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LEI Nº 17.875 de 29 de Dezembro de 2022

Remite créditos de IPTU para os imóveis que especifica, anistia infrações pelo descumprimento de obrigação acessória relativa a honorários advocatícios sucumbenciais, altera as Leis nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, nº 13.647, de 16 de setembro de 2003, nº 13.474, de 30 de dezembro de 2002, nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006, nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006, nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, e nº 15.510, de 20 de dezembro de 2011, e dá outras providências.

LEI  Nº 17.875, DE  29  DE  DEZEMBRO  DE  2022

(Projeto de Lei nº 613/22, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Remite créditos de IPTU para os imóveis que especifica, anistia infrações pelo descumprimento de obrigação acessória relativa a honorários advocatícios sucumbenciais, altera as Leis nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, nº 13.647, de 16 de setembro de 2003, nº 13.474, de 30 de dezembro de 2002, nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006, nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006, nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, e nº 15.510, de 20 de dezembro de 2011, e dá outras providências.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de dezembro de 2022, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

REMISSÕES E ANISTIAS

Seção I

Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU

Art. 1º Vedada a restituição de importâncias recolhidas a este título, ficam remitidos os créditos tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, constituídos ou a constituir, referentes a fatos geradores ocorridos até a entrada em vigor desta Lei, bem como anistiadas as infrações pela não atualização cadastral, relativamente aos imóveis edificados no âmbito de programas de Habitação de Interesse Social – HIS no Município de São Paulo, identificados pelos SQL elencados no Anexo Único desta Lei.

§ 1º A remissão de que trata o caput deste artigo será concedida desde que o cadastro fiscal esteja devidamente atualizado e o titular do imóvel seja pessoa física proprietária de único imóvel no território nacional.

§ 2º A atualização cadastral poderá ser efetuada pelo titular do imóvel.

§ 3º A Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB providenciará o encaminhamento dos dados fiscais atualizados do titular do imóvel à Subsecretaria da Receita Municipal – SUREM, da Secretaria Municipal da Fazenda, conforme definido em decreto do Poder Executivo.

§ 4º Sendo-lhe fornecidos os dados e desde que atendidas as demais condições, a Subsecretaria da Receita Municipal – SUREM efetuará de ofício a atualização cadastral dos imóveis e concederá a remissão prevista no caput deste artigo.

Art. 2º Vedada a qualquer título a restituição de importâncias já recolhidas, ficam remitidos os créditos constituídos ou a constituir em face de entidades religiosas sem fins lucrativos, relativos a fatos geradores ocorridos até a data de entrada em vigor desta Lei, quanto aos seguintes tributos:

I - Imposto Sobre Serviços – ISS, previsto na Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, alterada pela Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003;

II - Imposto sobre Transmissão inter vivos, a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição – ITBI, de que trata a Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991;

III - Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos – TFE, de que trata a Lei nº 13.477, de 30 de dezembro de 2002;

IV - Taxa de Fiscalização de Anúncios – TFA, de que trata a Lei nº 13.474, de 30 de dezembro de 2002.

§ 1º A concessão de remissão prevista neste artigo fica condicionada à apresentação de requerimento específico à Secretaria Municipal da Fazenda, e será limitada ao valor de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por CNPJ de sujeito passivo, considerando a somatória dos valores devidos relativamente aos tributos objeto da remissão.

§ 2º A Secretaria Municipal da Fazenda disporá, em ato próprio, acerca dos procedimentos necessários à operacionalização da remissão de que trata este artigo, especialmente quanto ao requerimento previsto no § 1º, bem como da documentação necessária à sua instrução, podendo prever que tal requerimento seja formulado por meio eletrônico.

§ 3º A remissão de que trata este artigo não se aplica a entidades educacionais de matriz religiosa ou confessional.

Seção II

Obrigação acessória relativa a honorários advocatícios sucumbenciais

Art. 3º Ficam anistiadas as infrações cometidas até a data de publicação desta Lei, referentes ao descumprimento da obrigação acessória de emitir, em cada operação, nota fiscal de prestador de serviços correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais.

Parágrafo único. A anistia não alcança infrações relacionadas a outras obrigações acessórias, ainda que semelhantes, análogas ou decorrentes, nem infrações por descumprimento de obrigação tributária principal.

CAPÍTULO II

ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL

Seção I

Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS

Art. 4º Os arts. 1º, 9º e 16 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ......................................................

.........................................................................

11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.

...................................................................” (NR)

“Art. 9º ................................................................

.........................................................................

II - ....................................................................

a) descritos nos subitens 3.04, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 11.02 e 17.05 da lista do caput do art. 1º, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;

...................................................................” (NR)

“Art. 16. ...............................................................

I - .....................................................................

a) nos itens 4 e 5 e nos subitens 2.01, 6.04, 8.01, 11.02, 11.03, 11.05, 12.01, 12.03, 12.05, 13.04, 15.09, 15.14, 16.01, 17.05 e 19.01 da lista do caput do art. 1º;

.........................................................................

e) no subitem 12.11 da lista do caput do art. 1º;

...................................................................” (NR)

Seção II

Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis “Inter Vivos” – ITBI

Art. 5º Fica acrescido o § 6º ao art. 7º da Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, na seguinte conformidade:

“Art. 7º ......................................................

.........................................................................

§ 6º Nos casos de arrematação em leilão ou hasta pública, o valor venal será aquele pelo qual o bem ou direito foi arrematado, exceto quando for apurado outro valor mediante procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, conforme descrito no art. 24 desta Lei.” (NR)

Art. 6º O disposto no § 6º do art. 7º da Lei nº 11.154, de 1991, aplica-se somente às alienações que se formalizarem mediante auto de arrematação lavrado ou decisão judicial proferida após o início da produção de efeitos desta Lei.

Seção III

Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos – TFE

Art. 7º O art. 1º da Lei nº 13.647, de 16 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Os valores dos créditos tributários decorrentes do lançamento da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos – TFE, instituída pela Lei nº 13.477, de 30 de dezembro de 2002, independentemente da data de início de funcionamento ou mudança de atividade, ficam limitados aos valores constantes da tabela anexa a esta Lei, que serão atualizados anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Parágrafo único. A correção monetária prevista no caput deste artigo será calculada tendo por data-base o dia 1º de janeiro de cada exercício.” (NR)

Seção IV

Taxa de Fiscalização de Anúncios – TFA

Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2023, fica revogada a Lei nº 13.474, de 30 de dezembro de 2002, ficando extinta a Taxa de Fiscalização de Anúncios – TFA, vedada a restituição de importâncias recolhidas a este título até 31 de dezembro de 2022.

Seção V

Informações relativas a transações financeiras

Art. 9º O art. 32 da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32. A Administração Tributária poderá exigir declaração das instituições responsáveis por transações efetuadas com cartão de crédito, cartão de débito, cartão pré-pago, cartão pós-pago e similares, bem como por transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, em estabelecimentos credenciados, quando estes forem prestadores de serviços localizados no Município de São Paulo.

§ 1º As instituições referidas no caput deste artigo prestarão informações sobre as transações nele descritas, efetuadas por estabelecimento credenciado quando prestador de serviço, compreendendo inclusive os montantes globais destes estabelecimentos.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se instituição responsável pelas transações referidas no caput deste artigo, em relação aos estabelecimentos prestadores credenciados, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem como pela captura e transmissão das transações efetuadas com cartão de crédito, cartão de débito, cartão pré-pago, cartão pós-pago e similares, transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos.

§ 3º O regulamento disporá sobre as condições necessárias ao cumprimento da obrigação de que trata este artigo, podendo atribuir a disciplina e detalhamento a ato do Secretário Municipal da Fazenda.” (NR)

Art. 10. O inciso XIII do art. 14 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. .....................................................

.........................................................................

XIII - infrações relativas ao fornecimento de informações derivadas de transações efetuadas com cartão de crédito, cartão de débito, cartão pré-pago, cartão pós-pago e similares, bem como por transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, referentes aos estabelecimentos credenciados, quando prestadores de serviços localizados no Município de São Paulo:

a) multa de R$ 6.110,69 (seis mil cento e dez reais e sessenta e nove centavos), por mês, às instituições responsáveis por transações efetuadas relacionadas no caput deste inciso, que deixarem de apresentar, na conformidade do regulamento, as informações relativas às transações efetuadas relacionadas no caput deste inciso, em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de São Paulo;

b) multa de R$ 3.055,34 (três mil e cinquenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), por mês, às instituições responsáveis por transações efetuadas relacionadas no caput deste inciso, que apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento, ou o fizerem com dados inexatos ou incompletos, as informações relativas às transações efetuadas relacionadas no caput deste inciso, em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de São Paulo;

...................................................................” (NR)

Seção VI

Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários – PAT

Art. 11. Os arts. 2º e 11 da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ......................................................

.........................................................................

§ 4º A Administração Tributária poderá enviar ao sujeito passivo, na forma estabelecida por ato do Secretário Municipal da Fazenda, correspondência que contenha os débitos tributários consolidados, com as opções de desconto previstas no art. 4º desta Lei.” (NR)

“Art. 11. ...............................................................

.........................................................................

II - estar inadimplente por mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, observado o disposto no § 4º deste artigo;

.........................................................................

IV - estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de qualquer parcela, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento da última parcela, observado o disposto no § 4º deste artigo;

V - estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de eventual saldo residual do parcelamento, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento desse saldo, observado o disposto no § 4º deste artigo.

.........................................................................

§ 4º Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos II, IV ou V do caput deste artigo, o sujeito passivo não será excluído do PAT se o saldo devedor remanescente do parcelamento for integralmente pago até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência de qualquer dessas hipóteses.” (NR)

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 12. O inciso II do § 3º do art. 18 da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. .....................................................

.........................................................................

§ 3º ....................................................................

.........................................................................

II - as metas de resultado (Mm e Mi), aprovadas em conjunto pelo Secretário Municipal da Fazenda, Secretário-Adjunto e Chefe de Gabinete, serão definidas por exercício civil e distribuídas cumulativamente nos períodos referidos no inciso I deste parágrafo, observados os seguintes parâmetros:

...................................................................” (NR)

Art. 13. O caput do art. 18 da Lei nº 15.510, de 20 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. Anualmente, serão promovidos para o Nível II da carreira, no máximo, 1/3 (um terço) do total de cargos de provimento efetivo, constante da Tabela A do Anexo I desta Lei, e que cumpram os requisitos para a promoção, conforme o disposto em regulamento.

...................................................................” (NR)

Art. 14. O art. 50 da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 50. Ficam revogados: a alínea “l” do inciso II do art. 18 e a alínea “g” do art. 38, bem como o art. 61, todos da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966; a Lei nº 8.118, de 11 de setembro de 1974; a Lei nº 8.973, de 19 de setembro de 1979; o art. 1º da Lei nº 9.156, de 26 de novembro de 1980; a Lei nº 9.503, de 5 de julho de 1982; a Lei nº 10.515, de 11 de maio de 1988; o art. 11 da Lei nº 10.570, de 6 de julho de 1988; o art. 1º da Lei nº 10.698, de 9 de dezembro de 1988; os §§ 3º, 4º e 5º do art. 7º e o art. 8º da Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991; a Lei nº 11.483, de 1º de março de 1994; o art. 2º da Lei nº 11.856, de 30 de agosto de 1995; a Lei nº 12.122, de 5 de julho de 1996; a Lei nº 12.250, de 11 de dezembro de 1996; a Lei nº 12.286, de 27 de dezembro de 1996; a Lei nº 12.655, de 6 de maio de 1998; a Lei nº 13.102, de 8 de dezembro de 2000; os arts. 6º, 7º e 8º da Lei nº 13.402, de 5 de agosto de 2002; os §§ 1º e 2º do art. 17 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002; os arts. 83, 139 e 250, bem como os incisos II e III do art. 103, todos da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002; a Lei nº 13.781, de 11 de fevereiro de 2004; e o art. 38 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005.” (NR)

Art. 15. Fica revogado o parágrafo único do art. 16 da Lei nº 17.708, de 3 de novembro de 2021.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - relativamente ao art. 6º, noventa dias após a publicação desta Lei;

II - quanto ao art. 9º, após a regulamentação da declaração de que trata o art. 32 da Lei nº 14.256, de 2006;

III - relativamente ao art. 11 da Lei nº 14.256, de 2006, no nono mês após a publicação desta Lei;

IV - quanto à Seção I do Capítulo II, no primeiro dia do segundo mês subsequente à publicação da Lei.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos  29  de  dezembro  de  2022, 469º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

FABRICIO COBRA ARBEX, Secretário Municipal da Casa Civil 

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em  29  de  dezembro  de  2022.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo