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LEI Nº 9.598 de 8 de Fevereiro de 1983

Reorganiza a Residencia Medica, no ambito da Secretaria de Higiene e Saude da Prefeitura do Municipio de Sao Paulo, e da outras providencias.

LEI Nº 9598, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1983.

Reorganiza a Residencia Medica, no ambito da Secretaria de Higiene e Saude da Prefeitura do Municipio de Sao Paulo, e da outras providencias.

ANTÔNIO SALIM CURIATI, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de janeiro de 1983, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Residência Médica, no âmbito da Secretaria de Higiene e Saúde da Prefeitura do Município de São Paulo, é reorganizada nos termos estabelecidos na presente lei.

Art. 2º A Residência Médica constitui modalidade de ensino superior, subsequente à graduação, sob a forma de curso de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, e funcionando sob a orientação de servidores municipais, integrantes da carreira pertinente.

Parágrafo Único. O sistema de Residência, de que trata este artigo, é destinado a médicos.

Art. 3º Ficam estabelecidos os seguintes níveis de Residência Médica, comportando, cada um, o número de bolsas a seguir discriminado:

a) R1 - 50;

b) R2 - 50;

c) R3 - 12.

a) R1 - 60;(Redação dada pela Lei nº 10222/1986)

b) R2 - 60;(Redação dada pela Lei nº 10222/1986)

c) R3 - 12.(Redação dada pela Lei nº 10222/1986)

Art. 4º Os programas de Residência Médica, que venham a ser instituídos pela Secretaria, serão previamente submetidos ao credenciamento da Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação e Cultura, para os fins do disposto na Lei federal nº 6932, de 7 de julho de 1981.

Art. 5º Os programas deverão respeitar as seguintes condições:

a) atendimento de carga horária de sessenta horas semanais, no máximo, nelas incluído um período não excedente a vinte e quatro horas de plantão;

b) mínimo de 10% e máximo de 20% de sua carga horária destinados a atividades teórico-práticas, de acordo com programas preestabelecidos;

c) um dia de descanso semanal e trinta dias consecutivos de repouso, por ano de atividade.

Art. 6º O candidato à admissão, a qualquer curso de Residência Médica, deverá submeter-se a processo de seleção, estabelecido em programa também a ser aprovado pela Comissão referida no artigo 4º.

Art. 7º Ao Médico Residente ficam assegurados:

I - Bolsa de estudo no valor de Cr$ 66.872,00, destinada a subsidiar encargos pessoais durante o período do aperfeiçoamento profissional propiciado pela Residência;

II - Adicional, em compensação, de valor equivalente a metade da importância mensal devida como contribuição previdenciária, incidente na classe da escala de salário-base a que fica obrigado o Residente por força de sua vinculação, como autônomo, ao Regime da Previdência Social, nos termos da Lei federal nº 6932, de 7 de julho de 1981;

III - Alimentação e alojamento no decorrer do período da Residência;

IV - Continuidade da bolsa de estudo durante o período de 4 (quatro) meses, quando gestante, sem prejuízo do disposto no Art. 8º;

V - Todos os direitos da Previdência Social, ao inscrito na forma do inciso II deste artigo, bem como os de correntes do seguro de acidentes do trabalho, de que trata a Lei federal nº 6932, de 7 de julho de 1981.

§ 1º A importância fixada no inciso I deste artigo terá sua expressão econômica atualizada, anualmente, observados os princípios adotados para o sistema de Residência Médica, no âmbito federal.(Revogado pela Lei nº 9737/1984)

§ 2º Entre a Prefeitura e o Médico Residente não haverá vinculação empregatícia, ficando-lhe assegurados, tão somente, os direitos expressamente previstos nesta lei, com exclusão de qualquer outro, de natureza funcional.

Art. 8º A interrupção da Residência Médica, em qualquer de seus níveis, por parte do Residente, seja qual for a causa, ainda que justificada, inclusive na hipótese prevista no inciso IV do artigo anterior, não o exime da obrigação de, posteriormente, completar a carga horária total de atividade, prevista para o aprendizado.

Parágrafo Único. Em qualquer circunstância, fica vedada a permanência, na Residência, por período superior a 12 (doze) meses em cada nível, bem como a recondução daquele que dela desistir.

Art. 9º Ao Medico Residente que completar integralmente, incluindo aprovação final, os programas credenciados, nos níveis previstos, será conferido título de especialista, que constituirá comprovante hábil para fins legais junto ao Sistema Federal de Ensino e ao Conselho Federal de Medicina, nos termos da Lei federal nº 6932, de 7 de julho de 1981.

Art. 10 - Aos atuais Médicos Residentes, em qualquer de seus níveis, fica assegurada a continuidade da Residência, desde que obedecidas as condições impostas nos programas credenciados e as demais disposições desta lei.

Parágrafo Único. Transitoriamente, aos atuais Médicos Residentes serão concedidas as bolsas de estudo e demais direitos assegurados nesta lei, pelo tempo que faltar para o término de estágio de Residência que estiverem cursando.

Art. 11 - Ao servidor municipal, em quanto responsável pela orientação técnica do Médico Residente, nos termos do artigo 2º, sem prejuízo de suas atribuições normais, fica assegurada, mensalmente, Gratificação de Preceptor, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do padrão inicial da respectiva carreira.

Art. 12 - Os preceitos da presente lei poderão ser adotados pelo Hospital do Servidor Público Municipal, através de normas específicas da autarquia.

Art. 13 - Na execução da presente lei, fica a Prefeitura autorizada a celebrar convênio com entidades de direito público ou privado, cujas finalidades se ajustem aos seus objetivos.

Art. 14 - Ficam extintos os cargos de Médico Residente R.1, Referência 13, R.2, Referência 14 e R.3, Referência 15, previstos, respectivamente, nas alíneas "a", "b" e "c" do artigo 12 da Lei nº 8764, de 18 de agosto de 1978, com as alterações introduzidas pela alínea "c" do artigo 4º da Lei nº 9285, de 26 de junho de 1981.

Parágrafo Único. Em decorrência da extinção dos cargos de que trata este artigo, ficam criados, no Quadro Geral do Pessoal, 56 (cinquenta e seis) cargos de Médico I, Referência 22.

Art. 15 - As despesas com a execução desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de fevereiro de 1983.

430º da fundação de São Paulo.

ANTÔNIO SALIM CURIATI, PREFEITO.

MANOEL FIGUEIREDO FERRAZ, Secretário dos Negócios Jurídicos.

PEDRO CIPOLLARI, Secretário das Finanças.

SÉRGIO CARLOS NAHAS, Secretário de Higiene e Saúde.

CLÁUDIO NIWCLES SANCHES ARANTES, Secretário dos Negócios Extraordinários.

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de fevereiro de 1983.

ANDYARA KLOPSTOCK SPROESSER, Secretário do Governo Municipal.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo