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LEI Nº 10.515 de 11 de Maio de 1988

Concede isençao do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana aos imoveis com area superior a 1 (um) hectare, que forem utilizados para exploraçao agricola ou pecuaria, e da outras providencias.

LEI Nº 10.515, DE 11 DE MAIO DE 1988.

Concede isençao do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana aos imoveis com area superior a 1 (um) hectare, que forem utilizados para exploraçao agricola ou pecuaria, e da outras providencias.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Ficam isentos dos impostos incidentes sobre a propriedade imobiliária urbana os imóveis com área de terreno superior a 1 hectare que, embora localizados na zona urbana do Município, inclusive áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, forem utilizados, efetiva e comprovadamente, para exploração agrícola, pecuária, extrativa-vegetal ou agroindustrial.

§ 1º A obtenção da isenção dependerá de requerimento anual do proprietário, possuidor ou titular do domínio útil do imóvel, instruído com os seguintes documentos:

I - Atestado, emitido por órgão oficial, que comprove a sua condição de agricultor, avicultor, pecuarista ou de exercício de qualquer outra atividade rural desenvolvida no imóvel;

II - Documentação expedida pelo órgão municipal competente comprovando que, no exercício anterior, o interessado doou ao programa de merenda escolar, ou no caso de floricultor, ao Serviço Funerário do Município de São Paulo, no mínimo 1% de sua produção;

III - Cópia do respectivo certificado de Cadastro expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

IV - Notas fiscais, notas de produtor ou outros documentos fiscais ou contábeis que comprovem a comercialização da produção rural.

§ 2º A vistoria do imóvel deverá ser procedida pelo órgão competente da Administração, que informará à Secretaria das Finanças a atividade rural nele explorada.

§ 3º A isenção concedida na forma deste artigo poderá ser cassada, por simples despacho da autoridade competente, se não forem observadas as exigências desta lei.

Art. 2º A isenção concedida nos termos desta lei não exonera os beneficiários do cumprimento das obrigações acessórias a que estão sujeitos.

Art. 3º Ficam remitidos os créditos tributários relativos aos impostos sobre a propriedade imobiliária urbana incidentes sobre os imóveis a que se refere o artigo 1º, existentes até a data da publicação desta lei, vedada a restituição de importâncias recolhidas a este título.

Art. 4º O disposto nesta lei será regulamentado pelo Executivo, no prazo de 60 dias.

Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de Maio de 1988, 435º da fundação de São Paulo.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO

CLÁUDIO LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos

CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças

ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de Maio de 1988.

FRANCISCO BATISTA, Secretário do Governo Municipal 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo