CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 9.156 de 26 de Novembro de 1980

Concede isenção de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; altera a redação dos artigos 19 e 39 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, e da outras providências.

LEI Nº 9.156, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1980.

Concede isenção de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; altera a redação dos artigos 19 e 39 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, e da outras providências.

Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal em sessão de 11 de novembro de 1980, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza as pessoas físicas, não estabelecidas, prestadoras dos serviços de:(Revogado pela Lei nº 14.256/2006)

I - Músico; artista circense;

II - Afiador de utensílios domésticos;

III - Afinador de instrumentos musicais;

IV - Zelador; faxineiro; ama-seca; camareiro; cozinheiro; doceira; jardineiro; mordomo; passador e demais serviços domésticos;

V - Balconista;

VI - Costureira; alfaiate; bordadeira; tricoteira; forrador de botões;

VII - Carregador;

VIII - Datilografo;

IX - Desentupidor de esgotos ou fossas;

X - Garçom;

XI - Guarda-noturno; vigilante.

Art. 2º O artigo 19 da Lei nº 6989, de 29 de dezembro de 1966, modificado pela Lei nº 8338, de 16 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação, mantido o seu parágrafo único.

"Art. 19 - O Imposto será pago em prestações mensais, na forma regulamentar respeitado o máximo de 10 (dez)."

Art. 3º O artigo 39 da Lei nº 6989, de 29 de dezembro de 1966, modificado pela Lei nº 8338, de 16 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação, mantido seu parágrafo único:

"Art. 39 - O Imposto será pago em prestações mensais, na forma regulamentar, respeitado o máximo de 10 (dez)."

Art. 4º Para o exercício de 1981, o valor de 1 (uma) UFM será de Cr$ 4.440,00 (quatro mil, quatrocentos e quarenta cruzeiros).

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 26 DE NOVEMBRO DE 1980, 427º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

O Prefeito, REYNALDO EMYGDIO DE BARROS

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz

O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Tufi Jubran

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de novembro de 1980

O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo