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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF/SUREM Nº 16 de 21 de Setembro de 2023

Dispõe sobre a formalização do pedido de remissão de que trata o art. 2º da Lei nº 17.875, de 29 de dezembro de 2022.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 16, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a formalização do pedido de remissão de que trata o art. 2º da Lei nº 17.875, de 29 de dezembro de 2022.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

RESOLVE:

Art. 1º A formalização do pedido de remissão de que trata o art. 2º da Lei nº 17.875, de 29 de dezembro de 2022, poderá ser realizada pelo site da Secretaria Municipal da Fazenda, através do seguinte endereço eletrônico: https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/atendimento.

Art. 1º A formalização do pedido de remissão de que trata o art. 2º da Lei nº 17.875, de 29 de dezembro de 2022, deverá ser realizada através do atendimento presencial no Centro de Atendimento da Fazenda – CAF, mediante prévio agendamento de horário, através do seguinte endereço eletrônico: https://agendamentosf.prefeitura.sp.gov.br/forms/Aviso.aspx.(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 17/2023)

Art. 2º Para a realização do pedido a que se refere o art. 1º, não será necessário o preenchimento de formulário específico, bastando:

I - a identificação do contribuinte ou seu representante legal;

II - expressa solicitação da remissão prevista no art. 2º da Lei nº 17.875, de 2022;

III - os tributos abarcados pelo pedido;

IV - o(s) número(s) de CCM e SQL envolvidos, conforme o caso.

Art. 3º O pedido a que se refere o art. 1º deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

I - ata da assembleia de eleição da última diretoria;

II - certidão de breve relato ou cópia do contrato ou estatuto social consolidado;

III - certidão de propriedade com dados atualizados, escritura, auto de imissão de posse ou documento equivalente de todos os imóveis da declaração;

IV - contrato de locação ou instrumento de cessão, comodato ou equivalente, se for o caso;

V - planta ou croqui em que sejam indicadas, com suas respectivas metragens, as áreas cedidas ou utilizadas por terceiros ou nas quais se desenvolvam atividades de natureza empresarial;

VI - programação dos cultos referentes ao exercício corrente;

VII - fotos atualizadas da fachada e interior do imóvel.

Art. 4º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Publicação referente ao doc. SEI! nº 090241320.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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