CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 16.766 de 20 de Dezembro de 2017

Autoriza a alienação da participação societária detida pelo Município de São Paulo na São Paulo Turismo S.A., nas condições que especifica; altera a Lei nº 4.236, de 26 de junho de 1952.

LEI Nº 16.766, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017

(Projeto de Lei nº 582/17, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Autoriza a alienação da participação societária detida pelo Município de São Paulo na São Paulo Turismo S.A., nas condições que especifica; altera a Lei nº 4.236, de 26 de junho de 1952.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de dezembro de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a alienar a participação societária detida pelo Município de São Paulo na São Paulo Turismo S.A. – SPTuris.

§ 1º A alienação da participação societária referida no “caput” deste artigo será realizada no âmbito do Plano Municipal de Desestatização, devendo ser precedida de estudos técnico-operacionais, econômico-financeiros e jurídicos, sem prejuízo de outros estudos que se façam necessários, a critério da Administração Municipal.

§ 2º A SPTuris deverá fornecer, em tempo hábil, à Secretaria Municipal de Desestatização e Parcerias as informações necessárias ao procedimento de alienação da participação societária ora autorizada.

§ 3º A Administração Municipal promoverá a ampla divulgação das informações relativas à alienação, mediante a publicação, no Diário Oficial da Cidade, de sua justificativa e dos elementos que permitam a análise da situação econômica, financeira e operacional da empresa.

§ 4º Os recursos auferidos com a alienação da participação societária referida no “caput” serão destinados exclusivamente ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Social – FMD, com destinação obrigatória de no mínimo 20% (vinte por cento) dos recursos para investimentos na Zona Norte da cidade de São Paulo, nas áreas definidas no art. 6º da Lei nº 16.651, de 16 de maio de 2017.

Art. 2º Aplicar-se-á o disposto no § 3º do art. 4º da Lei Federal nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, ao processo de alienação de participação societária autorizada por esta lei.

Art. 3º Os contratos firmados com fundamento na autorização constante desta lei poderão prever o emprego de mecanismos privados de resolução de conflitos deles decorrentes ou a eles relacionados, inclusive mediação e arbitragem, para dirimir questões referentes a direitos patrimoniais disponíveis.

Art. 4º (VETADO)

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

Art. 5º (VETADO)

Art. 6º Para a realização de eventos de Carnaval, eventos religiosos e outros, o Município de São Paulo terá o direito de utilizar a quadra 283 (duzentos e oitenta e três) do imóvel no qual estão localizados o Polo Cultural e Esportivo Grande Otelo – Sambódromo e as áreas de concentração e dispersão de escolas de samba, mediante a instituição de ônus real ou concessão de direito de uso pela SPTuris ou sucessora.

§ 1º A utilização prevista no “caput” deste artigo será de 75 (setenta e cinco) dias por ano, consecutivos ou não, não cumulativos, conforme programação prévia a ser acordada entre o Poder Executivo e a SPTuris ou a sua sucessora.

§ 2º A utilização da quadra 283 (duzentos e oitenta e três) prevista no “caput” deste artigo para eventos religiosos poderá ser substituída, a critério do Município de São Paulo, pela utilização de auditórios ou salões de eventos, localizados na quadra 284 (duzentos e oitenta e quatro), com capacidade para, no mínimo, 800 (oitocentas) pessoas.

Art. 7º A Prefeitura promoverá as adequações necessárias à realização dos eventos de Carnaval e elaborará plano logístico, sem qualquer ônus para terceiros, contemplando os seguintes pontos:

I - áreas de desembarque e acesso de pedestres ao Sambódromo;

II - área de concentração das escolas de samba;

III - área para a montagem e desmontagem dos carros alegóricos;

IV - área para a realização de ensaios técnicos das escolas de samba.

§ 1º Para fins de implantação do plano logístico previsto no “caput” deste artigo, a Prefeitura deverá prever a utilização das áreas públicas próximas ao Sambódromo, garantindo a segurança e facilitando o acesso dos frequentadores e integrantes das escolas de samba ao Sambódromo.

§ 2º Enquanto não implementadas as providências referidas no “caput” deste artigo, a Prefeitura deverá garantir a infraestrutura necessária para a utilização prevista em seus incisos I a IV.

Art. 8º A alínea “c” do art. 1º da Lei nº 4.236, de 26 de junho de 1952, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ......................................................

c) avenida sul de contorno do Campo de Marte com a largura de 30,00m, numa extensão aproximada de 2.300,00m, entre a ponte da Casa Verde e a praça ao norte da Ponte das Bandeiras.” (NR)

Art. 9º Previamente à alienação de que trata esta lei, os índices e parâmetros de uso e ocupação do solo para a Zona de Ocupação Especial – ZOE do Anhembi serão definidos em projeto de lei específico e posteriormente detalhados em Projeto de Intervenção Urbana – PIU.

Art. 10. A utilização da quadra 283 referida no art. 6º será gratuita quando destinada à realização de eventos de Carnaval.

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de dezembro de 2017, 464º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

BRUNO COVAS LOPES, Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Casa Civil, em 20 de dezembro de 2017.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo