Processo nº 6024.2025/0000289-0
Interessado: SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Assunto: Ata de Registro de Preços 31/SMADS/2023, celebrada com base na Lei federal n° 14.133/21. Acionamento da ata para aquisição dos produtos registrados em ata. Verificação de que a empresa apenada pelo Estado de Rondônia com a suspensão do direito de licitar e contratar com fundamento no artigo 47 da Lei 12.462/11.
Informação n° 234/2025 - PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Coordenadoria Geral do Consultivo
Senhor Coordenador Geral
Segundo relatado por SMADS/COJUR no SEI 120298579, ao acionar a Ata de Registro de Preços 31/SMADS/2023 (celebrada com a empresa CAPERPASS INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS PLÁSTICOS LTDA. base na Lei federal n° 14.133/21) para a aquisição de 1.000 unidades de mesa plástica e 4.000 unidades de cadeiras plásticas, o órgão competente da Secretaria verificou que a detentora da ata foi apenada pelo Estado de Rondônia com a suspensão/impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública no período de 23/09/2024 a 23/03/2025, com fundamento no artigo 47 da Lei 12.462/11[1].
Segundo SMDHC/AJ, nos termos da ON 03/PGM/2012, os efeitos da referida sanção são projetados para todos os órgãos e entidades de todos os entes federativos. Pondera, entretanto, que a ARP 31/SMADS/2023 foi processada sob a égide da nova Lei de Licitações, razão pela qual questionou esta Procuradoria se a referida penalidade impediria a aquisição de produtos registrados na referida ata.
É o relato do necessário.
Primeiro, parece-nos que a penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada com fundamento no artigo 47 da Lei 12.462/11 (RDC) possui os mesmos efeitos extra muros das Leis n° 8.666/93 e 10.520/02, alcançando todos os entes federativos, já que a norma não faz restrição quanto aos efeitos.
Segundo, conforme precedentes desta Procuradoria, o fato de uma licitação ser conduzida com base na Lei federal n° 14.133/21 não altera os efeitos das penalidades aplicadas com fundamento nas leis anteriores. É dizer: deve ser observado o regime jurídico da legislação que fundamentou a penalidade, sendo que o novo regime jurídico trazido pela Lei n° 14.133/21 (que, dentre outras alterações, restringiu os efeitos da penalidade de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública), apenas alcança as penalidades aplicadas com fundamento na nova lei - não alterando, por conseguinte, os efeitos das sanções já aplicadas com base em outras leis. Aliás, os arts. 190 e 191 da Lei n° 14.133/21[2] são expressos ao prever que, nas licitações e contratações processadas com base nas leis anteriores, estas devem ser aplicadas na sua integralidade até o final do ajuste, sendo vedada a aplicação combinada com a Lei n° 14.133/21.
Segundo nos manifestamos na Informação n° 2.492/2023 - PGM.AJC:
"Não há dúvida de que a nova lei de licitações (Lei federal n° 14.133/21) dispôs expressamente a respeito dos efeitos das penalidades contratuais, restringindo os efeitos da penalidade de licitar e contratar ao ente federativo que a aplicou (art. 156, IV, §4°). Portanto, a sanção de impedimento de licitar e contratar aplicada com base na referida lei só produzirá efeitos no âmbito do mesmo ente federativo. Por outro lado, o Município tem entendimento tranquilo no sentido de que as penalidades de suspensão e impedimento de licitar e contratar aplicadas com base nas Leis federais n° 8.666/93 e 10.520/02 produzem efeitos extra-muros, alcançando todos os entes federativos. Tal entendimento se baseou em jurisprudência consolidada do STJ, e levou à edição da O.N. n° 3/2012 - PGM, lembrada no parecer de SMS/AJ.
Diante da superveniência da Lei federal n° 14.133/21, passamos a entender que as sanções nela previstas devem ter, obviamente, os efeitos previstos na nova lei, mas que, por outro lado, a disposição do art. 156, IV, §4°, não alcança as sanções aplicadas com base nas Leis federais n° 8.666/93 e 10.520/02, que continuariam a produzir os efeitos previstos na O.N. n° 3/2012. Assim, independentemente de uma licitação ser conduzida pela nova ou pela antiga lei de licitações e contratações públicas, a admissão das licitantes deveria observar o regime jurídico das penalidades contratuais porventura aplicadas às licitantes antes da licitação. Segundo exposto por nós na Informação n° 137/2024 - PGM.AJC (processo 6016.2023/0048623-8):
'o fato de a licitação estar sendo conduzida de acordo com a nova legislação (Lei federal n° 14.133/21) não altera o fato de a penalidade ter sido aplicada segundo as Leis n° 10.520/02 e n° 8.666/93, atraindo o respectivo regime jurídico, inclusive quanto à extensão dos efeitos das penalidades. Ou seja, o simples fato do certame municipal ser conduzido de acordo com a nova legislação não seria suficiente para atrair o regime nele previsto no que diz respeito à extensão das penalidades previstas nesse novo regime, já que a penalidade discutida no processo (suspensão do direito de licitar e contratar) foi aplicada por ente federativo diverso com fundamento no regime legal anterior - e, portanto, os efeitos da penalidade seriam aqueles condizentes com o regime anterior'"
Portanto, a sanção de impedimento de licitar e contratar, aplicada pelo Estado de Rondônia, atingiria, em tese, as licitações e contratações do Município de São Paulo.
Ocorre que esta Procuradoria também já entendeu que as referidas sanções, quando aplicadas por outros entes federativos, não atingem contratos já em curso:
"EMENTA N° 11.696 - PGM Sanções previstas no artigo 87, incisos III e IV, da Lei n.° 8.666/93. Aplicação por outra entidade federativa: efeito ex nunc, sem prejuízo da possibilidade de se instaurar processo visando à rescisão contratual, desde que remanesça pertinência com a infração contratual, observado, entre outros, o princípio da proporcionalidade. Possibilidade de prorrogação dos contratos em vigor, condicionada à manutenção das condições originárias e à demonstração de interesse público. Aplicação das sanções pelo Município de São Paulo: rescisão dos contratos em vigor. Interpretação do artigo 29, parágrafo único, da Lei municipal n.° 13.278/02."
E, na Ementa n° 11.772, o referido entendimento (no sentido da desnecessidade de rescisão automática de contratos no caso de sanções aplicadas por outros entes) foi estendido às atas de registro de preços, incluindo a possibilidade de prorrogação da ata:
"EMENTA N° 11.772 Parecer da Assessoria Jurídico-Consultiva. Ementa n.° 11.696. Alcance do entendimento. Sistema de Registro de Preços. Ata de registro de preços. Natureza negocial. Caráter uno e contínuo. Aplicabilidade. Efeito ex nunc das sanções contratuais aplicadas por outras entidades federativas. Possibilidade de se instaurar processo visando à rescisão, desde que remanesça pertinência com a infração. Possibilidade de prorrogação da ata de registro de preços, condicionada à manutenção das condições originárias e à demonstração de interesse público."
Conforme entendimento versado no referido parecer, a Ementa n° 11.696 é aplicável às atas de registro de preços, de modo que havendo aplicação de penalidade por outro ente federativo, seria possível a manutenção e prorrogação das atas, incluindo novas aquisições da detentora[3]. Aliás, convém ressaltar que a Lei municipal n° 13.278/02 foi revogada pela Lei n° 18.221/24.
Portanto, aplicando os referidos precedentes ao caso em questão, concluímos que a sanção aplicada pelo Estado de Rondônia não atinge a ARP em vigor, razão pela qual seriam possíveis novas aquisições com base nela.
Sub censura.
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São Paulo, 25/03/2025
RODRIGO BRACET MIRAGAYA
Procurador Assessor - AJC
OAB/SP n° 227.775
PGM
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De acordo.
São Paulo, 25/03/2025
JOSÉ FERNANDO FERREIRA BREGA
Procurador Assessor Chefe - AJC
OAB/SP 173.027
PGM
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[1] Art. 47. Ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no instrumento convocatório e no contrato, bem como das demais cominações legais, o licitante que:
I - convocado dentro do prazo de validade da sua proposta não celebrar o contrato, inclusive nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 40 e no art. 41 desta Lei;
II - deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documento falso;
III - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
IV - não mantiver a proposta, salvo se em decorrência de fato superveniente, devidamente justificado;
V - fraudar a licitação ou praticar atos fraudulentos na execução do contrato;
VI - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal; ou
VII - der causa à inexecução total ou parcial do contrato.
§ 1° A aplicação da sanção de que trata o caput deste artigo implicará ainda o descredenciamento do licitante, pelo prazo estabelecido no caput deste artigo, dos sistemas de cadastramento dos entes federativos que compõem a Autoridade Pública Olímpica.
§ 2° As sanções administrativas, criminais e demais regras previstas no Capítulo IV da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicam-se às licitações e aos contratos regidos por esta Lei.
[2] Art. 190. O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada.
Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 desta Lei, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.
[3] Conforme Informação n° 929/2021 - PGM.AJC:
"Ao ampliar o entendimento da Ementa n° 11.696 para as atas de registro de preços, possibilitando a sua continuidade e prorrogação, a Ementa 11.772 implicitamente admitiu que novos contratos fossem firmados com base nas atas - do contrário, de nada adiantaria a continuidade e prorrogação das atas de registro de preços, pois os contratos que já haviam sido celebrados com lastro nelas (antes da aplicação da sanção) já haviam sido colocados a salvo pela ementa anterior.
Entendimento contrário, no sentido de que as atas poderiam ser prorrogadas, mas nenhum (novo) contrato poderia ser celebrado com lastro nelas, equivaleria, assim, a esvaziar completamente o entendimento fixado pela Ementa 11.772 e despi-lo de qualquer exegese útil. Por tal razão é que entendemos que entendimento estampado na referida ementa só faz sentido se extrairmos dele a possibilidade de novas contratações com a empresa detentora, inobstante apenamento por outro ente federativo."
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Processo nº 6024.2025/0000289-0
Interessado: SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Assunto: Ata de Registro de Preços 31/SMADS/2023, celebrada com base na Lei federal n° 14.133/21. Acionamento da ata para aquisição dos produtos registrados em ata. Verificação de que a empresa apenada pelo Estado de Rondônia com a suspensão do direito de licitar e contratar com fundamento no artigo 47 da Lei 12.462/11.
Cont. da Informação n° 234/2025 - PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Senhora Procuradora Geral
Encaminho a Vossa Senhoria a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Coordenadoria Geral, que acompanho.
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São Paulo, 25/03/2025
TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO
Coordenadora Geral do Consultivo
OAB/SP 175.186
PGM
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Processo nº 6024.2025/0000289-0
Interessado: SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Assunto: Ata de Registro de Preços 31/SMADS/2023, celebrada com base na Lei federal n° 14.133/21. Acionamento da ata para aquisição dos produtos registrados em ata. Verificação de que a empresa apenada pelo Estado de Rondônia com a suspensão do direito de licitar e contratar com fundamento no artigo 47 da Lei 12.462/11.
Cont. da Informação n° 234/2025 - PGM.AJC
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Senhora Secretária
Encaminho, o presente, a Vossa Senhoria, com a manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acompanho, no sentido de que, considerando precedentes desta Procuradoria Geral, a sanção aplicada pelo Estado de Rondônia não atinge a Ata de Registro de Preços em vigor, sendo possíveis novas aquisições com base nela.
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São Paulo, 24/03/2025
LUCIANA SANT'ANA NARDI
PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo