CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 9.578 de 6 de Janeiro de 1983

Dispõe sobre concessão de uso de área municipal a Instituiçao Beneficente "Nosso Lar", e da outras providências.

LEI Nº 9578, DE 6 DE JANEIRO DE 1983.

(Projeto de Lei Nº 245/1982)

Dispõe sobre concessão de uso de área municipal a Instituiçao Beneficente "Nosso Lar", e da outras providências

ANTÔNIO SALIM CURIATI, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de dezembro de 1982, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a ceder a Instituição Beneficente "Nosso Lar", mediante concessão administrativa, independentemente de concorrência, e pelo prazo de 40 (quarenta) anos, o uso da área municipal, correspondente a parte da Praça Florence Nightingale, no 37º subdistrito - Aclimação.

Art. 2º A área referida no artigo anterior, configurada na planta anexa nº A-7484, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, assim se descreve: área delimitada pelo perímetro A-B-A, de formato irregular, com cerca de 931,00m², confrontando, para quem de dentro da área olha para a viela de acesso: pela frente, linha curva A-B, medindo mais ou menos 89,50 metros, confrontando com a viela de acesso, segundo seu alinhamento; pelos fundos - linha curva B-A medindo mais ou menos 58,00 metros, confrontando com a rua aberta, segundo seu alinhamento.

Art. 2º A área referida no artigo anterior, configurada na planta anexa nº A-7484/1, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, assim se descreve: delimitada pelo perímetro 1-13-2-1, de formato irregular, com cerca de 1.460,00m² (um mil, quatrocentos e sessenta metros quadrados), confrontando para quem de dentro da área olha para a viela de acesso: pela frente, linha curva 1-2-13, medindo mais ou menos 105,50 metros, confrontando em toda sua extensão com a viela de acesso, segundo seu alinhamento, assim parcelada: trecho 1-2, linha curva, medindo mais ou menos 18,00 metros, e trecho 2-13, linha curva, medindo mais ou menos 87,50 metros; pelos fundos, linha curva 13-1, medindo mais ou menos 68,00 metros, confrontando com a Rua Aberta (variante da Rua Mesquita), segundo seu alinhamento. (Redação dada pela Lei nº 14.867/2008)

Art. 3º Além das condições que, na salvaguarda dos interesses municipais, vierem a ser exigidas pela Prefeitura, por ocasião da lavratura do instrumento de concessão, ficará a concessionária obrigada a:

a) construir, na área concedida, as edificações necessárias a instalação e funcionamento de seus departamentos assistenciais;

b) apresentar, para aprovação dos órgãos técnicos da Prefeitura e apreciação da secretaria da Família e do Bem-Estar Social - FABES, no prazo máximo de 2 (dois) anos, a partir da lavratura do competente Instrumento de concessão, os projetos e memoriais das edificações a serem executadas, que deverão atender as exigências legais pertinentes a matéria e as restrições impostas pelos artigos 41, 44 e seguintes da Lei nº 7.688, de 30 de dezembro de 1971, em razão da natureza da área, ficando estabelecido que a aprovação respectiva não deve prescindir da adequação do local às restrições de ordem técnica;

c) iniciar a construção dentro de 2 (dois) anos, a contar da aprovação do respectivo projeto e a terminá-la no prazo máximo de 8 (oito) anos, após o seu início;

d) zelar pela limpeza e conservação da área municipal, devendo providenciar, às suas expensas, qualquer obra de manutenção que se fizer necessária;

e) não permitir que terceiros dela se apossem e a dar conhecimento imediato a Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

f) responder perante o Poder Público, por eventuais impostos e taxas referentes a área e as obras que realizar;

g) arcar, única e exclusivamente com todas as despesas oriundas da concessão, inclusive as de registro do competente instrumento;

h) não ceder ou emprestar a área municipal, bem como não transferir seus direitos sobre a mesma.

Art. 4º Fica a Prefeitura com o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estatuídas nesta lei, e no instrumento de concessão.

Art. 5º A extinção ou dissolução da entidade concessionária, a alteração do destino da área, a inobservância das condições estabelecidas nesta lei, ou das cláusulas que, constarem, da instrumento de concessão e ainda a, inadimplemento de qualquer prazo fixado, implicará na perda imediata do uso e gozo da área, ficando rescindida, de pleno direito, a concessão.

Art. 6º Nos casos previstos no artigo 5º, bem como findo o prazo da concessão, a área será restituída ao Município, incorporando-se ao patrimônio municipal todas as benfeitorias nela construídas, mesmo que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento, ou indenização, seja a, que título for.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de JANEIRO de 1983.

429º da fundação de São Paulo.

ANTÔNIO SALIM CURIATI, PREFEITO.

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 14.867/2008 - Altera o artigo 2º.