CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 7.047 de 6 de Setembro de 1967

Altera as Leis nº 6.989 e 6.999, respectivamente, de 29 de dezembro de 1966 e 20 de janeiro de 1967, o Decreto nº 6.862, de 9 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.

LEI Nº 7047, DE 6 DE SETEMBRO DE 1967.

Altera as Leis nº 6.989 e 6.999, respectivamente, de 29 de dezembro de 1966 e 20 de janeiro de 1967, o Decreto nº 6.862, de 9 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.

José Vicente de Paria Lima, Prefeito do Município de São Paulo, de acordo com o disposto no parágrafo 4º do artigo 21 da Lei estadual nº 9.205, de 28 de dezembro de 1965, promulga a seguinte lei:

A - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Art. 1º A tabela a que se refere o artigo 53 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, modificada pelo artigo 2º da Lei nº 6.999, de 20 de janeiro de 1967, e alterada pelo Decreto nº 6.862, de 9 de fevereiro de 1967, fica substituída pela seguinte:

"I - artigo 49, parágrafo único, inciso I:

a) letra "b" - 2% para a execução de obras hidráulicas ou de construção civil, e 5% para a execução dos demais serviços;

b) letra "e":

1 - agências de turismo ou de passagens; corretores em geral ou sociedades corretoras; despachantes; comissários de despachos; representantes comerciais de produtos nacionais - 2% sobre as comissões percebidas;

2 - demais serviços de agenciamento e intermediação - 5% sobre as comissões auferidas;

3 - organização (inclusive de feiras e exposições), programação, planejamento e consultoria - 2% sobre o preço dos serviços;

4 - propaganda e publicidade - 2% sobre as comissões percebidas na veiculação, e 5% sobre os serviços de concepção, redação, produção e veiculação, esta última quando efetuada diretamente;

5 - demais serviços - 5% sobre os respectivos preços;

c) letra "g" - 0,02 sobre os totais constantes de cada balancete mensal para os depósitos sem pagamento de juros, e 5% sobre o valor mensal das comissões percebidas nas cobranças;

d) letra "m" - 2% sobre o preço dos serviços;

e) letra "o" - 1% sobre os preços constantes de convênios de assistência médica ou hospitalar com pessoas jurídicas de direito público interno, à base de leitos - dia, deduzido o valor dos honorários médicos (quando o profissional não mantiver relação de emprego com o estabelecimento e for inscrito na repartição municipal competente), e 2% nos demais casos e serviços;

f) demais letras - 5% sobre o preço dos serviços;

II - artigo 49, parágrafo único, inciso II - 5% sobre o preço dos serviços;

III - artigo 49, parágrafo único, inciso III - 2% para a locação de espaço a título de armazenagem em armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, e 5% para os demais casos e serviços;

IV - artigo 49, parágrafo único, inciso IV - 10% sobre o custo ou o valor do ingresso;

V - artigo 56 - o dobro do salário mínimo vigente no Município, por profissional liberal autônomo (ou por profissional liberal integrante de escritório ou de sociedade de profissionais, ou que destas faça parte e preste, como assalariado, serviços pessoais específicos da respectiva atividade profissional)".

Art. 2º Todo aquele que utilizar serviços prestados por firmas ou por profissionais autônomos, salvo os liberais, deverá exigir nota fiscal, na qual conste o número de inscrição do prestador de serviços no Cadastro Fiscal de Serviços.

Art. 2º - Todo aquele que utilizar serviços prestados por firmas ou por profissionais autônomos - salvo os especificados nos itens I a VIII, XI a XIII, XXVII, XXIX e LXVII do artigo 49 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, em sua nova redação - desde que devidamente inscritos - deverá exigir nota fiscal, na qual conste o número de inscrição do prestador de serviços no Cadastro Fiscal de Serviços.(Redação dada pela Lei nº 7.410/1969)(Revogado pela Lei nº 9.060/80)

§ 1º Não constando o número de inscrição na nota fiscal ou efetuando-se o pagamento sob a forma de recibo, o pagador reterá o montante do imposto devido sobre o total da operação, recolhendo-o no prazo e forma regulamentares.

§ 2º A não retenção do montante a que se refere o parágrafo anterior, implica na responsabilidade do pagador pelo imposto devido, além da multa pela infração.

Art. 3º Acrescentem-se ao artigo 77 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, os seguintes incisos sob os ns. VI e VII, passando o atual nº VI a constituir o VIII:

VI - igual ao valor do imposto, aos que não retiverem o montante do imposto devido sobre o total da operação;

VII - igual ao dobro do montante do imposto devido sobre a operação, aos que não recolherem, no prazo regulamentar, o imposto retido do prestador de serviços.

Art. 4º E acrescentado ao artigo 53 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, o seguinte parágrafo:

"§ 6º Inexistindo preço corrente na praça, será ele fixado:

I - pela repartição fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;

II - pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço."

Art. 5º Ficam sujeitos à apreensão, na forma regulamentar, os bens móveis existentes no estabelecimento ou em trânsito, bem como os livros, documentos e papéis que constituam prova material de infração à legislação municipal atinente ao imposto sobre serviços de qualquer natureza.

B - IMPOSTO PREDIAL

Art. 6º O artigo 15 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 15 O lançamento relativo a imóveis sonegados à inscrição é efetuado ou revisto de ofício com o acréscimo de:

I - 100% se não lhes foi expedido "habite-se" ou auto de vistoria ou alvará de conservação de obras particulares, salvo as construções populares até 60m², incluídas as edículas, e que contenham, no máximo, sala, dois dormitórios, banheiro e cozinha;

II - 20% nos demais casos, inclusive as casas populares nas condições do inciso anterior.

Parágrafo Único. A aplicação dos acréscimos de que trata este artigo vigorará até o exercício no qual o sujeito passivo regularize a inscrição, vedada esta aos imóveis que não possuam qualquer dos documentos referidos no inciso I".

C - TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PROFISSIONAIS E SIMILARES

INSCRIÇÃO

Art. 7º Nenhum estabelecimento comercial, industrial, profissional e similar poderá funcionar no Município sem a prova de sua inscrição.

§ 1º O sujeito passivo da taxa de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais e similares, de que tratam as tabelas "A" a "J", anexas à Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, é obrigado a inscrever cada um dos seus estabelecimentos na repartição fiscal competente, dentro do prazo e na forma regulamentares.

§ 1º O sujeito passivo da taxa deverá inscrever cada um dos seus estabelecimentos na repartição fiscal competente, no prazo e forma regulamentares.(Redação dada pela Lei nº 7.687/1971)

§ 2º A inscrição será feita em formulário próprio, aprovado pela Prefeitura, no qual o sujeito passivo declarará, sob sua exclusiva responsabilidade, todos os elementos exigidos pela legislação municipal.

Art. 8º A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada, no prazo regulamentar, sempre que ocorrer qualquer modificação nas declarações constantes do formulário.

Art. 9º A transferência, a venda e o encerramento da atividade serão comunicados, no prazo fixado em regulamento, à repartição fiscal competente, para efeito de cancelamento da inscrição.

LANÇAMENTO

Art. 10. A taxa de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais e similares é lançada anualmente no nome do sujeito passivo:

I - a primeira vez, à vista dos elementos constantes do formulário de inscrição;

II - a de renovação anual, à vista do lançamento relativo ao exercício anterior.

Art. 10 - A taxa de licença para localização, funcionamento e instalação de atividades comerciais, industriais, profissionais, de prestação de serviços e similares é lançada anualmente no nome do sujeito passivo:(Redação dada pela Lei nº 7.228/1968)

Art. 10 - A taxa será lançada anualmente, exceto nas hipóteses indicadas de outra maneira na Tabela, observadas em qualquer caso as disposições regulamentares.(Redação dada pela Lei nº 7.687/1971)

I - a primeira vez, à vista dos elementos constantes do for mulário de inscrição;(Redação dada pela Lei nº 7.228/1968)

II - a de renovação anual, à vista do lançamento relativo ao exercício anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.228/1968)

Parágrafo Único - A taxa é lançada a título precário, podendo a licença ser cassada sempre que expedida em desacordo com a legislação municipal, sem prejuízo do disposto no artigo 16.(Incluído pela Lei nº 7.228/1968)(Revogado pela Lei nº 7.687/1971)

Art. 11. A taxa é lançada:

I - por todo o ano, quando concedida a licença no primeiro semestre; por seis meses, quando no segundo;

II - para cada uma das atividades, quando o estabelecimento for de comércio e indústria;

III - pela rubrica mais elevada, no caso de estar o estabelecimento comercial sujeito a mais de uma das previstas nas tabelas.

Art. 12. Para efeito de lançamento, serão considerados - estabelecimentos distintos as dependências situadas em local diverso do da sede.

ARRECADAÇÃO

Art. 13. A taxa é arrecadada adiantadamente por meio de guia ou aviso-recibo, segundo os modelos aprovados pela Prefeitura, na forma, condições e prazo determinados em regulamento, e serão preenchidos;

Art. 13 - A taxa será arrecadada adiantadamente, por meio de guia ou aviso - recibo, na forma, condições e prazo determinados em regulamento.(Redação dada pela Lei nº 7.687/1971)

I - a guia:(Revogado pela Lei nº 7.687/1971)

a) no ato da inscrição, de acordo com os elementos constantes da mesma, pela repartição municipal competente;

b) no ato da renovação anual, pelo sujeito passivo;

II - o aviso-recibo, pela repartição municipal competente, nos casos de:(Revogado pela Lei nº 7.687/1971)

a) lançamento ex officio;

b) diferença, se houver, proveniente de mudança de zona;

c) substituição do sistema de lançamento por guia, quando convier à Prefeitura, por medida de caráter geral.

INFORMAÇÕES

Art. 14. O não preenchimento do formulário de inscrição, no prazo regulamentar, implica no lançamento da taxa ex officio, com multa de 50% sobre o montante devido.(Revogado pela Lei nº 7.687/1971)

Art. 15. Os débitos não pagos nas épocas regulamentares ficam acrescidas da multa de 20%, além de incorrerem em mora - à razão de 1% ao mês, devida a partir do mês imediatamente ao do vencimento - e em correção monetária, sem prejuízo das custas e demais despesas judiciais.

Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo, conta-se como mês completo qualquer fração deste.

Art. 16. No caso de declaração falsa no formulário de inscrição, além da imposição de multa no valor de um salário mínimo vigente no Município, será a licença cassada e fechado o estabelecimento, com requisição de força policial, se necessário.(Revogado pela Lei nº 7.687/1971)

Parágrafo Único. Em igual multa incorre o sujeito passivo, cujo estabelecimento for encontrado funcionando sem inscrição, sem prejuízo do procedimento administrativo aplicável à atividade não licenciada.

Art. 17. O não cumprimento da intimação de fechamento administrativo do estabelecimento, ou a desobediência ao termo de fechamento, acarretará multa no valor de um salário mínimo vigente no Município, acrescida de 20% por dia de não cumprimento à intimação ou desobediência ao termo.(Revogado pela Lei nº 7.687/1971)

Art. 18. O item 19 da tabela "O", a que se refere o artigo 127 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, fica alterado, como segue:
"

__________________________________________________________________
| | 1ª e 2ª Zonas | 3ª Zona e Rural |
|=========================|==================|=====================|
| |NCr$ |NCr$ |NCr$ |NCr$ |NCr$ |NCr$ |
| |Trim. |Mês |Dia |Trim. |Mês |Dia |
|-------------------------|------|-----|-----|------|------|-------|
|19 - Rádios, fonógrafos,| | |30,00| | 30,00| |
|televisores ou aparelhos| | | | | | |
|assemelhados, em qualquer| | | | | | |
|estabelecimento | | | | | | |
|comercial, inclusive os| | | | | | |
|de Diversões Públicas | | | | | | |
|_________________________|______|_____|_____|______|______|_______| "

D - TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

Art. 19. Os itens 1 e 2 da tabela a que se refere o artigo 155 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, ficam alterados, como se segue:
"

___________________________________________________________________
| ESPECIFICAÇÃO | 1ª | 2ª e 3ª | Zona|Período de|
| |Subdi­visão |Subdivi­são |Rural| validade |
| | da | da Zo­na | |da licença|
| |Zona Urbana| Urbana | | |
|==========================|===========|===========|=====|==========|
| |NCr$ |NCr$ |NCr$ | |
|--------------------------|-----------|-----------|-----|----------|
|1 - Anúncios na parte| | | | |
|externa e in­terna dos| | | | |
|estabelecimentos: | | | | |
|--------------------------|-----------|-----------|-----|----------|
|a) externos, referentes à| 20,00| 10,00| 5,00|ANO |
|ativi­dade exercida no| | | | |
|local, qual­quer quantidade| | | | |
|ou espécie. | | | | |
|--------------------------|-----------|-----------|-----|----------|
|b) externos, de terceiros,| 20,00| 10,00| 5,00|ANO |
|refe­rentes a produtos,| | | | |
|marcas e artigos negocia-| | | | |
|dos no estabelecimento por| | | | |
|anunciante, qualquer quan-| | | | |
|tidade: | | | | |
|--------------------------|-----------|-----------|-----|----------|
|c) externos, de terceiros,| 30,00| 20,00|10,00|ANO |
|refe­rentes a produtos,| | | | |
|marcas e artigos não| | | | |
|negociados no estabeleci-| | | | |
|mento, por anúncio| | | | |
|--------------------------|-----------|-----------|-----|----------|
|d) internos, de terceiros,| 5,00| 5,00| 5,00|ANO |
|refe­rentes a produtos,| | | | |
|marcas e artigos não| | | | |
|negociados no estabeleci-| | | | |
|mento, por anunciante,| | | | |
|qualquer quantidade: | | | | |
|--------------------------|-----------|-----------|-----|----------|
|2 - Anúncios de terceiros| 2,00| 2,00| 2,00|ANO |
|em recin­tos onde se| | | | |
|realizem diversões| | | | |
|públicas, por anunciante,| | | | |
|qual­quer quantidade: | | | | |
|__________________________|___________|___________|_____|__________| "

Art. 20. O artigo 160 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 160 A taxa será arrecadada por antecipação, mediante guia aprovada pela Prefeitura e preenchida pelo sujeito passivo:

I - as iniciais:

a) no ato da concessão da licença para publicidade;

b) na mesma guia da taxa de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais e similares, quando da inscrição destes, na repartição municipal competente, pelo sujeito passivo;

II - as posteriores:

a) quando anuais, conjuntamente com a renovação da taxa de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais e similares;

b) quando mensais, até o dia 7 de cada mês".

E - TAXA DE EXPEDIENTE

Art. 21. O item I da tabela a que se refere o artigo 182 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, fica alterado para o seguinte:

"I - Assinatura de contratos:

a) até NCr$ 50.000,00... NCr$ 20,00;

b) de mais de NCr$ 50.000,00... NCr$ 50,00;"

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos contratos já lavrados ou que decorrem de atos anteriores à data da publicação da presente lei, desde que o contratado acorde com a Prefeitura a revisão do preço ajustado, para efeito de reduzi-lo do montante da taxa a que estaria sujeito, nos termos do dispositivo legal então em vigor.

F - TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

Art. 22. O § 1º do inciso II do artigo 87 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:

"§ 1º A taxa é acrescida de 50% quanto às partes de imóveis construídos ocupados por pensão, cortiço, restaurante, bar, confeitaria, padaria e quitanda".

G - TAXA DE LICENÇA PARA ELEVADORES, MONTA-CARGAS E ESCADAS ROLANTES

SEÇÃO I
INCIDÊNCIA

Art. 23. Fundada no exercício do poder de polícia do Município, a taxa de licença para elevadores, monta-cargas e escadas rolantes, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório destes, bem como sua fiscalização quanto ao cumprimento das normas relativas à instalação, funcionamento e segurança.

Art. 23 - Fundada no exercício do poder de polícia do Município, a Taxa de Licença para Elevadores, Monta-Cargas, Escadas Rolantes e Assemelhados tem como fato gerador o licenciamento obrigatório destes, bem como sua fiscalização quanto ao cumprimento das normas relativas à instalação, funcionamento e segurança.(Redação dada pela Lei nº 10.395/1987)

SEÇÃO II
CÁLCULO DA TAXA

Art. 24. A taxa calcula-se, por ano, à razão de:

I - NCr$ 2,00, por pavimento percorrido pelo elevador ou monta-cargas;

II - NCr$ 20,00, por lance de escada rolante.

SEÇÃO III
SUJEITO PASSIVO

Art. 25. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel em que se haja instalado elevador, monta-cargas ou escada rolante, exceto habitações particulares residenciais.

SEÇÃO IV
LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO

Art. 26. A taxa é lançada, por ano, no nome do sujeito passivo, e arrecadada na forma, prazo e condições regulamentares.

SEÇÃO V
MULTAS

Art. 27. A taxa não paga na época regulamentar será acrescida de multa igual ao montante devido, de juros de mora à razão de 1% ao mês - incidentes a partir do mês imediato ao do vencimento além de correção monetária, custas e despesas judiciais.(Revogado pela Lei nº 18.095/2024)

Art. 28. Os elevadores, monta-cargas e escadas rolantes que estiverem funcionando sem alvará de licença para entrega ao uso particular ou público, ficam sujeitos à multa no valor de dois salários-mínimos vigentes no Município, acrescida de 20% por dia de funcionamento em desrespeito ao embargo lavrado pela repartição municipal competente.(Revogado pela Lei nº 18.095/2024)

H - DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Art. 29. A alíquota fixada para a letra "m" do inciso I da tabela a que se refere o artigo 1º desta lei é reduzida para 1% sobre o preço dos serviços, no período compreendido entre 1º do mês em que ocorrer a publicação da presente lei e o fim do corrente exercício.

I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30. Fica revogado o artigo 7º do Ato nº 1.327, de 5 de janeiro de 1938.

Art. 31. Para o efeito de se expedirem certidões necessárias à celebração de escrituras de alienação, será considerado, à vista dos registros cadastrais e financeiros, a posição fiscal do imóvel até o exercício imediatamente anterior àquele em que der entrada o pedido da certidão.

Art. 32. A Secção de Expedição de Certidões Negativas, de Departamento do Tesouro, passa a denominar-se "SECÇÃO DE CERTIDÕES SOBRE TRIBUTOS".

Art. 33. Não serão consideradas, para os efeitos do artigo 121 do Ato nº 663, de 10 de agosto de 1934 (Consolidação do Código de Obras "Arthur Saboya"), as construções particulares, iniciadas a partir de 1º de janeiro de 1967, sem a prova do pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza, calculado, à falta de documentação idônea, em pauta que reflita o preço corrente na praça, por metro quadrado de construção.

Art. 34. O Executivo expedirá regulamento necessário ao cumprimento desta lei.

Art. 35. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, nos seus efeitos, a 1º do mês em que ocorrer aquele ato, ressalvado o disposto no inciso V da tabela a que se refere o artigo 1º desta lei, que vigorará a partir de 1º de janeiro de 1968.

Art. 36. Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 6 de setembro de 1967, 414º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, J. V. de Faria Lima

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Teófilo Ribeiro de Andrade Filho

O Secretário de Obras, José Meiches

O Secretário de Educação e Cultura, Araripe Serpa

Carlos Augusto Autran Pederneiras de Lima, respondendo pelo expediente da Secretaria de Higiene e Saúde

O Secretário do Abastecimento, João Pacheco Chaves

O Secretário de Serviços Municipais, Luiz Carlos dos Santos Vieira

O Secretário de Bem Estar Social, Paulo Soares Cintra

Publicado na Diretoria do Departamento do Expediente e do Pessoal, da Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos, em 6 de setembro de 1967.

O Diretor Adriano Theodosio Serra

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

 

  1. Lei nº 7.228/1968 - Altera o art. 10 desta Lei.;
  2. Lei nº 7.410/1969 - Altera esta Lei.;
  3. Lei nº 7.687/1971 - Altera os arts. 14, 16 e 17 desta Lei.;
  4. Lei nº 10.395/1987 - Altera o art. 23 desta Lei.