CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 17.813 de 10 de Junho de 2022

Desincorpora da classe de bens de uso comum do povo e transfere para a classe de bens dominiais o imóvel municipal correspondente à Passagem PS 127, altura do nº 3.407 da Rua da Consolação, Distrito de Pinheiros, bem como autoriza a sua alienação, independentemente de licitação, ao único proprietário dos imóveis lindeiros; altera a Lei nº 17.245, de 11 de dezembro de 2019, e a Lei nº 17.552, de 18 de janeiro de 2021, e dá outras providências.

LEI Nº 17.813, DE 10 DE JUNHO DE 2022

(Projeto de Lei nº 282/21, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Desincorpora da classe de bens de uso comum do povo e transfere para a classe de bens dominiais o imóvel municipal correspondente à Passagem PS 127, altura do nº 3.407 da Rua da Consolação, Distrito de Pinheiros, bem como autoriza a sua alienação, independentemente de licitação, ao único proprietário dos imóveis lindeiros; altera a Lei nº 17.245, de 11 de dezembro de 2019, e a Lei nº 17.552, de 18 de janeiro de 2021, e dá outras providências.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 25 de maio de 2022, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica desincorporado da classe de bens de uso comum do povo e transferido para a classe de bens dominiais do Município o imóvel municipal correspondente à Passagem 127, Distrito de Pinheiros, delimitado pelo perímetro 1 - 2 - 3 - 4 - 5 - 6 - 7 - 8 - 9 - 10 - 11 - 12 - 1, de formato irregular, que assim se descreve: inicia-se no ponto 1- distante 64,12 metros do ponto A situado na interseção dos alinhamentos prediais da Rua Oscar Freire e Rua da Consolação. A partir do ponto 1 segue no azimute 42°4033 em linha reta na distância de 12,01 metros até o ponto 2; daí segue em linha reta no azimute 177°3758 na distância de 3,65 metros até o ponto 3; daí segue em linha reta no azimute 132°4036 na distância de 17,17 metros até o ponto 4; daí segue em linha reta no azimute 87°4248 na distância de 1,05 metros até o ponto 5; daí segue em linha reta no azimute 42°2644 na distância de 2,20 metros até o ponto 6; daí segue em linha reta no azimute 132°3043 na distância de 42,02 metros até o ponto 7; daí segue em linha reta no azimute 222°1138 na distância de 13,02 metros até o ponto 8; daí segue em linha reta no azimute 312°4027 na distância de 42,12 metros até o ponto 9; daí segue em linha reta no azimute 43°743 na distância de 2,25 metros até o ponto 10; daí segue em linha reta no azimute 357°5610 na distância de 1,15 metros até o ponto 11; daí segue em linha reta no azimute 312°334 na distância de 17,19 metros até o ponto 12; daí segue em linha reta no azimute 267°5528 na distância de 3,57 metros até o ponto 1; encerrando a área de 693,81 m² (seiscentos e noventa e três metros e oitenta e um decímetros quadrados), configurada na planta DGPI - 00.761_00 da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio Imobiliário, rubricada pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara Municipal como parte integrante desta Lei, conforme Anexo I.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar ao único proprietário dos imóveis lindeiros, independentemente de licitação, o imóvel descrito no art. 1º desta Lei.

§ 1º A condição de único proprietário lindeiro deverá ser comprovada quando da lavratura da escritura.

§ 2º O imóvel deverá ser avaliado pelo órgão competente previamente à alienação, levando-se em conta as condições de mercado e as normas técnicas vigentes na ocasião.

§ 3º A alienação será efetivada por preço não inferior ao da nova avaliação, observado o valor mínimo de R$ 12.240.660,00 (doze milhões duzentos e quarenta mil seiscentos e sessenta reais), apurado pelo órgão municipal competente em dezembro de 2019.

§ 4º Eventuais despesas cartorárias ficarão a cargo do comprador.

Art. 3º O art. 15 da Lei nº 17.245, de 11 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. Observada a instrução jurídica adequada, de acordo com os requisitos exigidos pela legislação em vigor, fica o Poder Executivo autorizado a deferir à agremiação carnavalesca que detém a posse respectiva ou formulado pleito para uso da área, mediante concessão administrativa, a título não oneroso, independentemente de concorrência pública, por período não inferior a 40 (quarenta) anos, o uso dos seguintes imóveis:” (NR)

Art. 4º O Anexo II desta Lei acrescenta os itens 13, 14, 15, 16, 18 e 19 ao Anexo III da Lei Municipal nº 17.552, de 18 de janeiro de 2021, para fins de desafetação e incorporação na classe de bem dominial.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere o item 16 do caput deste artigo abrange as construções e benfeitorias nele existentes.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar o imóvel de que trata o item 16 do Anexo II desta Lei mediante licitação, na modalidade concorrência, no âmbito do Plano Municipal de Desestatização – PMD.

Parágrafo único. O imóvel será alienado por preço não inferior ao da avaliação.

Art. 6º A transmissão de propriedade do imóvel de que trata o item 16 do Anexo II desta Lei poderá ser efetivada independentemente de sua regular situação registral, devendo tal informação constar do edital.

§ 1º O encargo da regularização poderá ser atribuído pelo edital ao adquirente, sem prejuízo de eventual apoio técnico e da outorga de poderes específicos para tal finalidade.

§ 2º Se a regularização for atribuída ao adquirente, os custos das providências necessárias, nos termos do edital, poderão ser abatidos do preço da alienação, desde que não ultrapassem 2% (dois por cento) deste.

Art. 7º O instituto de que trata o § 1º do art. 42 da Lei nº 17.552, de 18 de janeiro de 2021, tem natureza não onerosa.

Art. 8º Ficam revogados o art. 2º da Lei nº 10.175, de 29 de outubro de 1986, que aprova o plano de abertura de via de fundo de vale no 29º Distrito de Santo Amaro e o art. 2º da Lei nº 10.784, de 5 de dezembro de 1989, que modifica parcialmente os alinhamentos aprovados pela Lei nº 10.175, de 29 de outubro de 1986.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, nos termos do disposto na alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 112 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, ao Departamento da Polícia Federal, área municipal situada na Rua Eng. Albertin, Lapa, para o funcionamento, nas edificações já existentes, das instalações da Polícia Federal.

§ 1º A área referida no caput e configurada na planta nº A-2.841, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito, como parte integrante do Anexo III desta Lei, e que assim se descreve: delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-1, de formato irregular, com cerca de 16.695,00m² (dezesseis mil seiscentos e noventa e cinco metros quadrados), confrontando para quem de dentro da área olha para a Rua 5: pela frente, linha mista 6-5-4, na extensão aproximada de 299,50metros, segundo o alinhamento da Rua 5, com o leito dessa mesma via; pelo lado direito, linha reta 1-6, na extensão aproximada de 17,00metros, segundo o alinhamento da Rua Eng. Albertin, com o leito, dessa mesma via; pelo lado esquerdo linha mista 2-3-4, na extensão aproximada de 31,50metros, segundo os alinhamentos das ruas de acesso à Avenida do Emissário, com o leito dessas mesmas vias; pelos fundos, linha quebrada 1-2, na extensão aproximada de 300,00metros, com o limite da faixa de servidão.

§ 2º Além das condições que forem exigidas pela Prefeitura por ocasião da assinatura do instrumento de doação, no sentido de salvaguardar os interesses municipais, fica a donatária obrigada a:

I - utilizar a área exclusivamente para a finalidade prevista no caput deste artigo;

II - arcar com todas as despesas oriundas da doação, inclusive as relativas à lavratura e registro do competente instrumento;

III - construir, em área contígua a ser desapropriada pela Prefeitura de São Paulo, objeto do Decreto de Utilidade Pública nº 60.434, de 4 de agosto de 2021, nova edificação para ampliação do atendimento da Polícia Federal nesta Capital.

§ 3º A alteração do destino da área, bem como a não observância das condições estabelecidas nesta Lei ou nas cláusulas que constarem do instrumento de doação, ou ainda, o inadimplemento de qualquer prazo fixado implicarão a resolução de pleno direito da doação, revertendo o imóvel ao domínio do Município e incorporando-se ao seu patrimônio todas as edificações, acessões e benfeitorias erigidas, mesmo que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de qualquer indenização por parte da Municipalidade, seja a que título for.

§ 4º Fica assegurado à Prefeitura do Município de São Paulo o direito de fiscalizar o cumprimento das obrigações estatuídas neste artigo e no instrumento de doação, o qual deverá prever os encargos cometidos à donatária, os prazos a serem observados e a cláusula de reversão, em caso de inadimplemento.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Governo do Estado de São Paulo, nos termos do disposto na alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 112 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e na alínea “b” do inciso I do art. 17 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, os bens imóveis situados à Praça Ramos nº 302, e Rua Conselheiro Crispiniano nº 397, Distrito da Sé.

§ 1º Os imóveis a que se refere o caput deverão ser exclusivamente destinados para atender às finalidades previstas no Convênio assinado, com o Estado de São Paulo, nos termos do disposto no Processo SEI 6013.2021/0005569-5.

§ 2º As áreas municipais de que trata o caput estão configuradas, conforme Anexo IV desta Lei:

I - na planta DGPI 00.934_00 do arquivo da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio Imobiliário, da Secretaria Executiva de Gestão, juntada no doc. 060139121, do processo administrativo nº 6013.2022/0000757-9 e devendo ser descrita, quando da formalização, por meio da escritura pública de doação;

II - na planta DGPI 00.935_00 do arquivo da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio Imobiliário, da Secretaria Executiva de Gestão, juntada no doc. 060139166, do processo administrativo nº 6013.2022/0000757-9 e devendo ser descrita, quando da formalização, por meio da escritura pública de doação.

Art. 11. O caput do art. 1º da Lei nº 14.652, de 20 de dezembro de 2007, com redação conferida pela Lei nº 16.373, de 21 de janeiro de 2016, fica alterado, bem como acrescido do § 4º, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º As concessões e as permissões de uso de áreas que pertençam à Administração Pública Direta e Indireta deverão ser feitas, doravante, a título oneroso, mediante o pagamento de remuneração mensal, fixada por critérios do Executivo, ficando dispensados deste as agremiações carnavalescas, os centros desportivos comunitários, os clubes desportivos e sociais ou entidades que prestem relevantes serviços sociais e culturais, devidamente propostos e avalizados pela Secretaria Municipal competente, à qual caberá a sua fiscalização.

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§ 4º As entidades religiosas poderão ter sua ocupação regularizada por permissão ou concessão de uso gratuita, a ser outorgada após a regular instrução de processo administrativo, correspondente à área pública municipal que ocupem até a data da promulgação desta Lei.” (NR)

Art. 12. Compete à Procuradoria Geral do Município – PGM representar a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula, em juízo, ativa e passivamente.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, fica o contencioso judicial da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula transferido para a Procuradoria Geral do Município – PGM, à qual caberá distribuir os feitos entre os seus Departamentos, de acordo com as matérias neles versadas.

Art. 13. Os processos disciplinares previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, serão remetidos pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM ao Departamento de Procedimentos Disciplinares – PROCED, da Procuradoria Geral do Município – PGM, quando, após apuração preliminar, sindicância ou relatório preliminar submetidos à Superintendência, verificar-se cumulativamente:

I - a presença dos requisitos para abertura de processo disciplinar de exercício da pretensão punitiva; e

II - a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar a aplicação de pena de suspensão superior a 5 (cinco) dias, demissão, demissão a bem do serviço público, dispensa ou cassação de aposentadoria.

Art. 14. Fica alterada a Planta nº 26.980, contemplando a reserva de área ao longo da Avenida Nova Trabalhadores e Rua Dr. Aureliano Barcelos, para implantação de pistas locais e demais ligações viárias, excluindo a área formada pelo perímetro R. Italina (CODLOG 260460), TV. José Zacarias de Jesus (CODLOG 736058), Av. Jacu Pêssego (Nova Trabalhadores) (CODLOG 469360), R. Dr. Aureliano Barcelos (CODLOG 090894), VD. Ladeira do Xisto (CODLOG 513253) e R. Italina (CODLOG 260460).

Art. 15. Fica o art. 15 da Lei nº 17.245, de 11 de dezembro de 2019, com a redação conferida pela Lei 17.735, de 11 de janeiro de 2022, acrescido dos incisos abaixo:

“Art. 15. ........................................................................................

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XXXV - Grêmio Recreativo e Cultural Escola de Samba Imperatriz da Pauliceia, área pública municipal localizada na Avenida Dr. Bernardino Brito F. de Carvalho x Rua Fernão Albernaz x Travessa Andre Lendel, Setor 113, Quadra 140, Lote 0001, área aproximada de 2.600 m² (dois mil e seiscentos metros quadrados);

XXXVI - Associação dos Moradores do Jardim Redil e Adjacências – Bloco de Rua Viva Paz, área municipal localizada entre a Rua Olímpio Braz de Sousa x Rua Benedito Passos x Rua Aurélio Pinheiro e fundos com a Avenida Aricanduva, Setor 54, Quadra 245, área total de 1.025 m² (um mil e vinte de cinco metros quadrado);

XXXVII - Instituto São Paulo de Ação Voluntária – Bloco de Rua Ação Voluntária, localizada entre a Avenida Dalila x Avenida Aricanduva x Rua Inácio da Costa, confrontando com o contribuinte nº 057.250.0004-4, área remanescente da matrícula 47679 do 16º CRI da Capital, alinhamento da Lei nº 8.155, de 1974, da Avenida Aricanduva. Descrição dos pontos A-C AZ 24’34’12, com 38,94m na Avenida Dalila; B-C AZ 134’36’17 com 105,89m divisa com o contribuinte nº 057.050.0004-4; C-D AZ 212’45’11 na Rua Inácio da Costa; D-A AZ 303’39’14, com 98,10m do perímetro 27-47-46-49-27, na Avenida Aricanduva, encerrando uma área de, aproximadamente, 2.840m² (dois mil oitocentos e quarenta metros quadrados);

XXXVIII - Associação Regional de Desportos para Deficientes Intelectuais – São Paulo – Bloco de Rua Somos Iguais, CNPJ/MF nº 00.077.637/0001-86, área municipal localizada na Rua Mateus de Siqueira, 421, Setor 113, Quadra 609, Lote 1, área total de 1.792 m² (um mil setecentos e noventa e dois metros quadrados).” (NR)

Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de junho de 2022, 469º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

FABRICIO COBRA ARBEX, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 10 de junho de 2022.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo