CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 20.813 de 11 de Abril de 1985

Dispõe sobre concessão da Gratificação de Preceptor, de que trata o artigo 11 da Lei nº 9.598, de 8 de fevereiro de 1.983.

DECRETO Nº 20.813, DE 11 DE ABRIL DE 1.985

Dispõe sobre concessão da Gratificação de Preceptor, de que trata o artigo 11 da Lei nº 9.598, de 8 de fevereiro de 1.983.

MARIO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:

Art. 1º - A Gratificação de Preceptor, de que trata o artigo 11 da Lei nº 9.598, de 8 de fevereiro de 1.983, poderá ser concedida a até 74 (setenta e quatro) servidores municipais integrantes da carreira de Médico, na pro­porção de 2 (dois) Preceptores para cada 3 (três) Médicos Re­sidentes.

Parágrafo único - A gratificação aludida neste artigo será mensal e corresponderá a 30% (trinta por cento) do valor da referência inicial da carreira de Médico.

Art. 2º - Para fazer jus à Gratificação de Preceptor, o servidor, sem prejuízo de suas atribuições normais, deverá ter sob sua responsabilidade a orientação técnica de Médico Residente e participar do desenvolvimento e avaliação do Programa de Residência Médica.

Art. 3º - A concessão da gratificação dependerá de autorização do Secretário de Higiene e Saúde, mediante proposta da Comissão de Ensino da unidade onde se de­senvolve o Programa de Residência Médica, ratificada pelo Conselho de Ensino da Secretaria de Higiene e Saúde.

Parágrafo único - As relações dos nomes propos­tos, em cada ano letivo, deverão ser encaminhadas ao Conselho de Ensino da Secretaria de Higiene e Saúde até o dia 31 de janeiro.

Art. 4º - Fica assegurado, aos Preceptores dos anos letivos de 1.983 e 1.984, o recebimento da gratificação de que trata este decreto, observados os mesmos critérios quanto ao processamento das propostas, requisitos para concessão do benefício e número total de favorecidos.

Art. 5º - As despesas com a execução ao presente decreto correrão por conta das dotações orçamen­tárias próprias.

Art. 6º - Este decreto entrará em vi­gor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de Abril de 1.985, 432º da fundação de São Paulo.

MARIO COVAS, PREFEITO

JOSÉ AFONSO DA SILVA, Secretário dos Negócios Jurídicos

DENISARD CNÊIO DE OLIVEIRA ALVES, Secretário das Finanças

JOSÉ DA SILVA GUEDES, Secretário de Higiene e Saúde

NELSON FABIANO, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de Abril de 1.985.

JOSÉ DUVAL GUEDES FREITAS, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo