87, incisos III e IV, da Lei n.° 8.666/93. Aplicação por outra entidade federativa: efeito ex nunc, sem prejuízo da possibilidade de se instaurar processo visando à rescisão contratual, desde que remanesça pertinência com a infração contratual, observado, entre outros, o princípio da proporcionalidade. Possibilidade de prorrogação dos contratos em vigor, condicionada à manutenção das condições originárias e à demonstração de interesse público. Aplicação das sanções pelo Município de São Paulo: rescisão dos contratos em vigor. Interpretação do artigo 29, parágrafo único, da Lei municipal n.° 13.278/02.
EMENTA Nº 11.772 Parecer da Assessoria Jurídico-Consultiva. Ementa n.º 11.696. Alcance do entendimento. Sistema de Registro de Preços. Ata de registro de preços. Natureza negocial. Caráter uno e contínuo. Aplicabilidade. Efeito ex nunc das sanções contratuais aplicadas por outras entidades federativas. Possibilidade de se instaurar processo visando à rescisão, desde que remanesça pertinência com a infração. Possibilidade de prorrogação da ata de registro de preços, condicionada à manutenção das condições originárias e à demonstração de interesse público.